PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000497-52.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VINICIUS LINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA, William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos pela Defesa de VINICIUS LINA DOS SANTOS e SÔNIA SANTOS DA CONCEIÇÃO contra Acórdão que negou provimento às apelações e manteve condenação por tráfico de drogas (art. 33, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006). Alega-se contradição na dosimetria, omissão sobre requisitos do art. 33, § 4º, e dupla valoração das munições.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se o Acórdão embargado padece de: (a) contradição pelo uso da quantidade e diversidade de drogas em fases distintas da dosimetria; (b) omissão por não ter individualizado qual dos quatro requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 estaria ausente; (c) contradição por ter utilizado as munições apreendidas tanto para aplicar a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 quanto para afastar a minorante do § 4º do mesmo artigo.

III. Razões de decidir

3. Na primeira fase, o Juízo neutralizou todos os vetores em favor dos réus, fixando a pena-base no patamar mínimo de 05 (cinco) anos, sem exasperação pela natureza ou quantidade das drogas. Na terceira fase, a análise voltou-se ao perfil do agente para aferir o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Nesse contexto, a quantidade e diversidade das drogas (104,95g (cento e quatro virgula noventa e cinco gramas) de cocaína e 48,68g (quarenta e oito virgula sessenta e oito gramas) de maconha. acondicionadas em 184 (cento e eoitenta e quatro) porções prontas para venda), somadas à apreensão de balança de precisão, máquina de cartão de crédito e 08 (oito) munições calibre.38, constituíram elementos de prova concretos de estrutura profissional de venda e de dedicação habitual à atividade criminosa.

4. Não há omissão, pois o Acórdão indicou expressamente o requisito ausente para a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, qual seja, a dedicação habitual dos agentes a atividades criminosas, com fundamentação concreta. A fundamentação é suficiente e motivada, cumprindo o dever constitucional do art. 93, IX, da CF. O art. 619 do CPP exige omissão sobre ponto que o julgador deveria ter enfrentado e não enfrentou; no caso, a matéria foi enfrentada de modo adequado, não havendo lacuna a suprir.

5. Inexiste dupla valoração ou bis in idem das munições. As duas valorações têm naturezas jurídicas distintas e operam em planos diversos da dosimetria. A majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 tem caráter objetivo: sanciona com maior rigor o tráfico praticado com emprego de munição, voltando-se à gravidade concreta do crime. O afastamento do § 4º do art. 33 decorre da análise subjetiva do perfil do agente: a posse de munições, no contexto da traficância, é elemento de prova que, associado aos demais petrechos apreendidos, demonstra a dedicação habitual à atividade criminosa.

6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida nem ao rejulgamento do mérito da causa. A pretensão de rediscutir o acerto da decisão embargada configura uso inadequado da via aclaratória.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de Declaração rejeitados. Mantido integralmente o acórdão embargado.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição ou bis in idem na utilização dos mesmos elementos fáticos em fases distintas da dosimetria quando as valorações têm finalidades jurídicas diversas (neutralização de vetores na primeira fase; aferição do perfil do agente na terceira fase), sendo legítimo que a quantidade e diversidade de drogas e a apreensão de petrechos sirvam como indícios de estrutura profissional de venda e dedicação habitual ao crime. 2. Não configura omissão a fundamentação concreta, ainda que sintética, que identifique o requisito ausente do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (dedicação a atividades criminosas) com base em elementos probatórios dos autos, sendo inviável a oposição de Embargos de Declaração para rediscutir o mérito do julgado quando a matéria foi enfrentada de modo suficiente e motivado. 3. A majorante do art. 40, IV, e o afastamento do § 4º do art. 33, ambos da Lei 11.343/2006, têm naturezas jurídicas distintas (objetiva e subjetiva) e operam em planos diversos da dosimetria, não havendo bis in idem na hipótese dos autos."


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, arts. 619 a 620; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, IV, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp: 2058109/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 05/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.930.042/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 4/3/2026); STJ, EDcl no AgRg no AREsp: 1928343/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, j. 08/03/2022)



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n.º 8000497-52.2025.8.05.0076 em que figura como Embargantes VINICIUS LINA DOS SANTOS e SÔNIA SANTOS DA CONCEIÇÃO e como Embargado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000497-52.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VINICIUS LINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA, William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

 

Consiste o presente recurso em Embargos de Declaração opostos por VINICIUS LINA DOS SANTOS e SÔNIA SANTOS DA CONCEIÇÃO contra Acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto.

Em suas razões (ID 108505099), a Defesa aponta três supostos vícios no Acórdão embargado. O primeiro seria contradição na dosimetria, por ter o julgado mantido a pena-base no mínimo legal e, ao mesmo tempo, utilizado a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas para afastar o tráfico privilegiado. O segundo seria omissão, por não ter o Acórdão indicado qual dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 estaria ausente para a incidência da minorante. O terceiro seria contradição decorrente da dupla valoração das munições apreendidas, utilizadas tanto para aplicar a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas quanto para afastar a figura do tráfico privilegiado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos (ID 108918089).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000497-52.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VINICIUS LINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA, William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

Inicialmente, constata-se que os presentes Aclaratórios são próprios e tempestivos, tendo sido manejados, além disso, por parte detentora de legitimidade para tanto, daí porque é medida de rigor o conhecimento do Recurso vertente.

Como é sabido, na seara processual penal, os Embargos de Declaração são cabíveis nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do Julgado (arts. 619 usque 620 CPP). Ocorre que, na hipótese em espeque, não há vício a ser sanado, eis que esta relatoria se debruçou sobre todas as questões ora aventadas pelo Embargante e as rechaçou, de maneira congruente, no Acórdão embargado.

Inicialmente, a Defesa sustenta que haveria contradição entre a manutenção da pena-base no mínimo legal (primeira fase) e a utilização da quantidade e diversidade das drogas para afastar o tráfico privilegiado (terceira fase). A tese não merece acolhimento.

A dosimetria da pena segue o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, que confere finalidades distintas a cada etapa. Na primeira fase, o juiz analisa as circunstâncias judiciais dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, com preponderância para a natureza e a quantidade da droga. Nesses termos, não se cogita de bis in idem ou de contradição na motivação. A dupla valoração vedada pela jurisprudência configura-se quando a quantidade de droga é empregada para majorar a pena-base na primeira fase e, a um só tempo, para afastar o privilégio na terceira.

Tal hipótese, contudo, não se verificou no caso em exame. A pena-base foi fixada em seu patamar mínimo, circunstância que evidencia a ausência de valoração negativa na fase inicial da dosimetria. O juízo desfavorável recaiu, de forma lícita, exclusivamente sobre a terceira etapa, com finalidade diversa: aferir se o perfil do agente se harmonizava com o benefício legal pleiteado.

A motivação do Acórdão transcendeu esse critério isolado, apoiando-se em um conjunto de elementos concretos, que compreendem tanto a diversidade das substâncias quanto, sobretudo, os apetrechos destinados à mercancia, os quais, em exame conjunto e sistemático, demonstram de forma inequívoca a dedicação dos embargantes à atividade de traficância. No ponto, transcreve-se o respectivo excerto da Decisão Colegiada:

“Passando à análise da dosimetria das reprimendas, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao fixar as penas de ambos os recorrentes, seguiu rigorosamente o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, procedeu-se ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e das diretrizes específicas do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, as quais determinam a preponderância da natureza e da quantidade da droga sobre as demais vetoriais.

No que tange à fixação da pena-base, observa-se que as defesas sustentam a ocorrência de exasperação desproporcional e pleiteiam a fixação no mínimo legal. O juízo a quo, apesar de registrar a expressiva quantidade e variedade das substâncias apreendidas, cerca de 104,95g (cento e quatro gramas e noventa e cinco centigramas) de cocaína e 48,68g (quarenta e oito gramas e sessenta e oito gramas) de maconha, e a natureza altamente deletéria da cocaína, optou por neutralizar todos os vetores judiciais em favor dos réus, fixando a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para ambos os apelantes.

Portanto, a manutenção da pena-base no patamar mínimo cominado ao tipo penal do tráfico de drogas é medida que se impõe, não havendo qualquer prejuízo a ser sanado.

[...]

Na terceira e última etapa do cálculo dosimétrico, as defesas pleiteiam a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o denominado tráfico privilegiado. Sustentam que os apelantes preenchem todos os requisitos legais, por serem tecnicamente primários, possuírem bons antecedentes e não haver prova de que integrem organização criminosa ou se dediquem a atividades ilícitas.

Contudo, agiu com irretocável acerto o magistrado de primeiro grau ao negar a referida benesse. O benefício do tráfico privilegiado é destinado exclusivamente ao traficante ocasional ou eventual, aquele que comete um deslize isolado em sua vida. Para sua concessão, o legislador exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A ausência de qualquer um desses vetores obsta a redução da pena.

No caso concreto, as circunstâncias da apreensão revelam, de forma inequívoca, a dedicação dos apelantes à mercancia de entorpecentes. A vultosa quantidade e a diversidade das substâncias arrecadadas, já indicam um volume de operação incompatível com o tráfico eventual. Outrossim, a posse de instrumentos específicos para o comércio: uma balança de precisão e uma máquina de cartão de crédito, demonstra uma estrutura de venda moderna e organizada, visando facilitar o recebimento de valores e a ampliação da clientela, o que reflete nítida profissionalização da atividade.

Ademais, a apreensão de 08 (oito) munições de calibre .38 em poder da ré SÔNIA, no contexto da guarda e descarte de material ilícito, incrementa sobremaneira a reprovabilidade da conduta e reforça o cenário de periculosidade e imersão no universo criminal. A posse de munições, associada a petrechos de traficância, é elemento concreto que desautoriza o reconhecimento do privilégio, pois evidencia que os réus não são meros usuários que vendem pequenas porções para sustentar o vício, mas agentes inseridos em uma dinâmica criminosa estruturada e belicosa. O Superior Tribunal de Justiça referenda esse entendimento:

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 2. A apreensão de 665 g de maconha, 118 comprimidos de MDMA, balança de precisão, máquina de cartão de crédito, carregadores para pistola e munição, associada à existência de investigações prévias e de comprovantes de depósitos para fornecedor de drogas vinculado a organização criminosa, evidencia a dedicação do agravante à atividade criminosa, impedindo a aplicação do redutor. [...] (AgRg no AREsp n. 2.930.042/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)

Portanto, o afastamento do tráfico privilegiado deve ser integralmente mantido, ante a comprovação da dedicação habitual ao crime.”

Lado outro, os Embargantes afirmam que o Acórdão teria sido omisso por não indicar, de forma clara, qual dos quatro requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 estaria ausente.

A alegação não procede. Restou devidamente registrado que a dedicação habitual dos apelantes à atividade criminosa restou demonstrada pelos seguintes elementos concretos: 104,95g (cento e quatro virgula noventa e cinco gramas) de cocaína e 48,68g (quarenta e oito virgula sessenta e oito gramas) apreendidos, acondicionados em 133 (cento e trinta e três) e 51 (cinquenta e uma) porções prontas para venda, balança de precisão, máquina de cartão de crédito e 08 (oito) munições calibre .38. O julgado explicitou que esse conjunto revela estrutura profissional de comercialização, incompatível com o traficante ocasional que o benefício do § 4º visa alcançar.

Está, portanto, identificado o requisito ausente: a não dedicação a atividades criminosas. A fundamentação é concreta e especifica os elementos fáticos que levaram a essa conclusão, cumprindo integralmente o dever constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 619 do CPP exige omissão sobre ponto controvertido que o julgador deveria ter enfrentado e não enfrentou. No caso, a matéria foi enfrentada de modo suficiente e motivado. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou com a fundamentação adotada não configura omissão, mas rediscussão de mérito, para a qual os Embargos de Declaração são via inadequada.

Por derradeiro, a Defesa alega que a utilização das munições para, simultaneamente, aplicar a majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 e afastar a minorante do § 4º do mesmo artigo configuraria contradição ou bis in idem.

Todavia, a tese não merece acolhimento, já que as duas valorações têm naturezas jurídicas distintas e operam em planos diferentes da dosimetria.

A majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 tem caráter objetivo: sanciona com maior rigor o tráfico de drogas quando praticado com emprego de arma de fogo, munições ou qualquer processo de intimidação. A presença das 08 (oito) munições calibre.38 no contexto dos fatos justifica o incremento da pena na terceira fase da dosimetria, majorando a reprovabilidade da conduta. É uma análise voltada à gravidade concreta do crime.

O afastamento do § 4º, por sua vez, decorre da análise do perfil do agente. A posse de munições, no contexto da traficância, é um elemento de prova que, associado à quantidade e diversidade das drogas e aos petrechos apreendidos (balança de precisão, máquina de cartão), demonstra a dedicação habitual do agente à atividade criminosa. Não se trata de punir duplamente o mesmo fato, mas de extrair consequências jurídicas diversas do mesmo dado probatório, para finalidades diferentes.

A jurisprudência do STJ é pacífica em admitir que a apreensão de arma ou munição no contexto do tráfico constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, sem que isso configure bis in idem, pois a majorante e o afastamento do privilégio operam em etapas distintas da dosimetria e com fundamentos jurídicos autônomos: (STJ - AgRg no REsp: 2058109 SP 2023/0079277-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023).

Nesse contexto, tem-se que estes Embargos encerram nítido escopo de rediscussão da causa, finalidade para a qual não se prestam, valendo conferir, nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022)

Se, na opinião do ora Embargante, as razões de decidir do decisio embargado não se apresentam suficientes ou claras, não quer dizer que ele foi omisso ou que carece de esclarecimento. Outrossim, destaque-se que cabe ao Julgador decidir de acordo com o seu livre convencimento, valendo-se dos aspectos atinentes ao tema, da legislação, jurisprudência e doutrina que entender aplicáveis ao desate da questão, não estando adstrito, ademais, à argumentação negativa, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, os dispositivos legais ou a tese jurídica que deixa de aplicar, bastando esposar as razões do seu convencimento.

Conclui-se, do exposto, que a decisão ora guerreada enfrentou todas as questões necessárias levadas ao seu conhecimento e externou motivação suficiente à solução adotada, não existindo vícios a sanar. Portanto, lógica alguma assiste a presente pretensão.

Nestas razões, VOTA-SE PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo-se, in totum, o Aresto Embargado.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora