PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES (15%). RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, fixou o percentual de retenção em 15% dos valores pagos pelo comprador e determinou a devolução em parcela única. A rescisão contratual ocorreu por iniciativa dos compradores devido à falta de condições financeiras, fato reconhecido em primeiro grau e transitado em julgado, não havendo interposição de recurso pelos autores quanto a este ponto. A Apelante busca a reforma da sentença para que o percentual de retenção seja de 30% e a devolução dos valores ocorra de forma parcelada. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o percentual de retenção dos valores pagos pela rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, por culpa do comprador, deve ser de 30%, conforme previsão contratual, ou de 15%, como fixado pela sentença; e (ii) saber se a restituição dos valores deve ocorrer de forma parcelada ou em parcela única. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a retenção de percentual razoável, geralmente entre 10% e 25% dos valores pagos, em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, a título de ressarcimento pelos custos operacionais da vendedora. O percentual de 15% fixado na sentença está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, mesmo havendo cláusula contratual prevendo 30%. 4. A restituição dos valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quando a rescisão é causada pelo comprador, deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. As disposições da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) sobre a devolução parcelada não são aplicáveis a contratos celebrados antes de sua vigência, como é o caso dos autos (contrato firmado em 21/05/2015). IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a retenção, pela promitente vendedora, de valores entre 10% e 25% do montante pago, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador. 2. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, sendo inaplicáveis as disposições da Lei nº 13.786/2018 a contratos celebrados antes de sua vigência." Dispositivos relevantes citados: Súmula 543/STJ; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1806095 CE 2019/0097461-6, Rel. Ministro Moura Ribeiro, T3 - Terceira Turma, j. 18.11.2019, DJe 21.11.2019; STJ, AgInt no REsp: 1816960 RJ 2019/0157609-1, Rel. Ministro Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 10.08.2020, DJe 26.08.2020; TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL: 1012341-52.2019.8.11.0015, Relator.: Não Informado, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2024, Publicação: 28.03.2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DESPROVER o recurso, na esteira do voto condutor. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564225-95.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OAS SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: EDMUNDO LIMA CORREIA FILHO e outros (2)
Advogado(s):GRAZIELE CRISTINA FREITAS GONCALVES, SIBELE DA SILVA PIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por OAS SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. na qual busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia. A demanda original foi ajuizada por Edmundo Lima Correia Filho, Valnaire Elza Santana Nascimento Correia e Clara Leticia Nascimento Correia (Apelados) em face da OAS SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Apelante), objetivando a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, com a devolução das quantias pagas e pedido de tutela provisória de urgência. Os Apelados alegaram que firmaram contrato para aquisição da unidade nº 306, Torre 01, no Condomínio Horto São Rafael, no valor de R$ 184.983,00, tendo pago a quantia de R$ 43.992,78. Adicionalmente, informaram ter pago R$ 10.835,00 a título de intermediação imobiliária à LPS Bahia Consultoria de Imóveis Ltda. A rescisão contratual foi motivada pela impossibilidade de obtenção de financiamento bancário, alegadamente em razão de débitos da construtora junto à instituição financeira. Afirmaram que a Apelante propôs um distrato com retenção de 25% do valor pago e devolução do saldo remanescente em parcelas sem correção monetária, o que consideraram abusivo. Diante da recusa da Apelante em formalizar o distrato em termos considerados justos, e da notificação para purgação da mora com risco de negativação, os Apelados ajuizaram a ação para ver reconhecido o direito à rescisão e reaver parte dos valores pagos. Em sede de tutela de urgência, foi deferida a exclusão dos nomes e CPFs dos autores dos órgãos de proteção ao crédito, o que foi cumprido pela Apelante. A Apelante, em contestação, alegou ilegitimidade passiva quanto à devolução da comissão de corretagem, uma vez que o pagamento foi feito diretamente à empresa de consultoria imobiliária. No mérito, defendeu a legalidade da retenção do sinal e de até 30% dos valores pagos, conforme previsto contratualmente na cláusula 12.2.2.1, alínea "b", sustentando que a não concessão do financiamento bancário não é de sua culpa, mas sim decorrente da falta de condições financeiras dos Apelados. Argumentou que o habite-se foi expedido no prazo e que a retenção é necessária para cobrir custos administrativos e operacionais. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. A sentença de primeira instância rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da incorporadora em relação à comissão de corretagem. No mérito, declarou rescindido o contrato por iniciativa dos autores, determinando a devolução das quantias pagas em parcela única, com abatimento de 15% a título de multa, corrigidas monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação. A sentença indeferiu o pedido de devolução da taxa de corretagem. A Apelante opôs Embargos de Declaração, alegando omissão e premissa equivocada na sentença quanto ao percentual de retenção (que deveria ser de 30% conforme o contrato) e à distribuição dos honorários de sucumbência. Os embargos foram parcialmente providos para ajustar a distribuição dos honorários de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com eficácia suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a OAS SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpôs a presente Apelação Cível, reiterando a validade da retenção de 30% dos valores pagos e a impossibilidade de devolução imediata e em parcela única, com base no princípio da autonomia privada, custos operacionais e precedentes do STJ (Súmula 543). A parte apelada devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 85393575. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564225-95.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OAS SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: EDMUNDO LIMA CORREIA FILHO e outros (2)
Advogado(s): GRAZIELE CRISTINA FREITAS GONCALVES, SIBELE DA SILVA PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, verifica-se a tempestividade do recurso, interposto dentro do prazo legal. Do Mérito Recursal A controvérsia principal reside no percentual de retenção dos valores pagos em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprador e na forma de devolução desses valores (parcela única ou parcelada). Da Premissa Fática Transitada em Julgado Cumpre salientar que a sentença de primeiro grau reconheceu expressamente que "não resta evidenciado que a culpa pela decisão em realizar o distrato se deu por responsabilidade da acionada, mas sim por falta de condições financeiras dos demandantes". Essa premissa fática, que atribui a culpa pela rescisão aos próprios Apelados (compradores), transitou em julgado, uma vez que não houve interposição de recurso por parte dos autores para impugnar este ponto específico da decisão. A ausência de recurso dos Apelados corrobora a estabilidade da premissa de que o distrato ocorreu por sua iniciativa e por ausência de condições financeiras. Da Retenção dos Valores Pagos A Apelante busca a reforma da sentença para que o percentual de retenção dos valores pagos seja de 30%, conforme previsto no contrato, e não de 15% como fixado. É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, tem admitido a retenção de um percentual razoável dos valores pagos a título de ressarcimento pelos custos operacionais da vendedora. Tal percentual, em regra, varia entre 10% e 25% da quantia adimplida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997 – AUSÊNCIA DE PROVA DO REGISTRO DO CONTRATO – GARANTIA FIDUCIÁRIA NÃO CONSTITUÍDA – LEI ESPECÍFICA INAPLICÁVEL - RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR – SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESTITUIÇÃO COM RETENÇÃO DE 15% DO VALOR PELO ADQUIRENTE - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Na ausência de prova do registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art . 23 da Lei 9.514/97, não se aplica o regramento desta lei para o caso de inadimplemento por parte do adquirente do imóvel. O enunciado da Súmula de n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que a culpa do comprador enseja o reconhecimento do direito de retenção parcial das prestações pagas às vendedoras antes da resolução do contrato de compra e venda de imóvel . A jurisprudência do Superior Tribunal e Justiça considera válida a retenção de 10% a 25% do montante adimplido pelo comprador, a depender das circunstâncias evidenciadas no caso concreto. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1012341-52.2019.8 .11.0015, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO DA AVENÇA POR INTERESSE EXCLUSIVO DO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ . PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ (ENTRE 10% E 25%). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM . VALIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE A OBRIGAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL (TEMA 938). CONTUDO, REFERIDA VERBA JÁ SE ACHA INCLUÍDA NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO (15%) FIXADO NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART . 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1 . Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de ser possível a retenção do índice entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por interesse exclusivo do promitente comprador, bem como veda a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame de matéria fático-probatória. No caso concreto, o Tribunal cearense fixou o percentual em 15% dos valores pagos, com base na suficiência reparatória do montante arbitrado . 3. Esta Corte reconhece a "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem". (REsp 1.599 .511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 24/8/2016, DJe 6/9/2016, julgado sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 938). 4 . O Magistrado, ao fixar o percentual a ser retido pelas vendedoras no caso do desfazimento do contrato por iniciativa do promitente comprador, deve avaliar os prejuizos suportados, notadamente com "as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador" (REsp nº 1.224.921/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.26/4/2011, DJe 11/5/2011) . Caso em que a pretensão de retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem, além do percentual já fixado na origem (15% dos valores pagos), configuraria inegável enriquecimento ilícito da parte, o que é inadmissível. 5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1806095 CE 2019/0097461-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) Embora a cláusula contratual 12.2.2.1, alínea "b", preveja a retenção de 30% do total pago, o percentual de 15% fixado na sentença de primeiro grau encontra-se dentro do patamar considerado razoável pela jurisprudência dominante do STJ. Da Devolução em Parcela Única A Apelante pleiteia que a devolução dos valores seja feita de forma parcelada, e não em parcela única, como determinado pela sentença. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, de relatoria da em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, em 28/08/2019, DJe de 02/10/2019, assentou o entendimento de que as disposições da Lei 13.786/2018 (lei do distrato) sobre a devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual, por parte do consumidor, sem culpa do fornecedor, são inaplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, como ocorreu no caso em concreto, cujo contrato de compra e venda foi firmado em 21/05/2015. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO PREÇO EM RESCISÃO CAUSADA PELO COMPRADOR. SÚMULA 543/STJ . IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.786/2018. AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL PARA A RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 2 . A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, de relatoria da em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, em 28/08/2019, DJe de 02/10/2019, assentou o entendimento de que as disposições da Lei 13 .786/2018 sobre a devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual, por parte do consumidor, sem culpa do fornecedor, são inaplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. 3. Para conhecimento do recurso especial, é indispensável o prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando o Tribunal de origem se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição não verificada em relação à tese de inexistência de autorização legal ou contratual para a rescisão unilateral e imotivada do contrato. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1816960 RJ 2019/0157609-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Dispositivo Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive no tocante ao percentual de retenção e à forma de devolução dos valores, bem como à distribuição dos ônus sucumbenciais, já alterada pelos embargos de declaração. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564225-95.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OAS SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: EDMUNDO LIMA CORREIA FILHO e outros (2)
Advogado(s): GRAZIELE CRISTINA FREITAS GONCALVES, SIBELE DA SILVA PIRES
VOTO