PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0500323-22.2014.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Juiz de Direito de Jacobina 1ª Vara da Fazenda Publica
Advogado(s):  
RECORRIDO: JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s):LEONARDO FARINHA GOULART, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, RICARDO ALPIRE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.


I. CASO EM EXAME


Remessa necessária em execução fiscal ajuizada pelo Município de Jacobina para cobrança de crédito decorrente de autuação administrativa por violação aos arts. 95 e 130 do Código de Meio Ambiente. A sentença declarou extinta a execução, com julgamento de mérito, em razão da prescrição intercorrente. O ponto central da controvérsia reside na aferição da pertinência da declaração de prescrição intercorrente.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente em execução fiscal, cuja paralisação por oito anos decorreu de inércia do Poder Judiciário, e sem a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.


III. RAZÕES DE DECIDIR


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 106, afasta o reconhecimento de prescrição quando a paralisação do processo decorre de fatores atribuíveis ao Poder Judiciário, e não à parte exequente.


Após a apresentação da exceção de pré-executividade pela parte executada, o Município se manifestou tempestivamente, cabendo ao juízo o impulso oficial para decisão, o que não ocorreu por oito anos.


A paralisação do feito não pode ser imputada à negligência do exequente, especialmente porque a própria executada peticionou nos autos para requerer o julgamento da exceção e a declaração da prescrição, demonstrando ciência da inércia judicial.


Não houve regular instauração do procedimento de suspensão previsto no art. 40 da LEF, uma vez que não se declarou formalmente a suspensão do processo por um ano, como exigem os §§ 1º e 4º do referido artigo.


O STJ, no REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente tem início automático após a suspensão do feito por um ano, desde que observado o procedimento legal, o que não ocorreu no caso.


A existência de litispendência não subsiste, pois a execução anterior foi extinta sem resolução do mérito, afastando o obstáculo à continuidade do presente feito executivo, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economicidade processual.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso provido.


Tese de julgamento:


A paralisação do processo por inércia do Poder Judiciário, após manifestação tempestiva do exequente, não configura prescrição intercorrente.


A ausência de regular instauração do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.


A extinção anterior de execução fiscal sem resolução do mérito afasta a alegação de litispendência em nova ação com o mesmo objeto.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; Código de Meio Ambiente, arts. 95 e 130; CPC/2015, arts. 278 e 789.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.10.2018 (recursos repetitivos); STJ, AgRg no REsp 772.615/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 24.11.2009; TJDF, AI 0725361-06.2023.8.07.0000, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 17.08.2023; TJBA, APL 0002749-05.2010.805.0105, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 09.10.2019.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500323-22.2014.8.05.0137, em que figuram como apelante Juiz de Direito de Jacobina 1ª Vara da Fazenda Publica e como apelada JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0500323-22.2014.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Juiz de Direito de Jacobina 1ª Vara da Fazenda Publica
Advogado(s):  
RECORRIDO: JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO FARINHA GOULART, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, RICARDO ALPIRE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nos autos da execução fiscal nº 0500323-22.2014.8.05.0137, em razão da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 

Inicialmente, o juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal sem apreciação de mérito por entender existir a litispendência (ID. 91623462) entre a execução fiscal ora analisada e anterior demanda, extinta sem resolução de mérito (processo nº 0003521-66.2010.805.0137), a qual estava pendente de julgamento de reexame necessário, quando da propositura desta execução.

A executada opôs embargos de declaração (ID. 91623466), alegando que na fundamentação da sentença o juízo a quo mencionou a ocorrência de prescrição intercorrente, motivo pelo qual deveria declará-la.

Em face dos aclaratórios opostos, o juiz de primeira instância reconheceu a omissão na sentença originária quanto à prescrição intercorrente e a contradição relativa à fixação dos honorários, e integrou o dispositivo da sentença, com efeitos modificativos, para declarar a prescrição intercorrente do crédito tributário e julgar extinta a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, além de afastar a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 921, §5º, do CPC e à orientação firmada pelo STJ no EAREsp 1.854.589.

Ausente recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Instância, cabendo a mim a relatoria.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0500323-22.2014.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Juiz de Direito de Jacobina 1ª Vara da Fazenda Publica
Advogado(s):  
RECORRIDO: JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO FARINHA GOULART, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, RICARDO ALPIRE

 

VOTO

 

Procedo ao reexame necessário, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos que regem sua admissibilidade.

Cuida-se o caso sob análise de execução fiscal de crédito decorrente de autuação por infração administrativa, consubstanciada em violação aos arts. 95 e 130 do Código de Meio Ambiente.

O ponto central da remessa necessária diz respeito à pertinência da declaração da prescrição intercorrente, que resultou na extinção com julgamento de mérito da execução.

Analisando os autos, observo que a sentença merece reforma, tendo em vista a inocorrência da prescrição intercorrente, visto que a paralisação do processo se deu por culpa do Judiciário. Vejamos.

