PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO JUDICIAL. SUBVINCULAÇÃO DE 60%. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RATEIO DIRETO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por professora da rede municipal de ensino de Itiúba/BA, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de repasse de 60% dos valores oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, relativo ao FUNDEF/FUNDEB, bem como de obrigação de fazer consistente na exibição de documentos públicos relacionados à destinação dos referidos recursos por parte do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Itiúba está obrigado a aplicar 60% dos valores recebidos por precatório judicial do FUNDEF/FUNDEB no pagamento direto aos profissionais do magistério; (ii) verificar se subsiste interesse jurídico na apresentação de documentos após a improcedência do pedido principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22 da Lei n. 11.494/2007, que determina a subvinculação de 60% dos recursos do FUNDEF/FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério, aplica-se exclusivamente a repasses ordinários e continuados, não alcançando valores extraordinários oriundos de precatórios judiciais. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528/DF, firmou entendimento vinculante no sentido da inaplicabilidade da subvinculação de 60% aos recursos extraordinários provenientes de decisões judiciais, em razão de sua natureza excepcional. 5. O TCU, no Acórdão nº 2866/2018, veda expressamente o uso dos valores dos precatórios do FUNDEF para pagamento de abonos, passivos trabalhistas, rateios ou indenizações, restringindo sua aplicação a ações de manutenção e desenvolvimento da educação. 6. Uma vez julgado improcedente o pedido principal de rateio, a pretensão acessória de exibição de documentos perde o objeto, sendo inviável exigir produção probatória destituída de utilidade prática ao deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000437-86.2017.8.05.0132, em que figuram, como apelante, NORMEILDES SOUZA SANTOS, e, como apelado, MUNICÍPIO DE ITIÚBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora que compõe a Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000437-86.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NORMEILDES SOUSA SANTOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):TADEU SOARES ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Normeildes Sousa Santos, contra sentença prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Itiúba, na qual se pleiteia o reconhecimento do direito da autora ao recebimento de 60% dos valores oriundos do precatório n.º 0002800-62.2015.4.01.9198, depositado em conta do ente municipal, a título de rateio de recursos do FUNDEF/FUNDEB aos professores da rede pública municipal em efetiva atividade. A sentença recorrida (ID 97824480), julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo que o Município comprovou documentalmente o depósito dos valores em favor da autora, fato este corroborado por extratos bancários juntados aos autos, configurando-se, portanto, fato extintivo do direito pleiteado. A decisão ainda condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais apresentadas (ID 97824493), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, aduz, em síntese, que: (a) a sentença deixou de enfrentar diversos pontos relevantes trazidos na inicial e na réplica, notadamente no tocante à ausência de documentos essenciais que permitiriam aferir o valor exato devido à autora, como o extrato bancário do crédito do precatório, a lista de professores efetivos e a relação de pagamentos realizados; (b) a legislação municipal invocada pelo Município (Lei nº 402/2016) contraria o disposto no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, ao incluir inativos no rateio das verbas do FUNDEB, em prejuízo dos profissionais em efetiva atividade, violando, assim, os princípios constitucionais da legalidade e da valorização do magistério; (c) os contracheques acostados não comprovam, por si sós, o pagamento efetivo dos valores devidos, sendo imprescindível a apresentação de documentos que identifiquem nominalmente os professores beneficiados e os valores respectivos; (d) o Município, detentor exclusivo das informações e documentos necessários, não forneceu os meios probatórios adequados, inviabilizando a apuração precisa do valor devido à autora; por fim, requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a pretensão inicial. Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, vez que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. Não houve apresentação de contrarrazões (ID 97824495). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000437-86.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NORMEILDES SOUSA SANTOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia dos autos concentra-se em definir se o Município de Itiúba efetivamente comprovou o pagamento devido à autora, referente aos valores oriundos do Precatório FUNDEF/FUNDEB (Processo nº 0002800-62.2015.4.01.9198), ou se, ao contrário, permanece pendente o cumprimento da obrigação de fazer consistente em apresentar documentos essenciais e aplicar corretamente os recursos em conformidade com a Lei nº 11.494/2007. A pretensão recursal, todavia, não merece prosperar. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), criado pela EC n. 14/96 e regulamentado pela Lei n. 9.424/1996, foi substituído pelo FUNDEB por força da Lei n. 11.494/2007. Ambas as normas estabelecem que, dos recursos repassados anualmente ao ente federativo, 60% devem ser aplicados na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. Contudo, essa regra de subvinculação aplica-se aos recursos ordinários, de natureza regular e continuada, não alcançando os valores de caráter extraordinário decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, como é o caso do precatório em análise. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528/DF, firmou entendimento vinculante no sentido de que os valores recebidos pelos municípios a título de complementação do FUNDEF, por meio de precatórios, não estão sujeitos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, em razão da natureza extraordinária desses recursos. Nesse sentido, também decidiu o Ministro Roberto Barroso no MS 35.675, ao consignar que: "(...) a previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da remuneração dos professores no magistério, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria." Ainda, o Tribunal de Contas da União, no âmbito do Acórdão nº 2866/2018, reafirmou que os recursos oriundos de precatórios do FUNDEF devem ser utilizados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, vedando-se sua aplicação para fins de rateio, abonos, passivos trabalhistas e pagamentos indenizatórios. Ademais, não havendo norma municipal específica que estabeleça os critérios objetivos de repasse direto aos professores, é inviável, sob o prisma da legalidade e da segurança jurídica, impor ao ente municipal a obrigação de repartir tais valores. Sobre o tema, já se manifestou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RATEIO DA PARCELA VERBA ORIUNDA DE PRECATÓRIO PAGO PELA UNIÃO A MUNICÍPIO ITIÚBA, PERTINENTE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PRETENSÃO DE REPASSE, A PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, DE 60% DO VALOR DAQUELE PRECATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO A RATEIO DIRETO. PRECEDENTES DO STJ, TCU E TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJ-BA - Apelação: 80002550320178050132, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE ITIÚBA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVA DESNECESSÁRIA (ART. 370 DO CPC). PEDIDO DE RATEIO E REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB ORIGINÁRIAS DO PRECATÓRIO Nº 0002800-62.2015 .4.01.9198. VALORES QUE NÃO SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I – [...] IV - Os recursos do FUNDEB, embora estejam vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente a pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério, aqui incluídos os diretores, demais membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outros profissionais. V - A propósito, especificamente quanto ao crédito do precatório em questão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “o pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial a princípio não atende propriamente à finalidade de manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais . Consiste ao revés em mera repartição de quantia que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação.” VI - Portanto, os servidores da educação municipal não têm direito ao rateio dos valores recebidos do FUNDEB pelos municípios, ainda que decorrentes do Precatório, devendo, assim, ser mantida a sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002135120178050132, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2024) (grifei) Ademais, no tocante ao pedido de apresentação de documentos, é de se observar que, diante da improcedência do pedido principal de repasse direto dos valores, a eventual exibição dos documentos perde objeto, tratando-se de medida que não produz qualquer efeito jurídico útil para o deslinde da controvérsia. Isto posto, a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000437-86.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NORMEILDES SOUSA SANTOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE
VOTO