PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APURAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A lide decorre da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sob alegação de ligação clandestina (by-pass). A recorrente sustenta a legalidade da cobrança de R$ 2.685,17, afirmando que a assinatura da esposa do titular no termo confere presunção de veracidade ao ato, enquanto o consumidor aponta a natureza unilateral e abusiva da apuração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a lavratura do TOI, realizada exclusivamente por prepostos da concessionária, é prova idônea para caracterizar fraude e fundamentar cobrança de recuperação de consumo; e (ii) se a ameaça de suspensão de serviço essencial baseada em débito apurado unilateralmente gera dano extrapatrimonial indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo CDC, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. O TOI não goza de presunção absoluta de veracidade quando produzido sem o acompanhamento de perícia técnica equidistante ou autoridade policial, sendo vedada a averiguação unilateral da dívida. 5. A subscrição do documento pelo usuário ou familiar atesta apenas a presença no ato da fiscalização, não implicando confissão de dívida ou reconhecimento de fraude técnica devido à falta de discernimento específico do leigo. 6. A interrupção ou ameaça de corte de serviço essencial por débitos pretéritos apurados sem contraditório configura dano moral in re ipsa, violando a dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A lavratura unilateral de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não é prova suficiente para lastrear cobrança de recuperação de consumo. 2. A assinatura do consumidor no termo de inspeção não supre a necessidade de perícia técnica equidistante." Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Resolução ANEEL nº 1.000/2021; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 699; STJ, Súmula nº 393 (analogia). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8157403-09.2022.8.05.0001 em que figuram como parte recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e parte recorrida PEDRO DA SILVA FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157403-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: PEDRO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s):ADRIELLE SOUZA FALCAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível, tombado sob o nº 8157403-09.2022.8.05.0001, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais movida por PEDRO DA SILVA FERREIRA. A decisão recorrida (ID. 92149903) julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID. 92149502), determinando a manutenção do fornecimento de energia e a abstenção de negativação do nome do autor. O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade e a inexigibilidade da cobrança no montante de R$ 2.685,17 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), referente a suposta irregularidade no medidor, determinando o refaturamento com base no consumo habitual de 30 KW/h. Outrossim, condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID. 92149905), a concessionária apelante defende, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, sustenta a legalidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo, afirmando que em inspeção realizada em 13/10/2021 (TOI nº 445560) foi constatada ligação clandestina (by-pass) na unidade consumidora, o que impedia a correta aferição da energia. Nesse sentido, argumenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi acompanhado e assinado pela esposa do titular, gozando os atos da concessionária de presunção de veracidade e legalidade. Alega que o cálculo observou as resoluções da ANEEL e que a interrupção do serviço decorreu do exercício regular de direito face à inadimplência. Aduz, ao fim, a inexistência de dano moral a ser reparado ou, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, finalizando com o pedido de reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem contrarrazões, vide certidão de ID. 92149913. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157403-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: PEDRO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): ADRIELLE SOUZA FALCAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, conheço do recurso de Apelação. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade técnica no medidor de energia elétrica da unidade consumidora de PEDRO DA SILVA FERREIRA, consubstanciado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como à validade da cobrança de recuperação de consumo dele decorrente e à configuração do dano extrapatrimonial em virtude da ameaça de interrupção de serviço essencial. Impende ressaltar que a relação jurídica sub examine é de natureza eminentemente consumerista, atraindo a incidência cogente do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). E o artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, estabelece como direito básico do consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Nesse diapasão, recai sobre a prestadora de serviço público o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade do procedimento administrativo de apuração de consumo não faturado. Ocorre que, na espécie, a prova produzida pela concessionária limita-se à lavratura unilateral do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Nestes termos, o aludido documento, quando produzido sem a observância do contraditório e da ampla defesa, não ostenta presunção absoluta de veracidade. Observa-se que não prevalece a tese da concessionária recorrente de que a assinatura aposta no TOI pela esposa do titular da unidade consumidora conferiria ao ato presunção de legitimidade e reconhecimento da irregularidade, considerando-se, destarte, a análise jurídica mais verticalizada e sistêmica das garantias consumeristas. Destaca-se que, em que pese a assinatura da consumidora aposta no referido documento, é forçoso reconhecer que tal subscrição apenas atesta a presença do usuário no momento da fiscalização, não implicando, sob hipótese alguma, em confissão de dívida ou em reconhecimento técnico da fraude alegada. É cediço que o TOI, quando produzido sem a observância do contraditório e da ampla defesa, não ostenta presunção absoluta de veracidade. A jurisprudência pátria, inclusive sumulada em diversos tribunais, orienta que a prova unilateral de fraude no medidor não é suficiente para lastrear a cobrança de débitos pretéritos. Transcrevo, por oportuno, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APLICAÇÃO DO REPETITIVO. TEMA 699/STJ. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), cuja controvérsia versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço", consignou que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo, por fraude no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida". [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1913993 PR 2021/0182416-7, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) (grifos acrescidos) No caso em comento, verifica-se, pois, que a inspeção foi realizada exclusivamente por prepostos da própria apelante. Não houve o acompanhamento de perito equidistante ou de autoridade policial técnica no momento da lavratura dos documentos acostados na peça contestatória (ID 92149871), o que retira do ato a necessária imparcialidade. O consumidor, na condição de leigo em engenharia elétrica e normas da ANEEL, não possui o discernimento técnico necessário para validar, no ato da inspeção, se a configuração do medidor caracteriza ou não um "by-pass". Ademais, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (que sucedeu a Resolução 414/2010) estabelece ritos rígidos para a caracterização da irregularidade, exigindo, inclusive, a possibilidade de perícia técnica por órgão metrológico oficial, o que não restou demonstrado nos autos. A ausência de prova técnica equidistante macula a higidez da cobrança, tornando-a inexigível. Portanto, a assinatura em questão não possui o condão de transmudar um ato administrativo unilateral em prova plena e a ausência de prova técnica equidistante macula a higidez da cobrança, tornando-a inexigível. No que tange aos danos morais, a conduta da recorrente ao imputar fraude sem o devido processo legal, culminando com a ameaça e efetiva suspensão de serviço essencial, transborda o mero aborrecimento cotidiano. O fornecimento de energia elétrica é serviço indispensável à dignidade da pessoa humana, e sua interrupção indevida configura dano in re ipsa. O Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido: "A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo." (AgInt no AREsp 1.635.483/RJ). Quanto ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na origem observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de atender ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, não ensejando enriquecimento sem causa. Dessa forma, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Contudo, reformo a sentença, DE OFÍCIO, apenas para determinar a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora aos termos da Lei nº 14.905/2024. Ainda, quanto a regra do parágrafo 11 do Art. 85 do CPC, majoro os honorários em 2% sobre a condenação. É como voto. Salvador, datado e assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157403-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: PEDRO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): ADRIELLE SOUZA FALCAO
VOTO