PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal, por fundamento diverso, consistente na ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito (R$ 1.747,83), sem citação do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir à luz do Tema 1.184 do STF; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 166/2023 afasta a aplicação do parâmetro fixado pelo STF e regulamentado pelo CNJ; (iii) determinar se houve reformatio in pejus na alteração do fundamento da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF firmou tese vinculante no Tema 1.184 reconhecendo a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. A inexistência de modulação de efeitos impõe a aplicação imediata do precedente vinculante a processos em curso. A Resolução CNJ nº 547/2024 concretiza a diretriz do STF ao estabelecer parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 para extinção de execuções fiscais sem utilidade prática. A autonomia legislativa municipal não afasta a incidência do princípio constitucional da eficiência, devendo o valor mínimo para judicialização ser razoável e proporcional. A possibilidade de protesto da CDA e de meios extrajudiciais de cobrança reforça a desnecessidade de execução judicial para créditos de pequeno valor. A substituição do fundamento da extinção não configura reforma em prejuízo, por não agravar a situação do recorrente, mas apenas adequar a motivação à orientação vinculante. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 931; Lei nº 12.767/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1963022/TO, Rel. Min. Segunda Turma, j. 13.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501477-47.2018.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como agravado JOÃO BATISTA SOARES. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501477-47.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOÃO BATISTA SOARES
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática de ID 98158873, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante contra JOÃO BATISTA SOARES, mantendo a sentença extintiva proferida pelo juízo de origem, porém por fundamento diverso, consistente na falta de interesse de agir em razão do valor exequendo ser inferior a R$ 10.000,00, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais (ID 102449479), o agravante reitera os argumentos utilizados em sua apelação de que não foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da execução, não tendo sido observado o procedimento da LEF, o que afastaria a extinção por abandono da causa. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ ao caso concreto, uma vez que a Lei Municipal nº 166/2023 estabelece limite diverso, fixando como parâmetro para arquivamento sem baixa apenas as execuções de valor igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo. Afirma que “ao aplicar o valor de R$ 10.000,00 de forma automática, o acórdão recorrido extrapolou os limites da decisão vinculante, impondo parâmetro que não decorre do julgamento do STF, mas de ato administrativo (Resolução CNJ nº 547/2024), de natureza meramente orientativa.”. Defende se tratar de reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico, alegando que a modificação do fundamento jurídico para outro mais gravoso deu-se sem provocação da parte contrária e em prejuízo do recorrente. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja admitido e provido o Recurso de Apelação para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Requer ainda o prequestionamento dos dispositivos indicados como violados. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501477-47.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOÃO BATISTA SOARES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De plano, saliente-se que, em sede de agravo interno, a apreciação se volta à verificação de eventual desacerto na decisão monocrática proferida, limitando-se a juízo de retratação ou manutenção da decisão impugnada. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. A matéria dos autos cinge-se à análise da decisão monocrática proferida por este Relator (ID 98158873), que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Município, mantendo a sentença que extinguiu o processo executivo fiscal, porém por motivo diverso, consistente na falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito exequendo. A decisão agravada está alicerçada em entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, que reconheceu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da Ementa abaixo: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) A tese restou assim fixada: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Frise-se que, não havendo modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de repercussão geral – o que é uma faculdade processual excepcional na sistemática dos precedentes qualificados -, o entendimento vinculante é aplicável de imediato, não havendo que se falar em inaplicabilidade do Tema 1.184 às execuções em trâmite. A propósito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1076. PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante aduz a inaplicabilidade do Tema n. 1076/STJ na medida em que a decisão que arbitrou os honorários na origem é anterior à publicação do paradigma. 2. Os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência, ressalvada a hipótese de modulação de efeitos. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1963022 TO 2021/0308179-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Ademais, na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A alegação de que a Lei Municipal nº 166/2023 estabelece limite diverso não é suficiente para afastar o entendimento vinculante. Sobre esse ponto, vale destacar que, nos termos do voto da eminente Ministra Carmen Lúcia, Relatora do RE 1355208 (Tema 1.184), em que pese a necessidade de respeito à autonomia de cada ente federativo “[...] o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência”, notadamente quando a Lei 12.767/2012 permitiu o protesto das certidões de dívidas ativas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Assim, “[...] a legislação que vincou caminho novo (pelo protesto das certidões de dívida ativa) mirou na eficiência administrativa e judicial, que não pode ser embaraçada pela escolha aleatória do ente estatal.” Concluiu a douta Ministra, então, que “A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador que editou a Lei n. 12.767/2012 revela consentânea ao princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir, portanto, legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais de cobrança.” No caso concreto, proposta a execução em 28/03/2018, até a prolação da sentença, a parte executada sequer havia sido citada; ademais, o valor exequendo, na época do ajuizamento da ação, totalizava o montante de R$ 1.747,83, referente a dívida de IPTU dos anos de 2013 e 2015 (ID 97676631). Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. Por fim, quanto à alegação de ocorrência de reforma em prejuízo tampouco se aplica ao caso, uma vez que a extinção por ausência de interesse processual não é mais gravosa que a extinção por abandono da causa, tratando-se apenas de fundamento diverso. Com isso, não se vislumbra qualquer razão jurídica a justificar a reforma da decisão atacada, motivo pelo qual o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501477-47.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOÃO BATISTA SOARES
Advogado(s):
VOTO