PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA (EDITAL Nº 01/2022). CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS (CADASTRO DE RESERVA). PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. CONTRATAÇÃO MASSIVA DE TERCEIRIZADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES IDÊNTICAS. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TEMA 784 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA contra Decisão Monocrática que, em juízo de retratação e em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, consolidada após a decisão do STF na SL 1.816/BA, deu provimento ao Agravo de Instrumento do ora Agravado para reconhecer a preterição arbitrária e imotivada (Tema 784 do STF) e determinar sua imediata nomeação e posse no cargo de Agente Operacional, para o qual foi aprovado em cadastro de reserva. II. Questão em discussão 2. As questões centrais são: a) o cabimento do julgamento monocrático do Agravo de Instrumento, diante da reiteração de matéria pacificada; b) a configuração da preterição arbitrária de candidato aprovado fora do número de vagas, pela contratação de terceirizados para funções idênticas, ainda que em unidade regional supostamente diversa da vaga do candidato; e c) a correta aplicação do Tema 784 do STF e da decisão proferida na SL 1.816/BA como vetor interpretativo para o caso concreto. III. Razões de decidir 3. É cabível o julgamento monocrático pelo relator (art. 932 do CPC) quando a matéria de mérito encontra-se pacificada na jurisprudência dominante do Tribunal. A controvérsia sobre a preterição no concurso da EMBASA por terceirização, após a decisão do STF na SL 1.816/BA, atingiu densidade jurisprudencial que autoriza a aplicação uniforme do direito em sede monocrática, em prestígio à celeridade e isonomia, sendo o ato sanado, de todo modo, pelo julgamento colegiado deste agravo. 4. A discricionariedade da Administração para nomear candidatos em cadastro de reserva não é absoluta e cede diante de comportamentos que revelem a inequívoca necessidade de pessoal. A contratação de 96 profissionais terceirizados para o exercício de funções materialmente idênticas às do cargo de Agente Operacional, comprovada por robusta prova documental, constitui o "comportamento expresso" que aciona a exceção prevista no Tema 784 do STF, convolando a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. 5. A tese defensiva de que a preterição deve ser analisada estritamente no município da vaga é falaciosa e contraria a lei do certame. Se o próprio edital estabelece um critério de aproveitamento e mobilidade regional, a análise da preterição deve, por imperativo de coerência e boa-fé (venire contra factum proprium), seguir a mesma lógica de abrangência. A distinção geográfica entre unidades regionais vizinhas e operacionalmente integradas é um artificialismo incapaz de afastar a realidade da necessidade de pessoal. 6. Configurada a natureza meramente repetitiva e protelatória do Agravo Interno, que não traz argumentos novos capazes de infirmar a sólida fundamentação da decisão agravada, a qual se encontra em perfeita sintonia com precedentes deste Tribunal, impõe-se a sua manutenção integral. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. V. Tese de julgamento: i) A contratação de terceirizados para o exercício de funções idênticas às de cargo efetivo, em número expressivo e durante a vigência do concurso, configura a preterição arbitrária e imotivada que, nos termos da exceção prevista no Tema 784 do STF, convola a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação. ii) Se o edital do concurso estabelece um critério de aproveitamento e mobilidade regional para seus empregados, a análise da preterição por contratação de terceiros deve seguir a mesma lógica de abrangência, sendo irrelevantes as distinções geográficas entre unidades administrativas vizinhas para descaracterizar a necessidade de pessoal da empresa. iii) A decisão proferida pelo Presidente do STF na SL 1.816/BA, ao analisar o mesmo concurso e a mesma conduta da Administração, embora não possua efeito vinculante estrito, serve como vetor interpretativo para a consolidação da jurisprudência nos tribunais locais, reforçando a tese da preterição e justificando o julgamento monocrático de casos idênticos com base no art. 932 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II; Código de Processo Civil, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311 (Tema 784); STF, SL 1.816/BA; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8074700-53.2024.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8007521-68.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8047020-59.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA e como Agravado Jose Vinicius dos Santos Pereira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047020-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
AGRAVADO: JOSE VINICIUS DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA em face da Decisão Monocrática (ID 97433393) que, em sede de Agravo de Instrumento e exercendo juízo de retratação, deu provimento ao recurso manejado por Jose Vinicius dos Santos Pereira, para, reformando a decisão de primeiro grau, deferir a tutela de urgência e determinar a imediata nomeação e posse do Agravado no cargo de Agente Operacional. A decisão monocrática agravada, ao reconhecer a probabilidade do direito do candidato, fundamentou-se na preterição arbitrária decorrente da contratação massiva de terceirizados para o exercício de funções idênticas às do cargo para o qual o Agravado foi aprovado em cadastro de reserva (Concurso Público - Edital nº 01/2022). Em seu arrazoado (ID 99513397), a companhia Agravante sustenta, em síntese, o error in judicando e o error in procedendo da decisão monocrática, arguindo três pontos centrais: (i) o descabimento do julgamento monocrático, por entender que a matéria fática seria complexa e exigiria apreciação pelo Colegiado; (ii) a invalidade da prova utilizada para configurar a preterição, ao alegar que o contrato de terceirização se refere a unidade regional diversa daquela para a qual o candidato concorreu; e (iii) no mérito, a inexistência de direito subjetivo à nomeação, por se tratar de candidato aprovado fora do número de vagas, e a ausência de comprovação cabal da preterição. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo julgamento do recurso pelo Colegiado, a fim de dar provimento ao Agravo Interno e restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência. Devidamente intimado (ID 99532420), o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 99761702). É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora R02
Processo: AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047020-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
AGRAVADO: JOSE VINICIUS DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, a Agravante, em suas razões, questiona a decisão monocrática, o que suscita, ainda que implicitamente, a análise sobre o cabimento do julgamento singular do Agravo de Instrumento pela Relatoria. Defende que a matéria seria complexa, o que exigiria a apreciação direta pelo Órgão colegiado. A preliminar, contudo, não merece acolhida. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, incisos IV e V, confere expressamente ao Relator o poder-dever de, monocraticamente, negar ou dar provimento a recurso quando a matéria se encontrar pacificada. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". A controvérsia central dos autos – a configuração da preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva pela contratação massiva de terceirizados para o exercício de idênticas funções (Concurso EMBASA - Edital 01/2022) – é tema cuja jurisprudência, antes vacilante, consolidou-se de forma dominante neste egrégio Tribunal de Justiça, especialmente após a paradigmática decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, que analisou o mesmíssimo certame. A existência de entendimento dominante sobre o tema não apenas autoriza, mas recomenda o julgamento monocrático, como forma de garantir a isonomia e a razoável duração do processo. A decisão agravada, portanto, não usurpou competência, mas cumpriu sua função de garantir a aplicação uniforme da jurisprudência. Ademais, o julgamento do Agravo Interno pelo Órgão Colegiado competente sana qualquer eventual vício da decisão monocrática, superando a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. A apreciação da matéria por esta egrégia Câmara, neste momento, supre qualquer suposta nulidade, garantindo ao Agravante a revisão de sua tese pelo Colegiado. Logo, rejeito a preliminar. Superada a questão preambular, passo à análise do mérito. A matéria devolvida a este Colegiado cinge-se à análise do acerto da decisão monocrática que, ao reconhecer a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, deferiu a tutela de urgência para determinar a nomeação do Agravado. O ponto de partida para a correta solução da lide é a exata qualificação jurídica da posição do Agravado. Aprovado na 24ª colocação para um certame que previa 21 vagas, o candidato se enquadra na figura do aprovado fora do número de vagas, titular, em regra, de mera expectativa de direito. Contudo, essa expectativa convola-se em direito subjetivo líquido e certo quando o candidato demonstra, de forma cabal, a ocorrência de uma das hipóteses excepcionais previstas no Tema 784 da Repercussão Geral (STF, RE 837.311/PI), notadamente a "preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado". É precisamente neste ponto que a pretensão do Agravado encontra amparo, e os argumentos da Agravante sucumbem. A Agravante insiste na tese de ausência de prova cabal da preterição, entretanto, uma análise séria e não fragmentada do acervo probatório conduz à conclusão diametralmente oposta, revelando um quadro fático robusto e incontestável que ampara o direito do Agravado. Com efeito, o candidato logrou êxito em juntar aos autos o Contrato nº 460021142 (ID 88294284), firmado com a empresa TUBONEWS, documento que não representa uma mera ilação, mas uma verdadeira confissão contratual da necessidade de pessoal em larga escala, ao prever a contratação de 96 (noventa e seis) "Agentes Operacionais" terceirizados. A identidade de funções, por sua vez, resta inequivocamente demonstrada pela simples comparação entre as atribuições do cargo descritas no edital do certame e as especificações técnicas do serviço contratado (ID 88294287), as quais revelam uma sobreposição material das atividades finalísticas, como a operação e manutenção de sistemas de água e esgoto. Corroborando este cenário, a tese de preterição é ainda mais fortalecida pelo Ofício da própria EMBASA ao sindicato da categoria (ID 88294279), documento no qual a empresa admite, de forma expressa, a existência de 6.871 trabalhadores terceirizados em seus quadros. Tal admissão desconstitui por completo qualquer alegação de que as contratações são pontuais ou excepcionais. O que se revela, em verdade, é uma estratégia administrativa deliberada e sistêmica de substituição de mão de obra concursada por força de trabalho precária, em clara e inaceitável burla ao mandamento constitucional do concurso público, insculpido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. No presente Agravo Interno, a EMBASA inova ao trazer o argumento de que o contrato da TUBONEWS se refere à Unidade Regional de Camaçari, e não à de Salvador. Tal argumento, todavia, é um formalismo que não se sustenta. Primeiro, porque a própria lei do concurso, o Edital de Abertura nº 01/2022, estabelece um critério de lotação e aproveitamento regional. Se a própria EMBASA pode gerir seus recursos humanos em escala regional, viola a boa-fé objetiva e o princípio do venire contra factum proprium ao exigir do candidato uma prova de preterição restrita aos limites de um único município. Segundo, a distinção entre as regionais de Salvador e Camaçari é inócua, pois ambas integram a mesma Região Metropolitana, um contínuo urbano e operacional. A decisão monocrática atacada está em perfeita sintonia com a orientação das Cortes Superiores e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. O Supremo Tribunal Federal, na já mencionada SL 1.816/BA, ao analisar este exato concurso, foi categórico ao afirmar que a contratação de terceirizados para a mesma atividade, na prática, "descaracteriza a terceirização como estratégia legítima de organização produtiva e transforma-a em instrumento de evasão à regra constitucional do concurso público. Nessa hipótese, configura-se a preterição arbitrária e imotivada vedada pela jurisprudência desta Corte." Este entendimento tem sido replicado pelas diversas Câmaras Cíveis deste Tribunal. A Terceira Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8074700-53.2024.8.05.0000, reconheceu que "A magnitude das contratações evidencia não se tratar de medida temporária, mas de burla ao concurso público". A Segunda Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 8007521-68.2025.8.05.0000, afastou a alegação de erro quanto à localidade da terceirização, por entender que a contratação significativa de terceirizados em funções equivalentes evidencia a necessidade de pessoal e a preterição. Ainda que esta Quarta Câmara Cível tenha adotado, em julgados anteriores, uma postura mais restritiva, exigindo prova específica da preterição na exata localidade da vaga, a robustez do conjunto probatório dos presentes autos, aliada à força dos precedentes mais recentes e à clareza da decisão do STF na SL 1.816/BA, impõe uma evolução no entendimento, alinhando-o à posição majoritária deste Tribunal, que visa proteger a supremacia da Constituição e a moralidade administrativa. Por conseguinte, considerando que as provas dos autos são robustas, que a identidade de funções é clara, que a abrangência regional da preterição decorre da própria lei do certame e que o Agravo Interno da EMBASA não traz argumentos novos capazes de infirmar o posicionamento adotado por esta Relatoria, limitando-se a uma repetição de teses já superadas e a uma distinção geográfica artificial e irrelevante, a decisão monocrática que determinou a nomeação do Agravado não merece qualquer reparo, porquanto proferida em estrita consonância com a jurisprudência vinculante do STF (Tema 784), com a orientação específica da Presidência daquela Corte para o caso da EMBASA (SL 1.816/BA) e com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática agravada. É o VOTO. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora R02
Processo: AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047020-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
AGRAVADO: JOSE VINICIUS DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
V O T O