PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO VALOR LEGAL FIXADO PELO MEC. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PISO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por Marinalvo Novais Borges contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, objetivando o recebimento do subsídio/vencimento no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante faz jus à implantação do piso salarial nacional do magistério público no valor do vencimento básico, conforme previsto na Lei nº 11.738/2008; e (ii) estabelecer se há direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, tendo em vista as regras de transição das Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005. A omissão estatal quanto à adequação do vencimento básico ao piso salarial do magistério configura obrigação de trato sucessivo, razão pela qual não há decadência do direito de ação, conforme entendimento da Súmula 85 do STJ. A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF na ADI 4167, fixa um valor mínimo nacional para o vencimento dos profissionais do magistério da educação básica, com eficácia a partir de 27/04/2011. O vencimento básico da parte impetrante, conforme comprovado por contracheque, é inferior ao piso nacional vigente definido pelo MEC para jornada de 40 horas semanais, descumprindo norma federal de observância obrigatória. O direito à paridade remuneratória é garantido ao servidor que ingressou antes da EC 20/1998 e preencheu os requisitos para aposentadoria conforme as regras de transição da EC 20/1998, da EC 41/2003 e da EC 47/2005, conforme decidido no RE 590260 (Tema 139/STF). A concessão do piso nacional ao vencimento básico, com reflexos nas demais verbas, não implica afronta ao princípio da separação dos poderes, pois decorre de obrigação legal já estabelecida. O Mandado de Segurança não permite o reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos à sua impetração, nos termos da Súmula 271 do STF, devendo eventual compensação de valores ser apurada em fase de cumprimento de sentença. A atualização monetária das parcelas reconhecidas observará a aplicação da taxa SELIC até 16/04/2025, e, a partir de 17/04/2025, o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros da caderneta de poupança, conforme ECs 113/2021 e 136/2025. Segurança concedida. Tese de julgamento: O vencimento básico dos profissionais do magistério público da educação básica não pode ser inferior ao piso nacional fixado anualmente pelo Ministério da Educação, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008. É assegurado o direito à paridade remuneratória aos servidores aposentados que ingressaram no serviço público antes da EC 20/1998 e preencheram os requisitos das regras de transição das ECs 20/1998, 41/2003 e 47/2005. O Mandado de Segurança é instrumento idôneo para assegurar o recebimento do piso salarial nacional, sem efeitos retroativos à sua impetração, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, incisos V e VIII; EC 20/1998, art. 8º; EC 41/2003, art. 3º; EC 47/2005, arts. 2º e 3º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; Lei nº 11.738/2008, art. 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI 4167 ED, j. 27.02.2013; STF, RE 590260, Tema 139, Pleno, j. 20.02.2014; STJ, Súmulas 85 e 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8058349-05.2024.8.05.0000, impetrante MARINALVO NOVAIS BORGES e impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058349-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINALVO NOVAIS BORGES
Advogado(s): KAMILLA ALMEIDA SOUSA BULHOES
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado MARINALVO NOVAIS BORGES em face de ato coator (omissão) atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da verba subsídio/vencimento no valor atualizado do piso salarial nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008. Pugna: “[...] g) Requer a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para primeiro, ser declarado ilegal o ato coator ora impugnado e como consequência, em segundo, conferir ao Impetrante o direito liquido e certo à percepção da verba subsídio/vencimento no valor atualizado do piso salarial nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008, imputando-se, de tal modo, ao Impetrado o cumprimento da: I. Obrigação de fazer: reajustar o subsídio/vencimento do Impetrante, de acordo com o valor fixado anualmente para o piso nacional da educação, que em 2020 foi de R$ 2.886,24, para jornada de 40h semanais, nos termos da Portaria Interministerial nº 3, de 23/12/2019, e que em 2022 foi fixado em R$ 3.845,63 e R$ 4420,55, conforme Portaria Interministerial nº17, no ano de 2023 e conforme Portaria n. 61/2024 foi fixado R$ 4.580,57. II. Obrigação de fazer: reajustar as parcelas que tem o subsídio/vencimento básico incorporado como base de cálculo, tais como, décimo terceiro salário, avanço horizontal incorporado, estabilidade econômica Lei 6812/95 incorporada, adicional de tempo de serviço incorporado, vantagem pessoal incorporada, CET incorporada e etc; III. Obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do writ, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria, acrescidas de juros de mora a incidir na execução do MS e na futura ação de cobrança fixados a partir da notificação do Impetrado nesta ação mandamental, bem como correção monetária. [...]” (ID 69737835). Anexou documentos (ID's 69737836 e seguintes). O Estado da Bahia apresentou intervenção arguindo preliminar de decadência. Pugna pela denegação da ordem (ID 70345330). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem mandamental (ID 87968501). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058349-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINALVO NOVAIS BORGES
Advogado(s): KAMILLA ALMEIDA SOUSA BULHOES
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado MARINALVO NOVAIS BORGES em face de ato coator (omissão) atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da verba subsídio/vencimento no valor atualizado do piso salarial nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008. No tocante a decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. Prefacial rejeitada. No mérito, depreende-se que a pretensão mandamental merece acolhimento. A criação do piso salarial do professor está expressamente disciplinada no artigo 206 da Constituição Federal, in verbis: " Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)(...)”. De igual modo, o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 11.738/2008, também dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais". Cabe ressaltar que a referida norma federal foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 4167), tendo o Supremo Tribunal Federal julgado pela sua constitucionalidade e modulou os efeitos, consignando o marco inicial do piso nacional do magistério com eficácia a partir de 27/04/2011: "CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (TF, ADI 4167, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data do Julgamento: 27/04/2011, Data da Publicação: 23/08/2011)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.(STF, ADI 4167 ED / DF, STF, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data o Julgamento: 27/02/2013, Data da Publicação: 09/10/2013)". Quanto ao direito de paridade, inobstante a Emenda Constitucional n.º 41/2003 tenha suprimido as regras de paridade e integralidade, houve uma exclusão deste efeito ex nunc para as pessoas que ingressaram antes das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003. Por ocasião do julgamento do RE 590260, com Repercussão Geral (Tema 139), fixou a tese: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005". Sabe-se que o ingresso antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, devem ser observadas as regras de transição insertas nos art. 8º, caput e incisos I a III, alíneas a e b, da Emenda Constitucional nº 20/1998 c/c art. 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Vejamos: "Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a. trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b. um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior". "Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I -trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo". Deste modo, há de ser reconhecido que o impetrante preencheu os requisitos para aposentadoria antes da data da promulgação da Emenda Constituição nº 41/2003, culminando, assim, no enquadramento no teor do artigo 7º da mencionada Emenda Constitucional e na inequívoca indicação do preenchimento dos requisitos à percepção das vantagens remuneratórias concedidas em caráter geral aos servidores ativos, razão pela qual deve, por consectário, incidir a legislação federal que impôs a observância do piso salarial nacional da sua categoria. O piso salarial foi estabelecido como direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do julgamento da ADI 4.167 pelo STF, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. Havendo no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios. O cômputo da VPNI, instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, bem como necessidade de dedução de valores decorrente do Acordo Coletivo firmado no processo coletivo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, ajuizado pela APLB (Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia), no qual houve a condenação de reenquadramento dos inativos substituídos na Lei Estadual nº 8.480/2002 não subsiste. Cabe ainda ressaltar, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. Na presente hipótese, não se está criando despesa em substituição ao Poder Legislativo, mas tão somente determinando-se a correta implementação dos limites remuneratórios mínimos ao servidor, por expressa previsão legal. De igual modo é o parecer ministerial, ora transcrito: “[...] o plenário do Supremo Tribunal Federal, acolhendo embargos de declaração opostos contra a decisão de mérito manifestou-se "para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011", tornando a norma, pois, autoaplicável.[...] De acordo com o entendimento do STF, quando da declaração de constitucionalidade do artigo 3º, § 2º, da Lei 11.738/08, o piso salarial deve ser observado em relação ao vencimento inicial da carreira, ou seja, padrão remuneratório de determinado cargo, não compreendendo adicionais e vantagens. Com efeito, a Lei do Piso Nacional foi editada para regulamentar o art. 60, inciso III, alínea “e” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e efetivou o direito à percepção de um valor remuneratório mínimo para todos os profissionais que integram o Magistério Público da Educação Básica, atualizado anualmente, impondo ao Poder Público de todos os níveis a necessidade de implementá-lo[...] À vista do exposto, manifesta-se essa Procuradoria de Justiça pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Salvador, 08 de agosto de 2025. Dr. MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA Procurador de Justiça” (ID 87968501). Ao analisar o contracheque acostado, conclui-se que a parte impetrante percebe à título de vencimento o valor líquido R$ 1.506,35 (um mil, quinhentos e seis reais e trinta e cinco centavos), correspondentes a 40 (quarenta) horas (ID 69737841). Constata-se que a remuneração está abaixo do estabelecido no piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que nos termos da Portaria n. 77, de 29 de janeiro de 2026, foi fixado em R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), para jornada de 40h (quarenta horas), como se vê do sítio eletrônico do Ministério da Educação (https://in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.334-de-21-de-janeiro-de-2026-682729399). Outrossim, sabe-se que o remédio constitucional não é sucedâneo para ação de cobrança, restando a impossibilidade de reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração do Mandado de Segurança e observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 271 do STF. Eventual compensação de valores pagos e recebidos pela parte impetrante devem ser apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Ante o exposto, acompanhando o Parecer Ministerial e voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINA e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente ao subsídio/vencimento básico da parte impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus. Incidirá até 16/04/2025, aplicar-se-á, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. A partir de 17/04/2025, em razão das alterações promovidas pela EC 136/2025, retoma-se o regime de separação entre correção monetária e juros moratórios, devendo incidir o IPCA-E como índice de atualização monetária e, quanto aos juros moratórios, o índice da caderneta de poupança. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058349-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINALVO NOVAIS BORGES
Advogado(s): KAMILLA ALMEIDA SOUSA BULHOES
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO