PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008460-07.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAUTON SILVA BASTOS
Advogado(s): BRUNO LOPES DE SALES
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):RAPHAEL MOURAO DE AZEVEDO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE DESGASTE DOS PNEUS ABAIXO DOS LIMITES DE SEGURANÇA. INFLUÊNCIA RELEVANTE NA DINÂMICA DO SINISTRO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR MÁ MANUTENÇÃO OU DESCUIDO DO ASSOCIADO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 – Apelação Cível interposta por ADAUTON SILVA BASTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e danos morais ajuizada contra GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS, em razão da legitimidade da negativa de cobertura de sinistro envolvendo veículo protegido por contrato de proteção veicular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – A questão em discussão consiste em verificar se a associação de proteção veicular demonstrou, de forma suficiente, a ocorrência de agravamento do risco apto a justificar a recusa da cobertura contratada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 – A relação jurídica possui natureza consumerista, sem prejuízo da incidência dos princípios que regem os contratos de natureza securitária.

4 – A prova pericial produzida em juízo constatou que os pneus do veículo apresentavam desgaste abaixo dos limites mínimos de segurança exigidos pela legislação de trânsito, circunstância apta a comprometer a aderência, a estabilidade e a eficiência da frenagem.

5 – O laudo técnico concluiu que, embora o estado dos pneus não tenha constituído a causa exclusiva do acidente, contribuiu significativamente para sua ocorrência, influenciando diretamente a dinâmica do evento e a incapacidade de evitar ou minimizar os danos decorrentes da colisão.

6 – Inexistência de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

7 – Cláusula contratual que exclui a cobertura em hipóteses de má manutenção ou descuido do associado quanto à conservação do veículo, compatível com os deveres de boa-fé e com a preservação do equilíbrio do sistema mutualista.

8 – Afastada a alegada abusividade da recusa, não subsiste fundamento para o acolhimento dos pedidos de ressarcimento dos danos materiais ou de compensação por danos morais, uma vez que ausente qualquer inadimplemento contratual imputável à requerida

IV. DISPOSITIVO

9 – Apelação conhecida e não provida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8008460-07.2022.8.05.0080, em que figura como apelante ADAUTON SILVA BASTOS e como apelado GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008460-07.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAUTON SILVA BASTOS
Advogado(s): BRUNO LOPES DE SALES
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): RAPHAEL MOURAO DE AZEVEDO

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ADAUTON SILVA BASTOS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais ajuizada contra GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Em seu arrazoado sustenta que a sentença se baseou em interpretação equivocada do laudo pericial, uma vez que a prova técnica não demonstrou, de forma segura e conclusiva, a existência de nexo causal entre o desgaste dos pneus e a ocorrência do acidente, circunstância que afasta a alegada configuração de agravamento do risco contratual.

Alega que o sinistro decorreu de frenagem repentina realizada pelo veículo que trafegava à sua frente, situação imprevisível que o obrigou a efetuar manobra emergencial, culminando na perda do controle do automóvel.

Prossegue afirmando que o laudo pericial não identificou excesso de velocidade, tampouco qualquer conduta imprudente atribuível ao recorrente, registrando, ao contrário, a impossibilidade de aferição da velocidade desenvolvida no momento do acidente.

Ressalta que a perícia constatou a regularidade do sistema de freios do veículo e não identificou defeitos mecânicos relevantes capazes de contribuir para a ocorrência do sinistro.

Defende, ainda, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que as cláusulas limitativas de direitos devem ser interpretadas restritivamente e em favor do aderente.

Assevera que a negativa administrativa de cobertura mostrou-se abusiva e desarrazoada, configurando falha na prestação dos serviços oferecidos pela associação demandada.

Salienta que os transtornos decorrentes da recusa de cobertura ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, ensejando a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Por fim,  afirma que utilizava o veículo para o exercício de atividade remunerada, razão pela qual faz jus ao ressarcimento dos prejuízos materiais e dos lucros cessantes suportados.

Com base nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, com a procedência do pedido inicial.

Instado a se manifestar, o Apelado apresentou as contrarrazões de de ID. 101118059.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.  

Salvador, 25 de junho de 2026.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008460-07.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAUTON SILVA BASTOS
Advogado(s): BRUNO LOPES DE SALES
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): RAPHAEL MOURAO DE AZEVEDO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme se extrai dos autos, o autor aderiu ao programa de proteção veicular administrado pela requerida, passando a usufruir da cobertura oferecida para o automóvel Fiat Siena Attractive 1.4, placa OZG-2D92, conforme documentação contratual acostada aos autos (ID. 101117453). Posteriormente, em 30/12/2021, envolveu-se em acidente de trânsito ocorrido na Avenida Presidente Dutra, na cidade de Feira de Santana (ID. 101117454), vindo a requerer o acionamento da cobertura contratada.

