PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE ATENDENTE JUDICIÁRIO (NÍVEL SUPERIOR). AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE DESIGNAÇÃO NO PERÍODO RECLAMADO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O DESVIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Silvio Moreira Bastos da Silva, Técnico Judiciário do TJBA, contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças remuneratórias por suposto desvio de função entre 30/04/2017 e 30/09/2021. 2. O Autor afirma ter exercido, nesse período, funções típicas do cargo de Atendente Judiciário (nível superior), sem ato formal de designação, postulando o pagamento das diferenças salariais com fundamento na Súmula 378 do STJ. 3. A sentença concluiu pela inexistência de comprovação documental do desvio funcional, notadamente pela ausência ato administrativo formal que autorizasse a substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor comprovou o exercício de funções de Atendente Judiciário, de modo a justificar o pagamento das diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite o pagamento de diferenças remuneratórias quando comprovado o desvio de função, ainda que sem direito ao reenquadramento. Tal entendimento está consolidado na Súmula 378/STJ. 5. A comprovação, porém, exige demonstração objetiva do exercício das funções diversas, com base em atos formais de designação, como portarias ou outros documentos administrativos oficiais. 6. No caso, a designação formal do Autor para exercer funções de Atendente Judiciário ocorreu apenas entre 2014 e 2016, conforme Portarias n.º 06/2014, 13/2015 e 01/2016. A prorrogação da designação deixou de surtir efeitos após o indeferimento administrativo em 18/04/2016. 7. Para o período reclamado (2017 a 2021), inexiste qualquer portaria de designação editada por Juiz de Direito competente, na forma dos Provimentos Conjuntos CGJ/CCI n.º 003/2013 e n.º 15/2018 do TJBA. Os documentos juntados — expedição de mandados, ofícios e envio de documentos via Malote Digital — são insuficientes para o comprovar o desvio de função. 8. Ausente prova do desvio funcional e inexistindo ato administrativo competente que atribua ao servidor funções diversas das previstas para seu cargo, não há fundamento para pagamento das diferenças pretendidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento 1. O pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função exige comprovação formal e documental do exercício das atribuições diversas. 2. No caso, a ausência de portaria ou ato administrativo formal de designação impede o reconhecimento do desvio de função. Dispositivos relevantes citados CPC/2015, art. 373, I; art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 003/2013, art. 1º. Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2018, art. 1º. Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.961.213/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08/03/2022. STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/09/2017. Súmula 378/STJ. TJBA, MS 8010600-26.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão, p. 28/09/2024. TJBA, MS 8028610-89.2021.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, p. 28/04/2022. TJBA, ApCiv 8005670-84.2021.8.05.0080, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, p. 16/10/2023. TJBA, MS 8033259-34.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, p. 17/02/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8004792-27.2021.8.05.0124, em que figuram como Apelante SILVIO MOREIRA BASTOS DA SILVA e Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004792-27.2021.8.05.0124
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVIO MOREIRA BASTOS DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES, SANNY SILVA ARAUJO, JOAO PEDRO CERQUEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por SILVIO MOREIRA BASTOS DA SILVA, em face da sentença (Id. 82820959) prolatada nos autos da Ação de Cobrança n.º 8004792-27.2021.8.05.0124, movida contra o ESTADO DA BAHIA, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade por força do benefício de gratuidade de Justiça que lhe fora deferido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 82820969), o Apelante aduz que “apesar da portaria não ter sido referendada, o autor continua realizando todas as atribuições do cargo de atendente judiciário, função esta, diversa daquele para qual fez concurso público, conforme documentos comprobatórios em anexo, amargando em sua remuneração prejuízo.” Argumenta que “que em sua peça de resistência, assim como, em toda documentação apresentada, o ESTADO DA BAHIA, não conseguiu comprovar, que existe na unidade e/ou fora encaminhado para unidade um atendente judiciário, para desonerar assim, o requerente das atribuições que lhe foram impostas. Ademais, juntou na réplica id. 190165162, visando comprovar o quanto alegado, lista dos servidores ativos da comarca, demonstrando assim, que nenhum deles exerce a função de atendente judiciário, a não ser o requerente.” Sustenta que “não obstante a ausência de Portaria específica, cabe salientar o princípio da primazia da realidade, dado que, ao fim e ao cabo, nos autos em apreço, há um sem-fim de documentos que comprovam a execução, pelo Servidor, de funções da competência de Atendente Judiciário”, e que “restam provas de execução de atos em substituição, na função de Atendente Judicial, pelo Recorrente, entre os anos de 2017 e 2023, demonstrando que, a luz da realidade dos fatos, era o Servidor recorrente responsável pela função de Atendente Judicial ao menos até o ano de 2023.” Alega que “não assiste razão ao argumento do exmo juizo a quo, quanto a falta de provas do alegado desvio de função. O que se verifica dos autos, é o inverso: a diversificada documentação que comprova a realização pelo Servidor de função de Atendente Judicial, no período entre 30/04/2017 até o ano de 2023, extrapolando, o termo final do período objeto do pedido inicial, sem ter recebido, nesse período, a diferença remuneratória entre o cargo que ocupa (Técnico de Nível Médio, da carreira de Técnico Judiciário) e o cargo que labora, desde 30/04/2017, em substituição: Atendente Judiciário (Analista Judicial)”. Afirma que “quando o Servidor é designado para exercer, de forma não excepcional, não transitória e sem contraprestação específica, atividades diversas daquelas inseridas no rol legal de atribuições previamente determinadas vinculadas aos titulares do cargo efetivo ao qual foi provido, resta caracterizado o desvio ou acúmulo ilegal de funções. Muita embora não subsista para o servidor substituto o direito ao reenquadramento funcional, subsiste para o mesmo o direito à percepção da diferença de remuneração entre o cargo ao qual está enquadrado e o cargo para qual as funções assumiu, conforme inteligência da Súmula N. 378 do STJ”. Acrescenta que “o indeferimento do pleito autoral, ratificando o desvio e acúmulo irregular de funções administrativas, referenda, por sua vez, verdadeiro enriquecimento ilícito da administração pública em detrimento da exploração do trabalho do servidor público, fora de suas atribuições, sem a devida contrapartida.” Conclui, requerendo o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja reformada, “para declarar a total procedência do pleito autoral, condenando ainda o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças não pagas à parte Autora, referentes a Substituição nesse período, acrescidos de juros de correção monetária, a contar da data do indeferimento do requerimento administrativo”. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, ante a concessão da gratuidade da justiça na origem. O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 82820978. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004792-27.2021.8.05.0124
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVIO MOREIRA BASTOS DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES, SANNY SILVA ARAUJO, JOAO PEDRO CERQUEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por SILVIO MOREIRA BASTOS DA SILVA, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança n.º 8004792-27.2021.8.05.0124, movida contra o ESTADO DA BAHIA, que julgou a demanda improcedente. A controvérsia recursal cinge-se ao direito do Autor/Recorrente, que é Técnico Judiciário (nível médio) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do exercício, entre 30/04/2017 e 30/09/2021, em caráter de substituição, de funções inerentes ao cargo de Atendente Judiciário (nível superior). Na petição inicial (Id. 82820228), o Autor narra que é Técnico Judiciário do TJBA, lotado no Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Itaparica, e que, por meio da Portaria n.º 06/2014, foi designado para exercer as funções de Atendente Judiciário pelo período de um ano, a partir de 12/08/2014, tendo em vista que a Atendente Judiciária da Comarca havia sido designada laborar em outro local. Pontua que o cargo para o qual foi aprovado em concurso público é de nível médio, enquanto o cargo substituído exige diploma de curso superior em Direito. Acrescenta que a designação foi sucessivamente prorrogada pelas Portarias n.º 13/2015 e n.º 01/2016, também por períodos de um ano. Relata que ajuizou a ação de n.º 8001055-84.2019.8.05.0124, pleiteando o pagamento da diferença salarial decorrente do desvio de função no período de março/2016 a março/2017, tendo sido tal demanda julgada procedente. Aduz que, embora não tenham sido editadas novas portarias renovando a designação, continuava exercendo as funções de Atendente Judiciário, em caráter de substituição e excepcional. Assim, requereu a declaração do direito ao recebimento das diferenças remuneratórias em relação ao cargo de Atendente Judiciário, durante todo o período da substituição, e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das verbas devidas no período de 30/04/2017 a 30/09/2021, no montante de R$ 159.281,22 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos). Na sentença que julgou a ação improcedente (Id. 82820959), o Juízo a quo fundamentou que não há direito à percepção das diferenças remuneratórias, em razão da ausência de ato formal de designação do Demandante para a função de Atendente Judiciário no período delimitado na exordial, assim como da inexistência de provas suficientes da efetiva ocorrência do desvio de função. Destaca-se trecho da decisão: “(...) Embora o desvio de função não autorize o reenquadramento funcional nem a equiparação remuneratória, o entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que, uma vez reconhecido, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes, conforme dispõe a Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça: ‘Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes’. Contudo, para que tal direito seja reconhecido judicialmente, é imprescindível a comprovação formal da designação do servidor para o desempenho das funções diversas, o que deve ser demonstrado por meio de documentos oficiais, tais como portarias, atos administrativos ou outros registros formais da Administração Pública. No caso em análise, o autor sustenta que, embora tenha sido nomeado para o cargo de Técnico Judiciário, desempenhou, de forma contínua, as funções de Atendente Judiciário, que exige nível superior, sem a correspondente retribuição salarial. Todavia, não foram apresentados documentos oficiais que comprovem a designação formal do autor para o exercício da função de Atendente Judiciário no período pleiteado (30/04/2017 a 30/09/2021). Os documentos anexados aos autos referem-se a portarias de designação anteriores ao período reivindicado, sem qualquer comprovação de que tenham sido renovadas ou prorrogadas administrativamente. Além disso, os documentos juntados aos autos (Mandados de IDs nº 156069439, 156069451, 156070562 e seguintes) não são suficientes para comprovar o desvio de função apto a justificar o pagamento da gratificação requerida. Dessa forma, ante a inexistência de provas suficientes nos autos para comprovar a efetiva ocorrência do desvio de função e a ausência de designação formal para o cargo de Atendente Judiciário, inexiste fundamento jurídico para o deferimento do pedido de pagamento das diferenças salariais pleiteadas.” A sentença não comporta reforma. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi legalmente investido, conquanto não faça jus ao reenquadramento funcional, tem direito à percepção das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que atuou em desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Consulte-se os julgados: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EXCLUSÃO DE PERÍODOS. FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇAS. NECESSIDADE DO EXAME DE ASPECTOS FÁTICOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, o servidor público que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido tem direito de receber as diferenças remuneratórias relativas ao período de desvio. 2. Aos servidores públicos, por força do disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, são assegurados vários direitos conferidos aos trabalhadores em geral, como o décimo-terceiro salário (inciso VIII), o repouso semanal remunerado (inciso XV) e o gozo de férias anuais remuneradas (inciso XVII). 3. Vantagens como essas têm cálculo amparado na remuneração, que corresponde à contraprestação pela realização do serviço. Logicamente, o texto constitucional não autoriza o pagamento de férias em quantia inferior àquela definida para a retribuição da função efetivamente exercida. 4 . Por outro lado, nos autos, a controvérsia alcança também períodos de licenças, estas não definidas no acórdão recorrido, e cuja análise depende da avaliação de aspectos fáticos e legislação específica, por se ter servidora pública municipal. 5. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp n. 1 .308.581/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016). 6. Recurso especial provido para afastar o cálculo das férias remuneradas com base na remuneração do cargo original, enquanto pendente o desvio de função, e determinar à origem o exame das licenças conforme sua espécie e legislação aplicável. (STJ - REsp: 1961213 RS 2021/0300216-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022) (grifou-se). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ . 1. A jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. 2. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes ." 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1689938 SP 2017/0166839-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) Tal entendimento resultou na edição do Enunciado Sumular n.º 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Compulsando os documentos anexados à exordial, observa-se que a Portaria n.º 06/2014 (Id. 82820235 – pág. 5), exarada pelo Juiz do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Itaparica, designou o Autor para exercer as funções de Atendente Judiciário pelo período de um ano, a partir de 12/08/2014. O pedido de substituição foi parcialmente deferido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estabelecendo como termo final a data de 18/03/2015 (Id. 82820235 – pág. 8). Por meio das Portarias n.º 13/2015 (Id. 82820236 – pág. 3) e n.º 01/2016 (Id. 82820233 – pág. 3), também expedidas pelo Juiz do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Itaparica, a designação do Demandante para a função de Atendente Judiciário foi sucessivamente prorrogada por mais dois períodos de um ano, com termo final em 18/03/2017. Contudo, em 18/04/2016, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia indeferiu a prorrogação da substituição, com fundamento em limitação orçamentária (Id. 82820233 – pág. 5). Em relação aos dois primeiros períodos de substituição (Portaria n.º 06/2014 – 12/08/2014 a 18/03/2015; e Portaria n.º 13/2015 – 19/03/2015 a 18/03/2016), a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deferiu o pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao Autor, decorrentes da substituição de função (Id. 82820235 – págs. 24 e 30). O Demandante moveu a ação n.º 8001055-84.2019.8.05.0124, pleiteando o pagamento das diferenças salariais relativas ao terceiro período de substituição (Portaria n.º 01/2016 – 19/03/2016 a 18/03/2017), tendo obtido êxito na demanda judicial (Ids. 82820239 e 82820242). No presente processo, a parte Autora aduz que continuou a exercer as funções de Atendente Judiciário e busca o reconhecimento do direito à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função no período de 30/04/2017 a 30/09/2021. Ocorre que inexiste comprovação nos autos de que, no período delimitado na exordial, o Autor tenha sido novamente designado para exercer aquela função em caráter de substituição, ou que tenha havido nova prorrogação das portarias anteriores. A última Portaria n.º 01/2016, expedida pelo Juiz do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Itaparica, prorrogou a designação do Autor para o cargo substituído até 18/03/2017. Ademais, tal designação deixou de surtir efeitos a partir de 18/04/2016, data em que a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia indeferiu a prorrogação da substituição (Id. 82820233 – pág. 5). Não houve, desde então, nova designação do Autor para exercer aquela função, seja por Portaria ou por outro ato administrativo competente. Nos termos do art. 1º, caput do Provimento Conjunto n.º 003/2013-CGJ/CCI[1], vigente à época do início do período postulado na exordial (30/04/2017), a designação de servidores para atuação em regime de substituição deveria ser procedida pelo Juiz de Direito competente: Art. 1º. As designações de servidores para atuação em regime de substituição serão procedidas pelo Juiz de Direito competente, na forma do art. 64, II, da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária), e restritas, exclusivamente, ao atendimento de situações indispensáveis ao regular funcionamento dos Cartórios. (destacado) Por sua vez, nos termos do art. 1º, caput do Provimento Conjunto nº 15/2018-CGJ/CCI[2], que revogou o Provimento anterior, a designação de servidor substituto deve ser realizada pelo Juiz de Direito competente, mediante edição de portaria individual, específica e devidamente fundamentada: Art. 1° Nas hipóteses de vacância de cargo e nas de faltas, ausências, impedimentos e afastamentos dos servidores da Justiça, o MM. Juiz de Direito competente designará servidor substituto, quando se trate de situação indispensável ao regular funcionamento do Cartório, mediante edição de portaria individual para cada servidor, específica, devidamente fundamentada, com número de identificação. (destacado) Embora, nos autos da ação de n.º 8001055-84.2019.8.05.0124, o Autor tenha obtido o reconhecimento judicial do desvio de função e do direito à percepção das diferenças remuneratórias relativas ao período de 19/03/2015 a 18/03/2016, ele havia sido formalmente designado pela Administração para atuar como Atendente Judicial naquele período, nos termos da Portaria n.º 01/2016, que prorrogou as portarias anteriores. Pontua-se que há precedentes desta Corte reconhecendo o desvio de função e o direito à percepção das diferenças salarias em casos de exercício, por servidor de nível médio, de atribuições próprias de cargo de nível superior. Contudo, a análise dos julgados evidencia que, naqueles casos, houve formal designação para o exercício da função substituída, mediante portaria. Confira-se as ementas abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010600-26.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: DANIEL FREITAS DA SILVA Advogado(s): ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE. DESIGNAÇÃO PRECÁRIA PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 378 DO STJ. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL PLENO. EFEITOS FINANCEIROS VIGENTES A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito dos servidores à percepção de valor referente à Gratificação de Atividade Externa - GAE foi estabelecido pelo artigo 13 da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, regulamentada pela Resolução nº 09/2013 do Tribunal Pleno, e após, pela Resolução nº 27/2017, sendo devida “aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e aos Agentes de Proteção ao Menor, quando em exercício regular de cumprimento de mandados a atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais”. 2. Na hipótese, o Impetrante logrou êxito em demonstrar que no período de 09/08/2016 a 12/03/2023 exerceu funções atinentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador, e não aquelas estritamente vinculadas ao seu cargo de Técnico Judiciário. Portanto, obtido com labor, tendo em vista que o servidor exercia efetivamente as funções atinentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador, designado através de Portaria nº 006/2016 expedida pelo Juízo de Direito da Comarca de Rio de Contas, bem assim, diante dos relatórios de cumprimento de mandados (Id nº 41891770). 3. Nesse contexto, revela-se ilegal a negativa do Impetrado em proceder ao pagamento dos valores consectários da substituição empreendida, enquanto perdurar o regime de trabalho imposto ao Impetrante, mormente quando representa efetivo enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do servidor. Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8010600-26.2023.8.05.0000 , em que figura como impetrante DANIEL FREITAS DA SILVA e impetrado DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Estado da Bahia em CONCEDER à unanimidade de votos, a segurança pleiteada, nos termos das razões a seguir expendidas. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8010600-26.2023.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 28/09/2024 ) (destacado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028610-89.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO GOMES DANTAS Advogado(s): ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. DESIGNAÇÃO PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVADO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE EXTERNA. DEMONSTRADA A NATUREZA EXTERNA DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICADO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita pois o presente não se trata apenas de cobrança de valores, mas o reconhecimento do desvio de função, tendo como consequência, se reconhecido, o pagamento das diferenças salariais entre os cargos e da referida gratificação. Por óbvio, os efeitos financeiros deverão ser limitados a impetração do presente, por determinação legal. Ademais, para comprovar se o servidor exerceu ou não a função de oficial de justiça avaliador, os autos foram devidamente instruídos com as provas documentais necessárias, quais sejam, as portarias e os extratos de mandados expedidos e cumpridos pelo impetrante. No mérito, o impetrante comprovou que é servidor público vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ocupante do cargo de escrevente de cartório e vem sendo designado para a função de oficial de justiça avaliador, conforme as portarias de designações juntados. Desta forma, o impetrante vem exercendo cumulativamente as atribuições atinentes ao cargo de escrevente e à função de oficial de justiça avaliador. Ao revés, este Tribunal de Justiça apesar de anuir com a acumulação dos cargos não vem arcando com a contraprestação devida. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça é enfático no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido tem o direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período laborado. Pelo visto, o impetrante faz jus ao recebimento das diferenças salariais, contado da data da impetração do mandamus, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. No que tange a gratificação de atividade externa – GAE, este Tribunal de Justiça da Bahia adota o entendimento de que a Gratificação de Atividade Externa - GAE é devida ao servidor, técnico judiciário, enquanto permanecer a designação para o exercício de cargo de oficial de justiça avaliador, em virtude do desempenho de atividades externas, com fulcro no artigo 13 da Lei nº 11.170/2008. Decerto, outra solução não resta ao caso senão que seja concedida em parte a segurança para garantir ao impetrante o recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao período laborado e da gratificação de atividade externa , a partir da impetração. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8028610-89.2021.8.05.0000 em que figura como impetrante, José Raimundo Gomes Dantas e impetrado, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar o pagamento ao impetrante das diferenças das remunerações entre o vencimento básico de escrevente de cartório e de oficial de Justiça avaliador, bem com da gratificação de atividade externa - GAE, enquanto persistir o exercício de atividade externa, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, incidindo juros e correção monetária de acordo com o Tema 810 STF. Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8028610-89.2021.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 28/04/2022 ) (destacado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005670-84.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JOADSON DA CRUZ SOUZA Advogado(s):LORENA CARLA SOARES DELFINO GONCALVES APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES REJEITADAS. OCUPANTE DE CARGO DE NIVEL MÉDIO (TÉCNICO JUDICIÁRIO) DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE NÍVEL SUPERIOR (ANALISTA JUDICIÁRIO). VEDAÇÃO. DECRETO JUDICIÁRIO N.112/2014. DESVIO DE FUNÇÃO. EVIDÊNCIA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 378/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 905/STJ), OBSERVADA ALTERAÇÃO IMPOSTA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. ADEQUAÇÃO CABÍVEL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8005670-84.2021.8.05.0080, em que figuram apelante ESTADO DA BAHIA e apelado, JOADSON DA CRUZ SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, reformar, em parte, a sentença nos termos do voto relatorial. Sala de Sessões, de 2023. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005670-84.2021.8.05.0080,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 16/10/2023 ) (destacado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033259-34.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: ADENILSON VIEIRA DE SOUZA Advogado(s): ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. OCUPANTE DO CARGO DE ESCREVENTE DE CARTÓRIO. DESIGNAÇÃO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DESEMPENHO DE FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE OFICIAL, DE FORMA HABITUAL. DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO. DIFERENÇAS SALARIAIS E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE. DEVIDAS. SÚMULA Nº 378 DO STJ. PAGAMENTO A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. PRECEDENTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do mandado de segurança nº 8033259-34.2020.805.0000, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como impetrante, Adenilson Vieira de Souza, e, como impetrado, o Exmº. Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes em REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2021. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 5 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8033259-34.2020.8.05.0000,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 17/02/2022 ) (destacado) Destaca-se trechos dos respectivos votos condutores: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010600-26.2023.8.05.0000: “(...) Na hipótese, o Impetrante logrou êxito em demonstrar que no período de 09/08/2016 a 12/03/2023 exerceu funções atinentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador, e não aquelas estritamente vinculadas ao seu cargo de Técnico Judiciário. Portanto, obtido com labor, tendo em vista que o servidor exercia efetivamente as funções atinentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador, designado através de Portaria nº 006/2016 expedida pelo Juízo de Direito da Comarca de Rio de Contas, bem assim, diante dos relatórios de cumprimento de mandados (Id nº 41891770), portanto faz jus ao recebimento em questão.” (destacado) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028610-89.2021.8.05.0000: “(...) Igualmente, demonstrou que, desde de 2004, vem sendo designado para a função de oficial de justiça avaliador, conforme as portarias de designações juntadas no ID 18649715, exercendo cumulativamente as atribuições atinentes ao cargo de escrevente e à função de oficial de justiça avaliador. Ademais, colacionou a recente portaria nº 02/2021, designando em caráter excepcional o impetrante para acumular a função de oficial de justiça, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 16 de agosto de 2021, com as vantagens inerentes ao cargo, bem como os relatórios de cumprimento de mandados de ID 18649699.” (destacado) APELAÇÃO CÍVEL n. 8005670-84.2021.8.05.0080: “(...) Depreende-se dos autos que o autor, servidor público estadual vinculado ao Tribunal de Justiça da Bahia, ocupante do cargo de ‘Técnico Judiciário’, desde 16/03/2011 (id 46636797), foi designado pela magistrada da 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana/BA para exercer a função de ‘Supervisor de Expediente’ na aludida unidade, nos períodos de 07/06/2016 a 2021, por força das Portarias expedidas pela magistrada titular, id 46636798/46636799/46636802(p3), id 46636805 (p.3/4). A propositura da ação objetivou o reconhecimento do ilegal desvio de função, e o recebimento de diferenças de vencimentos entre a função para o qual fora admitido e aquela habitualmente exercida desde 2016.” (destacado) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033259-34.2020.8.05.0000: “(...) No caso dos autos, o impetrante logrou comprovar que é servidor público estatutário vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ocupante do cargo de escrevente de cartório desde 14/07/2005, conforme cópias de contracheques juntados com a petição inicial do writ. Além disso, demonstrou que, desde o final do ano de 2014, foi designado para a função de Oficial de Justiça Avaliador, conforme Portarias de Designações juntadas nos ids. 11661191 a 11661182, exercendo cumulativamente as atribuições atinentes ao cargo de escrevente e à função de Oficial de Justiça.” (destacado) No entanto, a presente demanda cuida de situação distinta. O Autor não demonstrou que, também tivesse sido designado por ato formal da Administração para exercer a função de Atendente Judiciário no período de 30/04/2017 e 30/09/2021. À petição inicial, a fim de consubstanciar o seu pleito, o Demandante anexou atos cartorários praticados por ele entre os anos de 2017 e de 2021 (Ids. 82820244-82820846), tratando-se da expedição de mandados e ofícios, além do envio de documentos via Malote Judicial, os quais, segundo a sua argumentação, seriam atos próprios do cargo de Atendente (Analista) Judiciário, que exigem formação em nível superior. Contudo, a mencionada documentação, por si só, não é suficiente para demonstrar o alegado desvio de função. Primeiramente, porque inexiste ato formal da Administração designando o Demandante para a prática de tais atos, como já referido. Em segundo lugar, porque o Demandante não comprovou que os tenha praticado em razão da inexistência, no Cartório Judicial onde exerce suas funções, de servidores de nível superior durante todo o período delimitado na exordial (30/04/2017 a 30/09/2021), a configurar hipótese de excepcional interesse público. Tal ônus lhe competia, a teor do art. 373, I do CPC/2015. Frise-se que, no momento do ajuizamento da demanda, havia três servidores de nível superior (Analistas) lotados naquela unidade, conforme a Relação de Servidores Lotados juntada pelo Autor no Id. 82820243, sendo eles: “ANA ALVES PINHEIRO – SUBESCRIVÃO”, “JOSE DA PAIXAO CARVALHO – SUBESCRIVÃO” e “PERICLES SANTOS LIMA – ESCRIVÃO”. Portanto, não há como reconhecer o direito do Autor, ora Recorrente, ao recebimento da diferenças remuneratórias postuladas. O recurso deve ser desprovido. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. A teor do art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, em razão da gratuidade da justiça deferida ao Autor na origem. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator [1] Disponível em https://www.tjba.jus.br/corregedoria/wp-content/uploads/pdf/provimento_conjunto_3_2013.pdf. Acesso em 24/03/2026. [2] Disponível em https://www.tjba.jus.br/corregedoria/provimento-conjunto-cgj-cci-no-15-2018/. Acesso em 24/03/2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004792-27.2021.8.05.0124
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVIO MOREIRA BASTOS DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES, SANNY SILVA ARAUJO, JOAO PEDRO CERQUEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO