PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001625-92.2014.8.05.0057 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE FATIMA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MARIA ELANY ANDRADE DE OLIVEIRA e outros | ||
| Advogado(s):ANA HELENA SANTOS DOS REIS, SILAS DA SILVA FREIRE |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Servidor público municipal. Progressão funcional automática. Reajuste trienal previsto em lei municipal. Norma de aplicação direta. Cumprimento vinculado pela administração pública. Implantação em folha e multa cominatória. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito dos servidores substituídos ao reajuste trienal de 3% sobre o salário base, a partir de 12/03/2011, com pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, implantação em folha e imposição de multa diária para o caso de descumprimento. Na origem, sustentou-se que o art. 4º da Lei Municipal nº 286/2008 assegura mudança automática de classe a cada três anos de efetivo exercício, com reajuste correspondente de 3% sobre o salário base, e requereu-se o pagamento das diferenças acumuladas e das parcelas vincendas.
II. Questão em discussão
2.Há 4 questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para ajuizar a demanda como substituto processual dos servidores; (ii) estabelecer se o art. 4º da Lei Municipal nº 286/2008 veicula norma autoaplicável, apta a assegurar progressão automática de classe e reajuste trienal independentemente de ato administrativo discricionário ou regulamentação; (iii) determinar se restrições orçamentárias, limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da Constituição Federal afastam a exigibilidade da vantagem legalmente prevista; e (iv) definir se devem ser mantidas a implantação em folha e a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.
III. Razões de decidir
3.O sindicato detém legitimidade ativa para atuar como substituto processual da categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, quando a controvérsia versa sobre pretensão homogênea fundada em idêntico suporte normativo e vinculada ao regime remuneratório dos servidores, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal.
4.O art. 4º da Lei Municipal nº 286/2008 estabelece, em linguagem cogente, que os servidores efetivos serão automaticamente mudados de classe a cada três anos, sem prévia avaliação, assegurando reajuste de 3% sobre o salário base a cada classe avançada, o que revela norma clara e de aplicação direta.
5.A Administração Pública não dispõe de margem de discricionariedade para negar vantagem funcional expressamente prevista em lei, porque o ato administrativo exigido para implementação do reajuste possui natureza meramente declaratória e operacional.
6.O reajuste trienal decorre objetivamente do implemento do tempo de serviço e da progressão funcional legalmente prevista, de modo que não depende de regulamentação complementar nem de ato administrativo constitutivo do direito.
7.A invocação de restrições orçamentárias, da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169 da Constituição Federal não afasta o cumprimento de vantagem remuneratória instituída por lei municipal vigente, pois a hipótese não envolve criação judicial de despesa, mas mera exigência de observância de comando legal preexistente.
8.O reajuste incide sobre o salário base do cargo, conforme expressa previsão legal, não sobre complemento eventualmente pago para assegurar o salário mínimo, sendo inviável afastar a incidência com fundamento em alegado “salário teórico”, quando a própria demanda visa recompor diferenças oriundas do descumprimento do plano de cargos.
9.Os reajustes trienais são cumulativos entre si, porque constituem consequência natural do avanço sucessivo de classes previsto na lei municipal, sem que isso represente criação judicial de novos percentuais.
10.A multa cominatória fixada para compelir a implantação em folha encontra amparo no art. 537 do CPC, possui natureza coercitiva e intimidatória, mostra-se proporcional por ter sido limitada a teto máximo e pode ser posteriormente reavaliada em caso de excesso ou insuficiência.
11.Inexistindo ilegalidade, erro de julgamento ou impugnação recursal apta a infirmar especificamente a fundamentação da sentença, impõe-se a manutenção integral do decisum, com majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
12.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001625-92.2014.8.05.0057, em que é apelante MUNICIPIO DE FATIMA e apelados MARIA ELANY ANDRADE DE OLIVEIRA e SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FATIMA.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001625-92.2014.8.05.0057 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE FATIMA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MARIA ELANY ANDRADE DE OLIVEIRA e outros | |
| Advogado(s): ANA HELENA SANTOS DOS REIS, SILAS DA SILVA FREIRE |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por MUNICIPIO DE FATIMA contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cícero Dantas/BA que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 0001625-92.2014.8.05.0057 ajuizada por MARIA ELANY ANDRADE DE OLIVEIRA e SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FATIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao reajuste trienal de 3% (três por cento) sobre o salário base a partir de 12/03/2011, condenando o Município ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, e determinando a implantação dos reajustes em folha sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês desde a citação, correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 101167720), alega o apelante que o art. 4º da Lei Municipal nº 286/2008 não teria autoaplicabilidade, por depender de ato administrativo específico, regulamentação, disponibilidade orçamentária e observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, à luz do art. 169 da Constituição Federal, defendendo que o Poder Judiciário não poderia impor aumentos remuneratórios sem prévia dotação.
Alega, ainda, que a sentença admitiu cumulatividade indefinida de reajustes, com repercussão financeira exponencial, e determinou base de cálculo “teórica” (tabelas legais), em vez da remuneração efetivamente paga, além de impugnar a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública por reputá-la incompatível com o regime constitucional de precatórios e excessivamente onerosa ao erário.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, limitar a condenação, afastar ou reduzir a multa cominatória, adequar base de cálculo e consectários, e reduzir honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões da apelada.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 24 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001625-92.2014.8.05.0057 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE FATIMA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MARIA ELANY ANDRADE DE OLIVEIRA e outros | ||
| Advogado(s): ANA HELENA SANTOS DOS REIS, SILAS DA SILVA FREIRE |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cícero Dantas/BA que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 0001625-92.2014.8.05.0057, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao reajuste trienal de 3% (três por cento) sobre o salário base a partir de 12/03/2011, condenando o Município ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, e determinando a implantação dos reajustes em folha sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês desde a citação, correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na origem, o sindicato ajuizou ação de cobrança em 07/07/2014, sustentando que os servidores substituídos fariam jus a reajuste automático trienal de 3% (três por cento) a cada três anos de efetivo exercício, previsto no art. 4º da Lei Municipal nº 286/2008, pleiteando o pagamento das diferenças acumuladas desde 2009 e a implantação dos reajustes em folha, com parcelas vincendas, tendo sido indeferida tutela antecipada.
O Município apresentou contestação, a qual foi reputada intempestiva, sendo declarada revelia em 26/08/2015, ressalvado pelo juízo que a revelia não produziria efeitos materiais contra a Fazenda Pública.
A controvérsia devolvida a esta instância, portanto, consiste em definir se os servidores substituídos pelo sindicato autor fazem jus ao reajuste trienal de 3% incidente sobre o salário base, associado à mudança automática de classe a cada três anos de efetivo exercício, previsto no art. 4º da Lei Municipal nº 286/2008, com reflexos pecuniários e obrigação de implantação em folha, ou se tal comando dependeria de ato administrativo discricionário, regulamentação, disponibilidade orçamentária específica e observância de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a afastar a autoaplicabilidade reconhecida na sentença.
Da análise dos autos, observa-se que a sentença recorrida enfrentou adequadamente a legitimidade ativa do sindicato, reconhecendo sua regularidade de registro e a possibilidade de atuar como substituto processual, com fundamento no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, consignando, ainda, que a legitimidade sindical é reconhecida independentemente de autorização expressa dos substituídos.
Nesse ponto, não se identifica vício ou desacerto a corrigir, pois a demanda versa sobre pretensão homogênea, derivada de idêntico suporte normativo local e vinculada ao regime remuneratório da categoria, o que se compatibiliza com a atuação do sindicato em substituição processual.
No mérito, a sentença reconheceu que o art. 4º da Lei Municipal nº 286/2008 estabelece, de modo expresso, que os servidores públicos efetivos, a cada três anos, serão automaticamente mudados de classe sem prévia avaliação, assegurando reajuste de 3% sobre o salário base a cada classe avançada, concluindo tratar-se de norma clara, de aplicação direta, cujo cumprimento, para a Administração, traduz ato vinculado.
Assim, fixou o marco inicial para os reajustes em 12/03/2011, três anos após a vigência da Lei Municipal nº 286/2008, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento em 07/07/2014, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, determinando pagamento de diferenças e implantação em folha, sob multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Vale dizer que a tese recursal de que a progressão não poderia ser automática, por exigir ato administrativo específico, regulamentação e disponibilidade financeira, não merece acolhimento.
A exigência de ato administrativo, quando existente, possui natureza meramente declaratória e operacional, destinada a formalizar o enquadramento e a materializar em folha o que a lei já determinou.
Quando a própria norma municipal utiliza linguagem de comando e prevê mudança automática de classe e reajuste correlato, a Administração não dispõe de margem para negar o direito, sob pena de esvaziar o princípio da legalidade administrativa.
Trata-se de vantagem de caráter objetivo, cujo pagamento decorre automaticamente do implemento do tempo de serviço, não havendo discricionariedade da Administração.
Sobre o tema, os Tribunais Pátrios firmaram jurisprudência no sentido de que vantagens devidas por força de lei, incorporadas automaticamente à remuneração, não dependem de regulamentação ou ato discricionário da Administração.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSOR DOCENTE I. CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO. ENQUADRAMENTO NÍVEL D. PAGAMENTO RETROATIVOS. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO NO MÉRITO. REFORMA SOMENTE PARA DETERMINAR QUE INCIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR A SER PAGO. Autora comprova que concluiu em 2014, o curso de Pós-graduação "lato Sensu" em Pisicomotricidade, na área de Educação, num total de 420 horas, título que lhe confere o direito pleiteado, ao enquadramento, por formação, no nível D da sua carreira. Art. 22, inc. I, da lei 1614/90. Direito reconhecido pela administração em 2014, fazendo jus a Autora ao pagamento dos retroativos. Não se aplica a prescrição quinquenal. Interrupção do prazo prescricional em razão de pedido administrativo feito em 2018 pelo Autor, para pagamento dos retroativos. A arguição de violação da reserva do possível e dos limites orçamentários não autorizam o descumprimento de leis que tratam de direitos de servidores, assim como a impossibilidade de pagamento das parcelas atrasadas. Trata-se de ato vinculado, conforme redação do artigo que confere o direito à Autora, que autoriza o controle judicial. Ausência de violação do princípio da separação dos poderes. Sobre os valores retroativos deve incidir contribuição previdenciária, excluída a incidência sobre os juros de mora. Art. 16-A da Lei n.º 10. 887/04. Precedente STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00007364020208190025 202100197065, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 08/02/2022, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/02/2022)
No caso dos autos, embora a autora tenha comprovado seu vínculo com o Município, o ente público, em suas as razões de apelação, em larga medida, reproduz argumentos já deduzidos em contestação, sem enfrentar de modo específico a moldura fática reconhecida e a subsunção normativa realizada na origem, circunstância que reforça a manutenção do decisum, diante do princípio da dialeticidade recursal.
Também não procede o argumento de que a observância do art. 169 da Constituição Federal e das balizas da Lei de Responsabilidade Fiscal autorizaria, por si, afastar a eficácia do comando legal local.
A referida norma constitucional, na sua função de disciplina de responsabilidade fiscal e de governança orçamentária, impede a criação ou majoração de despesa com pessoal sem lastro normativo e orçamentário adequado.
Todavia, in casu, não se trata de aumento judicial sem previsão em lei, mas de exigência de cumprimento de comando remuneratório previamente instituído por lei municipal, circunstância que afasta a premissa de violação à separação dos poderes que o apelo pretende sustentar.
A restrição orçamentária, como regra, não exonera a Administração do cumprimento da lei, especialmente quando o direito é de natureza remuneratória e decorre de regra de carreira estabelecida pelo próprio ente federativo, cabendo ao Município adotar medidas de gestão e programação para adequação às suas obrigações legais.
No que se refere à base de cálculo, a sentença explicitou a distinção entre salário base do cargo, como parâmetro legal para incidência do percentual, e o complemento eventualmente necessário para garantia do salário-mínimo, concluindo que o reajuste incide sobre o salário base previsto nas tabelas legais, por ser essa a dicção expressa do art. 4º da Lei Municipal nº 286/2008.
A insurgência do Município, de que a incidência sobre valores de tabela produziria “salário teórico”, não se sustenta diante do texto legal invocado e do fato de que o objeto da demanda é justamente recompor as diferenças decorrentes do descumprimento do plano de cargos.
A discussão sobre eventual necessidade de revisão legislativa ou reestruturação remuneratória não pode ser resolvida pela negativa administrativa de aplicação de lei vigente, pois equivaleria a revogação informal do regime jurídico remuneratório.
Outrossim, é certo que os reajustes trienais são cumulativos entre si, a cada mudança de classe, por decorrerem do próprio mecanismo de progressão previsto na lei municipal.
Registre-se que a cumulatividade afirmada não se confunde com criação de percentuais novos pelo Poder Judiciário, mas com a consequência natural do avanço sucessivo de classes, cada uma delas com reajuste associado.
Por fim, não prospera a impugnação à multa cominatória. A sentença fixou astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, com teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), vinculadas à obrigação de fazer consistente na implantação em folha.
Ademais, o patamar foi limitado, o que preserva a proporcionalidade e permite controle posterior caso se revele excesso ou insuficiência em face do comportamento processual.
Cumpre salientar que a imposição de multa como forma de coerção para o cumprimento da ordem judicial possui amparo em nosso ordenamento jurídico, bastando que o Agravante cumpra o que fora decidido para afastar a sua incidência.
Assim, no presente caso, a multa não tem natureza sancionatória, mas sim intimidatória, sendo a mera observância do comando judicial suficiente para que essa não seja aplicada.
Neste sentido temos o julgamento proferido pela Min. Nancy Andrighi no REsp. 1.376.871/SP realizado em 08/05/2014 no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Outrossim, a multa fixada com base no art. 461 do CPC tem natureza coercitiva, relacionada intrinsecamente com a atuação, o mais eficaz possível, sobre a vontade do devedor para que ele próprio cumpra a obrigação tal qual ajustada no plano do direito material. Não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. Ao contrário, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico comportamento pretendido pelo autor e determinado pelo juiz.”
Saliente-se que o regramento pátrio consigna sobre a multa aplicada, conforme se infere do art. 537, do CPC, vejamos:
“A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”
Além disso, o cumprimento do comando judicial, não é caracterizado por complexidade que justifique o afastamento ou redução do valor arbitrado, bem assim a extensão do prazo fixado.
Ressalte-se que não existe qualquer justificativa para a delonga do apelante em providenciar o cumprimento da ordem judicial, sendo razoável a manutenção da multa e o prazo fixado na sentença recorrida, justamente visando coagir a parte a atender a referida decisão.
Diante desse quadro, inexistindo ilegalidade ou erro de julgamento aptos a justificar a pretendida reforma, e estando a sentença devidamente fundamentada, em consonância com a legislação municipal aplicável e com a orientação jurisprudencial indicada no próprio decisum, impõe-se a manutenção integral do provimento jurisdicional.
Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo Apelante.
Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA