PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013356-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SOUSA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO  OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA e REVISIONAL, C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

A ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, em sede de cognição sumária, inviabiliza a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC.

A decisão agravada foi mantida por não estarem presentes os requisitos cumulativos exigidos para a antecipação da tutela, sendo necessária dilação probatória para avaliação da suposta abusividade em reajuste contratual.

A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais locais reafirma a exigência de elementos robustos e a reversibilidade da medida como pressupostos indispensáveis à concessão da medida antecipada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8013356-37.2025.8.05.0000, da Comarca de Seabra, em que são partes, como AGRAVANTE, JOÃO FRANCISCO DE SOUZA e outros (3), e, como AGRAVADA, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Flávia de Lacerda.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013356-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SOUSA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO FRANCISCO DE SOUZA e outros (3), contra Decisão (e.p. 485745165 do processo originário) proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra, que, nos autos da AÇÃO  OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA e REVISIONAL, C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZATÓRIA nº 8000377-90.2025.8.05.0243, interposta contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, assim decidiu: “Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requestado.”

Narra o Agravante, em apertada síntese (e.p.78950817), que “Os Agravantes ajuizaram a Ação de Obrigação de Fazer C/C Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva e Revisional, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência C/C Danos Materiais e Morais em desfavor da Agravada, objetivando a revisão das mensalidades cobradas e pagas no plano de saúde, pretendendo discutir a abusividade dos reajustes anuais, por sinistralidade e por faixa etária, aplicados no curso dos últimos 10 (dez) anos, para efeito de cálculos, em desconformidade com os índices indicados pela ANS, bem como a restituição do percentual cobrado/pago indevidamente, para emissão dos boletos, requerendo a devolução do valor pago a maior, considerando o prazo prescricional. Em que pese se tratar de um plano de saúde empresarial ou seja, pacificamente considerado falso empresarial, já que composto por apenas 04 (quatro) beneficiários, todos integrantes da mesma família, sendo o titular João Francisco de Souza, com 81 (oitenta e um) anos de idade, sua esposa Maria da Glória dos Santos Sousa 70 (setenta anos) e seus 02 (dois) filhos, Milena Virgínia e Jorge Augusto, os quais são beneficiários do plano há mais de 36 (trinta e seis) anos”.

Afirma que, “Diante da onerosidade excessiva imposta, conforme se verifica no cálculo apresentado – Id 485217854, foi requerida a concessão de tutela de urgência, para suspender as cobranças dos valores indevidamente cobrados das mensalidades de cada um dos Agravantes e determinar a emissão dos boletos corrigidos, considerando os parâmetros da ANS e sem a cobrança de percentual para emissão dos boletos. No entanto, o Juízo de Origem indeferiu a liminar, sob o fundamento de que não restou clara a abusividade do reajuste, aduzindo ainda que o pedido de antecipação da tutela se confundia com o mérito da demanda, mesmo diante da apresentação da planilha que instrui o presente aviamento. Contudo, a decisão merece reforma, já que presente os requisitos do artigo 300 do CPC.”

Acrescenta, que, “Os Agravantes ingressaram com a presente demanda, devido ao elevado custo mensal das mensalidades, atualmente no valor de R$ 19.910,24 (dezenove mil novecentos e dez reais e vinte e quatro centavos), enquanto deveriam estar pagando a soma de R$ 9.242,93 (nove mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos). Os Agravantes idosos são aposentados, contudo o valor da aposentadoria é insuficiente para o custeio do plano de saúde, indispensável à sobrevivência e saúde dos Agravantes, considerando os diagnósticos comprovados através dos relatórios médicos, prescrição dos medicamentos de uso contínuo e necessidade de alimentação especial. Essa realidade os obriga a continuar trabalhando para garantir a própria subsistência e manter o plano de saúde, com a finalidade de viver mais e manter a qualidade de vida.”

Alça que, “a Agravada não presta informações claras e adequadas aos seus clientes e impõe aumentos desproporcionais e desarrazoados, sem qualquer comunicação prévia, em flagrante afronta ao direito do consumidor, infringindo e impossibilitando o acesso à informação e à transparência, princípios inegociáveis e norteadores nas relações contratuais, conforme preceituam os artigos 6º, inciso III e 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta ainda, que essa prática abusiva, impossibilita que os consumidores se programem financeiramente, compreendam as razões dos reajustes e exerçam o direito de questionar eventuais cobranças indevidas, configurando um desequilíbrio contratual inaceitável.”

Sustenta, ainda, “que a negativa da tutela de urgência, impõe aos Agravantes, um ônus desproporcional, colocando em risco sua estabilidade financeira e o acesso continuado à assistência médica contratada, aliado ao fato de que os Agravantes residem há cerca de 500km da capital e para os cuidados especializados que necessitam, ainda se faz necessário arcar com o custo do deslocamento e estadia, circunstâncias que reforçam a necessidade de intervenção do judiciário para assegurar a revisão do reajuste abusivo.”

Aduz que “Os sucessivos reajustes abusivos impostos pela Agravada ferem diretamente o princípio da boa-fé objetiva e da equidade contratual, configurando um evidente desequilíbrio na relação consumerista. A imposição unilateral de valores desproporcionais, sem a devida transparência e comunicação, compromete a confiança entre as partes e viola os direitos básicos do consumidor. Esse desequilíbrio não apenas agride os princípios da boa-fé e da equidade, mas também impede a livre negociação e a revisão das condições contratuais, o que é claramente prejudicial aos Agravantes”.

Concluiu, afirmando que “O perigo do dano reside no fato de que, sem a concessão da tutela de urgência, os Agravantes continuarão a ser obrigados a arcar com valores excessivos e, caso não consigam quitar essas faturas exorbitantes, poderão sofrer a suspensão do plano de saúde, com consequências irreversíveis para a saúde e bem-estar dos beneficiários, que dependem desse serviço essencial. A probabilidade do direito está claramente presente, dado que os reajustes aplicados ultrapassam os limites regulatórios da ANS e violam normas consumeristas. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela em situações que apresentem risco de dano, como ocorre no presente caso, em que a manutenção da decisão agravada perpetua a vulnerabilidade financeira dos Agravantes e ameaça diretamente o direito à saúde de seus dependentes.”

Requer, ao final: “1 - Seja o presente recurso conhecido, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade; 2 - A concessão de EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do Art. 1.019, inciso II, do CPC, para fins de determinar que os limites temporais da lide sejam norteados pelo prazo prescricional de 10 (dez) anos para a análise da revisão dos índices de reajustes implementados no plano de saúde dos Agravantes, bem como para impedir a continuidade dos reajustes abusivos; 3 - A concessão de efeito ativo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que seja suspensa de imediato a cobrança dos valores excessivos, determinando-se a emissão de boletos corrigidos conforme os índices estabelecidos pela ANS, garantindo-se, assim, a continuidade do plano de saúde dos Agravantes sem o risco de inadimplência ou cancelamento, considerando os cálculos apresentados; 4 - Seja a Agravada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II /CPC; 5 - Que o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e provido reformando a decisão agravada, para conceder a tutela de urgência pleiteada no agravo, determinando que a Agravada: 5.1 - Abstenha-se de cobrar valores superiores aos limites estabelecidos pela ANS, sob pena de multa diária; 5.2 - Emita boletos de pagamento com valores devidamente corrigidos, conforme os parâmetros normativos da ANS; 5.3 - Ao final, seja dado total provimento ao presente Agravo de Instrumento.”

Decisão (e.p. 79086606), indeferindo o pedido de antecipação de tutela.

Contrarrazões de estilo (e.p. 79982170) rebatendo “as alegações do agravante, pelas razões acima mencionadas, a fim de que seja mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar”.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.


 
Salvador, 04 de agosto de 2025.
 

Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM 06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013356-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SOUSA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Para o deferimento da antecipação de tutela é indispensável que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil.

 Além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, §3º, do CPC.

Sobre pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior (2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto."

In casu, entendo não existir razões para alterar a decisão que aquilatou bem a matéria, isto porque, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à presença simultânea da plausibilidade do direito invocado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão.

Acerca da matéria, entende o Superior Tribunal de Justiça:

TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido.(AgInt na TutPrv na AR 6.280/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019) (sic).

E, na hipótese dos autos, tenho que, de fato, não restaram demonstrados, mesmo que em juízo perfunctório, os requisitos legais necessários para a concessão da tutela antecipada.

Ademais, repito, como bem afirmou o douto a quo:

“Pois bem. Neste momento, cumpre analisar o pedido liminar, inaudita altera parte. A tutela de urgência é medida consagrada para proporcionar o adiantamento dos pedidos propedêuticos, conforme se infere da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil. O instituto da tutela de urgência vem respaldado no aludido diploma legal, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”(grifo nosso). Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). O fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda. No que se refere ao requisito denominado periculum in mora, trata-se de um dano potencial, demonstrado em fundado temor de que, enquanto a parte aguarda a tutela definitiva, faltem as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. Cabe ao Juízo, portanto, face às alegações das partes e consubstanciado nos documentos que instruem os autos, verificar a existência dos pressupostos previstos acima, e uma vez presentes, a concessão da liminar é medida que se impõe. No caso, pelos fundamentos apresentados pela parte promovente, não é possível verificar, em cognição superficial, a probabilidade do direito alegado, eis que a análise de abusividade do reajuste demanda produção de prova. Quanto à alegada probabilidade do direito, a par das alegações no sentido de que o reajuste não contém lastro atuarial, nota-se, além da ausência de manifestação da parte contrária, a prova acostada aos autos, fora somente produzida pelo Autor. Com efeito, não há como, nessa fase de cognição sumária, impor à parte requerida a realização de reajustes com base em laudo realizado de modo unilateral.”

Sob essa ótica, em sede de cognição sumária, o conjunto probatório amealhado é insuficiente para concessão da tutela pretendida, sendo necessária a realização de dilação probatória. Portanto, não merece reparos a r.decisão agravada.

De igual motivação:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - MANUTENÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.  - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão.  - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado pelo Agravado, o seu indeferimento é medida impositiva, sobretudo se considerando a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia. (TJMG - 12742933420228130000, Relator: DES. HABIB FELIPPE JABOUR, Data de Julgamento: 23/08/2022, Data de Publicação: 23/08/2022)”.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. ILEGALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não é vedada a previsão de reajustes das mensalidades do plano de saúde a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro, mas tão somente o aumento abusivo sem o devido detalhamento ao consumidor dos critérios adotados e em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O reajuste do plano de saúde coletivo em índice superior ao previsto pela ANS para os contratos individuais, por si só, não configura abusividade, especialmente quando devidamente precedido de notificação. 4. A análise dos critérios utilizados pela seguradora para alcançar os índices de reajuste aplicados à mensalidade, a fim de verificar a ocorrência de abusividade, demanda dilação probatória . 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0727183-30.2023 .8.07.0000 1768570, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/10/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/10/2023)”.

Ante a ausência de plausibilidade do direito e do perigo de dano, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela requerido.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em seus termos.

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025.



Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
 

 

MM 06