PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO POR DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por ex-policial militar contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reintegração ao cargo. O Embargante sustenta a existência de omissões quanto à violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, além de contradição no tocante aos limites do controle jurisdicional e desproporcionalidade da pena. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) ao validar o processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do servidor, e se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a validade da citação por edital, a observância do contraditório mediante defesa técnica por defensor dativo e a independência das instâncias administrativa e penal, restando afastada a alegada ofensa aos arts. 5º, LV e LVII, da CF/88. Inexiste contradição no reconhecimento da possibilidade de controle judicial de atos administrativos limitada à legalidade, uma vez que a sanção aplicada (demissão) possui estrita previsão legal para a conduta de deserção (Lei Estadual nº 7.990/2001), o que afasta a tese de desproporcionalidade. O prequestionamento não exige a menção numérica de todos os dispositivos legais suscitados, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Inexistindo as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não são via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para o prequestionamento numérico de dispositivos legais quando a matéria jurídica foi integralmente decidida." ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021552-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON RIBEIRO SOUSA
Advogado(s): MATEUS CARDOSO COUTINHO, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edson Ribeiro Sousa, em face do acórdão de ID 90848829, proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao cargo de policial militar do Estado da Bahia. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o julgado padece de omissões, contradições e obscuridades. Aduz que o acórdão deixou de analisar a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que a citação por edital no processo administrativo disciplinar não teria assegurado sua efetiva ciência dos atos praticados. Sustenta, ainda, a omissão quanto à apreciação do princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, afirmando que a demissão teria ocorrido sem o trânsito em julgado de eventual condenação penal. Aponta, ademais, contradição no acórdão, ao considerar incabível a incursão no mérito do ato administrativo, mas admitir o controle jurisdicional em hipóteses de ilegalidade, sem, contudo, reconhecer a desproporcionalidade da penalidade aplicada no caso concreto. Requer, por fim, pronunciamento expresso acerca dos arts. 5º, incisos XXXV, LV e LVII, da Constituição Federal, do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, dos arts. 187 e 188 do Código Penal Militar e dos arts. 57, 70, 193 e 196 da Lei Estadual nº 7.990/2001, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando por sua rejeição, ao argumento de inexistirem vícios no acórdão embargado, sustentando, ainda, o nítido caráter de rediscussão da matéria já apreciada. A douta Procuradoria de Justiça reiterou manifestação no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito. É, em síntese, o relatório. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021552-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON RIBEIRO SOUSA
Advogado(s): MATEUS CARDOSO COUTINHO, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1.ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Inexistindo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado. 2. Da Inexistência de Omissão quanto ao Contraditório e à Ampla Defesa O Embargante alega omissão sobre a citação editalícia. Entretanto, o acórdão embargado foi exaustivo ao tratar do tema no item "1" do Voto, consignando que foram realizadas múltiplas tentativas de citação pessoal, todas frustradas em razão de o servidor estar ausente do serviço há longo tempo. O julgado fundamentou a validade da medida no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei Estadual nº 7.990/01 e destacou que a nomeação de defensor dativo assegurou o contraditório efetivo. A irresignação do Embargante reflete apenas sua discordância com o entendimento jurídico adotado, o que não configura omissão. 3. Da Presunção de Inocência e Independência das Instâncias Quanto à alegada omissão sobre o art. 5º, LVII, da CF, o acórdão foi explícito ao fundamentar a decisão no princípio da independência das instâncias. Ficou consignado que a sanção administrativa não depende do trânsito em julgado na esfera penal, citando inclusive precedente específico deste Tribunal. Portanto, o dever de fundamentação foi plenamente satisfeito, não havendo lacuna a ser preenchida. 4. Da Alegada Contradição e do Mérito Administrativo Não há contradição no julgado. O acórdão reconheceu, em linha com a Súmula nº 665 do STJ, que o controle judicial do PAD limita-se à legalidade e regularidade formal, admitindo a intervenção apenas em casos de teratologia ou desproporcionalidade manifesta. No caso concreto, o voto condutor explicou que a pena de demissão está expressamente prevista para a deserção no Estatuto dos Policiais Militares (art. 57, II, "i"). Quando a penalidade aplicada é aquela vinculada pela lei à infração cometida, não há que se falar em desproporcionalidade a ser corrigida pelo Judiciário. O que o Embargante pretende, na verdade, é o reexame do mérito administrativo, o que é vedado nesta via. 5. Do Prequestionamento O Embargante pugna pelo prequestionamento explícito de diversos dispositivos. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e o art. 1.025 do CPC admitem o prequestionamento implícito, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição de recurso extraordinário ou especial, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios. O acórdão embargado resolveu a lide de forma integral e fundamentada, abordando a matéria jurídica relativa a todos os dispositivos mencionados. O julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos das partes ou a citar numericamente cada artigo de lei, bastando que exponha as razões de seu convencimento. CONCLUSÃO Verifica-se que o Embargante utiliza a via aclaratória para tentar rediscutir o mérito da causa e modificar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é incabível. Não se vislumbra omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021552-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON RIBEIRO SOUSA
Advogado(s): MATEUS CARDOSO COUTINHO, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO