PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE DE COTA-PARTE DO ICMS PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE REPASSE A MENOR EM DECORRÊNCIA DE PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO ESTADO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES QUE ENVOLVEM O MÉRITO DA CAUSA. MÉRITO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ARTIGO 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE "PRODUTO DA ARRECADAÇÃO". APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.172 DE REPERCUSSÃO GERAL. IRDR Nº 0005646-20.2016.8.05.0000. DIREITO DO MUNICÍPIO RESTRITO AO REPASSE DA PARCELA SOBRE O TRIBUTO EFETIVAMENTE ARRECADADO. PROGRAMAS BAIANOS DE INCENTIVO FISCAL (DESENVOLVE, PROAUTO, ETC.) QUE OPERAM EM MOMENTO ANTECEDENTE AO INGRESSO DA RECEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO SOBRE VALORES DE RENÚNCIA FISCAL NÃO INCORPORADOS AOS COFRES PÚBLICOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO MUNICÍPIO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE A MENOR SOBRE O MONTANTE ARRECADADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo Município de Sítio do Quinto em face do Estado da Bahia, objetivando compelir o ente estadual a repassar integralmente a quota de participação no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), computando-se os valores não arrecadados em razão de programas estaduais de incentivos fiscais ("Informática", "FazBahia", "Proalba", "Proauto", "Desenvolve" e "Outros de Natureza Fiscal"). O Município alega que a instituição dos programas de incentivos fiscais ocorreu de forma unilateral pelo Estado da Bahia, sem observância das normas constitucionais, notadamente a necessidade de convênio autorizado pelo CONFAZ, e que o cálculo realizado pelo Estado, ao desconsiderar os valores da renúncia fiscal, é ilegal, pois a Constituição não autoriza o Estado a dispor da parcela da receita municipal. O Estado da Bahia, em contestação, suscitou preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da inicial e inadequação da via eleita, e, no mérito, defendeu sua competência privativa para legislar sobre o ICMS e instituir alterações na regra padrão de incidência tributária, argumentando que a desoneração tributária ocorre em momento antecedente à arrecadação, afastando a incidência do precedente invocado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da inicial e inadequação da via eleita devem ser acolhidas; (ii) definir o alcance da expressão "produto da arrecadação" prevista no art. 158, IV, da Constituição Federal, para fins de cálculo da cota-parte municipal do ICMS; e (iii) verificar se os programas estaduais de incentivo fiscal, que resultam em renúncia de receitas do ICMS, devem ou não impactar o cálculo do repasse da cota municipal de 25% prevista constitucionalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da inicial e inadequação da via eleita, arguidas pelo Estado da Bahia, envolvem o mérito da causa e com ele serão apreciadas. A discussão sobre a inexistência de autorização legislativa para a compensação ou a dificuldade de quantificar os valores alusivos ao prejuízo constitui, em verdade, a defesa material do Réu contra o direito invocado pelo Autor, e não um óbice processual intransponível. Em prestígio ao princípio da primazia da decisão de mérito, tais questões devem ser abordadas em conjunto com o fundo da controvérsia. 4. A Constituição Federal, em seu art. 158, IV, estabelece que os Municípios têm direito a 25% do produto da arrecadação do ICMS. A expressão "produto da arrecadação" refere-se exclusivamente ao montante do tributo que efetivamente ingressou nos cofres públicos estaduais, excluindo valores não arrecadados por força de incentivos ou renúncias fiscais. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.288.634, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.172), pacificou o entendimento de que a partilha deve ocorrer exclusivamente sobre o montante do tributo que efetivamente ingressou nos cofres públicos estaduais. 5. A tese fixada no Tema 1.172 do STF estabelece que programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. Os incentivos fiscais questionados, em sua maioria, operam por meio de crédito presumido, dilação de prazo ou diferimento, consistindo em mecanismos de desoneração que impedem o efetivo ingresso da receita nos cofres públicos estaduais. O montante correspondente à renúncia fiscal nunca chega a compor o "produto da arrecadação", elemento essencial para deflagrar a obrigação constitucional de partilha com os Municípios. 6. A situação analisada distingue-se integralmente do precedente do Supremo Tribunal Federal estabelecido no RE nº 572.762/SC (Tema 42), invocado pelo autor. Naquele caso, a Corte Suprema considerou inconstitucional o repasse a menor, pois o Estado de Santa Catarina efetuava a retenção de ICMS já arrecadado, direcionando-o a um fundo de desenvolvimento para, posteriormente, beneficiar as empresas. No Estado da Bahia, a desoneração se opera de maneira antecedente à arrecadação, não havendo que se falar em retenção de valores que comporiam a receita municipal. 7. O Município de Sítio do Quinto, ao qual cabia comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu de demonstrar que, sobre o ICMS regularmente arrecadado e ingressado nos cofres estaduais, houve repasse a menor de sua quota-parte. A ausência absoluta de elementos probatórios compromete a possibilidade de acolhimento do pedido, sob pena de violação ao devido processo legal. A concessão do pedido implicaria em repasse de valores inexistentes no orçamento estadual, caracterizando criação indevida de despesa pública sem amparo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Preliminares rejeitadas. Pedido improcedente. Município autor condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa. Tese: "1. A expressão 'produto da arrecadação' prevista no art. 158, IV, da Constituição Federal refere-se exclusivamente ao montante do tributo que efetivamente ingressou nos cofres públicos estaduais, excluindo valores não arrecadados por força de incentivos ou renúncias fiscais. 2. Programas estaduais de incentivo fiscal que operam mediante crédito presumido, dilação de prazo ou diferimento, em momento antecedente à arrecadação, não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, desde que preservado o repasse da parcela municipal quando do efetivo ingresso do tributo. 3. Incumbe ao Município autor o ônus de comprovar que, sobre o ICMS regularmente arrecadado e ingressado nos cofres estaduais, houve repasse a menor de sua quota-parte." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA. STF, RE nº 1.288.634, Tema 1.172 de Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STF, RE nº 572.762/SC, Tema 42 de Repercussão Geral; TJBA, IRDR nº 0005646-20.2016.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Órgão Especial; TJBA, Procedimento Comum Cível nº 0024340-37.2016.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Órgão Especial, j. 21.07.2025; TJBA, Procedimento Comum Cível nº 0005392-81.2015.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Tribunal Pleno, j. 23.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005398-88.2015.8.05.0000, em que é Autor MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO, e Réu, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE, condenando a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005398-88.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, ALLAN OLIVEIRA LIMA, BRUNO MUNIZ DE SIQUEIRA
REU: ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo Município de Sítio do Quinto/BA, visando compelir o Estado da Bahia ao repasse integral da quota de participação no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), computando-se os valores não arrecadados em razão de programas estaduais de incentivos e benefícios fiscais, tais como “Informática”, “FazBahia”, “Proalba”, “Proauto”, “Desenvolve” e “Outros de Natureza Fiscal”. Narra o autor, em síntese, que, embora a Constituição Federal estabeleça a obrigatoriedade da transferência dos recursos provenientes da arrecadação do ICMS pelos Estados, na forma dos artigos 158, inciso IV, e 160, da Constituição Federal, a municipalidade tem enfrentado privação nos repasses, em virtude da retenção indevida praticada pelo Estado da Bahia, o que vem ocasionando perda substancial na receita do Ente Municipal e afetando sua autonomia financeira. Sustenta o Município Autor que a instituição dos programas de incentivos fiscais ocorreu de forma unilateral pelo Estado da Bahia, sem a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a espécie, notadamente a necessidade de convênio autorizado pelo CONFAZ, conforme o art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Alega que o cálculo realizado pelo Estado da Bahia, ao desconsiderar os valores da renúncia fiscal, é ilegal, pois a Constituição não autoriza o Estado a dispor da parcela da receita municipal. Nesse passo, assegura que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) referente à renúncia de receita estatal, por meio de incentivos fiscais que incidem sobre o ICMS, deve ser contabilizada para fins de cálculo da quota do imposto destinada à municipalidade. Ao final, pleiteia a procedência do pedido, requerendo o deferimento de tutela antecipada para imediato repasse do valor integral de sua cota parte e, no mérito, a confirmação da medida liminar e o repasse dos valores indevidamente retidos no montante de R$ 378.398,39 (trezentos e setenta e oito mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), conforme petição inicial de ID 12446253. A cota autoral aponta que a Lei Orçamentária Anual do Estado da Bahia de 2015 previu renúncia de receita na ordem de R$ 3.213.363.000,00 (três bilhões, duzentos e treze milhões, trezentos e sessenta e três mil reais) em ICMS, o que, para o demandante, demonstra a magnitude do prejuízo suportado pelos Municípios. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, nos termos da decisão de ID 12446431. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 12446433), sustentando, em síntese, as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da inicial e inadequação da via eleita. No mérito, defende a competência privativa do Estado para legislar sobre o ICMS e instituir alterações na regra padrão de incidência tributária, argumentando que a desoneração tributária, na Bahia, ocorre em momento antecedente à arrecadação, o que afasta a incidência do precedente invocado (RE 572.762/SC). Defende que a Constituição apenas assegura a partilha do produto da arrecadação, ou seja, do valor efetivamente ingressado nos cofres. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos. Não foi apresentada réplica à contestação, conforme certidão de ID 12446526. Através da decisão de ID 12446529, e em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0005646-20.2016.8.05.0000 (Tema 4, que versava sobre a matéria), foi determinada a suspensão do processo. Subsequentemente, o feito foi redistribuído ao Órgão Especial, sendo mantido o sobrestamento (ID 69568194). Em momento posterior, o Ato Ordinatório de ID 72636058 certificou que o tema objeto de sobrestamento foi julgado pelo Tribunal competente, em virtude da decisão monocrática que extinguiu o IRDR por perda de objeto, aplicando-se a todos os processos suspensos a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 1.172 (Id 69827475 dos autos do IRDR correlato). Após intimação para manifestação (ID 85025235), o Estado da Bahia (ID 85454878) ratificou a improcedência do pedido com base no precedente vinculante, enquanto o Município Autor (ID 86405084) sustentou que a tese do Tema 1.172 reforçaria seu pleito, ao determinar que o repasse deve ser preservado quando do efetivo ingresso, o que, segundo o autor, estaria sendo descumprido pelo Estado. O opinativo ministerial (ID 79001581), posteriormente ratificado no ID 92510875, manifestou-se pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Órgão Especial Relator
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005398-88.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, ALLAN OLIVEIRA LIMA, BRUNO MUNIZ DE SIQUEIRA
REU: ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÍTIO DO QUINTO contra o ESTADO DA BAHIA, buscando o repasse de sua cota-parte do ICMS, que, entende, deve ser calculado sem a dedução dos valores correspondentes às renúncias fiscais concedidas pelo Estado. O Município Autor pleiteia a condenação do Estado da Bahia a efetuar o repasse integral de sua quota de participação no ICMS, determinando que sejam computados os valores não arrecadados em razão dos programas estaduais de incentivos fiscais (Informática, FazBahia, Proalba, Proauto, Desenvolve e Outros de Natureza Fiscal), e, ademais, o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. O cerne do argumento autoral está amparado na premissa de que a base de cálculo para o repasse de 25% (vinte e cinco por cento) deve incidir sobre o crédito tributário total devido, desconsiderando a renúncia fiscal que configura uma interferência indevida na autonomia financeira municipal, garantida pelos artigos 158, IV, 160 da Constituição Federal. Em contrapartida, o Estado da Bahia, em sua Contestação, sustenta a competência privativa do ente federado para legislar sobre o ICMS e instituir benefícios fiscais, ressaltando que o pleito autoral é juridicamente impossível e inadequado, por buscar uma compensação financeira sem respaldo legal. No mérito, o Estado argumenta que a desoneração tributária no âmbito dos programas questionados ocorre em momento antecedente à arrecadação – seja por meio de crédito presumido, dilação de prazo ou diferimento – o que o destoa completamente do precedente do Supremo Tribunal Federal (RE nº 572.762/SC, Tema 42), onde a retenção recaía sobre tributo já arrecadado. A defesa estadual foca na literalidade do texto constitucional, afirmando que a partilha devida ao Município incide apenas sobre o produto da arrecadação efetiva, e não sobre o valor hipotético que a renúncia fiscal representa. I - DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES O Estado da Bahia suscitou as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da inicial e inadequação da via eleita, sob a argumentação de que o pleito autoral, ao buscar mecanismo de compensação financeira não previsto em lei para recompor a base de cálculo do ICMS, representaria uma inovação indevida no ordenamento jurídico e demandaria elementos de quantificação não disponíveis. Em detida análise, constata-se que a essência das objeções preliminares apresentadas pelo Estado Réu confunde-se com o cerne do mérito da causa, notadamente a verificação da viabilidade jurídica da pretensão autoral, segundo o sistema constitucional de repartição de receitas e a legislação tributária específica. A discussão sobre a inexistência de autorização legislativa para a compensação ou a dificuldade de quantificar os valores alusivos ao prejuízo constitui, em verdade, a defesa material do Réu contra o direito invocado pelo Autor, e não um óbice processual intransponível. Deste modo, em prestígio ao princípio da primazia da decisão de mérito, amplamente encampado pelo Código de Processo Civil (art. 4º), impõe-se que tais questões sejam abordadas em conjunto com o fundo da controvérsia. A análise liminar sacrificaria o exame aprofundado da lide, sendo mais coerente analisá-las no mérito, onde o substrato fático e jurídico será plenamente desenvolvido. Pelas razões expostas, rejeitam-se as preliminares aventadas, passando-se ao exame da matéria principal. II - DO EXAME DE MÉRITO A controvérsia jurídica em foco, conforme delimitada na Petição Inicial, exige uma interpretação meticulosa do sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, mais especificamente sobre o alcance do direito dos Municípios à quota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A pedra angular do debate reside, portanto, no significado da expressão “produto da arrecadação” prevista no art. 158, IV, da Constituição Federal. O texto constitucional assegura aos Municípios a participação em: Art. 158. Pertencem aos Municípios: [...] IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.288.634, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.172), pacificou o entendimento de que a partilha deve ocorrer exclusivamente sobre o montante do tributo que efetivamente ingressou nos cofres públicos estaduais. A tese fixada no Tema 1.172, que serviu de fundamento para a extinção do correspondente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0005646-20.2016.8.05.0000) por perda de objeto, é de aplicação obrigatória e refrata a pretensão autoral. Conforme estabeleceu a Suprema Corte, no julgamento do RE 1288634 (Tema nº 1.172), cuja tese restou assim fixada: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.” O próprio IRDR n° 0005646-20.2016.8.05.0000, que motivou a suspensão deste feito, foi julgado extinto por perda superveniente de objeto, tendo o eminente Desembargador Relator consignado que a todos os processos suspensos deveria ser aplicada a tese vinculante do Tema 1.172 do STF, por sua absoluta adequação à controvérsia. O caso em exame, referente aos programas baianos de incentivo fiscal (Informática, FazBahia, Proalba, Proauto, Desenvolve e Outros de Natureza Fiscal), está alinhado à ratio decidendi do Tema 1.172. Os incentivos fiscais questionados, em sua maioria, operam por meio de crédito presumido, dilação de prazo ou diferimento, consistindo em mecanismos de desoneração que impedem o efetivo ingresso da receita nos cofres públicos estaduais. Desta feita, o montante correspondente à renúncia fiscal nunca chega a compor o “produto da arrecadação”, elemento essencial para deflagrar a obrigação constitucional de partilha com os Municípios. Essa modalidade de incentivo impede que a parcela do tributo correspondente à renúncia fiscal se constitua como receita do Estado, inviabilizando, por consequência lógica e jurídica, a sua inclusão na base de cálculo da partilha devida aos Municípios. Portanto, não há retenção de verba que lhes pertença, mas sim a ausência de formação de uma receita pública que se tornaria repartível. Cabe gizar a impossibilidade de se pretender atacar a constitucionalidade e a legalidade do conjunto normativo estadual tão vasto, por meio de uma ação ordinária individual. Tal medida afetaria o cálculo do repasse do ICMS em detrimento financeiro de outros Municípios que não integram a relação processual, reforçando a distinção fundamental: se as isenções são concedidas em momento anterior à arrecadação, conforme modelagem dos programas baianos, o montante não é transferido aos entes estatais, e, portanto, "não há direito subjetivo do ente municipal ao repasse, pois ele nem sequer adentrou na contabilização do total arrecadado a título de ICMS", aplicando-se integralmente a diretriz do Tema 1.172 do Supremo Tribunal Federal. Ressalta-se ainda que a situação aqui analisada se distingue integralmente do precedente do Supremo Tribunal Federal estabelecido no RE nº 572.762/SC (Tema 42), que o autor invoca em sua inicial. Naquele caso, a Corte Suprema considerou inconstitucional o repasse a menor, pois o Estado de Santa Catarina efetuava a retenção de ICMS já arrecadado, direcionando-o a um fundo de desenvolvimento para, posteriormente, beneficiar as empresas, o que, de fato, constituía indevida interferência na parcela municipal. No Estado da Bahia, a desoneração se opera de maneira antecedente à arrecadação, não havendo que se falar em retenção de valores que comporiam a receita municipal. Assim, em absoluta e irrestrita observância à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, o Município faria jus à cota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) apenas sobre o que foi efetivamente arrecadado. E é nesse sentido que foi fixada a tese do Supremo Tribunal Federal, de maneira que não pode o Estado da Bahia ser obrigado a efetuar o repasse integral do ICMS, com a contabilização do valor referente aos incentivos fiscais, na medida que detém, dentro dos limites definidos pelo texto constitucional, ampla autonomia administrativa e financeira, podendo, entre outras providências, criar programas de incentivos fiscais. Deveras, deferir a pretensão do Município implicaria em obstáculo aos programas de incentivo fiscal que, em regra, buscam incentivar políticas públicas de ordem constitucional. Assim é que o pleito do ente municipal esbarra no ordenamento jurídico pátrio, além de ir em sentido contrário à tese fixada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, não podendo prosperar. Nessa mesma direção o parecer da Procuradoria de Justiça (ID 92510875), "Sendo assim, em absoluta reverência à tese firmada no RE 1288634 (Tema n.º 1.172/STF), o pedido do Autor merece ser rechaçado, já que restou assentado o entendimento de que a Constituição Federal assegura ao Município uma parcela do produto efetivamente arrecadado pelo Estado com a cobrança do ICMS, e não uma parte do produto que poderia ter sido arrecadado se não houvesse benefícios fiscais, inexistindo comprovação do contrário nos presentes fólios." Demais disso, o Município de Sítio do Quinto, ao qual caberia o ônus de provar dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu de demonstrar que, sobre o ICMS regularmente arrecadado e ingressado nos cofres estaduais, houve repasse a menor de sua quota-parte. A ausência absoluta de elementos probatórios compromete a possibilidade de acolhimento do pedido, sob pena de violação ao devido processo legal, pois a prova pericial, se requerida, destina-se a elucidar questões técnicas sobre fatos demonstrados, não a descobrir a existência dos próprios fatos alegados, vedando-se a utilização do processo como investigação exploratória. Caberia, repita-se ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito, sendo que a ausência de prova de arrecadação do valor do ICMS, nos cofres públicos estatais, a que o Município alega inexistir o repasse, impõe a improcedência. Nesta linha intelectiva, o Órgão Especial desta Egrégia Corte de Justiça já sedimentou esse entendimento ao julgar casos similares, como evidenciam os precedentes abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0024340-37.2016.8 .05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): CIRO CALHEIRA MENEZES, FABIANA CALHEIRA MENEZES ROSENO, GENILSON DA SILVA MENEZES REU: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE DE ICMS . PROGRAMAS ESTADUAIS DE INCENTIVO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REPASSE SOBRE VALORES NÃO EFETIVAMENTE ARRECADADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I . CASO EM EXAME 1. Ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Município de Barreiras/BA contra o Estado da Bahia, objetivando compelir o ente estadual a repassar integralmente a cota-parte municipal de 25% do produto da arrecadação do ICMS, sem dedução dos valores renunciados em razão de programas estaduais de incentivo fiscal. Alega o ente municipal que tais programas reduzem indevidamente o montante a ser transferido, comprometendo a receita municipal garantida constitucionalmente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do valor atribuído à causa, diante da alegação de subavaliação do conteúdo econômico da demanda; (ii) definir se os programas estaduais de incentivo fiscal, que resultam em renúncia de receitas do ICMS, devem ou não impactar o cálculo do repasse da cota municipal de 25% prevista no art. 158, IV, da Constituição Federal. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor atribuído à causa, correspondente à estimativa do valor em discussão no momento do ajuizamento, é válido, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo passível de revisão na fase de liquidação do julgado, quando houver maior precisão dos valores devidos. 