PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-41.2019.8.05.0088 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO MENDES DA SILVA | ||
| Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA | ||
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por beneficiário da previdência social, que alegou não reconhecer a assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado. O juízo a quo considerou válida a contratação com base em documentos apresentados pela instituição financeira e indeferiu a realização de perícia grafotécnica, por entender ausente pedido específico e caracterizada a preclusão. O recurso pretende a anulação da sentença para permitir a produção da prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da perícia grafotécnica, diante da impugnação da autenticidade da assinatura no contrato bancário, configurou cerceamento de defesa, a justificar a nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação da autenticidade da assinatura foi expressamente apresentada na réplica, atraindo a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, segundo a qual cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada.
4. A ausência de requerimento da perícia pelo autor não transfere o ônus da prova, pois, nos termos do art. 429, II, do CPC, a comprovação da autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu, no caso, o banco.
5. A análise visual dos documentos é insuficiente para afastar a alegação de falsidade, sendo imprescindível a produção de prova pericial técnica.
6. O indeferimento da perícia grafotécnica, aliado à sentença de improcedência fundada na falta de pedido tempestivo de prova técnica, configura cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV).
7. A mera transferência de valores para a conta da parte autora não supre a exigência legal de comprovação da voluntariedade da contratação, nem afasta a necessidade de prova da autenticidade do contrato.
8. A decisão de saneamento não obrigava o consumidor a requerer prova cujo ônus não lhe incumbia, tampouco justifica a denegação da perícia requerida posteriormente, pois a diligência é essencial ao deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, com a realização de perícia grafotécnica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 373, II, 428, I, 429, II, 432 e 489, § 1º, IV; CC, arts. 166, II, e 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJ-SP, Apelação Cível nº 1056348-39.2023.8.26.0576, Rel. Des. Léa Duarte, j. 07.04.2025; TJ-PE, Apelação Cível nº 0001465-84.2021.8.17.2580, Rel. Des. Paulo Roberto Alves da Silva, j. 25.09.2024; TJ-MS, AI nº 1410923-56.2024.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 16.08.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000302-41.2019.8.05.0088, em que figuram como apelante ANTONIO MENDES DA SILVA e como apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
JR25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-41.2019.8.05.0088 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: ANTONIO MENDES DA SILVA | |
| Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA | |
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | |
| Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO MENDES DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi, que, nos autos da “Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais E Pedido De Tutela Antecipada” de n° 8000302-41.2019.8.05.0088, proposta em face do Banco Itaú BMG, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
“Analisando os documentos que instruem a contestação, verifica-se que a contratação foi firmada presencialmente, tendo sido colhidas assinaturas em todas as vias do instrumento contratual.
Todavia, in casu, não houve impugnação específica pela parte Autora no tocante à validade das referidas assinaturas.
Com efeito, não houve pedido tempestivo de produção de prova pericial, apta a atestar eventual falsificação das assinaturas constantes do aludido instrumento contratual.
Não bastasse, infere-se do TED de ID nº 23353987, assim como do extrato fornecido pelo Banco Bradesco (ID 474297071), que efetivamente houve a transferência de valores para conta de titularidade da parte Autora, os quais sequer foram depositados em juízo.
De mais a mais, a instituição financeira demandada trouxe aos autos elementos capazes de evidenciar a voluntariedade da contratação, quais sejam, os documentos apresentados quando da celebração do negócio jurídico, a saber, cópia do RG utilizado pela parte Autora à época, bem como o comprovante de transferência do valor para conta de sua titularidade.
Por oportuno, urge destacar que, em que pese a inversão do ônus da prova, não havia impeditivo para que a parte Requerente requeresse a produção de prova pericial para demonstrar a irregularidade das assinaturas constantes do contrato, o que não fez.
Portanto, restou configurada a regularidade e licitude do contrato questionado, impondo-se, dessa forma, a improcedência dos pedidos constantes da exordial, tendo em vista que a contratação foi válida, não havendo que se falar, por conseguinte, em danos morais, tampouco repetição do indébito.
(...)
Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE, o pedido inicial, ao tempo em que declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a suplicante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade de justiça.
Revogo a decisão de ID nº 20788489, que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Autora”.
Em suas razões recursais (ID 92727324), o apelante aduz “que na réplica de ID 46159094 impugnou o contrato não reconhecendo sua assinatura”.
Pontua que “O magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015 (...)”.
Destaca, contudo, que “no caso dos autos, a prova grafotécnica não foi realizada, segundo a MM Juíza não por a mesma entender pela sua desnecessidade, mas sim por falta de requerimento específico do apelante”.
Defende, assim, “ser nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova pericial, que não foi realizada”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, anulando a sentença, “Determinar o retorno dos autos a Instância de Origem, para realização de perícia grafotécnica”.
Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 92727330), suscitando prefacialmente, o não conhecimento do apelo por inobservância do princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença.
Oportunizada ao recorrente manifestação acerca da preliminar suscitada, este permaneceu inerte (ID n° 93870426).
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-41.2019.8.05.0088 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO MENDES DA SILVA | ||
| Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA | ||
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA |
| VOTO |
Ab initio, vale registrar que o apelante é beneficiário da justiça gratuita deferida por meio da decisão de ID n° 92726496 e inexistindo nos autos elementos concretos para afastar a presunção que ensejou a concessão da benesse, fica esta mantida.
Ato contínuo, quanto à preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade suscitada pela apelada, em sede de contrarrazões, não merece prosperar
Isso porque o recurso interposto impugna especificamente a decisão recorrida, sobretudo quanto à ausência de produção de prova pericial, pretendendo a anulação do julgado para realização da perícia grafotécnica.
As razões recursais, portanto, estão relacionadas ao fundamento da sentença e permitem o exercício da defesa pela parte adversa.
Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Ultrapassadas as prefaciais, no mérito, cinge-se a controvérsia acerca da validade da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial - declaração de inexistência de débito, restituição e indenização por danos morais - sem realização da prova grafotécnica, embora a parte autora, na réplica, tenha impugnado a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário apresentado com a contestação.
Sobre a matéria, vale lembrar que, nos termos do art. 428, I, do CPC/2015, é cessada a fé do documento particular quando “for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade”.
Para mais, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 1.061, fixou a seguinte tese vinculante:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”.
In casu, consta da réplica (ID 92727230) a seguinte manifestação:
“Soma-se ainda o fato das assinaturas supostamente do Autor não condizerem com a grafia exata do mesmo, o que levanta a real hipótese de imitação (...).”
Nota-se, assim, que houve por parte do acionante impugnação expressa, específica e suficiente para atrair a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 supracitado.
Diante disso, ao contrário do consignado na sentença, cabia ao banco, e não ao autor, requerer e produzir prova apta a demonstrar a autenticidade da assinatura.
Acrescente-se, ainda, que a magistrada de origem indeferiu o pedido de prova grafotécnica feito na audiência, sob fundamento de preclusão, argumentando que o autor não se insurgiu contra o saneador que anunciou o julgamento antecipado (ID n° 92727264).
Ocorre que a decisão de saneamento não obrigava o consumidor a requerer prova cujo ônus não lhe competia e o banco, embora tenha requerido ofícios e depoimento pessoal, não requereu prova técnica apta a demonstrar a autenticidade da assinatura, que é justamente a prova necessária.
Na hipótese dos autos, a comprovação da autenticidade vai além da mera análise visual da documentação, isto é, não se pode chegar à conclusão da existência ou não de fraude pela simples observação das assinaturas.
Nesse contexto, da análise dos autos, constata-se a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), uma vez que requerimento de produção de prova pericial formulado pelo autor foi indeferido pelo magistrado e a improcedência dos pedidos foi lastreada, justamente, na ausência da prova técnica.
Nesse sentindo, é o entendimento dos Tribunais pátrios:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em ação ajuizada por beneficiária de previdência social que alegou descontos indevidos em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado . A sentença considerou provada a contratação e o recebimento dos valores, sem admitir a realização de perícia grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se o indeferimento da perícia grafotécnica, requerida para impugnar a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, configurou cerceamento de defesa . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da perícia grafotécnica caracteriza cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 432 e 489, § 1º, IV, do CPC, impondo a nulidade da sentença . 4. A mera transferência de valores à conta da autora não comprova sua anuência ao contrato, considerando que fraudes bancárias por meio de correspondentes são recorrentes. 5. Se constatada a falsidade da assinatura, o contrato será nulo de pleno direito, nos termos dos arts . 166, II, e 169 do Código Civil, não sendo passível de convalidação por eventual utilização dos valores pela consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar a realização de perícia grafotécnica, com intimação do requerido para depositar o contrato original em cartório, sob pena de presunção de veracidade da alegação de falsidade documental . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II, 432 e 489, § 1º, IV; CC, arts. 166, II, e 169.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10563483920238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 07/04/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 07/04/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO . CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DAS ASSINATURAS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia grafotécnica requerida para comprovar a autenticidade de assinaturas em contratos de empréstimo consignado, quando há controvérsia quanto à sua veracidade. 2 . O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes o direito de produzir todas as provas necessárias para a demonstração de suas alegações. 3. Anulação da sentença e retorno dos autos à instância de origem para a realização da perícia grafotécnica . 4. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 0001465-84.2021 .8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica . Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator 08
(TJ-PE - Apelação Cível: 00014658420218172580, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 25/09/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC))
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inciso LV, os princípios do contraditório e da ampla defesa, que garante aos litigantes em processo judicial seu direito de se manifestar e de produzir as provas que entendam relevantes para comprovar suas alegações, concluindo-se, assim, que a limitação ao exercício desse direito deve ocorrer quando irrelevante ou impertinente sua produção. Se a realização de perícia grafotécnica é imprescindível para que a autora possa demonstrar eventual existência de contrato fraudulento, mostra-se necessária a realização da respectiva prova para constatação de que a assinatura realmente foi aposta pela demandante.
(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14109235620248120000 Campo Grande, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 16/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024)
Além disso, cumpre registrar que a existência de TED para conta do requerente não supre a necessidade de comprovação da autenticidade da assinatura, tampouco faz prova da solicitação de empréstimo ou anuência com o contrato, uma vez que os valores podem ser indevidamente creditados por terceiros.
Nesse passo, apenas por meio de regular perícia técnica é que se poderá concluir acerca da validade, ou não, das assinaturas lançadas nos documentos carreados aos autos pela requerida e, assim, decidir por eventual responsabilidade e efeitos daí decorrentes.
Importa, por fim, anotar que, na situação vertente, a realização da prova pericial será útil a ambas as partes, sobretudo considerando que, nos termos do art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ, impugnada a autenticidade do documento, o ônus da prova de sua veracidade incumbe à instituição financeira.
Dessa forma, por considerar imprescindível a perícia técnica para o deslinde da controvérsia, resta configurado o cerceamento de defesa, motivo pelo qual a sentença merece ser anulada e oportunizada a produção da prova requerida.
Conclusão
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando-se a adoção das providências necessárias à produção da prova pericial requerida pela parte autora, ora recorrente.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR25