PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que suspendeu a Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 8001828-43.2022.8.05.0248 até o julgamento da Ação Revisional n.º 8000515-47.2022.8.05.0248, ambas versando sobre a mesma Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que determina o sobrestamento da execução; e (ii) estabelecer se a suspensão da execução é juridicamente adequada diante da ausência de garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A propositura de ação revisional não impede, por si só, o prosseguimento da execução, conforme art. 784, § 1º do CPC/2015. A suspensão da execução depende da concessão de tutela provisória e da prévia garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º do CPC/2015. No caso concreto, a liminar concedida na ação revisional foi posteriormente indeferida em Agravo de Instrumento, não havendo garantia suficiente para justificar a suspensão da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível Agravo de Instrumento contra decisão que suspende execução fundada em título extrajudicial, quando presente urgência e risco de inutilidade do julgamento em apelação. A suspensão da execução depende da concessão de tutela provisória e da prévia garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015; 784, § 1º; 919, § 1º; 927, III; 55, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018. STJ, EREsp 1.730.436/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.08.2021. STJ, AgInt no AREsp 1936471/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.03.2022. TJPR, AI 0000886-80.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Fabio Andre Santos Muniz, j. 11.03.2020. TJSP, AI 2260282-30.2016.8.26.0000, Rel. Sérgio Shimura, j. 31.05.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8069509-27.2024.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO BRADESCO SA e Agravados J2W TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI e outros Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DARPROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025689-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
AGRAVADO: J2W TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI e outros
Advogado(s):JEFERSON BISPO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO SA, contra a decisão proferida no processo n.º 8001828-43.2022.8.05.0248, que suspendeu o feito, nos seguintes termos: “1. Ratifico os atos até então realizados no feito. A lide sobre cláusulas contratuais da cédula de crédito influencia diretamente na presente execução, sendo que a ação revisional de n.8000515-47.2022 foi autuada em data anterior ao presente processo. 2. Determino a certificação da regularidade do pagamento das custas processuais e, em havendo pendência, que proceda-se à apuração e, sucessivamente, a intimação do exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, realizar a complementação do pagamento, sob pena de extinção ou cancelamento da distribuição, conforme o caso. 3. Satisfeito o item precedente, fica, de logo, determinada a associação desta demanda com o processo de n.8000515-47.2022 para julgamento conjunto e, considerando as determinações constantes na decisão proferida no evento 206856379 daquela ação, ordeno a suspensão do curso do presente feito até o julgamento da referida ação revisional. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos.” Em suas razões recursais (Id. 81884399), o Recorrente narra que “Os agravados ingressaram com uma ação revisional perante a colenda 2ª Vara Cível de Serrinha (proc. nº 8000515-47.2022.8.05.0248), o que deu azo ao r. despacho agravado. Ocorre, no entanto, que, como é de conhecimento, a existência de ação em que se discute o débito não tem o condão de impedir o ajuizamento e consequente prosseguimento, da execução (art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil)”. Aduz que, “se o legislador editou norma que permite o ajuizamento de execução, ainda que o devedor tenha proposto ação para discutir o débito, é evidente que não se poderia cogitar de eventual suspensão, pois isso representaria verdadeira afronta ao disposto no art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil”. Aponta que “a execução pretende o recebimento de crédito líquido, certo e exigível, decorrente do inadimplemento dos agravados, não dependendo de apuração em outro processo, o que evidencia a inocorrência de conexão, continência ou litispendência entre as ações”. Sustenta que, “diante da ausência de pagamento das prestações avençadas no empréstimo, cabia ao credor promover a execução, por representar regular exercício do direito de ação, assegurado na Constituição da República”. Requer o conhecimento e provimento do recurso para dar prosseguimento a ação de execução. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (Id. 81884403). Certificado o decurso do prazo para apresentar contrarrazões (Id. 85752482) O Agravado J2W TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 85858993). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025689-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
AGRAVADO: J2W TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI e outros
Advogado(s): JEFERSON BISPO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO SA, contra a decisão proferida no processo n.º 8001828-43.2022.8.05.0248, que suspendeu o feito até o julgamento da Ação Revisional n.º 8000515-47.2022.8.05.0248. A teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1DA INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES DE J2W TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI O despacho que determinou a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões (Id. 82025009) foi disponibilizado no DJEN de 06/05/2025 (terça-feira), considerando-se publicado no dia útil seguinte, 07/05/2025 (quarta-feira). Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015), esvaiu-se em 28/05/2025 (quarta-feira). Apresentada a resposta ao recurso em 10/07/2025 (quinta-feira), afigura-se a sua intempestividade. Assim, determino o desentranhamento/exclusão das contrarrazões apresentadas pela parte Agravada (Id. 85858993). DOS REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na análise da correção da decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial (n.º 8001828-43.2022.8.05.0248) até o julgamento de mérito da Ação Revisional (n.º 8000515-47.2022.8.05.0248), ambas versando sobre a mesma Cédula de Crédito Bancário. A teor do disposto no art. 784, § 1º do Código de Processo Civil, “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”. Esse dispositivo legal consagra o princípio da autonomia da execução, garantindo que o processo executivo, fundado em título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, prossiga independentemente de discussões paralelas sobre o débito em outras vias processuais. Tivemos a oportunidade de abordar o assunto no âmbito doutrinário, fazendo-o nos seguintes termos (BASTOS, Antonio Adonias. O art. 784, § 1º do CPC/2015 – limites e influência da ação de conhecimento relativa à inexistência, à invalidação ou à inexigibilidade do título ou da relação obrigacional sobre a execução fundada em título extrajudicial. In: Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Ano 28, n. 57. Belo Horizonte: Ed. Fórum, abr/jun 2020, p. 71-73): O título executivo traz consigo uma presunção de certeza do direito do exequente. Ele autoriza a atividade satisfativa, com a prática de atos concretos de invasão no patrimônio do devedor e/ou daquele que possui responsabilidade patrimonial. Daí decorre a garantia conferida pelo ordenamento jurídico ao credor no que diz respeito à efetividade da tutela jurisdicional. (...) Embora o título extrajudicial não conte o mesmo grau de segurança que possui o título judicial passado em julgado quanto às garantias envolvidas na sua constituição, eles não diferem quanto à carga eficacial: ambos ensejam a realização de atos satisfativos. Nesse passo, a certeza que emana do título elaborado por ato de natureza não jurisdicional não é elidida pela simples propositura de qualquer ação relativa ao débito nele constante (a exemplo da ação anulatória de um cheque). Considerando que o título executivo traz consigo uma presunção relativa de certeza, o mero ajuizamento de demanda de conhecimento com tal objeto não é suficiente para desconstituir a referida presunção, não inibindo o credor de promover a execução. É o que afirma o art. 784, § 1º do CPC/2015. Aliás, como regra, nem mesmo o oferecimento da defesa pelo executado provoca a suspensão do feito executivo (art. 919 do CPC/2015). Complementa-se: se a propositura da ação relativa aos títulos extrajudiciais visando à inexistência, à invalidação ou à inexigibilidade da relação jurídica ou da cártula não impede o credor de propor a execução, tampouco provoca a suspensão do feito satisfativo já ajuizado. (...) A presunção decorrente da eficácia executiva atribuída pela lei a um certo documento consagra o direito fundamental à tutela executiva. Considerando que a execução pressupõe título e que o título representa a certificação de uma obrigação, pressupõe-se, a priori, que o exequente tenha razão e que esteja numa posição de vantagem jurídica, fazendo com que os mecanismos processuais sejam colocados à sua disposição para que se dê o adequado cumprimento da obrigação a que faz jus. Por outra perspectiva, a circunstância de a simples propositura de ação de conhecimento relativa ao débito não impedir o credor de promover a execução (art. 784, § 1º do CPC/2015) decorre da vedação ao non factibile, expressão cunhada por Marcos Youji Minami, que, em analogia à proibição do non liquet, expressa o dever do Estado de “realizar o comando decisório ou a prestação contida em título executivo extrajudicial” (2018, p. 61), remontando às garantias do devido processo legal e do acesso à justiça. Sob tal ótica, trata-se de uma garantia do exequente em face do Estado. Sob o ponto de vista do último, consiste num poder-dever de aparelhar-se com os instrumentos hábeis para o atingimento do resultado mais próximo possível daquele que teria sido obtido caso não houvesse conflito e inadimplemento; e de praticar os atos adequados para propiciar a satisfação do direito, despendendo-se o mínimo de tempo e de energia. Na dimensão social, representa a segurança de cumprimento da ordem jurídica para que ela se concretize no plano fático, modificando a realidade. A despeito de o simples ajuizamento de Ação Revisional não impedir, por si só, que o credor execute seus créditos, é possível suspender a ação executiva a partir da análise dos elementos do caso concreto, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Trata-se de aplicação por analogia do regramento previsto no art. 919, § 1º do CPC/2015, que dispõe sobre a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Veja-se: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, a alegação de prejudicialidade externa entre o feito executivo e a demanda revisional não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução, que só ocorrerá se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência e desde que garantida execução. Também nos debruçamos sobre tal aspecto no campo doutrinário (BASTOS, Antonio Adonias. O art. 784, § 1º do CPC/2015 – limites e influência da ação de conhecimento relativa à inexistência, à invalidação ou à inexigibilidade do título ou da relação obrigacional sobre a execução fundada em título extrajudicial. In: Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Ano 28, n. 57. Belo Horizonte: Ed. Fórum, abr/jun 2020, p. 73-75): Vimos que, em razão da eficácia abstrata do título executivo e da garantia à efetividade da tutela jurídica – que consiste num dos aspectos do acesso à justiça e do direito de ação –, o simples ajuizamento de ação de conhecimento relativa ao débito não impede a propositura, nem o prosseguimento da ação satisfativa. Contudo, é possível que o devedor – autor da defesa heterotópica – postule e obtenha tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC/2015) no bojo da ação de conhecimento, suspendendo, em caráter temporário, a exigibilidade do título ou da obrigação nele constante. (...) Ocorre que, ao estagnar a atividade executiva – ainda que temporariamente –, a concessão da tutela provisória imporá uma restrição à garantia fundamental do credor à efetividade da tutela executiva e, ao cabo, ao seu direito de ação, tomado na sua acepção mais completa. Como explicamos anteriormente, ele não se restringe à propositura da demanda, mas envolve também a entrega de uma prestação jurisdicional qualificada. Suspendendo-se a prática dos atos destinados à concreção do direito posto no título, o credor suportará, ao menos, o ônus do tempo. Considerando que tal medida interferirá na esfera jurídica do titular do direito de crédito, há que se exigir uma garantia para a concessão da tutela provisória, a fim de não impor ao credor um possível prejuízo em decorrência da eventual diminuição ou alteração do patrimônio do devedor e/ou do responsável, que pode acontecer com o transcurso do tempo sem a prática dos atos satisfativos. Nesse sentido, a jurisprudência firmou o entendimento de que a concessão da tutela provisória na ação de conhecimento relativa ao débito constante em título executivo pressupõe a prévia garantia do juízo, já que ela representa restrição a direito do credor. Busca-se, assim, equilibrar os valores que fundam a tutela provisória (evidência ou urgência) e a garantia da efetividade da tutela executiva. Desta maneira, caso o juiz se depare com requerimento de concessão de tutela provisória na ação de conhecimento relativa à obrigação constante em título executivo, deverá determinar que o autor-devedor apresente garantia idônea, seja ela real ou fidejussória. Em outro sentido, caso o devedor proponha a ação de conhecimento relativa ao débito estampado no título e caso já haja execução com depósito, penhora ou outro tipo de garantia suficiente, esse particular requisito exigido pela jurisprudência já estará atendido para a concessão da tutela provisória na demanda de conhecimento. Aqui, nota-se a influência recíproca entre a execução e a ação de conhecimento relativa ao débito, cabendo ao magistrado levar em consideração os atos já praticados em cada processo, mensurando o seu alcance nas decisões a serem adotadas no outro caso. Aliás, é por força dessa relação de subordinação que o art. 55, § 2º, I do CPC/2015 preconiza a conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento “relativa ao mesmo ato jurídico”, determinando a sua reunião, quando for possível. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. 2. Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo. Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC 2021/0237641-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Confira-se julgados dos Tribunais Pátrios no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO IMEDIATA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não comporta acolhida o pleito de suspensão da execução pelo simples reconhecimento de conexão, visto que somente com o preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, se poderá cogitar da suspensão do processo executivo, sendo relevante destacar, outrossim, que o simples ajuizamento da ação revisional do contrato não inibe o credor de promover-lhe a execução, nos termos do art . 784, § 1º, do CPC. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000886-80.2020 .8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J . 11.03.2020) (TJ-PR - AI: 00008868020208160000 PR 0000886-80.2020 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 11/03/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) AÇÕES DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO – CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE – HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – Ação revisional proposta anteriormente à execução – A propositura da ação de conhecimento (declaratória ou revisional do débito) não inibe nem suspende o processo de execução (art. 784, § 1º, CPC/2015)– Se o instrumento próprio de defesa (embargos à execução) não suspende o curso da execução, com maior razão não se pode atribuir automaticamente tal efeito à ação autônoma de conhecimento, salvo se nesta demanda houver concessão de tutela provisória e garantia do juízo nos autos da execução (art. 919, § 1º, CPC/2015)- Só se pode cogitar de suspensão da execução quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015)- Ainda que haja conexão entre as ações (de conhecimento e de execução), o que pode haver é a reunião dos processos, e não a automática suspensão da execução (art . 55, § 2º, CPC/2015)- Conexão que é causa de reunião dos feitos, não se confundindo com prejudicialidade, que é fator de suspensão de um dos processos - No caso em apreço, cumpre destacar que o pedido de suspensão apresentado na ação de conhecimento foi deferido apenas quanto à ultima parcela do contrato, somado ao fato de na execução não haver prova de efetiva garantia do juízo - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 22602823020168260000 SP 2260282-30.2016.8 .26.0000, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 31/05/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2017) No caso, verifica-se que a parte Agravada ajuizou Ação Revisional de Contrato n.º 8000515-47.2022.8.05.0248, em que se discute o mesmo contrato que é objeto da ação de execução. Em 30/06/2022, naqueles autos, o juízo singular concedeu a liminar requerida pela Agravada, que justificou a suspensão da ação executiva, nos seguintes termos: “6. Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que: (a) a acionante realize o depósito judicial mensal da R$8.494,60(oito mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos) referente às prestações remanescentes, até ulterior deliberação deste juízo, devendo, no prazo de 05(cinco) dias, complementar o depósito realizado no id.202994243; (b) o demandado proceda a suspensão do débito em conta bancária de titularidade da requerente atinente às parcelas do contrato discutido na lide, até ulterior determinação nos autos, sob pena de incidência de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais) para cada desconto realizado a partir da ciência desta ordem, limitada ao valor de R$30.000,00(trinta mil reais) (c) o acionado abstenha-se de inserção do nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito em decorrência da mora do pacto objeto da presente ação ou caso já tenha feita a inserção, providencia à devida baixa do gravame, até ulterior decisão deste juízo, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), a contar do 11º(décimo primeiro) dia da ciência desta decisão, limitada a R$30.000,00(trinta mil reais)”. Em face da referida decisão, a Instituição Financeira, ora Agravante, interpôs o Agravo de Instrumento n.º 8029524-22.2022.8.05.0000, que foi provido por esta Quarta Câmara Cível, reformando a decisão no sentido de indeferir a liminar. Confira-se ementa do acórdão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NO TEMPO E MODO CONTRATOS (DIRETAMENTE AO CREDOR). DEPÓSITO JUDICIAL DA DIFERENÇA CONTROVERTIDA. ART. 330, § 2º DO CPC/2015. ENUNCIADO SUMULAR N.º 380 DO STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.061.530/RS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO OBSERVOU TAL ENTENDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. “ Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula n.º 380 do STJ). Considerando a inexistência de garantia e o indeferimento da liminar nos autos da ação revisional, deve dar-se prosseguimento ao Feito de origem. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025689-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
AGRAVADO: J2W TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI e outros
Advogado(s): JEFERSON BISPO SILVA
VOTO