PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103498-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVAN COSTA DA SILVA
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA NO PERÍODO PROBATÓRIO. 

1. Alegação de ausência de notificação. Improcedência. A autarquia de trânsito comprovou a expedição das notificações (NAI e NIP) para o endereço cadastrado no sistema do DETRAN. Validade da remessa postal, sendo desnecessário o aviso de recebimento pessoal (AR), conforme inteligência do art. 282 do CTB e jurisprudência do STJ.

2. Pretensão de nulidade por ausência de processo administrativo específico para cancelamento da PPD. Descabimento. O art. 148, § 3º, do CTB impõe condição objetiva para a obtenção da CNH definitiva. O cometimento de infração grave ou gravíssima no período permissionário impede a concessão da habilitação definitiva, prescindindo de processo autônomo de cassação, bastando a regularidade do processo administrativo da infração de trânsito.

3. Danos morais e lucros cessantes. Inexistência. Ausência de ato ilícito da Administração Pública. O impedimento ao exercício da condução veicular decorreu de conduta do próprio administrado.

4. Manutenção da sentença de improcedência. Majoração dos honorários recursais, com exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8103498-55.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante IVAN COSTA DA SILVA e como apelados TRANSALVADOR - SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                           Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103498-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVAN COSTA DA SILVA
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 89126994, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 89126993) interposta por IVAN COSTA DA SILVA em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Por todo o exposto, acolho a questão de ilegitimidade passiva e extingo a relação processual em face da parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA -DETRAN e do MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil e julgo improcedente a postulação da parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito em face da parte ré TRANSALVADOR - SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com base no art. 85, §3º, I e §6º do Código de Processo Civil, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, a ser pago ao advogado da parte ré TRANSALVADOR SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que equivale a 10% do valor atribuído à causa, ficando contudo, suspensa a exigibilidade face ao benefício de gratuidade de Justiça que lhe fora deferido, conforme art. 98, §3º do Código de Processo Civil.

Julgo improcedente o pedido de indenização a título de danos morais e lucros cessantes."

O Apelante sustenta a nulidade dos autos de infração (AITs nº R005010607 e R005006729) sob o argumento de ausência de notificação válida. Alega que não recebeu as Notificações de Autuação (NAI) nem as Notificações de Imposição de Penalidade (NIP), o que teria cerceado seu direito de defesa e impedido o exercício do contraditório.

Aduz que a cassação da Permissão para Dirigir (PPD) ocorreu sem o devido processo legal específico. Defende que, mesmo diante de infrações cometidas no período permissionário, a Administração deveria ter instaurado procedimento próprio para o cancelamento da licença, garantindo a ampla defesa, o que, segundo narra, não ocorreu.

Por fim, pleiteia a condenação dos Apelados ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, alegando prejuízos decorrentes da impossibilidade de exercer atividade remunerada como motorista de aplicativo devido ao bloqueio de sua habilitação.

Ausente preparo ante a concessão da gratuidade judiciária. 

Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao ID. 89126997.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                       Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103498-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVAN COSTA DA SILVA
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IVAN COSTA DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de autos de infração de trânsito e de indenização por danos morais e materiais, mantendo a penalidade que obstou a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva.

O cerne da controvérsia reside na validade das notificações das infrações de trânsito que culminaram no impedimento da concessão da CNH definitiva ao Apelante, que era portador de Permissão para Dirigir (PPD), e na suposta necessidade de processo administrativo autônomo para o cancelamento desta permissão.

Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante foi autuado por transitar em faixa exclusiva de transporte público (art. 184 do CTB), infração de natureza gravíssima. As infrações ocorreram em março de 2019, período em que o recorrente ainda estava sob o regime da Permissão para Dirigir (PPD), válida até maio de 2019 (conforme documento de ID. 1507 no processo de origem, referenciado na contestação).

A alegação de ausência de notificação não se sustenta diante das provas documentais acostadas aos autos pela TRANSALVADOR.

Conforme se observa nos documentos de ID. 89126985, 89126987, 89126988 e 89126989, a autarquia de trânsito comprovou a remessa postal das notificações (NAI e NIP) para o endereço do proprietário do veículo constante no banco de dados do DETRAN.

É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, bem como na legislação de regência (art. 282 do CTB), que a notificação de trânsito é válida quando expedida para o endereço cadastrado pelo proprietário junto ao órgão executivo de trânsito. Não se exige, para a validade do ato, o Aviso de Recebimento (AR) assinado em mãos pelo infrator, bastando a comprovação da postagem para o endereço correto.

Nesse sentido, a Súmula 312 do STJ exige a dupla notificação (da autuação e da penalidade), requisito que foi cumprido pela Administração Pública, conforme demonstram as listas de postagem dos Correios anexadas à contestação. Se o Apelante não recebeu as correspondências, tal fato não pode ser imputado à Administração, que cumpriu seu dever legal de expedir as comunicações para o endereço oficial.

Quanto à tese de nulidade pela ausência de processo administrativo específico para a cassação da PPD, esta também não merece acolhida.

O artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece um critério objetivo para a concessão da CNH definitiva: "A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média".

Não se trata, tecnicamente, de uma penalidade de cassação que exija processo autônomo de suspensão do direito de dirigir, mas sim do não preenchimento de requisito legal para a obtenção da licença definitiva. O cometimento de infração gravíssima durante o período permissionário opera como condição resolutiva, impedindo a convolação da PPD em CNH definitiva.

A ampla defesa e o contraditório foram oportunizados no momento das notificações das infrações de trânsito. Uma vez consolidadas as multas — pela ausência de recurso ou seu indeferimento —, o impedimento para a obtenção da CNH definitiva é consequência legal automática, prescindindo de novo processo administrativo específico para "cassar" a permissão, pois a PPD tem natureza precária.

No que tange aos pedidos de danos morais e lucros cessantes, estes restam prejudicados.

Para que houvesse o dever de indenizar, seria necessária a comprovação de ato ilícito praticado pela Administração (art. 37, § 6º, da CF/88). Tendo sido reconhecida a regularidade do procedimento administrativo de trânsito e a legalidade do óbice à emissão da CNH definitiva, não há ato ilícito, e, por consequência, não há dano indenizável. O prejuízo financeiro alegado pelo Apelante decorre de sua própria conduta infracional no trânsito enquanto permissionário.

A sentença de primeiro grau, portanto, analisou corretamente as provas e aplicou o direito de forma adequada, não merecendo qualquer reparo.

Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                        Relatora