PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064662-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JADDE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
Advogado(s): FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO, BRUNO OLIVEIRA SOUZA
AGRAVADO: INSPETOR DA INSPETORIA DO CENTRO NORTE DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. ATO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). NOTIFICAÇÃO VIA DT-E CONCOMITANTE AO BLOQUEIO. INEXISTÊNCIA DE INTERVALO PARA DEFESA PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV DA CF/88 E ART. 49 DA LEI ESTADUAL 12.209/2011). CARACTERIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E AQUISIÇÃO DE INSUMOS. COERÇÃO INDIRETA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELO RISCO DE COLAPSO FINANCEIRO E OPERACIONAL DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JADDE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança, a qual visava suspender o ato administrativo de inativação de sua inscrição estadual. O juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento na presunção de legalidade do ato estatal e no suposto não atendimento de intimações eletrônicas pela contribuinte. A agravante sustenta que a inaptidão ocorreu de forma automática, sem a instauração de Processo Administrativo Fiscal (PAF), inviabilizando sua atividade econômica e configurando sanção política.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em saber se a inativação da inscrição estadual, realizada de forma sumária e sem contraditório prévio, configura ato ilegal passível de suspensão por liminar, especialmente sob a ótica: (i) da observância do devido processo legal administrativo (Art. 49 da Lei Estadual nº 12.209/2011); (ii) da caracterização de sanção política como meio coercitivo para fiscalização tributária, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF;
(iii) da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a reativação provisória do registro cadastral.


III. RAZÕES DE DECIDIR


1. Da Probabilidade do Direito: A análise dos registros do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) revela que a comunicação da irregularidade e a efetivação da inaptidão ocorreram de forma concomitante ou sem intervalo suficiente para o exercício da defesa. Tal conduta fere o art. 49 da Lei Estadual nº 12.209/2011, que exige a notificação prévia como condição de validade do processo administrativo, garantindo o contraditório antes da aplicação de sanções.


2. Da Sanção Política: A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o Fisco não pode utilizar meios indiretos de coerção, como o bloqueio de inscrição estadual que impede a emissão de notas fiscais, para obrigar o contribuinte ao cumprimento de obrigações. Tal prática configura sanção política, obstaculizando o livre exercício da atividade econômica (Art. 170, parágrafo único, CF/88), atraindo a incidência das Súmulas 70, 323 e 547 do STF.


3. Do Perigo de Dano e Reversibilidade: O periculum in mora é evidente, pois a inaptidão cadastral impede a operação regular da empresa, ameaçando sua manutenção financeira e os empregos gerados. A medida é reversível, uma vez que, em caso de eventual denegação da segurança, o status de "inapta" poderá ser restabelecido imediatamente pela autoridade fiscal.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Dispositivo: Recurso conhecido e provido para suspender os efeitos do ato de inaptidão e determinar a reativação da inscrição estadual nº 115.968.974 da agravante.

Tese de julgamento:


1. É ilegal o ato de inativação de inscrição estadual operado de forma sumária e sem a observância do devido processo legal, especialmente quando a notificação eletrônica ocorre de forma concomitante à restrição, impedindo o exercício do contraditório prévio previsto na Lei Estadual nº 12.209/2011.


2. A restrição cadastral que inviabiliza o faturamento e a emissão de documentos fiscais caracteriza sanção política como meio coercitivo de fiscalização, prática vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF.


DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 300 e art. 1.015, I; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Estadual (BA) nº 12.209/2011, art. 49; RICMS/BA, art. 27, XX.


JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmulas 70, 323 e 547; TJ-BA, Apelação nº 8003630-28.2021.8.05.0146, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, j. 27/08/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064662-45.2025.8.05.0000, em que figura como agravante JADDE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA., e como agravado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a tutela antecipada recursal anteriormente deferida, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de inaptidão e a reativação da inscrição estadual da Agravante até o julgamento final DO Mandado de Segurança na origem, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064662-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JADDE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
Advogado(s): FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO, BRUNO OLIVEIRA SOUZA
AGRAVADO: INSPETOR DA INSPETORIA DO CENTRO NORTE DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JADDE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. contra decisão interlocutória (ID 93225223 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, Bahia, nos autos do Mandado de Segurança nº 8027575-09.2025.8.05.0080, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que declarou a inaptidão de sua inscrição estadual.

 

A decisão agravada, em seu trecho essencial, indeferiu a liminar na origem por constatar a existência de prévias comunicações eletrônicas (DT-e) sobre a malha fiscal, entendendo que a atuação estatal reveste-se de presunção de legalidade e que a contribuinte não teria atendido às intimações para regularização.

 

Em suas razões recursais (ID 93225221), a Agravante sustentou que a inativação de seu registro cadastral, ocorrida em 15/05/2025 sob o pretexto de "não atendimento à malha fiscal", foi operada de forma automática e sumária. Defendeu que a autoridade coatora não instaurou o indispensável Processo Administrativo Fiscal (PAF) para apuração de supostas irregularidades, o que configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Ressaltou que a medida atua como "sanção política", pois inviabiliza a emissão de notas fiscais e a aquisição de insumos, conduzindo a empresa ao colapso operacional e financeiro.

 

Em decisão de ID 93511011, foi deferida a tutela antecipada recursal para suspender o ato administrativo e determinar a reativação da inscrição estadual da Agravante.

 

O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 95944511), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Sustentou a regularidade da inaptidão da inscrição estadual, com fundamento no art. 27, XX, do RICMS/BA, por descumprimento de obrigações acessórias relativas à malha fiscal, afastando a alegação de sanção política e a incidência das Súmulas 70, 323 e 547 do STF.

 

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se (ID 92159643) pela não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário que justifique a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064662-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JADDE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
Advogado(s): FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO, BRUNO OLIVEIRA SOUZA
AGRAVADO: INSPETOR DA INSPETORIA DO CENTRO NORTE DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

O cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão que versa sobre tutela provisória. As partes são legítimas e possuem interesse recursal, sendo o recurso, ademais, formalmente regular.

 

A tempestividade é manifesta, eis que a Agravante foi intimada em 22/10/2025 e o recurso interposto em 24/10/2025, respeitando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo foi devidamente recolhido (ID 93225230).

 

As peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia foram devidamente trasladadas ou dispensadas em razão dos autos serem eletrônicos.

 

Por tais razões, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, passando à análise de seu mérito.

 

A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, visando sustar ato de inativação de inscrição estadual operado sem prévio contraditório.

 

Primeiramente, deve-se ressaltar que este recurso se limita à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pleiteada em primeiro grau e indeferida (mérito do agravo), vedado o exame da matéria de fundo.

 

A concessão de liminar em Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (bem como a tutela de urgência do art. 300 do CPC), exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fundamento relevante) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida excepcional, que demanda a presença inequívoca e cumulativa de ambos os requisitos.

 

Ocorre que não vislumbro, ao menos nesse momento processual, elementos aptos a infirmar a decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal, reformando o entendimento de piso.

 

A tese do Agravado de que a medida liminar esgota o objeto da lide não se sustenta. A suspensão dos efeitos do ato de inaptidão tem natureza precária e é plenamente reversível: em caso de eventual denegação da segurança na sentença, o status de "inapta" poderá ser restabelecido pela autoridade fiscal de imediato. O objeto final da ação mandamental é a declaração de nulidade definitiva do ato administrativo. A reativação provisória visa apenas assegurar a sobrevivência da pessoa jurídica durante o curso do processo, evitando que a interdição indireta de suas atividades torne inútil o provimento final de mérito.

 

Ao contrário do sustentado pelo Fisco, as ações da Administração Fazendária parecem ter sido operadas à margem do devido processo legal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), intérprete maior da legislação federal, bem como o Supremo Tribunal Federal, pacificaram o entendimento de que atos que impedem o exercício da atividade econômica como meio coercitivo de fiscalização configuram sanção política.

 

Tal prerrogativa estatal encontra limites nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A probabilidade do direito da Agravante está amparada na prova pré-constituída de que a Administração Fazendária aplicou a sanção de inaptidão de forma sumária, sem que houvesse a prévia e regular notificação para defesa.

 

A análise dos registros do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) indica que a comunicação da suposta irregularidade e a efetivação da inaptidão foram operadas de forma concomitante, ou sem o intervalo temporal necessário para que o contribuinte pudesse exercer o contraditório antes da sanção. Esse modus operandi fere frontalmente o art. 49 da Lei Estadual nº 12.209/2011, que estabelece a notificação como condição de validade do processo administrativo, garantindo ao contribuinte o contraditório prévio.

 

Nessa perspectiva, a inativação cadastral, ao impedir a emissão de documentos fiscais e inviabilizar o faturamento, atua como meio coercitivo indireto, medida vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. O Fisco não pode utilizar restrições cadastrais para coagir o contribuinte sem o devido processo legal.

 

Vale destacar precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em caso idêntico:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ICMS. INAPTIDÃO. OPERAÇÕES FICTICIAS. ART. 27, XXI, DO RICMS/BA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA COERCITIVA DE IMPOSTO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. [...]” (TJ-BA - Apelação: 80036302820218050146, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)

 

A decisão agravada, ao indeferir a liminar pleiteada, não ponderou adequadamente que a presunção de legitimidade do ato administrativo cede diante da prova pré-constituída de vício formal (ausência de notificação oportuna).

 

Por fim, entendo que o perigo de dano é manifesto, visto que a empresa está impossibilitada de operar regularmente, suportando prejuízos financeiros graves que ameaçam a manutenção de empregos e o faturamento. No que tange à urgência, a Agravante comprovou que o lapso para a impetração decorreu de trâmites internos e adequações cadastrais demonstradas pela documentação acostada (ID 93225221), não havendo desídia que afaste o periculum in mora.

 

Portanto, os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela recursal se confirmam para fins de reformar a decisão interlocutória de primeiro grau.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, confirmando a tutela antecipada recursal anteriormente deferida, para suspender os efeitos do ato de inaptidão da inscrição estadual nº 115.968.974 da Agravante até o julgamento final do Mandado de Segurança na origem.

 

É como voto.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora