PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERDITOS PROIBITÓRIOS. MESMAS PARTES E PEDIDOS. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000145-68.2023.8.05.0172, nos quais figuram como Embargante a SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A e como Embargado BENGT RAMOS DA ROCHA E MARCO VINICIUS VIEIRA FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-68.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: BENGT RAMOS DA ROCHA e outros
Advogado(s):RICARDO BASTOS MOULIN, BRUNA SANCHES DE LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 83778795 dos autos da Apelação nº 8000145-68.2023.8.05.0172, que negou provimento ao apelo interposto pela embargante, mantendo a decisão de primeiro grau, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITOS PROIBITÓRIOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MESMAS PARTES E PEDIDOS. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” Ao arrazoar (Id. 84508526), sustenta que o julgado contém omissão e contradição ao reconhecer a litispendência entre a presente ação e as demandas possessória ajuizadas pelos Embargados em relação à condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sublinha que “ao concluir pela identidade de pedidos com fundamento na natureza dúplice das ações possessórias, o acórdão não examinou detidamente os pedidos formulados nas petições iniciais de cada demanda. Tal exame revela, com clareza, que os pedidos são distintos e que não se verifica a tríplice identidade exigida pela lei processual para a configuração da litispendência.”. Aponta que o pedido formulado na presente demanda é de natureza reintegratória, decorrente de esbulho possessório já consumado, enquanto nas ações nº 8000050-38.2023.8.05.0172 e nº 8000052-08.2023.8.05.0172, os pedidos têm natureza inibitória/preventiva, fundados em receio de turbação futura, ou seja, antes da consumação de qualquer esbulho. Pontua que “É certo que o art. 556 do CPC reconhece a natureza dúplice das ações possessórias, permitindo que o réu formule pedido de tutela possessória em sua contestação. No entanto, essa duplicidade não altera a natureza dos pedidos iniciais, que são o critério objetivo para a verificação da litispendência.” Afirma que “A identidade exigida pelo art. 337, § 2º do CPC pressupõe a coincidência dos elementos da ação — partes, causa de pedir e pedidos — de forma literal e substancial. Quando os pedidos são material e funcionalmente distintos, como no caso em exame, não há que se falar em litispendência. O reconhecimento desta, por si só, esvazia o conteúdo normativo do dispositivo legal e vulnera o direito de ação da Embargante.” Requer a manifestação expressa acerca dos dispositivos Art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, Art. 337, § 2º do CPC, e Art. 554, caput e § 1º, e 556, do CPC a fim de “sanar as omissões e contradições apontadas, bem como para fins de prequestionamento expresso, viabilizando o manejo dos recursos aos Tribunais Superiores.” Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de “eliminar as contradições apontadas, revendo o v. acórdão, nos termos propostos acima, anulando a sentença de piso para determinar a conexão com os processos de nº 8000050-38.2023.8.05.0172 e nº 8000052- 08.2023.8.05.0172 e, por consequência, o posterior julgamento do mérito”. Intimado, o embargado não apresentou resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 86146112. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-68.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: BENGT RAMOS DA ROCHA e outros
Advogado(s): RICARDO BASTOS MOULIN, BRUNA SANCHES DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. A Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado em relação ao art. 337, § 2º do CPC/2015, já que a decisão colegiada reconheceu a litispendência entre a presente ação e as demandas possessória, mas não há identidade de pedidos. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais a litispendência está configurada entre as demandas em questão, considerando a fungibilidade das ações possessórias. Ficou consignado que ao defender-se nas ações de interdito proibitório, a parte ré daquelas demandas, que figura como autora do presente Feito, terá a oportunidade de buscar o reconhecimento do eventual esbulho ou da eventual turbação perpetrada pelos autores daquelas ações, não sendo necessário fazê-lo em ação autônoma. Nesse sentido, em se tratando das mesmas partes, a veiculação de pedido possessório sobre o mesmo imóvel, em processo autônomo, caracterizará a litispendência, afinal a pretensão formulada no presente feito coincide dos interditos proibitórios em decorrência da natureza dúplice das possessórias, independentemente de os pedidos possessórios possuirem antureza diversa. Portanto, no presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. No caso vertente, não se verifica qualquer contradição no pronunciamento judicial impugnado, porque, como visto, a contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna à própria decisão impugnada A decisão colegiada explicita que a litispendência está configura, em razão do caráter dúplice da posse assegurado pelo art. 556 do CPC/2015. Assim, foi demonstrado o entendimento de que havendo as mesmas partes, a veiculação de pedidos possessórios em processos autônomos é suficiente para configuração de litispendência, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 337 do CPC/2015. Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743): “O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional. O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego. O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.” Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte. De todo modo e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e os dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-68.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: BENGT RAMOS DA ROCHA e outros
Advogado(s): RICARDO BASTOS MOULIN, BRUNA SANCHES DE LIMA
VOTO