4. A Constituição Federal, em seu art . 158, IV, estabelece que os Municípios têm direito a 25% do produto da arrecadação efetiva do ICMS, o que exclui valores não ingressados nos cofres públicos por força de incentivos ou renúncias fiscais. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1288634 (Tema 1172), firmou a tese de que programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema de repartição de receitas, desde que a cota municipal seja calculada sobre os valores efetivamente arrecadados. 6 . A tese firmada no Tema 653 do STF corrobora essa compreensão, ao reconhecer que o conceito técnico de "produto da arrecadação" exclui incentivos e isenções não materializados em receita pública. 7. A pretensão do Município de incluir valores estimados ou renunciados na base de cálculo do repasse desrespeita os limites da competência tributária do Estado e afronta os entendimentos fixados pelo STF em regime de repercussão geral. 8 . A concessão do pedido implicaria em repasse de valores inexistentes no orçamento estadual, o que caracterizaria criação indevida de despesa pública sem amparo legal. IV. DISPOSITIVO 9. Pedido improcedente . 10. Preliminar de impugnação ao valor da causa rejeitada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, IV; CPC, arts . 85, § 3º e § 5º; art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1288634, Rel. Min . Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022 (Tema 1172); STF, RE 705423, Rel . Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23.11 .2016 (Tema 653); STJ, AgInt no REsp 1969490/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 25 .04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0024340-37.2016 .8.05.0000, em que figuram como autor MUNICÍPIO DE BARREIRAS/BA e como réu o ESTADO DA BAHIA. Acordam os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do voto do Relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 01-220 PC (TJ-BA - Procedimento Comum Cível: 00243403720168050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 21/07/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005392-81.2015.8 .05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado (s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, JONES COUTO DOS SANTOS, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA REU: ESTADO DA BAHIA Procuradores: OSCIMAR ALVES TORRES, ANTONIA OLIVEIRA BOAVENTURA A C O R D Ã O AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO AUTOR OBJETIVA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBER REPASSE INTEGRAL DA QUOTA DE PARTICIPAÇÃO NO ICMS, CALCULADO SOBRE A PARCELA DE 25%(VINTE E CINCO POR CENTO) DESTINADAS AOS MUNICÍPIOS, COMPUTANDO-SE VALORES NÃO ARRECADADOS EM RAZÃO DE PROGRAMAS ESTADUAIS DE INCENTIVOS FISCAIS . DESCABIMENTO DO PLEITO. A CONSTITUIÇÃO ASSEGURA AO MUNICÍPIO UMA PARCELA DO PRODUTO ARRECADADO COM A COBRANÇA DO ICMS, E NÃO UMA PARTE DO PRODUTO QUE PODERIA TER SIDO ARRECADADO SE NÃO HOUVESSE BENEFÍCIOS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0005392-81 .2015.8.05.0000, proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA INÊS contra o ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Procedimento Comum Cível: 00053928120158050000, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/09/2021) A ausência de comprovação dos argumentos utilizados, portanto, é o fundamento irremovível da improcedência do pedido neste caso concreto. É importante ressaltar que o presente resultado decorre da falta de comprovação dos argumentos utilizados, não implicando análise sobre a essência do direito pleiteado. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da inicial e de inadequação da via eleita e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Ordinária proposta pelo Município de Sítio do Quinto. Quanto aos honorários, o Código de Processo Civil no §3º do art. 85 traz os parâmetros para fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte: “§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;...” Assim, considerando o valor da causa de R$ 378.398,39 (trezentos e setenta e oito mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos) e o salário-mínimo vigente de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte um reais) verifico que o presente caso se adequa ao previsto no inciso II, portanto condeno o MUNICÍPIO DE SÍTIO DO QUINTO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais são fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como Voto. Salvador, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Relator Procurador(a) Geral de Justiça
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005398-88.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, ALLAN OLIVEIRA LIMA, BRUNO MUNIZ DE SIQUEIRA
REU: ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO