PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATO IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE RECAI NO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa está prevista no inciso III, do art. 485, do Código de Processo Civil, a qual demanda a intimação pessoal da parte previamente à extinção, sob pena de nulidade do julgado. Constitui condição sine qua non para o reconhecimento do abandono a existência de diligências ou de atos essenciais ao prosseguimento do feito imputáveis à parte autora, de forma que ao ser intimada não os realize, impossibilitando assim o regular andamento processual. No caso dos autos, verifica-se que não há carência de qualquer ato ou diligência imputável à parte, ao revés, o feito restou parado quando dependia unicamente de impulso oficial, considerando ainda que a parte ajuizou regularmente a demanda, tendo requerido diligências que não foram analisadas pelo Juízo a quo, inexistindo assim a possibilidade de reconhecimento de abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC, justificando o provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0055774-71.1998.8.05.0001 em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado DANIEL BISPO DE ASSIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, anulando a sentença, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0055774-71.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DANIEL BISPO DE ASSIS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL nº 0055774-71.1998.8.05.0001, proposta pelo apelante em face de DANIEL BISPO DE ASSIS, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, III, do CPC. Irresignado, apelou o autor, sustentando, em apertada síntese, o desacerto da sentença, uma vez que não se trata de hipótese de abandono da causa, sendo aplicável o art. 40, da Lei 6830/80 com a devida suspensão do feito e regular processamento. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, retornando os autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. Ausentes contrarrazões diante da não angularização da relação processual. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0055774-71.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DANIEL BISPO DE ASSIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. O objeto do presente recurso versa quanto a regularidade da extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa. Pois bem, a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa está prevista no inciso III, do art. 485, do Código de Processo Civil. Veja-se o citado dispositivo legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito é possível concluir que constitui condição sine qua non para o reconhecimento do abandono a existência de diligências ou de atos essenciais ao prosseguimento do feito imputáveis à parte autora, de forma que ao ser intimada não os realize, impossibilitando assim o regular andamento processual. Sobre o tema, assim preleciona Cassio Scarpinella Bueno (2020, p. 724): “Os incisos II e III do art. 485 merecem tratamento conjunto porque ambos dizem respeito ao desinteresse das partes ou do autor no prosseguimento do processo. O inciso II refere-se à paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes. O inciso III trata da hipótese de o autor abandonar o processo mais de trinta dias, o que é revelado por não promover os atos e as diligências que lhe cabem. Nestas duas hipóteses, a parte que der causa ao ocorrido deverá ser intimada pessoalmente (e, portanto, não por intermédio de seu procurador ou, tratando-se de advogado privado, da sociedade de advogados) para dar andamento regular ao processo no prazo de cinco dias (art. 485, § 1º).” No caso dos autos, verifica-se que não há carência de qualquer ato ou diligência imputável à parte, ao revés, o feito restou parado quando dependia unicamente de impulso oficial, uma vez que há diligência (pedido de bloqueio de bens do executado) requerida pelo exequente pendente de análise pelo douto Juízo a quo, de forma que caberia ao Poder Judiciário prosseguir regularmente com a demanda. Assim, a responsabilidade pela paralisação do feito recai unicamente sobre o Poder Judiciário, inexistindo a possibilidade de reconhecimento de abandono da causa no caso concreto. Destarte, diante da impossibilidade de reconhecimento do abandono do feito, imperioso o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0055774-71.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DANIEL BISPO DE ASSIS
Advogado(s):
VOTO