PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CNH FALSA À AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO DOLO, CONTRADIÇÃO SOBRE O CRIME IMPOSSÍVEL, VALORAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO E OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Vagner Borges Dias contra acórdão que manteve sua condenação pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à análise do dolo, contradição no afastamento da tese de crime impossível, valoração fragmentada da confissão judicial e ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais com vistas ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do dolo na conduta do agente; (ii) verificar se houve contradição no afastamento da tese de crime impossível; (iii) examinar se houve valoração fragmentada da confissão prestada pelo réu; e (iv) avaliar eventual omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada o elemento subjetivo da infração penal, reconhecendo que o réu agiu com dolo direto ao utilizar documento falso com sua fotografia e os dados de terceiro, com o intuito deliberado de ocultar sua identidade. 4. Foi devidamente afastada a alegação de crime impossível, uma vez que o documento falso foi efetivamente apresentado no momento da abordagem e possuía aparência de veracidade capaz de enganar terceiros, sendo inaplicável a tese de falsificação grosseira ou de conhecimento prévio da falsidade pelos policiais. 5. A confissão do réu foi valorada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, de modo contextual e coerente, não havendo qualquer fracionamento indevido ou análise parcial do depoimento prestado. 6. O pedido de prequestionamento, desacompanhado de vício processual relevante, não autoriza a modificação ou integração da decisão. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, requisitos não configurados no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A análise expressa e fundamentada do dolo na conduta do réu afasta a alegação de omissão quanto ao elemento subjetivo do tipo penal.” “A apresentação de documento falso com aparência de veracidade à autoridade policial caracteriza tentativa idônea de enganar, não configurando crime impossível.” “A confissão judicial pode ser valorada em conjunto com outras provas do processo, sem que isso implique fracionamento indevido ou nulidade.” “O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos indicados pela parte para fins de prequestionamento, desde que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada na fundamentação.” “Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 297. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2264086/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), 6ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024. Vistos, relatados e discutidos nos Embargos de Declaração em apelação nº 8001930-08.2025.8.05.0039, tendo como embargante, Vagner Borges Dias e embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 34
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001930-08.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: VAGNER BORGES DIAS
Advogado(s): RUBENS CATIRCE JUNIOR, LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vagner Borges Dias, em face do acórdão de ID 94424759, que manteve sua condenação pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. O embargante aponta omissões no julgado no tocante à ausência de enfrentamento, pelo colegiado, de questão essencial relacionada ao dolo na conduta do réu. Alega que o documento supostamente falso não foi utilizado como meio de identificação, tampouco apresentado à autoridade, tendo sido apenas encontrado no interior do veículo conduzido pelo embargante, o que afasta o elemento subjetivo do tipo penal previsto no artigo 304 do Código Penal e revela incompatibilidade com a condenação imposta. Aduz que o acórdão se limitou a afirmar genericamente que houve “apresentação” do documento, sem considerar a narrativa dos autos nem esclarecer as razões para afastar a tese defensiva. Ressalta também omissão no que diz respeito à análise da confissão do réu, aduzindo que o acórdão baseou-se parcialmente na fala do acusado para manter a condenação, desconsiderando, contudo, trechos relevantes do mesmo depoimento, nos quais o embargante afirma que os policiais já tinham conhecimento prévio de sua identidade e que o documento foi encontrado no carro, e não apresentado por ele, o que afastaria a eficácia do suposto documento falso e, por consequência, a própria tipicidade material da conduta. Alega que a apreciação fragmentada da confissão viola o dever de fundamentação das decisões judiciais e compromete a correta análise da tipicidade da conduta e da tese de crime impossível, nos termos do artigo 17 do Código Penal. Em seguida, a defesa aponta a omissão na análise dos dispositivos legais e constitucionais invocados, cuja ausência de manifestação comprometeria a clareza e a completude da fundamentação. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições identificadas. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, devendo ser mantido o acórdão em todos os seus termos (ID88361289). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 3 de dezembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001930-08.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: VAGNER BORGES DIAS
Advogado(s): RUBENS CATIRCE JUNIOR, LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vagner Borges Dias, em face do acórdão de ID 94424759, que manteve sua condenação pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Ab initio, os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida. No que se refere à alegada omissão quanto à análise do dolo na conduta do embargante, tal argumento não se sustenta, devendo ser afastado de plano. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, detalhada e fundamentada a tese recursal referente ao elemento subjetivo do tipo penal, tendo evidenciado, com clareza, que o embargante agiu com dolo direto ao utilizar documento falso contendo sua própria fotografia e os dados de um terceiro, com o propósito inequívoco de se passar por pessoa diversa, notadamente para ocultar sua real identidade em razão da existência de mandado de prisão em seu desfavor. Ademais, consignou o acórdão que o próprio réu confirmou, em juízo, ter confeccionado o referido documento com o propósito deliberado de se fazer passar por pessoa diversa de prenome “Moisés”, demonstrando, de forma inequívoca, a presença do dolo na conduta perpetrada. A alegação de que o documento teria sido apenas “encontrado” e não “apresentado” também não prospera. Como reconhecido no voto, a versão apresentada pelo réu foi devidamente confrontada com os demais elementos constantes nos autos, especialmente os depoimentos dos policiais, os quais, de maneira convergente e harmônica, relataram a apresentação do documento no ato da abordagem. Importa ainda destacar que o acórdão embargado conferiu relevo ao laudo pericial acostado aos autos, o qual atestou que o documento apreendido possuía aparência de veracidade suficiente para enganar terceiros, circunstância que afasta a tese de ineficácia absoluta da falsidade documental ou de eventual erro grosseiro capaz de elidir o dolo ou a tipicidade da conduta. Neste contexto, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL . INOCORRÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . Não há que falar em atipicidade na utilização de Carteira Nacional de Habilitação falsa com o intuito de se identificar perante policiais, tendo sido revelada a identidade e, consequentemente, a falsificação do documento, somente após "pesquisas realizadas na delegacia e por meio da percuciente análise pericial". 2. Tendo o Tribunal de origem, após análise detida de todo o acervo probatório, recebido a denúncia por entender que a falsificação do documento não era grosseira, sendo necessário, inclusive, posterior perícia para a sua constatação, para se chegar à conclusão diversa, perquirindo sobre o nível da falsificação, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3 . O fato de os policiais poderem verificar por meio de consulta aos seus sistemas informatizados a autenticidade da Carteira Nacional de Habilitação não conduz à conclusão de que se estaria diante de crime impossível, já que o meio empregado pelo agente não é absolutamente ineficaz para a produção do resultado. 4. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 2264086 DF 2022/0388194-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 05/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) Portanto, o julgado não incorreu em qualquer omissão quanto à análise do elemento volitivo da infração penal, uma vez que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes quanto ao dolo do agente, à sequência fática dos acontecimentos e à configuração típica da conduta descrita na denúncia, tudo com base em provas consistentes constantes dos autos. No tocante à alegação de que o acórdão teria também incorrido em omissão ao valorar de forma fragmentada a confissão do réu também não merece acolhida. Em sua fundamentação, o acórdão enfrentou expressamente a questão da confissão do réu, extraindo dela os elementos que, em harmonia com o restante do conjunto probatório, demonstraram a prática do crime de falsificação de documento público. No acórdão embargado foi destacado que o embargante confessou ter confeccionado a carteira nacional de habilitação falsa, com sua própria fotografia e dados de terceiro, conduta que reforça o dolo de ocultar sua identidade real, o que se confirmou pela existência de mandados de prisão expedidos contra ele, sendo esse documento apresentado aos agentes do GAECO no momento da abordagem. Assim, não há que se falar em valoração parcial da confissão, pois esta foi analisada em conjunto com o restante das provas, de forma coerente e contextual. Outrossim, quanto a alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao não reconhecer a ocorrência de crime impossível, sob o argumento de que os policiais já tinham conhecimento prévio da identidade do acusado, também não comporta acolhimento, na medida em que foi objeto de análise fundamentada. O julgado com base nas provas testemunhais, notadamente os depoimentos firmes e coerentes dos agentes públicos que participaram da diligência, reconheceu que essa versão não encontrou respaldo nos demais elementos constantes dos autos, afastando o acórdão a alegação de crime impossível, conforme se infere do seguinte excerto do julgado: “... Dessa forma, considerando que o acusado apresentou documento com identidade diversa da sua e ausente prova de que os policiais tinham plena ciência da falsidade no momento da abordagem, afasta-se a alegação de crime impossível, pois a tentativa de enganar a autoridade foi concreta, revelando-se apta à produção do resultado ilícito, ainda que este não tenha sido alcançado…” Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, é certo que os embargos declaratórios podem ser utilizados para esse fim, desde que haja efetiva omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Contudo, no caso em exame, não há matéria fática ou jurídica omitida ou não enfrentada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao reconhecer que não há necessidade de menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais, desde que a matéria tenha sido enfrentada no corpo da decisão. Assim, o simples requerimento de prequestionamento, sem vício real na decisão, não impõe ao julgador o dever de reiterar ou explicitar fundamentos já exaustivamente delineados. Ademais, o parecer da douta Procuradoria de Justiça foi categórico ao opinar pelo conhecimento e rejeição dos embargos, destacando a ausência de contradição ou omissão. Assim, o julgado apreciou os argumentos dos embargos de forma expressa e fundamentada, inexistindo lacuna a ser suprida. Dessa forma, verifica-se que os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão nos moldes exigidos pelo art. 619 do CPP, sendo utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, finalidade que lhes é imprópria. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001930-08.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: VAGNER BORGES DIAS
Advogado(s): RUBENS CATIRCE JUNIOR, LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA
EMABRGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO