PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 921, III, DO CPC. PESQUISAS PATRIMONIAIS EXCEPCIONAIS. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de execução de título extrajudicial, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de bens penhoráveis dos executados. A agravante sustenta que a suspensão seria prematura, porquanto ainda pendentes de apreciação diligências requeridas para pesquisa patrimonial, consistentes em consultas aos sistemas DOI e DITR, inclusão de indisponibilidade de bens via CNIB e inscrição dos executados no SERASAJUD. Requer o prosseguimento imediato da execução com realização das medidas postuladas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se é legítima a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, mesmo diante da existência de requerimentos pendentes de pesquisas patrimoniais complementares e de medidas coercitivas indiretas formuladas pela credora. III. Razões de decidir 3. O art. 921, III, do CPC impõe a suspensão da execução quando inexistentes bens penhoráveis, medida destinada a evitar a perpetuação de atos executivos ineficazes e possibilitar o regular curso do prazo da prescrição intercorrente. 4. A execução tramita desde 2012, tendo sido realizadas reiteradas diligências de pesquisa patrimonial e constrição eletrônica ao longo de mais de uma década, sem localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito. 5. As constrições efetivadas revelaram-se inexpressivas ou juridicamente inviáveis, destacando-se a nulidade da penhora incidente sobre caderneta de poupança inferior a 40 salários-mínimos, protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 6. A suspensão do processo executivo não depende do esgotamento absoluto de todos os mecanismos de pesquisa patrimonial disponíveis ao Poder Judiciário, sobretudo quando ausentes indícios concretos de ocultação patrimonial aptos a justificar medidas excepcionais de afastamento do sigilo fiscal. 7. As consultas aos sistemas DOI e DITR possuem caráter excepcional, exigindo demonstração concreta de utilidade e proporcionalidade, não sendo admissível sua utilização genérica e exploratória após sucessivas buscas infrutíferas. 8. A medida relativa à CNIB já havia sido determinada pelo Juízo de origem, inexistindo omissão quanto ao ponto. 9. A inscrição em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD possui natureza meramente coercitiva e não interfere na constatação objetiva da inexistência de bens penhoráveis, razão pela qual sua ausência não impede a suspensão da execução. 10. A suspensão do feito não extingue o crédito exequendo, permanecendo assegurada ao credor a possibilidade de requerer o prosseguimento da execução caso localizados bens penhoráveis no curso do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC é medida obrigatória diante da ausência de bens penhoráveis, independentemente do esgotamento absoluto de todas as diligências patrimoniais possíveis. 2. As pesquisas fiscais excepcionais em sistemas como DOI e DITR exigem demonstração concreta de utilidade e proporcionalidade, não podendo ser deferidas de forma genérica. 3. A ausência de inscrição do executado no SERASAJUD não impede a suspensão do processo executivo quando inexistentes bens passíveis de constrição.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 797, 782, § 3º, 833, X, e 921, III e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8054378-75.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, DJEN 27/03/2026; TJBA, Apelação Cível nº 0007863-67.2006.8.05.0103, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 01/12/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8009562-08.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 08/08/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8054007-14.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 18/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8009338-36.2026.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A e partes recorridas HÉLIO DA SILVA FLORENCE, HÉLIO DA SILVA FLORENCE JUNIOR, H S FLORENCE REPRESENTAÇÕES LTDA – ME E MARIA ESCÓCIA MAIA FLORENCE: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des.(a) Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009338-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
Advogado(s): RAFAEL MACEDO ROQUE
AGRAVADO: H S FLORENCE REPRESENTACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s):NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A contra a decisão (ID 500773261, autos de origem), integrada pela decisão e embargos de declaração (ID 538002994, autos de origem) proferidas pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0361157-63.2012.8.05.0001, que determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com amparo no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 98921402), a recorrente sustenta que a execução deve tramitar no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Argumenta que a suspensão ordenada pelo Juízo de piso é prematura, pois pendem de análise e realização os pleitos de constrição e pesquisa que formulou consistentes em: pesquisa de bens imóveis e rurais via sistemas INFOJUD, abrangendo a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e a Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR); inclusão de restrição de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e anotação restritiva de crédito junto ao sistema SERASAJUD. Aponta que “impedir a adoção de novas diligências, já requeridas e custeadas, viola frontalmente o princípio da satisfatividade da execução, além de comprometer a razoável duração do processo, perpetuando a inadimplência sem qualquer perspectiva concreta de recuperação do crédito.” Ao final, pugna pela reforma integral da decisão agravada, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da execução, com a realização de todas as diligências requeridas. Os agravados apresentaram contrarrazões conjuntas (ID 105310550), nas quais defendem a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009338-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
Advogado(s): RAFAEL MACEDO ROQUE
AGRAVADO: H S FLORENCE REPRESENTACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis dos devedores, não obstante os pedidos de realização de pesquisas patrimoniais e cadastrais formulados pela credora. De início, cumpre assinalar que o processo de execução, embora orientado pela satisfação do crédito do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, deve ser conduzido de maneira equilibrada, em observância aos princípios da proporcionalidade, da utilidade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo. A suspensão do trâmite processual prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil não configura mera faculdade do magistrado, mas providência de observância obrigatória quando constatada a inexistência de bens penhoráveis livres e desembaraçados em nome da parte executada. A finalidade da norma é evitar a perpetuação de atos executivos ineficazes e excessivamente onerosos à atividade jurisdicional, além de conferir estabilidade e segurança jurídica mediante o início da contagem do prazo para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso em exame, a execução tramita desde o ano de 2012, evidenciando reiteradas tentativas de constrição patrimonial por meio eletrônico ao longo de mais de uma década. As buscas eletrônicas realizadas nos autos demonstram que as medidas constritivas adotadas foram, em sua maior parte, infrutíferas. No ano de 2015, houve penhora de valores em desfavor dos coexecutados Hélio da Silva Florence, Hélio da Silva Florence Junior e H S Florence Representações Ltda – ME (IDs 268030507 e 268030573, autos de origem); entretanto, os montantes constritos mostraram-se irrisórios e insuficientes para a satisfação do débito exequendo. A única constrição de valor mais significativo recaiu sobre conta de titularidade da agravada Maria Escócia Maia Florence (IDs 268030579 e 268031349, autos de origem). Contudo, a penhora foi declarada nula por decisão transitada em julgado (ID 394297635, autos de origem), com a consequente liberação integral do montante em favor da executada, uma vez que a constrição incidiu sobre caderneta de poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, protegida pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Nesse contexto fático de aparente insolvência, o Juízo de origem, após nova tentativa de pesquisa patrimonial mediante análise de declarações de imposto de renda e inclusão de restrição junto à CNIB (ID 500773261), concluiu, acertadamente, pela inviabilidade do imediato prosseguimento da execução sem a existência de elementos concretos indicativos de patrimônio passível de expropriação, determinando a suspensão do feito com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de bens passíveis de penhora impõe a suspensão do processo executivo, não se admitindo o prosseguimento indefinido da execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito: “[...] 8. A inexistência de bens penhoráveis, confirmada por diligência infrutífera no sistema Renajud, autoriza a suspensão da Execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. […] (Agravo de Instrumento 8054378-75.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026) Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Extinção indevida do processo. Necessidade de suspensão. Art. 921, III, do CPC/2015. Sentença anulada. Recurso provido. […] 1. O art. 921, III, do CPC/2015 determina que a execução será suspensa, e não extinta, quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, suspendendo-se também o prazo prescricional durante esse período. 2. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao extinguir o processo sem antes determinar a suspensão da execução, contrariando o comando legal e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.[…] (TJBA, Apelação Cível nº 0007863-67.2006.8.05.0103, Relator Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, julgado em 01/12/2025). "[...] 4. De acordo com o art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. IV. Dispositivo RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (Agravo de Instrumento 8009562-08.