PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021552-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON RIBEIRO SOUSA
Advogado(s): MATEUS CARDOSO COUTINHO, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO POR DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos por ex-policial militar contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reintegração ao cargo. O Embargante sustenta a existência de omissões quanto à violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, além de contradição no tocante aos limites do controle jurisdicional e desproporcionalidade da pena.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) ao validar o processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do servidor, e se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a validade da citação por edital, a observância do contraditório mediante defesa técnica por defensor dativo e a independência das instâncias administrativa e penal, restando afastada a alegada ofensa aos arts. 5º, LV e LVII, da CF/88.

Inexiste contradição no reconhecimento da possibilidade de controle judicial de atos administrativos limitada à legalidade, uma vez que a sanção aplicada (demissão) possui estrita previsão legal para a conduta de deserção (Lei Estadual nº 7.990/2001), o que afasta a tese de desproporcionalidade.

O prequestionamento não exige a menção numérica de todos os dispositivos legais suscitados, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "Inexistindo as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não são via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para o prequestionamento numérico de dispositivos legais quando a matéria jurídica foi integralmente decidida."




ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado.


 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021552-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON RIBEIRO SOUSA
Advogado(s): MATEUS CARDOSO COUTINHO, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edson Ribeiro Sousa, em face do acórdão de ID 90848829, proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao cargo de policial militar do Estado da Bahia.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o julgado padece de omissões, contradições e obscuridades. 

Aduz que o acórdão deixou de analisar a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que a citação por edital no processo administrativo disciplinar não teria assegurado sua efetiva ciência dos atos praticados. 

Sustenta, ainda, a omissão quanto à apreciação do princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, afirmando que a demissão teria ocorrido sem o trânsito em julgado de eventual condenação penal.

Aponta, ademais, contradição no acórdão, ao considerar incabível a incursão no mérito do ato administrativo, mas admitir o controle jurisdicional em hipóteses de ilegalidade, sem, contudo, reconhecer a desproporcionalidade da penalidade aplicada no caso concreto. Requer, por fim, pronunciamento expresso acerca dos arts. 5º, incisos XXXV, LV e LVII, da Constituição Federal, do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, dos arts. 187 e 188 do Código Penal Militar e dos arts. 57, 70, 193 e 196 da Lei Estadual nº 7.990/2001, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando por sua rejeição, ao argumento de inexistirem vícios no acórdão embargado, sustentando, ainda, o nítido caráter de rediscussão da matéria já apreciada.

A douta Procuradoria de Justiça reiterou manifestação no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito.

É, em síntese, o relatório.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021552-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON RIBEIRO SOUSA
Advogado(s): MATEUS CARDOSO COUTINHO, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1.ADMISSIBILIDADE

Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Inexistindo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado.

2. Da Inexistência de Omissão quanto ao Contraditório e à Ampla Defesa

O Embargante alega omissão sobre a citação editalícia. Entretanto, o acórdão embargado foi exaustivo ao tratar do tema no item "1" do Voto, consignando que foram realizadas múltiplas tentativas de citação pessoal, todas frustradas em razão de o servidor estar ausente do serviço há longo tempo. O julgado fundamentou a validade da medida no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei Estadual nº 7.990/01 e destacou que a nomeação de defensor dativo assegurou o contraditório efetivo. A irresignação do Embargante reflete apenas sua discordância com o entendimento jurídico adotado, o que não configura omissão.

3. Da Presunção de Inocência e Independência das Instâncias

Quanto à alegada omissão sobre o art. 5º, LVII, da CF, o acórdão foi explícito ao fundamentar a decisão no princípio da independência das instâncias. 

Ficou consignado que a sanção administrativa não depende do trânsito em julgado na esfera penal, citando inclusive precedente específico deste Tribunal. 

Portanto, o dever de fundamentação foi plenamente satisfeito, não havendo lacuna a ser preenchida.

4. Da Alegada Contradição e do Mérito Administrativo

Não há contradição no julgado. 

O acórdão reconheceu, em linha com a Súmula nº 665 do STJ, que o controle judicial do PAD limita-se à legalidade e regularidade formal, admitindo a intervenção apenas em casos de teratologia ou desproporcionalidade manifesta. 

No caso concreto, o voto condutor explicou que a pena de demissão está expressamente prevista para a deserção no Estatuto dos Policiais Militares (art. 57, II, "i"). Quando a penalidade aplicada é aquela vinculada pela lei à infração cometida, não há que se falar em desproporcionalidade a ser corrigida pelo Judiciário. 

O que o Embargante pretende, na verdade, é o reexame do mérito administrativo, o que é vedado nesta via.

5. Do Prequestionamento

O Embargante pugna pelo prequestionamento explícito de diversos dispositivos. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e o art. 1.025 do CPC admitem o prequestionamento implícito, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição de recurso extraordinário ou especial, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios.

O acórdão embargado resolveu a lide de forma integral e fundamentada, abordando a matéria jurídica relativa a todos os dispositivos mencionados. 

O julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos das partes ou a citar numericamente cada artigo de lei, bastando que exponha as razões de seu convencimento.

CONCLUSÃO

Verifica-se que o Embargante utiliza a via aclaratória para tentar rediscutir o mérito da causa e modificar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é incabível. Não se vislumbra omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

É como voto.




Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 



R-04