PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806471-59.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES | ||
| APELADO: JANE RODRIGUES DO NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. FIXAÇÃO DO LIMITE DE R$ 10.000,00. INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS PRÉVIAS DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA E PROTESTO DA CDA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA PELO STF. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que manteve sentença extintiva da execução fiscal sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, conforme entendimento fixado no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em análise: (i) se a extinção da execução fiscal, com base no entendimento firmado pelo STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, foi adequada ao caso concreto, e (ii) se a tese fixada no Tema 1.184 do STF tem aplicabilidade imediata às execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do pedido de nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois a matéria não foi suscitada no recurso de apelação, configurando inovação recursal, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. De acordo com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.355.208, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
5. A Corte Superior, embora reconheça que os entes federados devem estabeleçam limites mínimos para ajuizamento de execuções fiscais, desde que compatíveis com os custos processuais, quando não houver fixação ou quando o valor for excessivamente baixo, cabe ao Judiciário estabelecer o critério adequado, sendo legítima a aplicação do limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024.
6. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito inferior ao limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção de execuções fiscais de baixo valor. O Município não comprovou a adoção prévia de medidas administrativas de cobrança, tampouco o protesto da CDA, exigências fixadas no julgamento do Tema 1.184 do STF.
7. Os precedentes em repercussão geral representam interpretação da norma e têm efeitos ex tunc, sendo aplicáveis a todos os processos em curso, salvo modulação específica dos efeitos, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (Tema 1.184 do STF).
2. Os entes federados devem estabelecer limites mínimos para ajuizamento de execuções fiscais, desde que compatíveis com os custos processuais. No entanto, quando não houver esta fixação ou quando o valor for excessivamente baixo, cabe ao Judiciário estabelecer o critério adequado, sendo legítima a aplicação do limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024.
3. A ausência de modulação dos efeitos do Tema 1.184 do STF autoriza a aplicação da tese às execuções fiscais ajuizadas em momento anterior a sua fixação.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10 e 1.021, § 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023 (Tema 1.184 da repercussão geral); TJ-BA, AI 0806884-67.2018.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 10/09/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0806471-59.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada JANE RODRIGUES DO NASCIMENTO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Salvador, data registrada no sistema
PRESIDENTE
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806471-59.2015.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES | |
| APELADO: JANE RODRIGUES DO NASCIMENTO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de JANE RODRIGUES DO NASCIMENTO, negou provimento ao recurso para manter a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, ante a inobservância das determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024 (ID 79781753).
Nas suas razões recursais, o Município defende a nulidade da sentença recorrida, asseverando que não lhe foi oportunizada prévia manifestação sobre a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1.184 do STF, o que teria culminado na violação aos arts. 9º e 10 do CPC, os quais vedam a decisão surpresa.
Defende que a referida tese firmada pelo STF não autoriza a extinção da presente execução fiscal, pois a definição do conceito de “baixo valor” deve considerar a competência administrativa do Município e, no caso do Município de Salvador, a Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, fixou como de pequeno valor os débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00, tenho inclusive celebrado cooperação técnica com o CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJBA e o TCM-BA, para “viabilizar que a extinção das execuções fiscais compatíveis com o valor de R$ 2.300,00 ocorra de forma segura, prevenindo a interposição de recursos por parte do Município em caso de extinções incompatíveis com tal limite”.
Argumenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao seu julgamento, ocorrido em 19/12/2023 e, ao final, requer a reforma da decisão recorrida para dar provimento ao recurso de apelação.
Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação jurídica processual na origem.
É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
Salvador/BA, data registrada no sistema
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806471-59.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES | ||
| APELADO: JANE RODRIGUES DO NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de JANE RODRIGUES DO NASCIMENTO, negou provimento ao recurso para manter a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, ante a inobservância das determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024.
De logo, a hipótese é de não conhecimento do pedido de nulidade da sentença, pois a matéria relativa à suposta violação aos arts. 9º e 10 do CPC, os quais vedam a decisão surpresa, porquanto a matéria não fora aduzida no recurso de apelação e por isso não foi enfrentada na decisão recorrida, tratando-se de inovação.
Ressalte que a apreciação culminaria na infringência do art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual prevê que é ônus do recorrente, ao interpor o agravo interno, impugnar de forma específica os fundamentos utilizados na decisão que visa combater, senão vejamos:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, conheço apenas em parte do recurso.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Ou seja, reconheceu-se que, a partir da ponderação entre a garantida de acesso à justiça e do princípio da eficiência, elemento estruturante da administração pública, estampado no art. 37, caput, da Constituição Federal, em hipóteses de créditos fiscais tidos como de baixo valor, antes de ajuizar a execução fiscal, a Fazenda Pública deverá adotar providências administrativas de cobrança, sejam consensuais ou coercitivas.
A questão se sobrepôs e gerou debate na doutrina e jurisprudência, que, após fixação de tal entendimento, buscou definir o que se poderia delimitar como execução fiscal de baixo valor. Foi então que a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que nos seus considerando faz expressa menção ao “julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184)”, assim dispôs:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
[...]
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
[...]
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Assim, considerando que o Município de Salvador buscou executar crédito no valor de R$1.845,04 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos) , sem que haja registro da adoção de nenhuma das medidas administrativas de cobrança previstas na referida Resolução, e considerando que, após o ajuizamento da demanda, a citação restou inexitosa, tendo o feito permanecido sem qualquer movimentação útil por cerca de quatro anos, este foi extinto, sem resolução do mérito, o que foi confirmado neste grau recursal, por meio da decisão monocrática recorrida, não havendo o que ser modificado.
Conquanto o recorrente aduza que a tese firmada pelo STF não autoriza a extinção da presente execução fiscal, pois a definição do conceito de “baixo valor” deve considerar a competência administrativa do Município, sendo que foi editada a Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, que fixou como de pequeno valor os débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00, tendo inclusive celebrado acordo de cooperação técnica com o CNJ, o TJBA e o TCM-BA neste sentido, razão não lhe assiste.
Isso porque, após o julgamento do RE 1.355.208, o STF disponibilizou o resumo do caso no seu sítio eletrônico, na aba "Informação à Sociedade", oportunidade em que expôs os fundamentos da decisão colegiada que fixou a tese do Tema 1184, explicitando de forma clara que, embora os Municípios possam fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos, quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado.
Assim, de acordo com a referida Corte, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput), tal como ocorreu no caso tela, em que foi utilizado como critério para conceituar “baixo valor” a quantia de R$ 10.000,00, consoante a Resolução nº 547/2024, do CNJ, o qual considerou que o custo mínimo de uma execução fiscal é de R$ 9.277,00 e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais.
Também não prospera o argumento do apelante da inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais ajuizadas em momento anterior ao seu julgamento, ocorrido em 19/12/2023, pois os precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática da repercussão geral devem ser aplicados a todos os casos, na medida em que representam apenas a interpretação da norma, sem criar regra sujeita ao princípio da irretroatividade. Assim, os efeitos só poderão ser restringidos para não abarcar as demandas ajuizadas em momento anterior à fixação da tese quando a própria Corte Superior promover a modulação, o que não ocorreu no caso.
Em relação à matéria tratada nestes autos, o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELANTE SE MANIFESTOU EM SUA APELAÇÃO SOBRE O TEMA 1.184 DO STF. DESNECESSÁRIA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO SOBRE A MESMA QUESTÃO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EFEITOS EX TUNC. POSSIBILIDADE. JULGADO DO TJMT. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0806884-67.2018.8 .05.0001.2.AgIntCiv, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravado, ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO . ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11
(TJ-BA - Agravo: 08068846720188050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática impugnada.
Sala de Sessões, data registrada no sistema
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora