PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007139-34.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSMO PATRIMONIAL LTDA e outros (3)
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA

MAF 03

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA. INADMISSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8007139-34.2022.8.05.0080, em que figuram como embargantes COSMO PATRIMONIAL LTDA e outros (3) e como embargada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007139-34.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSMO PATRIMONIAL LTDA e outros (3)
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por COSMO PATRIMONIAL LTDA e outros, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos no bojo do julgamento da apelação cível.


Os embargos têm por objetivo sanar suposta omissão existente na decisão que, ao reformar parcialmente a sentença, majorou os honorários de sucumbência dos autores ao alterar a base de cálculo, passando do valor pleiteado a título de danos morais para o valor integral da causa, sem que houvesse recurso da parte contrária.


Os embargantes sustentam que tal modificação agravou sua situação jurídica, contrariando o princípio da vedação à reformatio in pejus (art. 492, do CPC), visto que foram os únicos a interpor apelação.


Alegam que a decisão incorreu em erro ao majorar os honorários sucumbenciais sem provocação da parte contrária e requerem a manifestação expressa do colegiado sobre a impossibilidade de reforma da sentença em prejuízo do recorrente exclusivo, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes.


Em contrarrazões, a embargada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. sustenta que os embargos são manifestamente incabíveis, uma vez que inexistem vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.


Afirma que a decisão está devidamente fundamentada e que o que se pretende é a rediscussão de matéria já apreciada, o que não se admite por meio de embargos declaratórios.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 5 de maio de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007139-34.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSMO PATRIMONIAL LTDA e outros (3)
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.


O embargante apontou vícios de omissão e erro de fato, sob o argumento de que o acórdão que julgou os embargos de declaração anteriores teria deixado de se manifestar sobre a violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, previsto no art. 492, do CPC, ao majorar, de ofício e sem provocação da parte contrária, os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no valor integral da causa.


Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.


No caso concreto, a decisão ora embargada julgou os primeiros embargos de declaração e concluiu pela inexistência de vício no acórdão originário, afirmando que a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios foi devidamente justificada.


Portanto, embora o embargante alegue omissão quanto à aplicação do art. 492, do CPC, observa-se que o acórdão embargado enfrentou a questão central, base de cálculo dos honorários, e indicou os fundamentos que sustentaram a manutenção da sucumbência proporcional, o que afasta a existência de omissão relevante.


Decerto, o que a parte embargante pretende é rediscutir os fundamentos adotados na decisão anterior, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.


Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC.


Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.


Assim, evidencia-se que os embargos ora opostos não visam propriamente suprir omissão, mas rediscutir o mérito da decisão, o que não é admitido na via estreita do art. 1.022, do CPC.


Por fim, ressalto que, mesmo quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem se limitar à correção dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica na presente hipótese.


A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas.


Assim, não se identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator