PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, declarou indevidos os débitos automáticos realizados em duplicidade após o pagamento regular de guia do Simples Nacional (DAS), condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e dos encargos decorrentes do saldo negativo da conta corrente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006239-03.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada NUCLEO SAUDE E BEM ESTAR LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006239-03.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NUCLEO SAUDE E BEM ESTAR LTDA
Advogado(s):TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA
ACORDÃO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM DUPLICIDADE APÓS PAGAMENTO VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se a duplicidade de débitos automáticos, após o pagamento regular da obrigação tributária, configura falha na prestação do serviço bancário e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva; e (iii) saber se os consectários legais da condenação devem ser readequados, de ofício, para observância da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ.
III. Razões de decidir
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. Restou comprovado que, embora a consumidora tenha quitado regularmente a guia tributária mediante pagamento via PIX, o banco realizou dois novos débitos automáticos de igual valor em sua conta corrente.
A alegação de que a duplicidade decorreu de processamento automático em razão de feriado municipal não configura excludente de responsabilidade. As falhas operacionais dos sistemas internos integram o risco da atividade bancária, não podendo ser suportadas pelo consumidor.
Os débitos indevidos ocasionaram indisponibilidade de capital de giro, saldo negativo na conta corrente e cobrança de juros e IOF, evidenciando o nexo causal entre o defeito do serviço e os prejuízos materiais experimentados pela consumidora.
É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme entendimento vinculante firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança decorra de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, entendimento aplicável aos pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021.
Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a readequação, de ofício, dos consectários legais da condenação, observando-se a Lei nº 14.905/2024 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa referencial SELIC, descontada a inflação.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. De ofício, readequados os consectários legais da condenação para adequação à Lei nº 14.905/2024, mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e dos encargos decorrentes do saldo negativo da conta. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios por já terem sido fixados no percentual máximo legal.
Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de débitos automáticos realizados em duplicidade após o pagamento regular da obrigação pelo consumidor, por se tratar de falha na prestação do serviço. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida decorrente de conduta incompatível com a boa-fé objetiva. 3. Os consectários legais das condenações civis devem observar, de ofício, a disciplina da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa referencial SELIC, descontada a inflação.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8001358-06.2022.8.05.0056, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, publ. 09.03.2026; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, AREsp 3.079.870/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.05.2026, DJe 29.05.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença (ID. 107730346), posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID. 107730361), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, para declarar indevidos os débitos realizados na conta da autora relativos à guia DAS já quitada, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, acrescidos dos encargos financeiros incidentes, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 107730364), o banco apelante defende a reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, sucessivamente, afastada a condenação à repetição do indébito em dobro. Aduz que os débitos impugnados decorreram do regular funcionamento dos serviços bancários e que não restou demonstrada falha na prestação do serviço apta a ensejar sua responsabilização. Sustenta que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da repetição do indébito em dobro, previstos no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando inexistir má-fé ou conduta dolosa da instituição financeira, bem como defendendo a ocorrência de engano justificável. Argumenta, ainda, pela inexistência de danos materiais indenizáveis nos moldes reconhecidos na sentença, pugnando pela reforma integral do decisum. Com isso, pede o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora ou, subsidiariamente, afastando a condenação à restituição em dobro dos valores cobrados. Em contrarrazões (ID. 107730367), a empresa apelada suscita, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento da apelação. No mérito, sustenta que a sentença apreciou corretamente o conjunto probatório, afirmando estar comprovada a falha na prestação dos serviços bancários e a cobrança indevida, defendendo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma para manutenção da repetição do indébito em dobro. Requer, ainda, a condenação da apelante por litigância de má-fé e, ao final, o desprovimento integral do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006239-03.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NUCLEO SAUDE E BEM ESTAR LTDA
Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso interposto pela instituição financeira preenche integralmente as condições de admissibilidade exigidas pela legislação processual civil. O preparo recursal também foi regularmente demonstrado pela parte apelante por meio da juntada das correspondentes guias de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) e dos respectivos comprovantes de pagamento bancário válidos (ID 107730366, p. 2, 3). A controvérsia em debate ampara-se nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade sobre os contratos e serviços prestados por instituições financeiras é matéria consolidada nos tribunais superiores. No âmbito das relações de consumo bancárias, a responsabilidade do prestador de serviços pelos danos causados em decorrência de defeitos operacionais em seus sistemas é de natureza estritamente objetiva, prescindindo da verificação de culpa do agente para a caracterização do dever de indenizar. O contexto fático documentado demonstra de forma inquestionável o defeito na prestação do serviço da instituição financeira apelante. A empresa autora demonstrou haver realizado o pagamento tempestivo da guia do Simples Nacional (DAS), no montante de R$ 6.137,67, em 20/08/2024 por meio de transação PIX autorizada (ID 107727440, p. 2). Mesmo diante da quitação regular da obrigação tributária principal (ID 107727439, p. 2), o banco réu processou dois novos descontos automáticos de valores idênticos na conta corrente da recorrida na madrugada e na manhã de 21/08/2024 (ID 107727441, p. 2; ID 107727442, p. 2). A justificativa recursal do banco apelante de que as cobranças indevidas decorreram do processamento automático de agendamentos causados por feriado municipal ocorrido em Jequié/BA na data de vencimento da obrigação não configura excludente de responsabilidade (ID 107727453, p. 2). As inconsistências e a indisponibilidade de processamento em decorrência de feriados locais na comarca onde se situa a agência não podem ser imputadas em desfavor do consumidor. Ao disponibilizar sistemas automatizados de pagamento, cumpre à instituição bancária garantir a segurança e a exatidão das operações, sob pena de responder pelos riscos inerentes ao empreendimento. Os múltiplos débitos automáticos indevidos privaram a empresa recorrida de seus recursos de capital de giro e ensejaram a negativação de sua conta corrente, culminando na cobrança cumulada de encargos de juros de limite e IOF na ordem de R$ 609,30 (ID 107727449, p. 2). Configura-se, desse modo, evidente nexo de causalidade entre o defeito técnico dos sistemas de processamento de pagamentos do banco e os prejuízos de ordem material suportados pela consumidora. Nesse panorama, a jurisprudência consolidada pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma o dever de reparação em hipóteses análogas de cobranças em duplicidade na esfera de consumo bancário: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001358-06.2022.8.05.0056 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: MARIA JOSE ALVES DE BARROS Advogado(s):FABIANA DOS SANTOS FELIX, ERICO EVILASIO DE CARVALHO PAIVA ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS EM DUPLICIDADE. INCIDÊNCIA NA FOLHA DE PAGAMENTO E NA CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Instituição Financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Banco à restituição simples dos valores cobrados em duplicidade (desconto em folha e débito em conta) referentes a parcelas de empréstimo consignado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço, uma vez que os contracheques comprovavam a regularidade da consignação, tornando indevido o débito direto em conta corrente. II. Questão em discussão 2. Análise da prejudicial de mérito de prescrição, sob a ótica do prazo trienal do Código Civil versus o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. 3. Análise da preliminar de incompetência absoluta e necessidade de inclusão do Município no polo passivo da demanda. 4. Verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço bancário consubstanciada na cobrança dúplice de parcelas de empréstimo (consignação e débito em conta). 5. Exame da existência de danos morais indenizáveis e a adequação do quantum fixado na sentença. III. Razões de decidir 6. Rejeita-se a prejudicial de prescrição, pois, tratando-se de relação de consumo fundada em defeito na prestação do serviço (descontos indevidos), aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil. 7. Afasta-se a preliminar de incompetência e chamamento do ente público, porquanto a relação jurídica material discutida trava-se entre o consumidor e o fornecedor do serviço bancário, respondendo este último objetivamente pelos riscos de sua atividade e pela gestão dos pagamentos, não podendo transferir ao consumidor ou a terceiros a responsabilidade pela falha em seus sistemas de controle de crédito. 8. No mérito, restou comprovado documentalmente que a autora sofreu descontos em sua folha de pagamento referentes ao empréstimo contratado e, simultaneamente, teve valores debitados de sua conta corrente sob a mesma rubrica. A cláusula contratual que autoriza o débito em conta pressupõe a ausência de repasse ou impossibilidade de desconto em folha, condição fática não verificada, configurando-se a cobrança em duplicidade como ato ilícito e falha no serviço. 9. O desconto indevido em verba de natureza alimentar, privando o consumidor de recursos destinados à sua subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O valor arbitrado na origem mostra-se razoável e proporcional, atendendo às funções punitiva e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. Nas relações de consumo envolvendo prestação de serviço bancário, o prazo prescricional para pretensão indenizatória decorrente de descontos indevidos é de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC). 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de cobrança em duplicidade de parcelas de empréstimo consignado (folha de pagamento e conta corrente), configurando falha na prestação do serviço quando não demonstrada a impossibilidade da consignação." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8001358-06.2022.8.05.0056) interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Chorrochó, nos autos da Ação Indenizatória contra ele ajuizada por MARIA JOSÉ ALVES DE BARROS, ora Apelada. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001358-06.2022.8.05.0056,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 09/03/2026 ) A obrigação de restituição na forma dobrada encontra amparo no microssistema de proteção consumerista, que resguarda o direito do consumidor cobrado indevidamente de receber o valor pago em excesso pelo dobro, salvo hipótese de engano justificável do credor. Na hipótese em análise, os débitos decorreram de inequívoca falha interna e erro de processamento do banco apelante, o qual se recusou a efetuar a devolução de forma voluntária após reiteradas tentativas de solução administrativa do impasse pela consumidora (ID 107730318, p. 2). Não subsiste a tese defendida pela instituição financeira no sentido de que a repetição de indébito em dobro dependeria de prova de má-fé subjetiva ou dolo do credor (ID 107730365, p. 4). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS), consolidou entendimento vinculante de que a restituição em dobro pressupõe apenas a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou dolo específico do fornecedor. Ademais, a modulação de efeitos temporal do precedente em foco estabelece que o novo parâmetro interpretativo incide sobre todos os pagamentos indevidos efetuados após a data de sua publicação, qual seja, 30 de março de 2021. No caso em julgamento, os descontos arbitrários e indevidos ocorreram em 21/08/2024 (ID 107727441, p. 2), período amplamente posterior ao marco de publicação, atraindo de forma integral a aplicação da tese da repetição em dobro dos valores indevidamente deduzidos e dos encargos dela decorrentes. Sobre o tema, é a diretriz pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento e à aplicação imediata da repetição de indébito dobrada nas relações de consumo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) O precedente ampara perfeitamente a pretensão da consumidora de reaver de forma dobrada os valores indevidamente descontados de sua conta corrente, bem como os juros e tributos conexos gerados pelo saldo negativo. Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a readequação, de ofício, dos consectários legais da condenação. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros de mora em dívidas civis, inclusive naquelas constituídas antes da entrada em vigor da Lei 14.905/24, fixando a seguinte tese repetitiva (Tema Repetitivo nº 1.368). Desse modo, a atualização do débito deve ocorrer pelo IPCA, incidindo a taxa referencial SELIC, descontada a inflação, a título de juros moratórios, em conformidade com as novas diretrizes da legislação civil em vigor. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, alterando, de ofício, a sistemática dos consectários legais da condenação para que sigam as diretrizes da Lei nº 14.905/2024 (correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa referencial SELIC), mantendo integralmente, quanto ao mais, a sentença de primeiro grau que declarou indevidos os débitos realizados e condenou a instituição financeira ré à restituição em dobro de R$ 12.275,34 e dos encargos de saldo negativo da conta (ID 107730346, p. 4). Deixo de majorar os honorários pois já fixados no percentual máximo legalmente permitido. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006239-03.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NUCLEO SAUDE E BEM ESTAR LTDA
Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA
VOTO
Dispositivo