PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR DE LUXO. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Toyota Hilux SWSRXA4FD, placa QTV8D00, ou sua liberação sob o encargo de fiel depositária, formulado por terceira que se alega de boa-fé. O automóvel foi apreendido no âmbito da "Operação Anátema", que investiga crimes de tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa imputados ao ex-companheiro da requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a restituição imediata ou a entrega como fiel depositária de veículo de luxo apreendido, diante da existência de propriedade registral em nome de terceiro, mas subsistindo dúvidas sobre a origem lícita dos recursos de aquisição e a permanência de interesse processual no bem para a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de coisas apreendidas na esfera penal condiciona-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos de comprovação inequívoca da propriedade, demonstração da origem lícita do bem e ausência de interesse para o processo, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. 4. A mera apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) não gera presunção absoluta de propriedade legítima quando o bem é apreendido na posse direta de investigado por lavagem de dinheiro e organização criminosa, em município diverso do domicílio da proprietária registral. 5. Os comprovantes de transações comerciais de valores modestos e a baixa de inscrição de CNPJ antiga são insuficientes para demonstrar faturamento compatível com a aquisição de veículo de alto valor de mercado, e a ausência de documentos contábeis e bancários indispensáveis obsta a comprovação da origem lícita dos recursos. 6. Subsiste o interesse processual na manutenção da constrição do bem quando este desempenha papel assecuratório fundamental para garantir a eficácia de eventual decreto de perdimento ou confisco alargado em futura condenação criminal, conforme os artigos 91, II, "b", e 91-A do Código Penal. 7. A nomeação como fiel depositária ou a substituição por restrição via RENAJUD mostra-se inviável quando a requerente mantém proximidade com o principal investigado, sob risco de frustração da tutela assecuratória penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 91, II, "b", e 91-A; CPP, arts. 118 e 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.792.360, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2021; TJ-BA, Apelação nº 8000264-61.2024.8.05.0150, Rel. Des. Alvaro Marques de Freitas Filho, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, data de publicação 12.12.2024; TJ-MT, Apelação Criminal nº 1015981-53.2025.8.11.0015, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 31.10.2025; TJ-SC, Apelação Criminal nº 5112057-55.2023.8.24.0023, Rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 26.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8192200-06.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante NEUMARIA SILVA DIAS e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8192200-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NEUMARIA SILVA DIAS
Advogado(s): LUCAS MENDONCA SANTOS CRUZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por Neumária Silva Dias em face de decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo (ID 97519422), proferida pelo Juízo da 3ª Vara das Garantias de Salvador/BA, no sentido de manter apreendido o automóvel Toyota Hilux SWSRXA4FD, placa QTV8D00, cor marrom, sob a justificativa de vinculação do bem à prática de crimes de lavagem de capitais, tráfico de drogas e organização criminosa investigados na denominada "Operação Anátema" (ID 97519422). Em suas razões recursais (ID 97519423), a apelante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferida a restituição do bem apreendido, sustentando que a medida de constrição patrimonial está desprovida de respaldo jurídico e fático, e representa penalidade indevida à sua esfera de direitos, visto ser terceira de boa-fé e pessoa estranha à investigação criminal originária. Inicialmente, argumenta que o veículo é de sua propriedade exclusiva, conforme demonstra o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em seu nome (ID 97519324). Sustenta que o automóvel foi adquirido com recursos próprios decorrentes de sua atividade profissional como vendedora autônoma de roupas, atividade que exerce regularmente e de forma lícita, tendo inclusive juntado aos autos comprovantes de transações comerciais e inscrição de CNPJ (ID). Pontua que a apreensão do automóvel decorreu de evidente equívoco da autoridade policial, uma vez que o veículo não constava nominalmente na lista de bens descritos no mandado de busca e apreensão. Alega, ainda, que a diligência policial tinha como alvo seu ex-companheiro, Ademario de Souza Santiago Junior, com quem não mantém qualquer vínculo, destacando que a atual esposa do investigado foi alvo de prisão e teve seus bens apreendidos (ID 97519320). Sustenta que a decisão recorrida foi fundamentada de forma genérica, com base em presunções frágeis e conjecturas a respeito de sua capacidade financeira, invertendo indevidamente o ônus da prova e impondo-lhe o dever de produzir prova diabólica acerca da licitude de seu patrimônio, o que violaria o direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e a presunção de boa-fé. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a r. decisão e determinar a restituição do veículo Toyota Hilux SWSRXA4FD, placa QTV8D00, ao argumento de que o bem não possui utilidade probatória para a persecução penal. Subsidiariamente, postula a substituição da apreensão pela imposição de medida cautelar menos gravosa, consistente na liberação do veículo sob o encargo de fiel depositária, com anotação de impedimento de transferência junto ao DETRAN via sistema RENAJUD (ID 97519423). Em sede de contrarrazões (ID 97519426), o Ministério Público refuta os argumentos defensivos, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob a tese de que o veículo interessa diretamente à instrução criminal, dada a sua vinculação fática com o investigado e a ausência de comprovação inequívoca de sua origem lícita. A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer, manifestando-se no mesmo sentido do Representante do Parquet de primeiro grau, opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID 99951731). É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8192200-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NEUMARIA SILVA DIAS
Advogado(s): LUCAS MENDONCA SANTOS CRUZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de Apelação Criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição do veículo Toyota Hilux SWSRXA4FD, placa QTV8D00, apreendido no contexto do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do investigado Ademário de Souza Santiago Junior (ID 97519422). O Juízo de origem manteve a constrição ao argumento de que o bem fora encontrado na posse do investigado e que, enquanto pendente a persecução penal, subsiste o interesse processual na apreensão, além de que a requerente não logrou comprovar a origem lícita dos recursos empregados na aquisição do automóvel (ID 97519422). Nas razões recursais, a apelante sustenta a sua condição de terceira de boa-fé, aduzindo que o documento de propriedade (CRLV) comprova de forma suficiente a sua titularidade e que o veículo foi adquirido com o faturamento de sua atividade como vendedora de roupas. Entretanto, em que pese o esforço argumentativo da defesa, a pretensão de restituição imediata ou de nomeação como fiel depositária não merece acolhida. Insta frisar que a restituição de bens apreendidos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, bem como a inexistência de sujeição à pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal). Dispõe o art. 118 do CPP que as coisas apreendidas não serão restituídas enquanto interessarem ao processo. Já o art. 120 do mesmo diploma estabelece que a restituição só poderá ser ordenada desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso concreto, a despeito de a apelante figurar como proprietária registral do automóvel junto ao DETRAN (ID 97519324), as circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem revelam a persistência de dúvidas sobre a real propriedade e a licitude da origem dos recursos empregados em sua aquisição, o que impede a devolução do veículo nesta fase processual. Com efeito, o veículo foi apreendido na residência onde o investigado Ademário de Souza Santiago Junior reside com sua atual esposa, ou seja, o bem encontrava-se sob a posse direta e fruição do investigado, e não da apelante, que reside em município diverso. Conforme apurado nas investigações da "Operação Anátema", decorrentes do Inquérito Policial nº 5994/2022-DRACO, existem robustos indícios de que o investigado integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, apresentando movimentações financeiras suspeitas registradas pelo COAF no montante atípico de R$ 9.072.405,00 entre junho de 2023 e março de 2024, totalmente incompatíveis com sua renda (ID 97519422). Em cenário de apuração de complexos esquemas de lavagem de dinheiro, constitui prática recorrente a ocultação de patrimônio mediante o registro de bens de alto valor em nome de terceiros, inclusive ex-companheiros, com o intuito de blindar os ativos de eventuais medidas constritivas estatais. Assim, a mera apresentação do CRLV não gera presunção absoluta de propriedade legítima, devendo o requerente demonstrar de forma robusta a capacidade financeira e o efetivo fluxo de pagamento para a aquisição do ativo. Ocorre que, analisando detidamente a documentação acostada pela apelante, verifica-se a insuficiência de provas da aquisição lícita do bem. A recorrente colacionou aos autos comprovantes de transações comerciais de vestuário de valores modestos (ID 97519357 e seguintes), além de uma certidão de baixa de inscrição de CNPJ datada do ano de 2011 (ID 97519363). Tais documentos revelam-se insuficientes para demonstrar faturamento compatível com a aquisição de um veículo de luxo do porte de uma Toyota Hilux, cujo valor de mercado é sabidamente elevado e incompatível com a atividade de comércio informal demonstrada nos autos. A apelante não apresentou documentos contábeis básicos e indispensáveis para conferir lastro à operação de compra do veículo, tais como contrato de compra e venda, comprovantes de transferências bancárias, TED, Pix ou recibos de pagamento, declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física que atestem a compatibilidade de seus rendimentos e a evolução patrimonial necessária para suportar o custo do bem, ou extratos bancários correspondentes ao período da transação. Por conseguinte, a ausência de comprovação da origem lícita dos recursos obsta o acolhimento do pedido, nos exatos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, persistindo dúvidas sobre a real titularidade do veículo e a ocorrência de simulação ou ocultação patrimonial em benefício do investigado principal. Ademais, subsiste interesse processual na manutenção da apreensão do veículo, em conformidade com o art. 118 do Código de Processo Penal. No âmbito de investigações complexas envolvendo crime de organização criminosa e lavagem de ativos, a constrição de bens de alto valor cumpre papel assecuratório fundamental, voltado a garantir a eficácia de eventual decreto de perdimento de bens como efeito de futura condenação criminal, nos moldes do art. 91, II, alínea "b", do Código Penal, ou mesmo sob a égide do instituto do confisco alargado previsto no art. 91-A do Código Penal. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao assentar que a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à demonstração cabal da propriedade, à licitude de sua origem e à ausência de interesse para a persecução penal, requisitos estes não preenchidos no caso em apreço. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. MOTOCICLETA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO BEM EM ATIVIDADE CRIMINOSA. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto por Fátima Molon Fischer contra sentença que indeferiu pedido de restituição de motocicleta Honda XRE 300 Sahara apreendida durante cumprimento de mandado de prisão preventiva de seu neto, investigado nas Operações Destino Final 2 e Minerva, que apuram crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a restituição da motocicleta apreendida à apelante, que alega ser legítima proprietária do bem, ter adquirido o veículo com recursos lícitos e desconhecer eventual uso ilícito pelo neto, a quem havia emprestado o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de coisas apreendidas em sede de persecução penal, disciplinada nos artigos 118 a 121 do Código de Processo Penal, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais: comprovação inequívoca da propriedade do bem pelo requerente; demonstração da origem lícita do bem; e ausência de interesse na manutenção da apreensão para o deslinde do processo. 4. Embora a apelante figure formalmente como proprietária da motocicleta conforme o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), os elementos probatórios revelam que não exercia posse direta sobre o bem há período considerável, sendo este utilizado habitualmente pelo investigado, como demonstram imagens do sistema de videomonitoramento "Vigia Mais" e registros fotográficos em redes sociais. 5 . A distinção entre propriedade formal e posse efetiva é relevante na análise do caso, pois, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, a tradição constitui critério determinante para a transferência da propriedade de bens móveis, sendo o registro junto ao órgão de trânsito mero ato administrativo de natureza declaratória. 6. O estado de conservação do veículo no momento da apreensão (sem retrovisores e sem placa de identificação) e seu uso em manobras perigosas documentadas em redes sociais fragilizam a alegação de empréstimo temporário e sugerem uso desvinculado da finalidade originalmente lícita . 7. Persiste interesse processual na manutenção da apreensão, conforme estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal, pois a motocicleta foi apreendida no contexto de operações que investigam graves crimes, podendo ter sido utilizada como instrumento para a prática dos delitos investigados ou adquirida com recursos de origem ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: comprovação inequívoca da propriedade pelo requerente, demonstração da origem lícita do bem e ausência de interesse processual na manutenção da apreensão. 2 . A mera titularidade formal do bem não é suficiente para autorizar a restituição quando há indícios de que o veículo era utilizado habitualmente por terceiro investigado em atividades criminosas. 3. Mantém-se a apreensão do bem quando persiste interesse processual na preservação de elemento probatório relevante para investigação em curso. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10159815320258110015, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 31/10/2025, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/10/2025) APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. VEÍCULOS AUTOMOTORES. DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DOS BENS . RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL SOBRE TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO EM ANDAMENTO. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO DOS BENS A ATIVIDADES ILÍCITAS . ELEMENTOS PROBATÓRIOS APONTANDO PARA A UTILIZAÇÃO DOS BENS COMO INSTRUMENTOS DE LAVAGEM DE CAPITAIS EM BENEFÍCIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DÚVIDAS ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART . 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. 1. A simples existência de financiamento junto a instituição financeira não elide, por si só, a suspeita de que os bens foram adquiridos com recursos oriundos de atividades criminosas. 2. A prática do tráfico de entorpecentes e a lavagem de dinheiro comumente empregam expedientes formais para conferir aparência de legalidade a bens adquiridos com recursos ilícitos, sendo necessária a manutenção dos veículos sob custódia judicial para resguardar a instrução processual e assegurar a completa apuração dos fatos, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n . 5112057-55.2023.8.24 .0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 26-11-2024). (TJ-SC - Apelação Criminal: 51120575520238240023, Relator.: Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 26/11/2024, Terceira Câmara Criminal) APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ . NECESSIDADE DE AGUARDAR A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. BEM QUE INTERESSA À PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelante que se insurge contra sentença que indeferiu pedido de restituição do veículo I/LR EVOQUE DYNAMIC 5D, placa policial OUF6G66, Renavam 00526056495, licenciado em seu nome e que é objeto de discussão nos autos da ação penal de n.º 8020809-89.2023 .8.05.0150, sob argumento de ser terceiro de boa-fé. 2 . Nos termos da jurisprudência do STJ, “é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP)” (AgRg no AREsp nº 1.792.360 – DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). 3. No caso dos autos, não obstante a documentação juntada pelo Apelante no sentido de comprovar a propriedade do veículo, como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça em seu opinativo, “o processo de origem não possui decisão terminativa, ou seja, ainda está sob instrução, [e] a ausência do bem acarretaria prejuízos à instrução”, de modo que a decisão combatida está de acordo com a legislação e a jurisprudência pátrias. 4. Recurso conhecido e não provido, nos termos do Parecer Ministerial. (TJ-BA - Apelação: 80002646120248050150, Relator.: ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/12/2024) De igual modo, mostra-se inviável o acolhimento do pleito subsidiário de nomeação da apelante como fiel depositária do bem ou de substituição da apreensão por restrição via RENAJUD. A entrega do veículo a pessoa que mantém relação de proximidade com o principal investigado e cuja capacidade financeira para a aquisição legítima não restou demonstrada acarretaria manifesto risco de frustração dos escopos da tutela assecuratória penal. Portanto, permanecendo hígida a necessidade de apuração da origem do veículo no bojo da investigação criminal e não havendo prova segura da licitude dos recursos utilizados para a sua aquisição, revela-se juridicamente inviável a restituição pretendida, devendo o provimento constritivo ser mantido integralmente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8192200-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NEUMARIA SILVA DIAS
Advogado(s): LUCAS MENDONCA SANTOS CRUZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO