PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. RETORNO DE ESGOTO À RESIDÊNCIA DO AUTOR. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DA TAXA DE ESGOTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I – Relação de consumo caracterizada, com a devida incidência das disposições insertas no regramento de proteção e defesa ao consumidor; II - Assentada esta premissa, cumpre, ainda, registrar que trata-se de responsabilidade civil objetiva, seja em razão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, seja em razão do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Deste modo, ausente a necessidade de comprovação da culpa da apelante, o que não afasta, contudo, a análise do nexo causal entre a conduta desta e os danos causados ao consumidor/apelado; III - Cediço que a indenização por dano material exige prova concreta da respectiva ocorrência, não podendo ser presumida. Na espécie, as fotos trazidas aos autos, embora aptas a demonstrar o prejuízo experimentado pelo autor, estão acompanhadas preponderantemente de orçamentos, que não constituem provas adequadas para amparar o pedido de reparação por danos materiais.A condenação a esse título apenas pode ser mantida no valor de R$2.459,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais), em razão da comprovação efetiva (- ID. 46887111); IV - O refluxo de dejetos demonstra que o sistema de esgoto estava em operação, ainda que de forma deficiente, o que afasta a alegação de inexistência do serviço e, por consequência, a possibilidade de devolução dos valores cobrados; V- Diante da falha na prestação, a medida adequada é a reparação por danos morais, como forma de compensar o consumidor pelos transtornos sofridos. A indenização cumpre a função de reparar os prejuízos sem prejudicar a legitimidade da cobrança da taxa, uma vez que o serviço, embora defeituoso, foi prestado; VI - No que tange ao quantum indenizatório arbitrado no valor de R$10000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que, não se mostra excessivo com relação à situação vertida nos fólios, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, nem tão baixa por outro lado, assegurando, assim, o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; VII -Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001473-47.2007.8.05.0103, em que figura como apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA , e apelado, JOSE DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001473-47.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JOSE DE JESUS SANTOS
Advogado(s):IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, LUCILIA FARIA DE GOIS
ACORDÃO
AS2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, em face da sentença de ID. 46887544, prolatada pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ilhéus-/BA, que nos autos desta ação indenizatória por danos morais e materiais, proposta por JOSÉ DE JESUS SANTOS, julgou procedentes os pedidos deduzidos da exordial, nos seguintes termos: Diante de tais considerações e, sendo desnecessárias outras tantas, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido, decretando a extinção do presente processo com resolução do seu mérito e, por consequência: 1 - Condeno a demandada a pagar a acionante a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês o evento danoso ( súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC a partir deste decisum (súmula 362 STJ), até o efetivo pagamento. 2 – Ratifico a tutela provisória deferida no início. 3 - Condeno a demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre a condenação, a teor do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Posteriormente, a sentença foi integrada por embargos de declaração, acolhidos para sanar omissão quanto à condenação pelos danos materiais e à restituição em dobro dos valores pagos a título de tarifa de esgoto (ID. 46887552), nos seguintes termos: Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para suprir omissão e eliminar obscuridade na sentença embargada, a fim de integrá-la com a fundamentação especificada nesta sentença, assim como fazer dela constar a condenação da parte ré/embargada: a) a PAGAR ao autor/embargante, a título de danos materiais, a quantia de R$ 11.329,00 (onze mil, trezentos e vinte e nove reais), acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde a citação; b) a RESTITUIR, em dobro, ao autor/embargante, a título de danos materiais, das quantias desembolsadas como taxa de esgoto nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, exclusivamente quanto ao contrato pertinente aos fatos narrados na exordial, com de juros de mora simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde a citação. No mais, mantenho íntegra a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irresignada, a ré interpôs apelação, alegando, em síntese, que os problemas narrados pelo autor decorreram da inadequação das instalações internas do imóvel, que seriam de responsabilidade exclusiva do consumidor, e não de falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário. Alega que a interligação da residência à rede de esgoto pública não foi realizada corretamente pelo autor, sendo este o verdadeiro causador dos transtornos. Segundo a ré, a responsabilidade pela correta conexão das instalações internas à rede pública de esgoto é do proprietário do imóvel, e não da concessionária. Além disso, a ré argumenta que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais foi indevida, uma vez que entende não ter ocorrido falha na prestação do serviço. Afirma, ainda, que a cobrança da tarifa de esgoto foi legítima, motivo pelo qual considera indevida a determinação de restituição dos valores pagos em dobro. Com esses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da presente demanda. Contrarrazões (ID. 46887564), pugnando pelo não provimento do apelo. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de outubro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001473-47.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JOSE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, LUCILIA FARIA DE GOIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia, devolvida a este Tribunal, consiste em verificar se houve, de fato, defeito na prestação do serviço por parte da ré, evidenciado pelo refluxo de esgoto e pela invasão à residência do autor/apelado, ou se, como alega a concessionária, a responsabilidade pelos transtornos decorre de culpa exclusiva do consumidor, afastando sua obrigação de indenizar. Destaque-se que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamenta a matéria, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor ( CDC, art. 2º) e a parte ré no de fornecedora de água e serviços de saneamento básico ( CDC, art. 3º). Assentada esta premissa, cumpre, ainda, registrar que trata-se de responsabilidade civil objetiva, seja em razão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, seja em razão do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Deste modo, ausente a necessidade de comprovação da culpa da apelante, o que não afasta, contudo, a análise do nexo causal entre a conduta desta e os danos causados ao consumidor. Com efeito, incumbe à prestadora do serviço a prova do rompimento do nexo causal (excludente de responsabilidade), diante de sua responsabilidade objetiva. Na inicial, o apelante atribuiu à apelada a responsabilidade pelo refluxo da rede de esgoto e consequentemente pelos danos produzidos no imóvel em que reside, juntando fotos que demonstram as péssimas condições da caixa de esgoto e o refluxo de dejetos para o interior de sua casa (IDs. 46887093, 46887094, 46887095, 46887096), além de comprovar gastos suportados para amenizar os danos materiais(ID. 46887111), e destacar a cobrança da taxa de esgoto na conta de consumo (IDs. 46887102, 46887103 e 46887104). Na contestação (IDs. 46887419 a 46887433), a recorrida sustentou que o refluxo de esgoto foi causado em razão do autor não ter interligado corretamente o esgotamento do imóvel à rede pública, conforme lhe competia, e, por essa razão, defendeu a ausência na falha dos serviços prestados. Da análise dos autos, depreende-se que, embora a ré/apelante tenha requerido a produção de prova pericial, tendo sido, inclusive, deferida pelo juízo (ID. 46887530), não recolheu os respectivos honorários, motivo pelo qual, posteriormente, o juízo indeferiu a produção da referida prova, face à preclusão temporal (ID. 46887541). Desse modo, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a rede de esgoto foi instalada em nível adequado, e que o refluxo de dejetos para o interior da residência do apelado se deu por sua culpa exclusiva, nos termos do art. 373, II, do CPC. Outrossim, não se pode olvidar que cumpre à apelante, na condição de concessionária de serviço público, a manutenção da rede de esgoto. Todavia, inexiste nos autos qualquer comprovação de que foram realizadas vistorias preventivas na rede de coleta que transbordou para dentro do imóvel do apelante. De acordo com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária tem a obrigação de prestar serviços de maneira contínua e eficiente. Além disso, conforme o artigo 14 do CDC e o §6º do artigo 37 da Constituição Federal, a responsabilidade da concessionária é objetiva. Isso significa que, para que haja o dever de indenizar, é suficiente comprovar que houve um defeito na prestação do serviço e que esse defeito causou um dano ao consumidor. Não é necessário provar que a concessionária agiu com culpa. Assim, reconhecida a responsabilidade exclusiva da ré, que não observou as condições necessárias para o correto funcionamento da rede de esgoto, advém o dever de indenizar o autor/ apelado nas esferas patrimonial e moral. Em relação aos danos materiais, o apelante afirma na petição inicial que gastou R$ 11.329,00 (onze mil, trezentos e vinte e nove reais) para recuperar o imóvel afetado pelos dejetos da caixa de esgoto. No entanto, conforme os documentos apresentados nos IDs. 46887105 a 46887113, apenas o valor de R$ 2.459,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais) - ID. 46887111, foi comprovado. Os demais valores se referem a orçamentos, que não servem como prova suficiente dos gastos efetivos. Cediço que a indenização por dano material exige prova concreta da respectiva ocorrência, não podendo ser presumida. Na espécie, as fotos trazidas aos autos, embora aptas a demonstrar o prejuízo experimentado pelo autor, estão acompanhadas preponderantemente de orçamentos, que não constituem provas adequadas para amparar o pedido de reparação por danos materiais. A condenação a esse título apenas pode ser mantida no valor de R$2.459,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais), em razão da comprovação efetiva (- ID. 46887111), razão pela qual a sentença merece reparo neste ponto. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - RESIDÊNCIA INVADIDA POR REFLUXO DE ESGOTO DE FORMA REITERADA- DEVER DE FISCALIZAÇÃO E DE REGULAR MANUTENÇÃO DAS REDES SUBTERRÂNEAS IMPUTADO A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - OMISSÃO - MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO - NEGLIGÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO - CASO FORTUITO E CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - EXISTÊNCIA - DANO MATERIAL - PROVA DO GASTO - INEXISTÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA. 1 - A inundação de residência em decorrência de refluxo na rede de esgoto municipal, de forma reiterada, em virtude de obstrução nas vias subterrâneas de transporte de resíduos, caracteriza atuação negligente do ente público, causa próxima e eficiente do dano sofrido pelo postulante. 2 - Firma-se o dever de indenizar do ente público diante do flagrante sofrimento íntimo consubstanciado pela submissão dos residentes a risco de saúde e ao constrangimento da permanência de animais e mau cheiro em todos os cômodos da casa, invadida pelas águas e resíduos do esgoto. 3 - Para a fixação do dano moral, assim considerado o dano não patrimonial, há que se observar as condições financeiras do demandado e as condições econômicas da vítima, bem como as circunstâncias em que o evento ocorreu, devendo-se atentar para que a indenização não seja irrisória, bem como para o caráter pedagógico ao requerido, a fim de desestimular novos casos desse jaez, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa da vítima. 4 - A reparação do dano material exige a prova correspondente, não podendo ser presumida, de modo que resta inviável o reconhecimento se a própria certeza do prejuízo não foi comprovada pelo interessado.(TJ-MG - AC: 10000191682681001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 11/03/2020). (grifo nosso) No que diz respeito aos danos morais, as fotos apresentadas com a inicial demonstram que a residência do recorrido foi invadida por por dejetos de esgoto, inclusive por fezes. Além da sujeira e dos contratempos decorrentes da inundação, o apelante sofreu com o mau cheiro e foi exposto ao risco de contrair doenças. Não se trata, portanto, de mero descumprimento contratual ou dissabor cotidiano, uma vez que a falha na prestação do serviço de instalação da rede de esgoto atingiu a esfera pessoal do apelante, na medida em foi privado juntamente com sua família do uso regular da residência e tiveram risco à integridade física. Assim, é evidente o dever de indenizar. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO – SABESP – DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – OBSTRUÇÃO DA REDE DE COLETA DE ESGOTO – REFLUXO DE EFLUENTES VERIFICADO NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA – Omissão no dever de fiscalização, manutenção e conservação – Autora que já anteriormente propusera ação indenizatória pelo mesmo problema, julgada procedente – Pretensão à desobstrução da referida rede, bem como à realização de manutenção periódica no local, além de danos morais - Responsabilidade atestada por laudo pericial – Indenização corretamente fixada – Descaso da Sabesp iniciado antes do evento e não corrigido nem mesmo na época em que elaborado o laudo pericial – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003108-95.2021.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 09/02/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2024) (grifo nosso). APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REFLUXO DA REDE DE ESGOTO QUE INVADIU A RESIDÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS. ARTIGO 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFLUXO CAUSADO PELA SOBRECARGA DA REDE COLETORA, QUE É DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. AUSÊNCIA DE VÁLVULA DE RETENÇÃO INSTALADA NO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NA HIPÓTESE. REFLUXO DE ESGOTO QUE INUNDOU A RESIDÊNCIA DO AUTOR, COM FEZES E URINAS. FORTE ODOR. SITUAÇÃO QUE EXCEDEU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTIA FIXADA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002124-34.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.11.2022) (grifo nosso). No que concerne à quantificação do dano moral, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal objetivo, a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile. Assim, o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Desse modo, o quantum indenizatório no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo juízo singular, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que, não se mostra excessivo com relação à situação vertida nos fólios, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, nem tão baixa por outro lado, assegurando, assim, o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais. Quanto ao direito à restituição da taxa de esgoto, o pleito não procede,mesmo que o serviço tenha sido prestado de forma defeituosa. Isso porque a cobrança se justifica pela disponibilidade e efetiva realização do serviço de esgotamento, ainda que tenha ocorrido de maneira inadequada. O refluxo de dejetos demonstra que o sistema de esgoto estava em operação, ainda que de forma deficiente, o que afasta a alegação de inexistência do serviço e, por consequência, a possibilidade de devolução dos valores cobrados. Diante da falha na prestação, a medida adequada é a reparação por danos morais, como forma de compensar o consumidor pelos transtornos sofridos. A indenização cumpre a função de reparar os prejuízos sem prejudicar a legitimidade da cobrança da taxa, uma vez que o serviço, embora defeituoso, foi prestado. Assim sendo, do quadro delineado, imperiosa a reforma da sentença para afastar a restituição em dobro da quantia desembolsada a título de taxa de esgoto, bem como para reduzir o valor do dano material, considerando apenas o gasto efetivamente demonstrado. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, e excluir da condenação a restituição em dobro da quantia desembolsada a título de taxa de esgoto e reduzir o valor da condenação por dano material para a importância de R$2.459,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais), em razão da comprovação efetiva (- ID. 46887111), mantendo os demais termos da sentença. Descabida a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, CPC, em razão da fixação no patamar legal máximo e do tema 1.059 do STJ. Salvador/BA, 20 de outubro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001473-47.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JOSE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, LUCILIA FARIA DE GOIS
VOTO