PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501360-87.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACI TEIXEIRA LISBOA
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
APELADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s):ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS EM IMÓVEL. DESVIO DE ÁGUAS PLUVIAIS. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Apelação cível interposta com o objetivo de obtenção de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta obra irregular que teria causado desvio de águas pluviais para propriedade da autora. 


Não demonstrada, de forma suficiente, a ilicitude da conduta da ré nem o nexo causal entre o alegado desvio e os danos apontados. Ausência de prova idônea da modificação artificial do curso das águas ou da responsabilidade da ré pelos alegados prejuízos.

 

Indeferimento fundamentado da prova testemunhal, com concessão de prazo para especificação do objeto da prova oral, não utilizado pela parte. 


Inocorrência de violação ao contraditório, à ampla defesa ou de decisão surpresa. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


Número do processo: 0501360-87.2014.8.05.0039


Ano da decisão: 2025


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501360-87.2014.8.05.0039, em que figuram como apelante IRACI TEIXEIRA LISBOA e como apelada CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia,  EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501360-87.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACI TEIXEIRA LISBOA
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
APELADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Tratase de Apelação interposta por IRACI TEIXEIRALISBOA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Camaçari, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização 0501360-87.2014.8.05.0039, que moveu em face de CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTES.A., que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, retirada de placa, indenização por danos materiais e morais, bem como condenação da ré ao desvio de canalização de águas pluviais em direção ao imóvel da apelante.


O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por entender que a Apelante não logrou demonstrar de modo suficiente (i) a efetiva conduta ilícita da Ré apta a gerar responsabilidade civil; (ii) o nexo causal entre a alegada canalização de águas pluviais e os danos materiais e morais; (iii) inserção de placa em terreno da apelante.


Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, violação à ampla defesa e ao contraditório, pois o juízo de origem não teria permitido a produção de prova testemunhal, alega que a mera alegação de que a prova documental seria mais adequada não é suficiente para justificar o indeferimento da prova oral.


Defende que a conduta do juiz teria violado o princípio da vedação à decisão surpresa, e à igualdade processual e que a fundamentação apresentada pelo magistrado não demonstrou de forma convincente a desnecessidade da prova oral.


Em contrarrazões (ID 75134693), a apelada sustenta ausência de vício na sentença, afirmando que houve correta análise da documentação colacionada aos autos, o que levou o magistrado à sua conclusão. 


Defende que a prova oral é imprestável para os fins indicados pela apelante, pois a invasão e construção indevida se prova através de documentos. 


Alega que, após indeferimento da prova oral, o magistrado ainda assim possibilitou à apelante se manifestar sobre a necessidade específica, mas ela perdeu o prazo, sendo necessária a manutenção da sentença.


É o relatório suficiente.


Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931 do CPC).


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, data registrada em sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada – Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501360-87.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACI TEIXEIRA LISBOA
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
APELADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE

 

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE


Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade: tempestivo, com gratuidade deferida, legitimidade e interesse recursal adequados, observados os arts.1.009 a 1.014 do CPC. 


Assim, dele conheço.


DO MÉRITO


A Apelante busca a condenação da Apelada por suposta obra ilícita em seu imóvel, que desviou a canalização de águas pluviais para seu imóvel, além da retirada de placa de proibição de descarte de entulho, requerendo danos materiais e moral.


Para que a obrigação de fazer/indenizar possa ser imposta, é necessário que se comprove de forma fática: (i) a conduta da Ré em desviar ou permitir que águas pluviais sejam canalizadas para o imóvel da Apelante de modo irregular; (ii) a ilicitude ou o uso abusivo dessa canalização; (iii) o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano ou risco manifestado; e (iv) a viabilidade da obrigação de fazer pleiteada.


Na hipótese dos autos, a Apelante não produziu prova robusta que demonstre exatamente o desvio ou obra realizada pela Ré que alterou o fluxo normal das águas pluviais e que tenha resultado em erosão ou dano ao seu imóvel. 

Ao revés, após as reclamações da apelante, a apelada apresentou fotos e conclusões dos seus engenheiros, que avaliaram o local e constataram que a área é naturalmente propícia a alagamentos, pois o terreno é mais baixo que a rodovia e que propriedades próximas.


Além disso, verificaram que uma canaleta antiga, que passava por trás do terreno que seria de propriedade apelante, foi destruída por proprietário de um imóvel vizinho e, com isso, a canaleta teve sua passagem para o rio interrompida e passou a desembocar no terreno.


Também esclareceu que esclarecer que a placa estaria instalada dentro da faixa de domínio da rodovia, ou seja, na área pública pertencente ao Estado da Bahia e atualmente concedida à Concessionária Acionada, em que, além da faixa de rolamento dos carros, estende-se mais 90 metros, 45 metros para cada um dos lados da rodovia.


Importa destacar que não há demonstração suficiente, no caso, da artificialidade ou modificação do curso natural das águas pluviais, nem da contribuição ou responsabilidade da Ré na situação alegada, tampouco prova de dano concreto e quantificado, ou nexo causal firme.


Dessa forma, não há prova quanto à conduta irregular da Ré, ao nexo causal e à extensão do dano. 


Tampouco procedem as alegações de violação à ampla defesa, ao contraditório, violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, à igualdade processual e que a fundamentação apresentada pelo magistrado não demonstrou de forma convincente a desnecessidade da prova oral.


Conforme percebe-se do compulsar dos autos, o magistrado indeferiu a prova testemunha em decisão fundamentada de ID 75134680.


Ainda assim, deixou explícito que “Contudo, para que não se alegue o cerceamento de defesa, determino a intimação da parte autora para esclarecer a finalidade da prova oral, bem como qual ponto controverso pretende dirimir, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.” (grifos acrescidos).


Conforme certidão de ID 75134684 a apelante não se manifestou, tendo precluído a sua possibilidade da referida prova.


Conforme regras do CPC, após esta fase, deverá o magistrado prolatar sentença, não havendo, portanto, nenhuma decisão surpresa. 


Portanto, o pedido de indenização não se mostra juridicamente amparado, e são insubsistentes as violações aos princípios ventilados em apelo.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do voto.


Salvador, Bahia, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Relatora