PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA ATRAVÉS DE FARTA PROVA DOCUMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE DAS DEMANDADAS PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PROFERIDA COM EQUÍVOCO, FAZENDO MENÇÃO A ‘PLEITO RESCISÓRIO’. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. REQUISITOS DE APLICABILIDADE. AMPLO CONTRADITÓRIO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL COGITADA. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS NÃO COMPROVADOS DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO (CLÁUSULA SEXTA, ITEM VII). ADMISSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. MORA DA PROMITENTE VENDEDORA CONFIGURADA A PARTIR DE 1/05/2014, CONSIDERANDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA, ATÉ A DATA DA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA, EM 05/02/2015. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO ACOLHIDA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. TEMA 970/STJ. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. (TEMA 970 E 971). REVERSÃO ADMISSÍVEL. PREVISÃO CONTRATUAL (CLÁUSULA SEGUNDA, ITEM XV). DANO MORAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ATRASO APROXIMADAMENTE DE 10 (DEZ) MESES. FIXAÇÃO ADMISSÍVEL NO PATAMAR DE R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. VALOR SUFICIENTE E ADEQUADO A MINORAR O SOFRIMENTO DOS OFENDIDOS SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INADMISSIBILIDADE. A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO É PENALIDADE, MAS MERA ATUALIZAÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO COM A CONSTRUTORA NO PERÍODO DE ATRASO PELO INCC. INEXIGIBILIDADE. ÍNDICE APLICÁVEL APENAS NA FASE DE CONSTRUÇÃO. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DA DIFERENÇA ENTRE A APLICAÇÃO DO INCC E O IPCA NO PERÍODO DE ATRASO DA OBRA DEVIDA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CONSTRUTORA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA, APÓS O PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, INCLUÍDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA (TEMA 996 STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A INTEGRALIDADE DA VERBA HONORÁRIA NO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0506122-02.2017.805.0150, da comarca de LAURO DE FREITAS, sendo apelantes JORGE BRASILINO LIMA DOS SANTOS e JULIETA BARBOSA SANTOS e, apeladas VITELIUS INCORPORADORA LTDA. e PDG REALTY S/A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, reformando, em parte, a sentença, julgando parcialmente procedente a ação, nos termos do voto condutor do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506122-02.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE BRASILINO LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
APELADO: VITELIUS INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de recurso de apelação, sem efetivação de preparo, com pedido de assistência judiciária gratuita, interposto por JORGE BRASILINO LIMA DOS SANTOS E JULIETA BARBOSA SANTOS, visando a nulidade e/ou reforma da sentença proferida nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA” movida contra PDG REALTY S/A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E VITELIUS INCORPORADORA LTDA., ora apelados, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da comarca de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, concluindo pela improcedência da ação, ID 45931682, nos seguintes termos, in verbis: “(...)” Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE BRASILINO LIMA DOS SANTOS e JULIETA BARBOSA SANTOS contra VITELIUS INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, todos qualificados e o faço pelos motivos sobejamente mencionados linhas acima, EXTINGUINDO o processo com apreciação de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. CONDENO, em consequência, a parte autora nas custas, despesas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades de praxe, inclusive baixa, se as partes no prazo de lei não promoverem os atos necessários ao seu prosseguimento”. Após oposição inexitosa de embargos de declaração, ID 45931694, os recorrentes interpuseram o recurso de apelação em tela visando a nulidade da sentença eis que proferida com equívoco, em evidente “error in judicando” ao julgar improcedente a ação sob a falsa premissa de “tratar-se de pedido de rescisão contratual”. Inicialmente os recorrentes postulam, em fase recursal, benefício da assistência judiciária gratuita sob alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com pagamento de custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Defendem a aplicação, no caso em tela, do art. 1.013, §3º, do CPC, possibilitando o julgamento da ação por este colendo Tribunal de Justiça com fulcro na teoria da causa madura. Ressaltam que todos os seus pleitos indenizatórios foram, equivocadamente, inacolhidos pela douta sentenciante, inobservando o evidente e comprovado atraso injustificado na entrega do imóvel, objeto da lide, fato confessado pelas demandadas. Requerem o provimento do recurso e, por conseguinte, a procedência da ação com a inversão do ônus sucumbencial, condenando as demandadas ao pagamento integral dos honorários advocatícios. A parte apelada, inobstante intimada (ID 45931704 e 45941706), não ofereceu resposta ao recurso consoante certidão acostada no ID 45931707. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Feito convertido em diligência consoante despacho refletido no ID 46097750, possibilitando a intimação dos recorrentes para trazer aos autos elementos convincentes do preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício pleiteado, nos termos do § 2.º, do art. 99 do CPC. Em manifestação de ID 46582447, os recorrentes exibem documentos concernentes a situação financeira a ensejar apreciação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal. ID 46582448 a ID46582460. VITELIUS INCORPORADORA LTDA. E PDG REALTY S/A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, oferecem contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. ID47070536. Feito novamente convertido em diligência consoante despacho de ID 50855162, possibilitando a intimação dos Apelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a tempestividade do recurso de apelação, ID 45931702, tendo em vista a certidão acostada em ID 45931703, atestando a intempestividade do recurso. Manifestação dos recorrentes através da qual comprovam a interposição do recurso no prazo legal, ID 51331895. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 16 de janeiro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506122-02.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE BRASILINO LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
APELADO: VITELIUS INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe o conhecimento. De início, concedo aos recorrentes o benefício da gratuidade judiciária, em sede recursal, porquanto comprovada a insuficiência de recursos, consoante documentos exibidos no ID 46582448 a ID 46582460. Registro, ainda, que a peça de contrarrazões acostada no ID 47070536, foi oferecida extemporaneamente, impondo seu não conhecimento. No caso em tela, os apelados foram intimados no juízo de origem para oferecimento de resposta ao recurso em tela, através de despacho disponibilizado no DJe em 28 de março de 2023 (ID 45931706), no entanto, deixaram transcorrer in albis o prazo, consoante atestado na certidão de ID 45931707. No mérito, assiste razão, em parte, aos recorrentes. Trata-se, na origem, de “AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA”, ajuizada em 21 de julho de 2017, por JORGE BRASILINO LIMA DOS SANTOS e JULIETA BARBOSA SANTOS, ora recorrentes, em face de VITELIUS INCORPORADORA LTDA. e PDG REALTY S/A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, ora recorridas, objetivando a condenação das demandadas em prejuízos materiais e morais, sofridos ante a superlativa mora da Construtora Ré na entrega da unidade imobiliária adquirida.. Consta na petição inicial os seguintes pedidos, ID 4593117, in verbis: ‘1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Confirmação da inversão do ônus probandi, requerido em sede liminar, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8078/90, em face da vulnerabilidade técnica e fática do Autor, que o coloca em situação de dificuldade e desvantagem na produção de provas; 2. NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – Que seja reconhecida a nulidade da Cláusula Sexta – VII, por ser meramente potestativa e prever vantagem exagerada e desproporcional às Rés, violando o equilíbrio contratual entre as partes e a boa-fé objetiva que deve presidir as relações de consumo. Alternativamente, conforme art. 289 do CPC caso não acatada a nulidade da cláusula de tolerância, que esta seja reduzida para 90 dias, com reflexo nos demais pedidos; 3. ALUGUÉIS COMO LUCROS CESSANTES – no que diz respeito à Cláusula Sétima, Item I, letra „”m”, com base nos princípios da bilateralidade, equidade, boa-fé objetiva e reparação integral, pagar mensalmente ao autor o valor equivalente a 0,1% ao dia, o que equivale a 3% (três por cento) ao mês, sobre o valor atual de mercado do imóvel, a partir de outubro de 2013 (com pagamentos retroativos) até a data da efetiva entrega das chaves, ocorrida em 05 de fevereiro de 2015, consoante jurisprudência pacífica do STJ, supra transcrita. 4. JUROS E MULTA DE MORA - Com base no art. 406 do CC e nos princípios da bilateralidade, equidade e boa-fé objetiva em relação à Cláusula Segunda – XV, que seja determinado às Rés o pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel (parcela inadimplida - com base no valor atualizado do imóvel na data do pagamento, calculados dia a dia, por cada mês de atraso da obra; e de multa única, também moratória, de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel atualizado (valor devido e não adimplido) e atualizado monetariamente segundo a variação mensal do INCC; 5. DA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR DO SALDO DEVEDOR, GERADO DURANTE O PERÍODO DE ATRASO - Seja determinada a restituição aos Autores da diferença em dobro do Saldo Devedor que foi cobrado a maior indevidamente, daquele que deveria ter sido pago à época da correta entrega das chaves – Outubro de 2013 - com a devida atualização monetária, através do congelamento do saldo devedor do Autor. Pugna-se, alternativamente pela substituição do índice de reajuste do “saldo devedor” do INCC (índice de nacional de custos da construção civil) ou do IGPM (índice geral de preço de mercado) pelo INPC ou outro índice oficial menos gravoso ao consumidor e que expresse apenas a atualização monetária, desde a data de prevista para a entrega da obra até a data da quitação total e apenas nos meses em que o índice contratual for desfavorável ao Acionante, a fim de que não haja prejuízo injustificado para o Autor e enriquecimento sem causa para as Rés. 6. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS ADICIONAIS PAGAS À CEF (CONSTRUÇÃO/ EVOLUÇÃO/AVANÇO) POR CULPA DA RÉ - Restituição em dobro dos valores de parcelas adicionais pagas à CEF a título de “Construção/avanço/evolução” (CEF usa denominações diferentes para a essa mesma cobrança) por conta do atraso da não conclusão da obra no prazo previsto. Além de não existir contraprestação específica que a justifique, já que não amortiza, nem “poupança” nem “saldo devedor”, ainda significa cobrança de juros compensatórios/remuneratórios antes das chaves, prática já condenada pelo STJ; 7. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - Pagar aos Demandantes, a título de indenização por danos extrapatrimoniais, em face dos transtornos, frustrações e dissabores de ordem psicológico/emocional suportados pelos mesmos a partir do inadimplemento contratual com o atraso excessivo e doloso da entrega dos seus imóveis residenciais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos Autores, corrigidos monetariamente. A referida indenização deverá atender à dúplice função consagrada pela jurisprudência do STJ: compensatória e punitiva ou pedagógica, levando em consideração as condições do ofensor e da ofendida, e senda apta a desestimular a reincidência em práticas semelhantes; 8. NULIDADE DAS GARANTIAS CONSTITUÍDAS SOBRE AS UNIDADES - Declaração de nulidade da Cláusula Quarta – V e VI que oferece as unidades (imóveis) prometidas aos Autores em garantia a terceiros, súmula 308 – STJ; 9. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Com base nos princípios da bilateralidade, equidade e boa-fé objetiva em relação ao contrato, sejam as rés condenadas a suportar as despesas judiciais, extrajudiciais e os honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.’ No caso em apreço, constata-se da simples leitura da peça inicial que a ação em tela não versa sobre pedido rescisório, consoante equivocadamente consta na sentença guerreada. In casu, a demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. Na hipótese, as provas colhidas nos autos da ação indenizatória - todas submetidas ao contraditório e à ampla defesa em cognição exauriente - são suficientes para a apreciação dos pedidos de ressarcimento material e moral formulados na ação indenizatória, nos termos do ART. 1.013, § 4º, DO CPC. No caso sub examine restou comprovado o alegado inadimplemento contratual por parte das empresas demandadas, ora apeladas, no atraso da entrega do imóvel objeto do contrato de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outros pactos exibido, ID 45931181, firmado entre as partes litigantes em 13 de agosto de 2011. Os elementos probatórios coligidos não deixam dúvida que as Acionadas deixaram de cumprir a obrigação de entregar na data acordada o apartamento adquirido pelas partes Requerentes, ora Apelantes. Incontroverso a celebração de contrato particular de promessa de compra e venda entre os litigantes em 13 de agosto de 2011, no valor de R$ 176.966,00 (...), sendo R$ 11.776,83 (...), referente a fração ideal e R$165.189,17 (…), referente ao restante da unidade habitacional, através de financiamento habitacional contraído por promitentes compradores em operação realizada junto ao Agente Financeiro (CEF), consoante instrumentos contratuais exibidos por postulantes, ID 45931175 e ID 45931176. Consta no referido contrato, de forma clara, a previsão de entrega do imóvel (unidade habitacional 307, bloco 2, Condomínio Residencial Ville Lozath, rua dos Vereadores, Lauro de Freitas): “PREVISÃO DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL: 31/10/2013” E, ainda, a estipulação expressa e válida no contrato em tela, autorizando a dilação do prazo por mais cento e oitenta dias – cláusula sexta, inciso VII. Os autores, ora recorrentes, alegam que apesar da data para entrega ter sido fixada em 31 de outubro de 2013, o imóvel só foi entregue em 05 fevereiro de 2015, consoante termo de recebimento de chaves exibido, ID 45931183. No caso dos autos, o alvará municipal de habite-se somente fora deferido em 14 de novembro/2014. Por outro lado, há de se registrar que além de em nada contribuir para o atraso da conclusão da unidade, os Autores, ora recorrentes, não se encontravam em situação de inadimplência em relação a quaisquer das parcelas previstas para o pagamento até a data prevista contratualmente para a conclusão da obra, não se podendo atribuir qualquer responsabilidade aos mesmos pela demora na entrega do imóvel. Vale lembrar que a unidade habitacional em discussão é situada em prédio condominial, não tendo as empresas Rés, ora apeladas, demonstrado que entregaram uma única unidade em data anterior, tornando inequívoco o atraso para entrega do apartamento, consubstanciando a mora por parte das Requeridas, sem que exista qualquer prova da mínima contribuição dos Autores, ora Apelantes. Inclusive, a Cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, cuja licitude é acolhida por este Julgador, abarca justamente a ocorrência de situações excepcionais pelas quais as empresas Rés possam ser submetidas, dispondo, destarte, do prazo supracitado para solucioná-las. No entanto, tal conduta não fora adotada pela construtora, tendo em vista que a tolerância findou em 30/04/2014 e, o imóvel somente fora entregue em 05 de fevereiro de 2015, caracterizando a mora de dez meses. Evidentemente ao contrário do que alegam os autores, ora recorrentes, não se pode considerar abusiva a referida cláusula contratual, mormente quando os demandantes, ora apelantes, expressaram conhecimento e concordância com todos os termos ao firmar o pacto, estabelecendo prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do bem, utilizada habitualmente nos contratos de empreendimentos, servindo exatamente para abraçar possíveis situações não encontradas dentro da previsão ordinária de entrega e, por conta disso, colhendo o construtor pela surpresa do desvio do calendário originário. A construção civil pode encontrar óbices para finalizar obras, necessitando de prazo adicional para a entrega do bem contratado, não podendo ser confundida com cláusula abusiva, não ensejando o acolhimento do pedido dos autores. A referida cláusula, por figurar de forma usual nos contratos que envolvem empreendimentos, tornou-se padrão, porquanto visa previsão de situações involuntárias variadas que possam interferir no cronograma da obra. Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "É válida a cláusula de tolerância, desde que observado o direito de informação do consumidor"( AgInt no REsp 1735131/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/10/2019). Restou decidido, também, que, "apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância, deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega da unidade habitacional, sob pena de responsabilização".(EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). Ademais, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 996), o STJ fixou o entendimento de que nos contratos de compra de imóvel na planta no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, "o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância". Considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o imóvel em tela deveria ter sido entregue aos demandantes, ora recorrentes, em 1 de maio de 2014, no entanto, o imóvel foi entregue tão somente em 05 de fevereiro de 2015 (ID 45931183), restando comprovada a inadimplência da parte demandada, ora apelada. Como norma de ordem pública constitucional (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF), o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa-fé e lealdade. Nos termos contemplados no CDC, a culpa do consumidor ou de terceiro ou mesmo a ocorrência de caso fortuito ou de força maior não excluem ou atenuam a culpa do fornecedor quando ele concorre de alguma forma para o evento. Por ser inerente ao risco do desenvolvimento de suas atividades econômicas, o § 3º do art. 14, do CDC, consagra que somente a atuação isolada e exclusiva do elemento externo faz desaparecer a relação de causalidade entre a atuação do fornecedor e o evento danoso, dissolvendo-se a própria relação de responsabilidade civil. Concorrendo de alguma forma para o resultado lesivo, mediante ação ou omissão, o fornecedor envolvido atrai para si a responsabilidade integral perante o consumidor, não podendo isentá-lo a eventual ocorrência concomitante de culpa do consumidor ou de terceiro ou mesmo de caso fortuito ou força maior. No caso, além de não indicar o período em que o volume de chuvas teria paralisado a obra, a situação envolve evento previsível, que, assim, não pode ser apresentado como justificativa para o atraso verificado. Da mesma forma, além de não precisar quantos dias durou o movimento, greve no setor da construção civil é situação corriqueira em nosso Estado, não sendo também evento imprevisível, que, assim, igualmente, deveria ter sido levado em consideração na fixação do prazo para conclusão da obra. Não custa lembrar que, para superar eventuais obstáculos das espécies ou mesmo para acobertar simples negligência no cumprimento do cronograma da obra, seja com a contratação de mão-de-obra insuficiente para o empreendimento, seja com a demora na aquisição de materiais ou inaptidões de prestadores de serviços, comuns em casos tais, as empresas Recorridas, em contrato padrão, impuseram o prazo de cento e oitenta dias de prorrogação para a entrega do imóvel, não havendo prova de que ele tenha sido esgotado somente com as chuvas e/ou greve dos trabalhadores da construção civil. Ademais, violando o dever de informação consagrado no art. 6º, III, do CDC, as Requeridas deixaram de comunicar com a antecedência necessária os problemas surgidos no desenvolvimento da obra, concorrendo para o resultado lesivo, desencadeando os prejuízos evidenciados, sendo escorreita a condenação das Requeridas ao pagamento de valor a título de indenização pelos inegáveis danos morais sofridos pelos Recorrentes. O pagamento de indenização por danos morais ao consumidor prejudicado por descumprimento de avença encontra guarida no sistema geral de proteção eleito no art. 6º, precisamente no inciso VI, do CDC, sem olvidar o disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. O dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, e dela é presumido, sendo o suficiente para autorizar a compensação pecuniária. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Na situação em análise, a parte Autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais decorrentes dos fatos informados. Os danos dessa natureza se presumem pela quebra da tranquilidade com a demora na entrega do imóvel que a Autora concentrou todos os esforços na aquisição, sendo inegáveis os aborrecimentos, incômodos e transtornos sofridos, com desgastes emocionais intensos. Incorrendo a construtora em mora por período excessivo, no caso em tela correspondente a 10(dez) meses, não pode ser caracterizado como mero aborrecimento ou dissabor, mas, sim, como ataque à esfera moral e psíquica dos Autores, ora Apelantes, tendo-lhes causado forte angústia, aflição e extrema frustração, situações estas que extrapolam o limite do aceitável e do que pode ser considerado mero aborrecimento. Com efeito, o atraso para a entrega do imóvel, além de causar indiscutíveis prejuízos de ordem financeira, acarreta, de modo evidente, um dano moral, que decorre da grave frustração advinda do fato de se ter adquirido um imóvel, confiando na idoneidade da empresa construtora, e de não poder exercer plenamente os seus direitos de propriedade. Por consequência, em casos como o dos autos, é forçoso reconhecer a ocorrência do dano moral, como já dito anteriormente. Evidente o aborrecimento inerente à expectativa frustrada pelo atraso na entrega de imóvel residencial, ensejador de angústia e desconforto emocional suportados pelos adquirentes frustrados, em virtude da demora injustificada que, na hipótese, registre-se, foi de 10 (dez) meses, sendo devido, portanto, o pagamento de indenização reparatória. No caso concreto, o atraso injustificado de cerca de dez meses na entrega do empreendimento imobiliário, ultrapassado o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, extrapola a razoabilidade para o cumprimento da obrigação, de sorte a justificar a condenação do contratado em indenização reparatória a título de dano moral. Sopesando-se todas as considerações acima feitas e os elementos informativos constantes dos autos, entendo justa a fixação de indenização por danos morais no importe de R$12.000,00 (doze mil reais), por ser a quantia que mais atende os objetivos do instituto do dano moral. Ademais, amolda-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso em análise e aos valores normalmente adotados por este Tribunal em casos análogos, mas sem premiar o enriquecimento ilícito. No tocante ao pleito de lucros cessantes, inacolhíveis os argumentos expostos por postulantes, ora apelantes, porquanto vedada sua cumulação com cláusula penal. Com efeito sobre a matéria, o STJ, no julgamento do Resp 1.635.428/SC (Tema 970) fixou a tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Sendo assim, inadmissível a pretensão dos autores, ora recorrentes de condenação da parte ré, ora apelada, ao pagamento de lucros cessantes, eis que vedada a cumulação com cláusula penal. Nesse viés, com fulcro no entendimento consolidado do c. STJ – TEMA 971, resta procedente o pedido de aplicação da cláusula penal prevista na cláusula segunda, item XV, do contrato celebrado entre os litigantes (ID 45931181), estipulada em favor do consumidor, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, acrescido de correção monetária pela variação do INPC e juros de mora desde a citação, valor a ser apurado em liquidação de sentença, sem cumulação com lucros cessantes. No que se refere ao ressarcimento do valor despendido a maior para quitação do saldo devedor em razão do atraso na entrega do empreendimento, assiste razão, em parte, aos postulantes. Ressalto que o congelamento do saldo devedor é inadmissível porquanto a correção monetária não é penalidade, mas mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Contudo, evidenciado o atraso na entrega da obra, não é lícito à ré corrigir o saldo devedor do financiamento do preço pelo INCC a partir da data final marcada para a entrega do imóvel, incluído o prazo de tolerância, visto que esse índice, por refletir a variação dos custos dos materiais de construção, só pode ser utilizado como fator de atualização durante a fase de construção. Admissível a substituição do índice de correção monetária das parcelas pagas à construtora pelo IPCA, a partir da data prevista para a entrega do imóvel, conforme decidido pelo STJ no julgamento do RESP 1.729.593, tema 996, pelo rito dos recursos repetitivos, confira-se: No caso em tela, admissível a condenação da ré a devolver o valor resultante da diferença entre a atualização do saldo final feita com base no INCC, a partir de 01/05/2014, pelo IPCA, de forma simples, com correção monetária desde o pagamento e acrescida de juros de 1% a.m., na forma dos arts. 406 do CC, c/c 161, § 1º do CTN, desde a citação. No tocante a TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA, convém esclarecer que compreende o ônus do adquirente de imóvel na planta de remunerar a instituição financeira, no caso a Caixa Econômica Federal, pelo dinheiro emprestado à construtora a fim de financiar o empreendimento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUTORA. ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. ATRASO DEMASIADO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO." TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA ". RESTITUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Está apta a inicial que contém todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, com pedido e causa de pedir, narração lógica dos fatos e possibilidade jurídica. 2) Tendo em vista que não se discute a legalidade da taxa de evolução de obra, mas tão somente o direito dos autores ao reembolso, na forma de indenização, dos prejuízos suportados em razão do atraso na conclusão do empreendimento, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da CEF, tampouco em competência da Justiça Federal. 3) Não há abusividade no prazo de tolerância previsto no contrato (180 dias). 4) Consoante precedentes do STJ, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, presumem-se os lucros cessantes experimentados pelo promitente comprovador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. 5) Caracteriza dano moral indenizável a conduta da Construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega da obra, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria. 6) Restando incontroverso o atraso injustificado, deverá a construtora ressarcir aos promitentes compradores os valores das taxas de evolução de obra pagos à CEF desde o inadimplemento até a efetiva entrega do imóvel.(TJMG - Apelação Cível 1.0625.13.010613-5/002, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2018, publicação da sumula em 16/ 04/ 2018). Por fim, cumpre a inversão do ônus da sucumbência para, com fulcro no art. 85 do CPC, condenar a parte ré, ora recorrida, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Ante todo o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, reformando, em parte, a sentença, julgando a ação parcialmente procedente, para condenar, solidariamente, a parte ré, a: - indenizar os autores pelos danos morais sofridos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) com correção monetária a partir da publicação desse acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual; - pagar aos autores a multa estabelecida na cláusula segunda, item XV, do instrumento de contrato firmado entre os litigantes, em razão da sua reversão, com fulcro no TEMA 971/STJ, valor a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre o montante a ser apurado em liquidação de sentença deve incidir juros de mora a partir da citação. - reembolsar aos autores/apelantes o pagamento da taxa de evolução de obra no período de atraso da entrega do imóvel (01/05/2014 a 05/02/2014). Sobre o referido valor deve incidir correção monetária desde a data de cada pagamento devido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. - inversão do ônus da sucumbência para, com fulcro no art. 85 do CPC, condenar a parte ré, ora recorrida, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, tendo em vista o decaimento mínimo da parte autora. É como voto. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506122-02.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE BRASILINO LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
APELADO: VITELIUS INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO
“1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.”
O entendimento da melhor doutrina e jurisprudência é no sentido de determinar a aplicação do índice mais favorável ao consumidor para o reajuste do saldo devedor após o prazo previsto para a entrega da unidade imobiliária.
Referido encargo está previsto no contrato de financiamento celebrado entre a CEF e os autores, ora recorrentes.
Assim, durante o período em que a construtora permanece em mora, com atraso na entrega da unidade imobiliária, o comprador continua suportando o pagamento da "taxa de evolução de obra".
No julgamento pelo STJ do REsp 1.792593/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, restou decidido que é ilícito cobrar do adquirente a taxa de evolução de obra após o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel, veja-se:
"É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância."
Consequentemente, impõe-se condenar as apeladas a restituírem os valores dispendidos pelos apelantes a título de "taxa de evolução de obra", no período de inadimplência da construtora quanto ao prazo para a entrega do imóvel, compreendido entre 1º/05/2014 até a data da efetiva entrega das chaves, em 05 de fevereiro de 2015. A propósito:
Ressalta-se que como o atraso decorreu de conduta exclusiva da construtora ré, ela é quem tem o dever de desembolsar os valores pagos à título de taxa de evolução de obra, não havendo que se falar em responsabilidade da Caixa Econômica Federal.
Sala das Sessões, de de 2024.