PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047020-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA 
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO 
AGRAVADO: JOSE VINICIUS DOS SANTOS PEREIRA 
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA (EDITAL Nº 01/2022). CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS (CADASTRO DE RESERVA). PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. CONTRATAÇÃO MASSIVA DE TERCEIRIZADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES IDÊNTICAS. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TEMA 784 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA contra Decisão Monocrática que, em juízo de retratação e em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, consolidada após a decisão do STF na SL 1.816/BA, deu provimento ao Agravo de Instrumento do ora Agravado para reconhecer a preterição arbitrária e imotivada (Tema 784 do STF) e determinar sua imediata nomeação e posse no cargo de Agente Operacional, para o qual foi aprovado em cadastro de reserva. 

 

II. Questão em discussão 

2. As questões centrais são: a) o cabimento do julgamento monocrático do Agravo de Instrumento, diante da reiteração de matéria pacificada; b) a configuração da preterição arbitrária de candidato aprovado fora do número de vagas, pela contratação de terceirizados para funções idênticas, ainda que em unidade regional supostamente diversa da vaga do candidato; e c) a correta aplicação do Tema 784 do STF e da decisão proferida na SL 1.816/BA como vetor interpretativo para o caso concreto.

 

III. Razões de decidir 

3. É cabível o julgamento monocrático pelo relator (art. 932 do CPC) quando a matéria de mérito encontra-se pacificada na jurisprudência dominante do Tribunal. A controvérsia sobre a preterição no concurso da EMBASA por terceirização, após a decisão do STF na SL 1.816/BA, atingiu densidade jurisprudencial que autoriza a aplicação uniforme do direito em sede monocrática, em prestígio à celeridade e isonomia, sendo o ato sanado, de todo modo, pelo julgamento colegiado deste agravo.

4. A discricionariedade da Administração para nomear candidatos em cadastro de reserva não é absoluta e cede diante de comportamentos que revelem a inequívoca necessidade de pessoal. A contratação de 96 profissionais terceirizados para o exercício de funções materialmente idênticas às do cargo de Agente Operacional, comprovada por robusta prova documental, constitui o "comportamento expresso" que aciona a exceção prevista no Tema 784 do STF, convolando a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. 

5. A tese defensiva de que a preterição deve ser analisada estritamente no município da vaga é falaciosa e contraria a lei do certame. Se o próprio edital estabelece um critério de aproveitamento e mobilidade regional, a análise da preterição deve, por imperativo de coerência e boa-fé (venire contra factum proprium), seguir a mesma lógica de abrangência. A distinção geográfica entre unidades regionais vizinhas e operacionalmente integradas é um artificialismo incapaz de afastar a realidade da necessidade de pessoal. 

6. Configurada a natureza meramente repetitiva e protelatória do Agravo Interno, que não traz argumentos novos capazes de infirmar a sólida fundamentação da decisão agravada, a qual se encontra em perfeita sintonia com precedentes deste Tribunal, impõe-se a sua manutenção integral. 

 

IV. Dispositivo  

7. Agravo Interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.

 

V. Tese de julgamento: 

i) A contratação de terceirizados para o exercício de funções idênticas às de cargo efetivo, em número expressivo e durante a vigência do concurso, configura a preterição arbitrária e imotivada que, nos termos da exceção prevista no Tema 784 do STF, convola a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação.

ii) Se o edital do concurso estabelece um critério de aproveitamento e mobilidade regional para seus empregados, a análise da preterição por contratação de terceiros deve seguir a mesma lógica de abrangência, sendo irrelevantes as distinções geográficas entre unidades administrativas vizinhas para descaracterizar a necessidade de pessoal da empresa.

iii) A decisão proferida pelo Presidente do STF na SL 1.816/BA, ao analisar o mesmo concurso e a mesma conduta da Administração, embora não possua efeito vinculante estrito, serve como vetor interpretativo para a consolidação da jurisprudência nos tribunais locais, reforçando a tese da preterição e justificando o julgamento monocrático de casos idênticos com base no art. 932 do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados:  Constituição Federal, art. 37, II; Código de Processo Civil, art. 932. 

Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 837.311 (Tema 784); STF, SL 1.816/BA; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8074700-53.2024.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8007521-68.2025.8.05.0000.

 

 


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8047020-59.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA e como Agravado Jose Vinicius dos Santos Pereira.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047020-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA 
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO 
AGRAVADO: JOSE VINICIUS DOS SANTOS PEREIRA 
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA em face da Decisão Monocrática (ID 97433393) que, em sede de Agravo de Instrumento e exercendo juízo de retratação, deu provimento ao recurso manejado por Jose Vinicius dos Santos Pereira, para, reformando a decisão de primeiro grau, deferir a tutela de urgência e determinar a imediata nomeação e posse do Agravado no cargo de Agente Operacional.

 

A decisão monocrática agravada, ao reconhecer a probabilidade do direito do candidato, fundamentou-se na preterição arbitrária decorrente da contratação massiva de terceirizados para o exercício de funções idênticas às do cargo para o qual o Agravado foi aprovado em cadastro de reserva (Concurso Público - Edital nº 01/2022).

 

Em seu arrazoado (ID 99513397), a companhia Agravante sustenta, em síntese, o error in judicando e o error in procedendo da decisão monocrática, arguindo três pontos centrais: (i) o descabimento do julgamento monocrático, por entender que a matéria fática seria complexa e exigiria apreciação pelo Colegiado; (ii) a invalidade da prova utilizada para configurar a preterição, ao alegar que o contrato de terceirização se refere a unidade regional diversa daquela para a qual o candidato concorreu; e (iii) no mérito, a inexistência de direito subjetivo à nomeação, por se tratar de candidato aprovado fora do número de vagas, e a ausência de comprovação cabal da preterição.

 

Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo julgamento do recurso pelo Colegiado, a fim de dar provimento ao Agravo Interno e restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência.

 

Devidamente intimado (ID 99532420), o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 99761702).

 

É o Relatório.  

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Relatora 

  

 

R02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047020-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA 
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO 
AGRAVADO: JOSE VINICIUS DOS SANTOS PEREIRA 
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

V O T O

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 

Prefacialmente, a Agravante, em suas razões, questiona a decisão monocrática, o que suscita, ainda que implicitamente, a análise sobre o cabimento do julgamento singular do Agravo de Instrumento pela Relatoria.

 

 

Defende que a matéria seria complexa, o que exigiria a apreciação direta pelo Órgão colegiado.

 

 

A preliminar, contudo, não merece acolhida.

 

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, incisos IV e V, confere expressamente ao Relator o poder-dever de, monocraticamente, negar ou dar provimento a recurso quando a matéria se encontrar pacificada.

 

 

A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

 

 

A controvérsia central dos autos – a configuração da preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva pela contratação massiva de terceirizados para o exercício de idênticas funções (Concurso EMBASA - Edital 01/2022) – é tema cuja jurisprudência, antes vacilante, consolidou-se de forma dominante neste egrégio Tribunal de Justiça, especialmente após a paradigmática decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, que analisou o mesmíssimo certame.

 

 

A existência de entendimento dominante sobre o tema não apenas autoriza, mas recomenda o julgamento monocrático, como forma de garantir a isonomia e a razoável duração do processo.

 

 

A decisão agravada, portanto, não usurpou competência, mas cumpriu sua função de garantir a aplicação uniforme da jurisprudência.

 

 

Ademais, o julgamento do Agravo Interno pelo Órgão Colegiado competente sana qualquer eventual vício da decisão monocrática, superando a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.

 

 

A apreciação da matéria por esta egrégia Câmara, neste momento, supre qualquer suposta nulidade, garantindo ao Agravante a revisão de sua tese pelo Colegiado.

 

 

Logo, rejeito a preliminar. 

 

 

Superada a questão preambular, passo à análise do mérito.

 

 

A matéria devolvida a este Colegiado cinge-se à análise do acerto da decisão monocrática que, ao reconhecer a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, deferiu a tutela de urgência para determinar a nomeação do Agravado.

 

 

O ponto de partida para a correta solução da lide é a exata qualificação jurídica da posição do Agravado. Aprovado na 24ª colocação para um certame que previa 21 vagas, o candidato se enquadra na figura do aprovado fora do número de vagas, titular, em regra, de mera expectativa de direito.

 

 

Contudo, essa expectativa convola-se em direito subjetivo líquido e certo quando o candidato demonstra, de forma cabal, a ocorrência de uma das hipóteses excepcionais previstas no Tema 784 da Repercussão Geral (STF, RE 837.311/PI), notadamente a "preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado".

 

 

É precisamente neste ponto que a pretensão do Agravado encontra amparo, e os argumentos da Agravante sucumbem.

 

 

A Agravante insiste na tese de ausência de prova cabal da preterição, entretanto, uma análise séria e não fragmentada do acervo probatório conduz à conclusão diametralmente oposta, revelando um quadro fático robusto e incontestável que ampara o direito do Agravado.

 

 

Com efeito, o candidato logrou êxito em juntar aos autos o Contrato nº 460021142 (ID 88294284), firmado com a empresa TUBONEWS, documento que não representa uma mera ilação, mas uma verdadeira confissão contratual da necessidade de pessoal em larga escala, ao prever a contratação de 96 (noventa e seis) "Agentes Operacionais" terceirizados.

 

 

A identidade de funções, por sua vez, resta inequivocamente demonstrada pela simples comparação entre as atribuições do cargo descritas no edital do certame e as especificações técnicas do serviço contratado (ID 88294287), as quais revelam uma sobreposição material das atividades finalísticas, como a operação e manutenção de sistemas de água e esgoto.

 

 

Corroborando este cenário, a tese de preterição é ainda mais fortalecida pelo Ofício da própria EMBASA ao sindicato da categoria (ID 88294279), documento no qual a empresa admite, de forma expressa, a existência de 6.871 trabalhadores terceirizados em seus quadros.

 

 

Tal admissão desconstitui por completo qualquer alegação de que as contratações são pontuais ou excepcionais. O que se revela, em verdade, é uma estratégia administrativa deliberada e sistêmica de substituição de mão de obra concursada por força de trabalho precária, em clara e inaceitável burla ao mandamento constitucional do concurso público, insculpido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

 

 

No presente Agravo Interno, a EMBASA inova ao trazer o argumento de que o contrato da TUBONEWS se refere à Unidade Regional de Camaçari, e não à de Salvador. Tal argumento, todavia, é um formalismo que não se sustenta.

 

 

Primeiro, porque a própria lei do concurso, o Edital de Abertura nº 01/2022, estabelece um critério de lotação e aproveitamento regional. Se a própria EMBASA pode gerir seus recursos humanos em escala regional, viola a boa-fé objetiva e o princípio do venire contra factum proprium ao exigir do candidato uma prova de preterição restrita aos limites de um único município.

 

 

Segundo, a distinção entre as regionais de Salvador e Camaçari é inócua, pois ambas integram a mesma Região Metropolitana, um contínuo urbano e operacional.

 

 

A decisão monocrática atacada está em perfeita sintonia com a orientação das Cortes Superiores e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal.

 

 

O Supremo Tribunal Federal, na já mencionada SL 1.816/BA, ao analisar este exato concurso, foi categórico ao afirmar que a contratação de terceirizados para a mesma atividade, na prática, "descaracteriza a terceirização como estratégia legítima de organização produtiva e transforma-a em instrumento de evasão à regra constitucional do concurso público. Nessa hipótese, configura-se a preterição arbitrária e imotivada vedada pela jurisprudência desta Corte."

 

 

Este entendimento tem sido replicado pelas diversas Câmaras Cíveis deste Tribunal.

 

 

A Terceira Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8074700-53.2024.8.05.0000, reconheceu que "A magnitude das contratações evidencia não se tratar de medida temporária, mas de burla ao concurso público".

 

 

A Segunda Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 8007521-68.2025.8.05.0000, afastou a alegação de erro quanto à localidade da terceirização, por entender que a contratação significativa de terceirizados em funções equivalentes evidencia a necessidade de pessoal e a preterição.

 

 

Ainda que esta Quarta Câmara Cível tenha adotado, em julgados anteriores, uma postura mais restritiva, exigindo prova específica da preterição na exata localidade da vaga, a robustez do conjunto probatório dos presentes autos, aliada à força dos precedentes mais recentes e à clareza da decisão do STF na SL 1.816/BA, impõe uma evolução no entendimento, alinhando-o à posição majoritária deste Tribunal, que visa proteger a supremacia da Constituição e a moralidade administrativa.

 

 

Por conseguinte, considerando que as provas dos autos são robustas, que a identidade de funções é clara, que a abrangência regional da preterição decorre da própria lei do certame e que o Agravo Interno da EMBASA não traz argumentos novos capazes de infirmar o posicionamento adotado por esta Relatoria, limitando-se a uma repetição de teses já superadas e a uma distinção geográfica artificial e irrelevante, a decisão monocrática que determinou a nomeação do Agravado não merece qualquer reparo, porquanto proferida em estrita consonância com a jurisprudência vinculante do STF (Tema 784), com a orientação específica da Presidência daquela Corte para o caso da EMBASA (SL 1.816/BA) e com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.

 

 

Do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática agravada.

 

 

É o VOTO.

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Relatora 

 

R02