PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8006205-64.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BENEDITO OLIVEIRA MENDES e outros (19)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

SR 05

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). NÍVEIS IV E V. EXTENSÃO A INATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE RAQUEL PEREIRA ALMEIDA. REJEITADA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANDAMUS COM EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. MÉRITO. REAJUSTE DA GAP AOS NÍVEIS IV E V. GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1.Não merece acolhimento a preliminar de Ilegitimdade ativa porquanto a Impetrante Raquel Pereira Almeida comprova nos Autos sua condição de pensionista, consoante contracheque (Id 879138). Assim, muito embora não comprove nos autos o vínculo com o falecido Randolpho Martins Trindade, tal prova não se faz necessária, uma vez que pleiteia revisão dos seus proventos de pensão, e não direito em nome do de cujus.

2. Com esteio do parecer Ministerial, a após consulta ao sítio do TJBA, acolho a preliminar de Litispendência com relação aos impetrantes Edson dos Santo Silva, processo nº 0021341-84.2011.8.05.0001, Ismael dos Santos; processo nº 0022042-45.2011.8.05.0001, Jorge Antônio Santana da Silva, processo nº 0022829- 11.2010.8.05.0001, Juvenal Araújo da Silva, processo nº 0569897-55.2014.8.05.0001, Teomiro Ferreira dos Santos, processo nº 0308106-43.2012.8.05.0000 e Iomar de Souza Reis, processo nº 0308106-43.2012.8.05.0000, vez que constam no polo ativo das relacionadas ações, que tratam da mesma matéria debatida nestes autos, quer seja a possibilidade de extensão aos inativos da GAP nas suas referências IV e V. restando extinta a ação mandamental com relação a estes impetrantes.

3. No mérito propriamente dito, a pretensão do Impetrante consiste no reconhecimento do direito líquido e certo a revisão dos seus proventos, de modo que lhe seja assegurada a percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, imediatamente na referência IV e, após requisito temporal, majoração para nível V.

4. Embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede a gratificação de forma geral, sem a observância de tais requisitos. In casu, impõe-se tratamento paritário entre ativos e inativos garantido pela Constituição Federal. Acolhida preliminar de litispendência. SEGURANÇA CONCEDIDA AOS DEMAIS IMPETRANTES.



Acórdão

Cuidam os Autos de Mandado de Segurança impetrado por Benedito Oliveira Mendes e Outros em face de Ato Coator praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia e Outros.

ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA, rejeitando as demais prefaciais, e no mérito e CONCEDER A SEGURANÇA nos termos do voto da relatora.



 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 25 de Abril de 2019.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8006205-64.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BENEDITO OLIVEIRA MENDES e outros (19)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

SR 05

RELATÓRIO

Cuidam os Autos de Mandado de Segurança impetrado por Benedito Oliveira Mendes e Outros em face de Ato Coator praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia e Outros, consistente do não pagamento da Gratificação por Atividade Policial – GAP, nas referências IV e V, aos seus proventos de inatividade.

Aduzem em sua exordial que são, todos os Impetrantes, Policiais Militares inativos e pensionistas ligados à PMBA, e que fariam jus à implementação em seus vencimentos da Gratificação de Ativida/de Policial, nos níveis IV e V, aos seus proventos de inatividade e pensões.

Sustentam que a Lei estadual Nº 12.566/12 alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da PM/BA, concedendo reajustes e assegurando o pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V somente para os policias que se encontram em atividade.

Contudo alegam possuir direito líquido e certo à implementação da aludida Gratificação em seus proventos, por se tratar, no seu sentir, de gratificação de caráter geral, a ser estendida a todos os policiais militares, inclusive aos da reserva. Ao final, pugnam pela concessão da segurança e juntam documentos

Requereram medida liminar, que foi denegada, diante da expressa vedação legal contida no art. 7º, § 2º da lei 12.016/2009.

Notificada, a autoridade coatora não prestou informações

O Estado da Bahia interveio no feito aduzindo, preliminarmente, ausência de prova pré-constituída, porquanto a Impetrante Raquel Pereira de Almeida não teria comprovado o vínculo com Randollpho Martins Trindade; litispendência com relação a cinco impetrantes, por terem processos em tramitação com o mesmo objeto da ação mandamental; e prescrição, para no mérito sustentar a vigência legal quando da concessão da aposentadoria, princípio da irretroatividade das leis, incidência da Súmula 359 do STF, bem assim a impossibilidade de revisar o ato aposentador para contemplar GAP jamais recebida em período de atividade; a constitucionalidade da lei 12.556/2012; requisitos legais para implementação da GAP nos níveis IV e V, que não se confundiriam com gratificação genérica; afronta ao princípio da separação dos poderes; afronta ao artigo 169 da constituição; pugnando ao final pela denegação da segurança.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pugnando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa em face de Raquel Pereira de Almeida; pelo acolhimento da litispendência em relação aos Impetrantes Edson dos Santo Silva, Ismael dos Santos; Jorge Antônio Santana da Silva; Juvenal Araújo da Silva; Teomiro Ferreira dos Santos; Iomar de Souza Reis; bem assim pelo afastamento da preliminar de prescrição. No mérito, pugnou pela concessão da segurança.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria da Seção Cível de Direito Público para sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2019.

 

 Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8006205-64.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BENEDITO OLIVEIRA MENDES e outros (19)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

SR 05

VOTO

 

Cumpre, inicialmente enfrentar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

Suscita a ilegitimidade ativa da Impetrante Raquel Pereira Almeida, porquanto não comprovara, previamente o vínculo havido com o falecido Randopho Matins Trindade. O Parquet pugnou pelo acolhimento da prefacial.

Não merece acolhimento a preliminar suscitada porquanto a Impetrante Raquel Pereira Almeida comprova nos Autos sua condição de pensionista, consoante contracheque (Id 879138. Assim, muito embora não comprove nos autos o vínculo com o falecido Randolpho Martins Trindade, tal prova não se faz necessária, uma vez que pleiteia revisão dos seus proventos de pensão, e não direito em nome do de cujus.

Alega a litispendência com relação aos seguintes Impetrantes:

1. Edson dos Santo Silva, processo nº 0021341-84.2011.8.05.0001;

2. Ismael dos Santos; processo nº 0022042-45.2011.8.05.0001;

3. Jorge Antônio Santana da Silva, processo nº 0022829- 11.2010.8.05.0001;

4. Juvenal Araújo da Silva, processo nº 0569897-55.2014.8.05.0001;

5. Teomiro Ferreira dos Santos, processo nº 0308106-43.2012.8.05.0000;

6. Iomar de Souza Reis, processo nº 0308106-43.2012.8.05.0000.

Com esteio do parecer Ministerial, a após consulta ao sítio do TJBA, acolho a preliminar suscitada, posto que os Impetrantes acima listados constam no polo ativo das relacionadas ações, que tratam da mesma matéria debatida nestes autos, quer seja a possibilidade de extensão aos inativos da GAP nas suas referências IV e V.

Resta extinta a ação mandamental em relação a estes Impetrantes.

Rejeita-se, também, a prefacial de prescrição, com arrimo no Decreto 20.910/32.

Sobre o tema, cumpre dizer que o prazo prescricional recai sobre o fundo de direito quando há negação do próprio direito reclamado.

Na hipótese sub judice, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, vez que seus efeitos se renovam mês a mês estabelecendo novas perdas. Nesse sentido a Súmula 85 do STJ:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Pela mesma razão, merece ser afastada defesa da parte ré quanto ao transcurso do prazo legal de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança.

Em se tratando de gratificação onde a percepção se dá periodicamente, caracteriza prestação de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão a cada mês do não pagamento.

Outrossim, na hipótese, imperioso lembrar que, tratando-se de Mandamus, as parcelas que antecedem a impetração não podem ser pleiteadas (e não foram!), nos termos da Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, devendo, em caso de concessão da segurança, os efeitos patrimoniais incidirem a partir da impetração.

No mérito propriamente dito, a pretensão do Impetrante consiste no reconhecimento do direito líquido e certo a revisão dos seus proventos, de modo que lhes seja assegurada a percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, nas referências IV e V, na mesma proporção e data em que foram concedidas aos servidores em atividade.

A questão gira em torno da possibilidade de concessão aos policiais militares inativos a Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V, após regulamentação pela Lei nº 12.566/2012.

Aduz o Impetrante que a discriminação operada pela referida legislação, a partir da omissão quanto à inclusão dos inativos no processo revisional da GAP, violou o princípio da isonomia e da paridade de vencimentos e proventos.

Sabe-se que, com a edição da Lei nº 7.145/97, restou estabelecido o adicional de função (GAP), destinado aos servidores policiais militares, exatamente com a finalidade de que fosse compensado o exercício de sua atividade e os riscos dela decorrentes.

Estabeleceu o referido diploma legal cinco níveis a serem observados, em consonância com o preenchimento de critérios específicos, para o recebimento do adicional, conforme disposto no artigo 7º do diploma legal em apreço. Vejamos:

Art. 7° - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. (…)

§2° - É requisito para a percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Vale destacar que, após a edição, em março de 2012, da Lei Estadual 12.566/2012, restou alterada a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, sendo ali regulamentados os processos revisionais para que os servidores que se encontrem em atividade possam ter acesso à Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências IV e V. Vejamos:

Art. 3º – Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).

Art. 4º – Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 5º – Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do anexo III desta Lei.

Art. 6º – Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 7º – O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é acumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências.

Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigido os seguintes requisitos:

I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Senão vejamos:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP V. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0013288-44.2016.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 29/11/2017 ). (TJ-BA - MS: 00132884420168050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2017) .

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA V. PRETENSÃO. VANTAGEM PAGA INDISTINTAMENTE A TODOS OS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. EVIDÊNCIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. APLICAÇÃO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0003647-32.2016.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 09/02/2017 ).

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. EXTENSÃO DA GAP NA REFERÊNCIA V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 121 DA LEI 7.990/2001. EXTENSÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Tratando-se a GAP de vantagem de caráter geral, concedida de forma genérica e abstrata a todos servidores da ativa, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre prestigiar o entendimento das Cortes Superiores que estende as gratificações desta natureza aos inativos, em estrita obediência ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Impende registrar, também, que o próprio Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7990/2001), em seu artigo 121 assegura a paridade entre os militares da ativa e inativa. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0014571-05.2016.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/02/2017 ) (TJ-BA - MS: 00145710520168050000, Relatora: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2017).

Contudo, o pagamento feito somente a quem se encontra em atividade é uma manifesta ofensa ao tratamento paritário, garantido pela Constituição Federal, entre ativos e inativos. Vejamos:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Apesar de o diploma legal que estabeleceu a GAP ser claro em dar à referida gratificação a natureza pro labore faciendo, na medida em que a passagem de um nível para outro importa na abertura de processo administrativo, bem assim o cumprimento de requisitos específicos, não é o que se observa na realidade.

Com efeito, já é de conhecimento dos integrantes dessa Corte de Justiça que todos os policiais militares da ativa estão percebendo a GAP também no nível V, fato, inclusive, comprovado por meio de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar, cuja cópia foi anexada aos autos do Mandado de Segurança nº 0004073-49.2013.8.05.0000, da Relatoria da Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, informando que a todos os policiais da ativa foi concedida a GAP V, cujo trecho do voto segue abaixo transcrito:

“Acostada ao recurso horizontal da impetrante nova certidão (fls. 191) – também fornecida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia –, com o mesmo teor daquel'outra já mencionada quando do julgamento do mandamus, desta feita porém relativamente à GAP na referência V, reconhece-se o direito líquido e certo dos associados da impetrante à concessão da GAP na referência V”.

Temos, pois, que a GAP IV e V, do mesmo modo que ocorreu com a GAP nos demais níveis, está sendo paga de forma indistinta a todos os policiais militares que se encontram em atividade, restando por demais confirmado que a referida gratificação possui caráter genérico, devendo, assim, ser estendida nas mesmas condições aos policiais que se encontram na inatividade.

Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA extinguindo o feito sem julgamento de mérito com relação aos Impetrantes Edson dos Santo Silva, Ismael dos Santos, Jorge Antônio Santana da Silva, Juvenal Araújo da Silva, Teomiro Ferreira dos Santos e Iomar de Souza Reis, rejeitando as demais prefaciais. No MÉRITO, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes à percepção da GAP em suas referências IV e V, nos seus proventos de inatividade / pensões, a partir do período do efetivo pagamento aos ativos, nos termos da Lei Estadual Nº 12.566/12, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do Writ, conforme art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009,

Juros e correção monetária na forma do artigo 1-f da lei 9494/1997

 

Sem custas e honorários consoante entendimento Sumulado dos Tribunais. 

 

Sala das Sessões,

 Presidente

 

Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo 

Relatora

 

 

Procurador de Justiça