A associação requerida, contudo, recusou a cobertura do sinistro, sustentando que a apuração administrativa revelou circunstâncias aptas a caracterizar agravamento do risco, consistentes no alegado tráfego do veículo em velocidade superior à permitida para a via, no desgaste excessivo de quatro dos cinco pneus, em desconformidade com os limites legais, e na lavratura do boletim de ocorrência fora do prazo de 24 horas previsto no regulamento associativo, conforme comunicado de ID. 101117455.

Diante da recusa, o demandante ajuizou a presente ação, alegando a inexistência de causa legítima para a recusa do benefício contratado, instruindo a inicial com o registro do acidente, nota fiscal de guincho, tabela FIPE, fotografias dos pneus e demais documentos pertinentes ao evento (IDs 101117454 a 101117459).

Ao apreciar a controvérsia, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por entender que o conjunto probatório produzido durante a instrução confirmou a ocorrência de circunstâncias aptas a justificar a exclusão da cobertura pretendida.

A questão submetida à apreciação desta instância recursal consiste, portanto, à verificação da legitimidade da recusa de cobertura adotada pela associação requerida, especialmente diante da alegada configuração de agravamento do risco em razão das condições dos pneus do veículo e das circunstâncias que envolveram a ocorrência do sinistro.

Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, uma vez que a associação requerida presta serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação financeira periódica, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o autor figura como destinatário final do serviço contratado, nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal.

Todavia, a incidência das normas consumeristas não afasta a observância dos deveres inerentes às contratações de natureza securitária.

Com efeito, os arts. 757, 765 e 768 do Código Civil, vigentes à época da ocorrência do acidente e do ajuizamento da presente demanda, estabeleciam que a garantia contratual se destinava à cobertura de riscos predeterminados, impondo às partes o dever de atuação pautada na boa-fé e prevendo a perda do direito à garantia em hipóteses de agravamento do risco objeto da contratação. Confira-se:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Art. 765 - O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Embora os referidos dispositivos tenham sido posteriormente substituídos pelo novo regime jurídico instituído pela Lei nº 15.040/2024, permanecem aplicáveis à hipótese em exame, porquanto os fatos discutidos nos autos e a própria constituição da relação jurídica ocorreram sob a égide da legislação então vigente, incidindo, na espécie, o princípio tempus regit actum.

À luz dessas premissas, cumpre verificar se a requerida, ora apelada, logrou comprovar a ocorrência das circunstâncias invocadas para justificar a exclusão da cobertura pleiteada pelo autor.

A fim de elucidar a controvérsia, foi produzida prova pericial por iniciativa do próprio autor (ID. 101118004), oportunidade em que se buscou apurar se as condições dos pneus efetivamente guardavam relação com a ocorrência do sinistro e se os fundamentos invocados pela associação encontravam respaldo técnico.

Do laudo pericial de ID. 101118032, complementado pelos esclarecimentos constantes no ID. 101118041, verifica-se que o expert constatou desgaste dos pneus abaixo do limite estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), consignando que tal circunstância aumenta a distância necessária para frenagem e compromete a estabilidade do automóvel em situações emergenciais, especialmente quando há necessidade de desaceleração abrupta.

Prosseguindo em sua análise, o perito concluiu que, embora o desgaste dos pneus não tenha constituído a causa exclusiva do acidente, exerceu influência relevante em sua ocorrência, porquanto comprometeu a eficiência da frenagem e a estabilidade do veículo em momento imediatamente anterior ao impacto. Nesse sentido, consignou expressamente:

“Após uma análise técnica minuciosa do veículo Fiat, ano 2014 e modelo 2015, cor branca, modelo Siena Attractive 1.4, placa OZG2D92, e em conformidade com as normas técnicas vigentes, constatou-se que o veículo se encontra em Médio estado geral. As deformações identificadas são compatíveis com a dinâmica do acidente ocorrido. O estado dos pneus é crítico; embora não tenham sido a causa primária do acidente, contribuíram significativamente para o evento, pois, caso estivessem em boas condições, o veículo poderia ter parado com maior eficiência, potencialmente evitando ou minimizando os danos. O veículo foi inspecionado detalhadamente em áreas críticas, como pneus, sistema de freios, chassi e suspensão. Não foram identificados defeitos de fabricação relevantes. O estado geral do carro é precário, por falta de cuidado no armazenamento e refletindo a gravidade do sinistro”.

Trata-se de conclusão técnica produzida sob o crivo do contraditório, por profissional de confiança do Juízo, não havendo nos autos elemento probatório capaz de infirmá-la.

Nesse contexto, embora o apelante sustente que o acidente decorreu exclusivamente da frenagem do veículo que trafegava à sua frente, a prova evidencia que as condições de rodagem do veículo também contribuíram para a concretização do sinistro.

Cumpre salientar, ainda, que o regulamento do programa de proteção veicular prevê expressamente a exclusão da cobertura em hipóteses relacionadas à “má manutenção ou descuidos do responsável do automóvel”.

Tal disposição mostra-se compatível com a natureza do contrato e com os deveres de boa-fé e cooperação que regem as relações de natureza securitária, na medida em que busca preservar o equilíbrio do sistema mutualista e impedir que a coletividade de associados suporte riscos agravados pela inobservância de cautelas mínimas de segurança.

A propósito, esta Corte já decidiu que a condução de veículo com pneus em estado de conservação incompatível com as normas de trânsito configura agravamento do risco apto a legitimar a negativa de cobertura por entidade de proteção veicular. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO (CAPOTAMENTO) . ALEGAÇÃO DE MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS PNEUS. LAUDO DE SINDICÂNCIA DA SEGURADORA NÃO CONTESTADO POR LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO UNILATERAL DO APELANTE EM SEDE RECURSAL. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . DESINTERESSE EXPRESSO NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por perda total de veículo, lucros cessantes e danos morais. A negativa de cobertura pela associação de proteção veicular baseou-se no descumprimento contratual do associado, que teria agravado o risco ao conduzir o veículo com pneus em estado de conservação inadequado, em violação ao regulamento e à legislação de trânsito . II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legitimidade da negativa de cobertura securitária, notadamente: a. A suficiência do relatório de sindicância apresentado pela seguradora para comprovar a negligência do autor na manutenção do veículo; b. A ocorrência de preclusão do direito de produzir prova pericial, tendo em vista a manifestação expressa do autor pelo julgamento antecipado da lide na instância de origem; e c . A configuração do agravamento de risco como causa excludente do dever de indenizar. III. Razões de decidir A responsabilidade civil das associações de proteção veicular, embora enquadradas como fornecedoras de serviços sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a análise das cláusulas contratuais e do dever de boa-fé de ambas as partes. A negativa de cobertura é legítima quando amparada em cláusula de exclusão clara e na comprovação do agravamento do risco pelo associado . O laudo de sindicância apresentado pela apelada (ID 91679245) constitui prova técnica robusta, indicando que um dos pneus do veículo apresentava sulcos com profundidade inferior ao mínimo legal de 1,6 mm, em desacordo com a Resolução CONTRAN nº 558/2010 e o art. 230, IX, do CTB. Tal fato, por si só, configura negligência na manutenção de item de segurança obrigatório. Ainda que o apelante tenha apresentado laudo pericial particular em sede de apelação (ID 91679268), este documento não pode ser conhecido por se tratar de inovação recursal, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, especialmente porque a parte, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 91679258), manifestou expressamente seu desinteresse e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 91679263) . Operou-se, portanto, a preclusão lógica e temporal quanto ao seu direito de produzir novas provas. Diante da ausência de impugnação técnica tempestiva e da renúncia à dilação probatória, o laudo da ré prevalece como prova suficiente da conduta negligente do autor, que, ao agravar o risco, deu causa à exclusão da cobertura, nos termos das cláusulas 3.1, a, e 5.1, j e r, do Regulamento PBAR (ID 91679229) . IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ações de indenização securitária contra associação de proteção veicular, é legítima a negativa de cobertura quando a ré comprova, mediante laudo de sindicância não impugnado por prova técnica em momento oportuno, que o associado agiu com negligência ao conduzir o veículo com pneus em estado de conservação que viola as normas de trânsito e o regulamento da associação, configurando agravamento do risco . 2. Opera-se a preclusão do direito de produzir prova pericial quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifesta-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide, não podendo arguir cerceamento de defesa em sede de apelação para introduzir novo laudo técnico."Jurisprudências Citadas: STJ - AgInt no REsp: 2110638 RS 2023/0417783-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024 . TJ-MG - AC: 50025984020198130452, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023. TJ-SP - Apelação Cível: 10560281720238260114 Campinas, Relator .: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 18/02/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2025. (TJ-BA - Apelação: 80185070620238050080, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2026)

Logo, a manutenção de veículo em circulação com pneus em condições inadequadas de uso constitui conduta incompatível com os deveres de cautela exigidos do associado e apta a ampliar substancialmente os riscos assumidos pela entidade de proteção veicular.

Consequentemente, revela-se legítima a negativa administrativa formulada pela associação, inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita apta a ensejar sua responsabilização.

Afastada a alegada abusividade da recusa, não subsiste fundamento para o acolhimento dos pedidos de ressarcimento dos danos materiais ou de compensação por danos morais, uma vez que ausente qualquer inadimplemento contratual imputável à requerida.

A sentença recorrida, portanto, examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo motivo para sua reforma.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Honorários majorados para 15% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).

Sala de sessões,   de                    de

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator