PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que não conheceu de agravo interno, por ausência de dialeticidade recursal e ocorrência de coisa julgada. Sustenta o embargante omissão, ao alegar que teria impugnado especificamente a decisão monocrática e que não haveria repetição de demanda, pois a execução se fundaria em novo título executivo. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da dialeticidade recursal e da alegada inexistência de repetição de demanda, bem como quanto ao pedido de prequestionamento. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento do julgado, limitados a sanar omissão, contradição ou erro material, CPC, art. 1022. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses apresentados, concluindo que o agravo interno reproduziu argumentos já lançados em apelação, sem impugnação específica, configurando violação à dialeticidade recursal. 5. O pedido de prequestionamento encontra-se atendido, pois as matérias foram efetivamente analisadas, sendo desnecessária menção literal a todos os dispositivos legais. 6. A pretensão recursal traduz, na verdade, pedido de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 337, § 4º; 489, § 1º; 507; 1.021, § 1º; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2231193/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 09.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056374-47.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada TERMOCONTROL AR CONDICIONADO, VENTILACAO E ACUSTICA LTDA - EPP. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056374-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: TERMOCONTROL AR CONDICIONADO, VENTILACAO E ACUSTICA LTDA - EPP
Advogado(s):PATRICIA MACHADO DIDONE, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito rejeitá-los , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Município de Salvador, contra o Acórdão de ID. 88918043, que não conheceu do recurso, nos seguintes termos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial interposto por ente público, sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada e preclusão consumativa, reconhecidas com base em sentença transitada em julgado no processo nº 0825749-12.2016.8.05.0001. O recorrente, ao apresentar o agravo interno, limitou-se a reproduzir integralmente os argumentos já constantes na apelação, sem impugnação específica à fundamentação da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno preenche o requisito da dialeticidade recursal, a partir da análise da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática; e (ii) estabelecer se há interesse recursal diante da ocorrência de coisa julgada e preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, objetiva e fundamentada, os argumentos utilizados na decisão recorrida, não sendo suficiente a mera repetição de fundamentos já utilizados em outras peças processuais, como a apelação. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno, por configurar vício de dialeticidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em sede de agravo interno, não é admitida a reprodução genérica de argumentos anteriores, exigindo-se impugnação direta ao conteúdo decisório atacado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF; AgInt no AREsp 2231193/RJ). A decisão monocrática recorrida destacou que o Município recorrente havia renunciado expressamente ao direito de recorrer da sentença anterior, reconhecendo-se o trânsito em julgado, e que a nova execução fiscal, baseada na mesma CDA, viola a coisa julgada e atrai a preclusão consumativa (CPC, arts. 337, § 4º, 507). O agravo interno repetiu os fundamentos já lançados na apelação e que foram apreciados pelo julgador. Assim, houve violação à dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno interposto sem impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido. A mera reprodução das razões recursais anteriores, como as da apelação, é insuficiente para a admissibilidade do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º; 507; 489, § 1º; 932, III; 1.010, III e IV; 1.016, II e III; 1.021, § 1º; 1.023, caput; 1.029, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2231193/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 09.05.2023. (ID. 88918043)” Inconformada, a embargante apresentou aclaratórios no ID. 90074255, alegando a existência de omissão no julgado, sustentando que apresentou sim impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, ao demonstrar que não houve repetição de demanda, pois a nova execução estava lastreada em outro título executivo, bem como que a renúncia recursal se referiu apenas à execução anterior, não a esta. Ao final, requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, reconhecendo-se o cabimento do agravo interno e, por conseguinte, o prosseguimento da apelação. Subsidiariamente, pede o prequestionamento dos arts. 1.021, §1º; 489, §1º, IV e VI; 11; e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Contraminuta apresentada no ID. 90584014. Conclusos os autos, elaborei o relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando que não cabe sustentação oral. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056374-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: TERMOCONTROL AR CONDICIONADO, VENTILACAO E ACUSTICA LTDA - EPP
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são espécie recursal que visam ao aperfeiçoamento do julgado, quando caracterizado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Assim, como cediço, não é possível a reforma do mérito do julgado de maneira horizontal. Acerca dos vícios a serem sanados, sabe-se que a contradição refere-se à existência de proposições inconciliáveis; a obscuridade que a decisão judicial não possa ser compreendida e a omissão ocorre quando o julgado deixou de se manifestar sobre tese jurídica ou fato arguido por alguma das partes. No caso em apreço, perscrutando os autos com detença, nota-se que o Acórdão Embargado não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isso porque, pela simples leitura do voto, nota-se que o Acórdão manifestou-se claramente sobre a matéria impugnada, refutando expressamente todas as teses sustentadas nos embargos. Senão Vejamos: “Como sabido, o processo civil desenvolve-se em relação dialógica e, nestes termos, é o recurso de caráter discursivo, sendo imperioso que o recorrente indique, de forma expressa e fundamentada, os motivos de sua insurgência. Tal medida é imprescindível para que a parte ex adversa possa exercer o seu direito ao contraditório, estabelecendo-se, assim, o diálogo dentro do processo. Os fundamentos legais do princípio dialeticidade constam nos arts. 489, § 1º, 932, inciso III, 1.010, incisos III e IV, 1.016, incisos II e III, 1.021, § 1º, 1.023, caput, e 1.029, incisos I e III, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça que, no recurso de apelação, é possível a mera reprodução das alegações iniciais ou da contestação, desde que seja suficiente para infirmar todos os argumentos da sentença. Lado outro, entende a Corte Superior que, no âmbito do Agravo Interno, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão objurgada, não sendo suficiente a mera reprodução dos argumentos já apreciados pelo julgador. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2 . Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ . Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese . Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2231193 RJ 2022/0327909-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) Diante deste contexto, perscrutando com percuciência os autos, nota-se que os fundamentos utilizados no recurso de Agravo Interno são idênticos àqueles constantes na apelação manejada pelo insurgente. Nos termos da explanação alhures, tal situação viola o princípio da dialeticidade recursal, porquanto não impugnados especificadamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, não sendo a mera repetição das razões suficiente ao atendimento das exigências legais. Veja-se excertos da decisão monocrática que se debruçou especificamente sobre as matérias suscitadas no presente Agravo Interno: Ressalte-se que, ao tomar ciência da sentença nos autos nº 0825749-12.2016.8.05.0001, o Município Recorrente informou ao juízo o seu desinteresse em interpor recurso (petição ao id 55257170, fl. 181), sendo certificado o seu trânsito em julgado, através da certidão id 55257170, fl. 232. Conforme dispõe o art. 337, §4º do CPC, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”, situação que deve ser observada e suscitada pela parte contrária antes de discutir o mérito, nos termos do mesmo art. 337, inciso VII[1]. É o caso dos autos, considerando que a Fazenda Pública repete a propositura de Execução Fiscal, lastreada em uma mesma Certidão de Dívida Ativa, para a cobrança de créditos fiscais considerados extintos por decisão definitiva que já analisou o tema. Destaque-se que o julgamento do recurso pela via administrativa não possui o condão de restabelecer a discussão pela via judicial do débito constante na CDA, que instruiu a primeira Execução Fiscal - conforme pretende o Fisco Apelante – tendo em vista que lei alguma poderá prejudicar a coisa julgada que sobre aquela lide repousou, de acordo com que se extrai do art. 35, XXXVI[2], da CF/88. Por fim, é de se observar que a propositura de nova Execução Fiscal pautada no mesmo débito tributário, outrora perseguido e devidamente apreciado pelo Judiciário, é um ato incompatível com a renúncia à interposição de recurso manifestada pelo Município de Salvador nos autos do processo julgado, operando-se assim o fenômeno da preclusão consumativa, prevista no art. 507[3] do CPC. Observando a flagrante violação ao princípio da coisa julgada, verificando ainda a devida intimação da parte Apelante para manifestação, ato que afasta eventuais alegações de decisão surpresa, deve ser acolhida a preliminar apontada pela parte Recorrida, diante da ausência de interesse recursal do Apelante. Evidente, portanto, que não preenchidos os pressupostos processuais, de modo que o recurso não merece ser conhecido. Isso posto, em virtude da ausência de dialeticidade, não conheço do presente recurso.” Nesse contexto, o Acórdão embargado apresentou expressamente os fundamentos pelos quais refutou especificamente a insurgência do embargante. Repise-se, o Agravo Interno não foi conhecido por se tratar de reiteração das razões do apelo, o que é vedado nessa espécie recursal. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. O caráter infringente que a parte pretende conferir ao recurso horizontal não disfarça a natureza de sua insurgência, a qual se volta à modificação das razões de decidir. Eventual desacerto do Acórdão deve ser corrigido por meio da via recursal adequada. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, porque examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios. As normas suscitadas pelo Município de Salvador expostos nos arts. 489, §1º, IV e VI; 11; 1.021, §1º; 1.022, II, p. ún., II, todos do CPC, já se encontram implícita e devidamente analisadas na fundamentação do Acórdão embargado, inexistindo necessidade de rediscussão. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios opostos, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056374-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: TERMOCONTROL AR CONDICIONADO, VENTILACAO E ACUSTICA LTDA - EPP
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO
VOTO