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 08/08/2025) Desse modo, diante da infrutividade das buscas patrimoniais ordinárias após anos de regular tramitação da execução, a suspensão do processo revela-se medida legítima e adequada, em conformidade com a sistemática processual executiva. A agravante insurge-se contra a suspensão do feito ao argumento de que não foram apreciados os pedidos de pesquisas fiscais relativas à DOI e à DITR, bem como de inclusão de restrições cadastrais por meio do sistema SERASAJUD. Não assiste razão à recorrente. Conforme consignado na decisão proferida nos embargos de declaração (ID 538002994), a suspensão do processo executivo não está condicionada ao esgotamento de todos os mecanismos de pesquisa patrimonial disponibilizados ao Poder Judiciário. A atuação judicial na busca de ativos deve observar o critério da utilidade concreta. Nesse contexto, a pretensão de realizar pesquisas em bancos de dados fiscais secundários, como a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), sem a existência de indícios mínimos ou elementos concretos que apontem para a possível ocultação de patrimônio pelos executados, caracteriza diligência exploratória desprovida de justa causa, incompatível com os limites da atividade executiva. O Poder Judiciário não pode atuar como instrumento de investigação patrimonial irrestrita, com afastamento do sigilo fiscal sem indícios mínimos de utilidade da medida. As consultas aos sistemas DOI e DITR possuem caráter excepcional e exigem demonstração concreta de pertinência, o que não se verifica no caso, em que a insolvência dos executados já se evidencia após 14 anos de buscas patrimoniais infrutíferas. No mesmo sentido, destaca-se o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SNIPER. MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM NOME DO AGRAVADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA DURAÇÃO RAZOÁVEL E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. PESQUISA ATRAVÉS DOS SISTEMAS DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS), DITR (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL) E DIMOB (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS). NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS. INDISPENSABILIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3. As pesquisas nos sistemas DOI, DIMOB e DITR têm alcance limitado, referem-se a dados fiscais pretéritos e não demonstram, no caso concreto, utilidade prática imediata para a localização de bens penhoráveis, o que as torna inócuas e desproporcionais frente ao direito à intimidade e ao sigilo fiscal dos executados. Tese de julgamento: 1. É legítima a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER para localização de bens penhoráveis em fase de cumprimento de sentença, independentemente do esgotamento de outras diligências. 2. A consulta aos sistemas DOI, DIMOB e DITR exige demonstração concreta de utilidade e proporcionalidade, não podendo ser deferida de forma genérica, sob pena de quebra injustificada de sigilo fiscal. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8054007-14.2025.8.05.0000, Relator Desembargador Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, julgado em 18/11/2025). No que se refere à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), verifica-se que a medida foi efetivamente determinada pelo Juízo de primeiro grau, conforme registrado na decisão de ID 500773261. Por outro lado, o pedido de inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, possui natureza exclusivamente coercitiva e indutiva indireta. Tal providência não se destina à pesquisa ou à localização direta de bens passíveis de penhora, diferentemente do que ocorre com sistemas como SISBAJUD e RENAJUD. Assim, a ausência de efetivação da inscrição no SERASAJUD não impede a suspensão do processo, medida que se impõe diante da constatação da inexistência de bens aptos à satisfação da execução. Por fim, cumpre destacar que a suspensão da execução, com o consequente arquivamento provisório, não implica extinção do crédito exequendo nem prejuízo definitivo ao direito do credor. O artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil assegura ao exequente a possibilidade de, durante o prazo prescricional, localizar bens penhoráveis e requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento da execução. Portanto, mostra-se correta a decisão de primeiro grau ao obstar a realização de outras diligências desprovidas de utilidade prática, determinando a suspensão do feito para que eventual localização de patrimônio seja promovida pelo próprio credor, por meios extrajudiciais, em prestígio à eficiência e à racionalidade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a respeitável decisão recorrida. Sala das Sessões, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009338-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
Advogado(s): RAFAEL MACEDO ROQUE
AGRAVADO: H S FLORENCE REPRESENTACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
VOTO