PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046120-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON JORGE FAHEL ANDRE e outros
Advogado(s): LEONARDO GUERREIRO BAUMERT
AGRAVADO: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s):JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO PELO COLEGIADO. OMISSÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA COMO ATO UNILATERAL, IRRETRATÁVEL E EFICAZ DESDE O PROTOCOLO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MÉRITO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, sob a alegação de omissão quanto à análise de petição protocolada anteriormente à sessão de julgamento, na qual os Agravantes (ora Embargados) requereram a desistência expressa do recurso, com fundamento no art. 998 do CPC. A parte Embargante sustenta que a ausência de pronunciamento sobre esse pedido compromete a validade do acórdão, impondo sua anulação, com o consequente reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido tempestivo de desistência do Agravo de Instrumento, protocolado antes da sessão de julgamento;
(ii) determinar se tal omissão, por afetar pressuposto processual essencial (interesse recursal), acarreta a nulidade do julgamento e o prejuízo do recurso por perda superveniente de objeto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A desistência do recurso constitui ato unilateral e irretratável da parte recorrente, nos termos do art. 998 do CPC, prescindindo da anuência da parte contrária e produzindo efeitos imediatos, com a extinção da instância recursal por perda de objeto, desde que apresentada antes do julgamento.

A petição de desistência foi regularmente protocolada antes da sessão de julgamento do Agravo de Instrumento, nos autos do ID 89186009, tendo noticiado a celebração de acordo entre as partes no processo originário, circunstância que impunha ao colegiado sua análise formal antes de qualquer deliberação de mérito.

A ausência de manifestação do Tribunal sobre o pedido tempestivo de desistência caracteriza omissão relevante e sanável pela via dos embargos de declaração, uma vez que recai sobre pressuposto processual essencial que inviabiliza o prosseguimento da instância recursal.

A jurisprudência pacífica reconhece que, diante da desistência tempestiva, não cabe à instância julgadora apreciar o mérito recursal, ainda que envolva matérias de ordem pública, por inexistência de interesse recursal superveniente.

A prolação de acórdão de mérito após a formalização válida do pedido de desistência revela vício processual, pois o exercício da jurisdição recursal pressupõe a existência de recurso válido e pendente de apreciação, o que não subsiste após a desistência.

Os embargos de declaração, nesse contexto, exercem função integrativa e saneadora, ao corrigir omissão que compromete a validade do julgamento, restabelecendo o devido processo legal e o respeito aos limites da jurisdição recursal.

Diante do vício identificado, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para anular o acórdão proferido no Agravo de Instrumento e homologar a desistência regularmente formulada, declarando prejudicado o recurso por perda superveniente de objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e acolhido, com efeito modificativo.

Tese de julgamento:

A desistência do recurso, quando regularmente protocolada antes da sessão de julgamento, constitui ato unilateral e eficaz, que impede o pronunciamento jurisdicional sobre o mérito recursal.

Omissão do acórdão quanto à apreciação de pedido tempestivo de desistência configura vício formal sanável por embargos de declaração.

Proferido julgamento após a desistência válida do recurso, impõe-se a anulação do acórdão e o reconhecimento da perda superveniente do objeto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 998, 1.022, 1.026; RITJBA, art. 175, XV.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, EDcl no AI nº 2023917-48.2022.8.26.0000, rel. Des. Marcelo L. Theodósio, 18ª Câmara de Direito Público, j. 08.12.2022, DJe 12.12.2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8046120-13.2024.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. EM LIQUIDAÇÃO e Embargados EDSON JORGE FAHEL ANDRE e NORMA FAHEL ANDRE.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de id. 90850775 e homologar a desistência do Agravo de Instrumento, declarando-o prejudicado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente

Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046120-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON JORGE FAHEL ANDRE e outros
Advogado(s): LEONARDO GUERREIRO BAUMERT
AGRAVADO: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. EM LIQUIDAÇÃO, em face do acórdão de ID 90850775 que deu integral provimento ao Agravo de Instrumento, anulando a decisão interlocutória de primeira instância que rejeitara a Exceção de Pré-Executividade, aplicara multa por litigância de má-fé e determinara a penhora eletrônica de ativos financeiros, no bojo da ação de execução de título extrajudicial, movida originalmente por BANCO BANORTE S/A EM LIQUIDAÇÃO, assim ementado:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PENHORA ELETRÔNICA DURANTE SUSPENSÃO. ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de Instrumento interposto por EDSON JORGE FAHEL ANDRE e outros contra decisão interlocutória que rejeitou Exceção de Pré Executividade, determinou penhora eletrônica via SISBAJUD no valor de R$ 60.320,10 e condenou os executados por litigância de má fé, em Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BANORTE S/A EM LIQUIDAÇÃO (sucedida por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. EM LIQUIDAÇÃO ) . A pretensão consiste na reforma da decisão para anular os atos constritivos praticados durante suspensão processual e afastar a condenação por litigância de má fé.

II. Questão em discussão

Há 3 questões em discussão (i) verificar se atos constritivos podem ser praticados durante suspensão processual decorrente de Exceção de Pré Executividade; (ii) avaliar se a decisão possui fundamentação adequada ao não enfrentar todas as teses da exceção; e (iii) estabelecer se há elementos para caracterizar litigância de má fé.

III. Razões de decidir

O art. 1.015, parágrafo único, do CPC permite Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, estando presentes os pressupostos de admissibilidade. O art. 314 do CPC estabelece que durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, salvo atos urgentes para evitar dano irreparável. A penhora eletrônica determinada simultaneamente ao julgamento da Exceção de Pré Executividade, com base em requerimentos formulados durante a suspensão, caracteriza error in procedendo. A ausência de fundamentação sobre as teses de conexão, nulidade da execução e excesso de execução arguidas na exceção configura violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, que considera não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. A Exceção de Pré Executividade que permaneceu suspensa por mais de vinte anos demonstra a relevância das matérias suscitadas, afastando a caracterização de litigância de má fé. O exercício regular do direito de defesa não configura conduta temerária, ainda que posteriormente rejeitado. O processo permaneceu paralisado por mais de vinte anos sem impulso útil do exequente, ensejando, em tese, a incidência da prescrição intercorrente conforme Tema Repetitivo nº 566 do STJ, matéria que deverá ser apreciada pelo juízo de origem. A constrição patrimonial no valor de R$ 60.320,10 durante período de suspensão processual caracteriza dano grave e de difícil reparação, justificando a tutela recursal e confirmando os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido.

Teses de julgamento

A determinação de atos constritivos no mesmo decisum que julga Exceção de Pré Executividade, baseando se em requerimentos formulados durante a suspensão processual, configura error in procedendo por violação ao art. 314 do CPC. A fundamentação inadequada que não enfrenta todas as teses da exceção capazes de infirmar a conclusão constitui error in judicando por descumprimento do art. 489, §1º, IV, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 314, 489 §1º IV, 995 parágrafo único, 1.015 parágrafo único, 1.019 I, todos do CPC/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ PET no AREsp 1783528 SP 2020, DJe 24/01/2024; TJ PR AI nº 0063038 04.2019.8.16.0000; STJ Tema Repetitivo nº 566 (prescrição intercorrente)” - id. 90850775.

Ao arrazoar (id. 92019784), a parte Embargante sustentou a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de desistência do Agravo de Instrumento, formulado pelos Agravantes em petição anterior ao julgamento (id. 89186009), requerendo o acolhimento dos aclaratórios para anular o acórdão de mérito proferido e declarar a perda superveniente do objeto recursal.

O Embargante argumenta que a desistência do recurso, sendo ato unilateral e incondicional nos termos do art. 998 do CPC, implicaria no imediato encerramento da discussão no âmbito recursal, tornando nulo o julgamento de mérito subsequente.

Em sede de contrarrazões aos Embargos de Declaração (id. 92539821 e 92541032), os Embargados, ora Agravantes originais, manifestaram-se pela concordância com o pleito da Embargante, reiterando que o Acórdão deveria ser revisto, uma vez que o pedido de desistência do recurso foi efetivamente protocolado em razão de acordo firmado nos autos originários, o que resultaria na perda do objeto da insurgência recursal.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046120-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON JORGE FAHEL ANDRE e outros
Advogado(s): LEONARDO GUERREIRO BAUMERT
AGRAVADO: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO PELO COLEGIADO. OMISSÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA COMO ATO UNILATERAL, IRRETRATÁVEL E EFICAZ DESDE O PROTOCOLO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MÉRITO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

 

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, sob a alegação de omissão quanto à análise de petição protocolada anteriormente à sessão de julgamento, na qual os Agravantes (ora Embargados) requereram a desistência expressa do recurso, com fundamento no art. 998 do CPC. A parte Embargante sustenta que a ausência de pronunciamento sobre esse pedido compromete a validade do acórdão, impondo sua anulação, com o consequente reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido tempestivo de desistência do Agravo de Instrumento, protocolado antes da sessão de julgamento;
(ii) determinar se tal omissão, por afetar pressuposto processual essencial (interesse recursal), acarreta a nulidade do julgamento e o prejuízo do recurso por perda superveniente de objeto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A desistência do recurso constitui ato unilateral e irretratável da parte recorrente, nos termos do art. 998 do CPC, prescindindo da anuência da parte contrária e produzindo efeitos imediatos, com a extinção da instância recursal por perda de objeto, desde que apresentada antes do julgamento.

A petição de desistência foi regularmente protocolada antes da sessão de julgamento do Agravo de Instrumento, nos autos do ID 89186009, tendo noticiado a celebração de acordo entre as partes no processo originário, circunstância que impunha ao colegiado sua análise formal antes de qualquer deliberação de mérito.

A ausência de manifestação do Tribunal sobre o pedido tempestivo de desistência caracteriza omissão relevante e sanável pela via dos embargos de declaração, uma vez que recai sobre pressuposto processual essencial que inviabiliza o prosseguimento da instância recursal.

A jurisprudência pacífica reconhece que, diante da desistência tempestiva, não cabe à instância julgadora apreciar o mérito recursal, ainda que envolva matérias de ordem pública, por inexistência de interesse recursal superveniente.

A prolação de acórdão de mérito após a formalização válida do pedido de desistência revela vício processual, pois o exercício da jurisdição recursal pressupõe a existência de recurso válido e pendente de apreciação, o que não subsiste após a desistência.

Os embargos de declaração, nesse contexto, exercem função integrativa e saneadora, ao corrigir omissão que compromete a validade do julgamento, restabelecendo o devido processo legal e o respeito aos limites da jurisdição recursal.

Diante do vício identificado, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para anular o acórdão proferido no Agravo de Instrumento e homologar a desistência regularmente formulada, declarando prejudicado o recurso por perda superveniente de objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e acolhido, com efeito modificativo.

Tese de julgamento:

A desistência do recurso, quando regularmente protocolada antes da sessão de julgamento, constitui ato unilateral e eficaz, que impede o pronunciamento jurisdicional sobre o mérito recursal.

Omissão do acórdão quanto à apreciação de pedido tempestivo de desistência configura vício formal sanável por embargos de declaração.

Proferido julgamento após a desistência válida do recurso, impõe-se a anulação do acórdão e o reconhecimento da perda superveniente do objeto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 998, 1.022, 1.026; RITJBA, art. 175, XV.

 

Jurisprudência relevante citada: TJSP, EDcl no AI nº 2023917-48.2022.8.26.0000, rel. Des. Marcelo L. Theodósio, 18ª Câmara de Direito Público, j. 08.12.2022, DJe 12.12.2022.

 

Examinando-se os autos, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

É de se destacar que os Embargos de Declaração são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material.

Segundo a doutrina, a omissão se apresenta como a ausência de apreciação completa, pelo órgão jurisdicional, de ponto fático ou jurídico relevante suscitado pelas partes e que seria capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada.

No caso vertente, a parte Embargante sustenta a existência de omissão no Acórdão vergastado, consistente na ausência de manifestação acerca do prévio pedido de desistência do Agravo de Instrumento, peticionado pelos Embargados (Agravantes) em momento anterior à sessão de julgamento de mérito.

Compulsando-se detidamente a marcha processual, verifica-se que os Agravantes (ora Embargados) protocolaram a petição de id. 89186009, em 28/08/2025, informando a formalização de acordo no processo originário e requerendo, de forma expressa, a desistência do recurso, com fulcro no art. 998 do CPC.

Ocorre que, não obstante referido protocolo tenha sido efetuado em data anterior à sessão de julgamento, o Colegiado deixou de se manifestar sobre a mencionada petição, procedendo ao julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, culminando na prolação do Acórdão de id. 90850775.

Configura-se, portanto, omissão sanável pela via dos embargos de declaração, pois a desistência do recurso constitui ato unilateral do recorrente, que independe da anuência da parte contrária e produz efeitos imediatos, operando a perda superveniente do objeto recursal.

A propósito, dispõe o art. 998 do CPC: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

Tratando-se de desistência manifestada antes do julgamento, fica o Tribunal impedido de analisar o mérito da insurgência, restando o recurso prejudicado. A prolação de decisão de mérito após o pedido de desistência regularmente formulado configura vício de natureza processual, por ausência superveniente de interesse recursal, impondo a invalidação do ato decisório.

Considerando-se, ainda, que tanto a parte Embargante quanto os Embargados reconhecem a existência do pedido prévio de desistência e a consequente perda do objeto recursal, em razão do acordo celebrado no Juízo de origem, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, mostra-se medida que se impõe, a fim de restabelecer a regularidade da marcha processual.

Não se cuida, portanto, de rediscussão do mérito do Agravo de Instrumento, mas do reconhecimento de vício processual que compromete a validade do julgamento colegiado, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

A decisão colegiada, embora tecnicamente fundamentada quanto ao mérito examinado, deixou de enfrentar questão processual antecedente e determinante, o pedido de desistência tempestivamente formulado, o que inviabiliza a subsistência do acórdão nos termos em que foi proferido.

A questão da desistência do recurso, devidamente protocolada antes da sessão de julgamento, tem o condão de infirmar a própria validade do Acórdão de mérito, impondo-se sua desconstituição, não por juízo de conveniência, mas por estrita observância ao devido processo legal e às regras que regem a atividade jurisdicional recursal.

Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece que a desistência tempestiva do recurso esgota a jurisdição recursal, impedindo o exame de quaisquer matérias de mérito, ainda que de ordem pública. Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Opostos pelo Município de São Paulo – Alegação do embargante que opôs os embargos de declaração, para que seja aclarada a decisão, manifestando-se essa E. 18ª Câmara de Direito Público sobre o pedido de desistência formulado pela própria agravante (Telefônica) às fls. 273 (27/06/2022), promovendo-se a anulação do julgamento e a homologação da desistência pretérita, vez que prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Manifestação da agravante, ora embargada (Telefônica - fls. 08/09), "in verbis": "[. .]. Portanto, considerando que o pedido de desistência do recurso foi protocolado anteriormente ao julgamento, impõe-se que seja sanada a omissão, a fim de homologar a desistência, reconhecendo-se que resta prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento. [.. .].". Precedente desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público. Embargos de declaração do Município de São Paulo, acolhidos, com efeito modificativo do"decisum", a fim de constar:"Após a interposição do recurso de agravo de instrumento pela Telefônica Brasil S/A, bem como antes do julgamento do v. Acórdão de fls. 275/282, julgado em 30/06/2022, a agravante, por meio da petição de fls. 273 (27/06/2022) noticiou a desistência do recurso de agravo de instrumento."– Homologação do pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento interposto pela Telefônica Brasil S/A, com fulcro no artigo 485, inciso VIII c.c. o artigo 998, ambos do Código de Processo Civil (TJ-SP - EMBDECCV: 20239174820228260000 SP 2023917-48.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 08/12/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022)

Verifica-se, portanto, que assiste razão à Embargante ao apontar a omissão existente no julgado, devendo os embargos de declaração ser acolhidos para sanar o vício identificado, com a consequente invalidação do acórdão proferido.

Dessa forma, a via eleita mostra-se adequada, pois os aclaratórios cumprem, na espécie, sua finalidade integrativa e corretiva, restaurando a regularidade do procedimento e afastando decisão proferida sem pressuposto processual válido.

Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, justamente, corrigir vícios de natureza formal capazes de comprometer a validade do julgado, como ocorre na hipótese em exame.

Ex positis, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a omissão apontada, e, por conseguinte:

a) Anular e tornar sem efeito o julgamento realizado e o respectivo Acórdão de ID 90850775;

b) Homologar o pedido de desistência do Agravo de Instrumento, formulado no ID 89186009, com fulcro no art. 998 do CPC e no art. 175, XV, do Regimento Interno do TJBA;

c) Declarar prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03