A execução foi proposta em março de 2014, em setembro o executado, após ser citado, opôs exceção de pré-executividade em setembro de 2014, arguindo preliminar de litispendência. 

O exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a exceção de pré-executividade na ID 91623348, dentro do prazo legal, após o que o processo ficou paralisado por longos 8 anos, quando a executada peticionou, chamando o feito à ordem e requerendo o julgamento da exceção de pré-executidade (ID 91623422), e requerendo a declaração de prescrição intercorrente por inação do exequente.

Intimado, o Município não se manifestou sobre a questão, sobrevindo a sentença após aproximadamente um ano, em junho de 2023.

Após a manifestação apresentada pelo Município de Jacobina sobre a exceção de pré-executividade, incumbia ao juízo de primeira instância prolatar a decisão, mas não o fez por oito anos.

Tanto é verdade que a paralisação do processo não se deveu à negligência do exequente, que a própria executada chamou o feito à ordem, pedindo o julgamento da exceção de pré-executividade. 

Deste modo, em se tratando de inércia do Poder Judiciário em dar andamento ao feito, não pode a parte ser penalizada com a declaração de prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no enunciado nº 106 da súmula de sua jurisprudência. 

"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

A seguir, colacionamos alguns julgados no mesmo sentido do entendimento aqui esposado.


RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA . PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. - Não se reconhece a prescrição intercorrente na hipótese em que a paralização do feito se deu, principalmente, por falhas do Poder Judiciário e não por culpa do exequente. Agravo Regimental improvido.


(STJ - AgRg no REsp: 772615 MG 2005/0131868-8, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/11/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 30/11/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPULSO AO FEITO . MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO . SISBAJUD. PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. LIBERAÇÃO . IMPOSSIBIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Distribuída a execução fiscal e citada a parte executada dentro do prazo prescricional quinquenal, bem como indicado tempestivamente bens passíveis de penhora, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente por ausência de impulsionamento do feito em razão de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário . 2. Em se tratando de execução fiscal, a dívida perseguida possui interesse à coletividade, de modo que a quantia bloqueada, ainda que inferior a 1% do valor perseguido, possui o condão de contribuir para a satisfação da dívida, além de reduzir o débito e minimizar os prejuízos oriundos do não pagamento, não se podendo, ainda, desconsiderar que o executado responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC e art. 30, LEF) . 3. Recurso conhecido e não provido.


(TJ-DF 07253610620238070000 1746299, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/09/2023)  

DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CREDITO RURAL PIGNORATÍCIA . PROCESSO. PARALISAÇÃO. CULPA. JUDICIÁRIO . PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA . DESCONSTITUIÇÃO. I A prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte acionante deve realizar ato indispensável à continuação do processo, mas deixa de fazê-lo e permite o transcurso do lapso prescricional. II Proposta a ação dentro do prazo fixado para o seu exercício, a demora na condução dos atos judiciais indispensáveis à conclusão da execução, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica a decretação da prescrição intercorrente. III Evidenciado que não está caracterizada a prescrição intercorrente, imperioso é o provimento do recurso para desconstituir a sentença extintiva da execução, e determinar que se dê prosseguimento à mesma . RECURSO PROVIDO.


(TJ-BA - APL: 00027490520108050105, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2019)

Para além da paralisação do processo se dever ao próprio Poder Judiciário, outra razão que nos impede de reconhecer a prescrição intercorrente na situação sob análise, é a inobservância do procedimento estipulado no art. 40, da LEF pelo juízo de primeiro grau.

Sabe-se que, após o julgamento no RESp 1.340.553-RS pela sistemática dos Recursos Repetitivos, não há mais espaço para interpretações diversas, havendo de se considerar como marco inicial do prazo da prescrição intercorrente o dia em que se completa um ano do conhecimento da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:"[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1.º e 2.º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2.º, 3.º e 4.º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp 1340553 /RS. RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. PUBLICADO DJe 16/10/2018).

Portanto, na situação sob análise não houve suspensão do feito. Ademais, o Exequente não fora intimado antes da prolação da sentença, nem lhe foi oportunizado prazo para se manifestar.

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 

Deste modo, considerando que o processo ficou paralisado por circunstância atribuída aos mecanismos do Poder Judiciário, e que não houve suspensão do feito pelo prazo de um ano, conforme determina o art. 40, da LEF, tem-se que o Juízo de Primeira Instância laborou em equívoco ao decretar a sobredita prescrição intercorrente.

Considerando que a primeira execução proposta pelo Município de Jacobina, que ensejou a alegação de litispendência pela executada, foi extinta sem apreciação de mérito com sentença terminativa transitada em julgado, não há razões para a extinção desta execução por este fundamento, em homenagem ao princípio da economicidade, da primazia da decisão de mérito, bem como que se trata de crédito devido por infração às norma ambientais, cujo valor é bastante alto e significativo para o Município.  

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para reformar a sentença, para afastar a declaração de prescrição intercorrente e determinar o retorno do feito à origem, onde terá regular seguimento. 

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator