PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE DOCENTE ENTRE UNIVERSIDADES ESTADUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. ATO FORMAL COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SECRETÁRIO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu mandado de segurança impetrado por professora universitária, que pleiteava sua remoção da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) para outra universidade estadual. A ação foi proposta unicamente em face do Reitor da UESB, sem inclusão do Secretário de Educação do Estado da Bahia, autoridade competente para formalizar o ato de remoção, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 8.352/2002. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do Reitor da UESB para figurar isoladamente como autoridade coatora em mandado de segurança cujo objeto é a remoção de docente entre universidades estaduais, sem a inclusão do Secretário de Educação do Estado da Bahia como litisconsorte necessário. 3. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que pratica ou detém competência para desfazer o ato impugnado, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, e da jurisprudência consolidada do STJ. 4. Nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 8.352/2002, a competência para formalização do ato de remoção de docente entre universidades estaduais é exclusiva do Secretário de Educação do Estado da Bahia, não sendo atribuída ao Reitor da universidade de origem. 5. A ausência de inclusão do Secretário de Educação no polo passivo da ação configura vício de ilegitimidade passiva e impede o prosseguimento do feito, por ausência de interesse de agir e inaptidão da via eleita. 6. A tentativa de direcionar o writ exclusivamente contra o Reitor da UESB desconsidera a prerrogativa de foro e a legitimidade ativa do Secretário de Educação, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Reitor da universidade de destino. 7. Diante da ausência de legitimidade da autoridade apontada como coatora, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, conforme art. 10 da Lei nº 12.016/2009. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Reitor da universidade estadual não possui legitimidade passiva para responder isoladamente a mandado de segurança que tenha por objeto a remoção de docente entre instituições, cuja formalização é de competência exclusiva do Secretário de Educação do Estado. 2. A ausência de inclusão do Secretário de Educação no polo passivo do mandado de segurança acarreta a extinção do feito por ausência de interesse de agir e inaptidão da via eleita. 3. Não se aplica a teoria da encampação quando a autoridade indicada como coatora não detém competência legal para a prática do ato impugnado, especialmente quando a correção do erro implicaria alteração de competência absoluta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 3º, e 10; CPC, art. 98, § 1º; Constituição Estadual da Bahia, art. 123, I, "b"; Lei Estadual nº 8.352/2002, arts. 37 a 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.495/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/03/2022; STJ, EDcl no RMS 45.122/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/6/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos n. 8005672-20.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante GABRIELA SILVEIRA ROCHA e apelada a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005672-20.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA SILVEIRA ROCHA
Advogado(s): RAFAEL LOPES GOMES
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre apelação interposta por GABRIELA SILVEIRA ROCHA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que denegou o manado de segurança impetrado contra ato do Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pedido administrativo de remoção, por motivo de saúde de familiares, da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), campus Caetité, onde se encontrava lotada . Restou consignado na sentença ferreteada. “Da leitura do art. 37 da Lei nº 8.352/2002, informado acima, tem-se que as Universidades baianas devem analisar a formação ou especialidade do professor que solicitar a transferência, assim como deve haver pronunciamento das Instituições envolvidas e, ainda, ser necessário o serviço. O perfazimento de tais requisitos cabem tão somente às Universidades, em respeito à autonomia prevista no texto constitucional, devendo o Poder Judiciário intervir apenas nos casos de ilegalidade, o que não se verifica nos autos. Em que pese ser incontroversa a existência de vaga no Departamento de Geografia da UESB, para a qual a Autora requer a sua transferência, como se observa de ID n 198303839, o tal departamento opinou pela abertura do concurso público para preenchimento das vagas a serem abertas. Tal sugestão foi acatada, por unanimidade, na plenária departamental, tendo posteriormente o Governo autorizado a realização do concurso já aprovado nas instâncias internas da Universidade. Desta forma, tem-se que a Universidade agiu dentro dos limites constitucionais e legais do exercício da sua autonomia, sendo a Instituição de Ensino a mais apta a decidir acerca da pertinência quanto à transferência de professores e a abertura de vagas a serem ocupadas por novos servidores, o que se insere nos critérios de conveniência e oportunidade, típicos de atos discricionários como o previsto no art. 37 da Lei nº 8.352/2002. Ademais, quanto à alegação do direito previsto no art. 50 da Lei nº 6.677/94, qual seja o de remoção por motivo de saúde, tem-se que tal análise demandaria dilação probatória, como aduzido pelo Impetrado. Conforme o próprio dispositivo, a concessão da transferência requer a realização de perícia médica, incabível em sede de Mandado de Segurança. Portanto, inexiste o direito líquido e certo reclamado pela demandante.” (65127808) Indignada, a impetrante aviou recurso vertical, Id 65127813, reafirmando seu direito líquido e certo a remoção em vista do disposto no art. 37 da Lei Estadual nº 8.352/2002, nem como da comprovada existência de vaga e da condição de saúde de seus familiares. Em contrarrazões da autora, Id 65127819, a UESB, defendeu a sentença recorrida e sinalizou que a transferência ou remoção de professor entre universidades estaduais é ato de competência do Secretário de Educação do Estado da Bahia, na forma do art. 39 da Lei Estadual nº Lei n° 8.352/2002. Instada, a recorrente se manifestou sobre a viabilidade do procedimento recursal, rechaçando prefacial da UESB, Id 69885914. A Procuradoria de Justiça, examinou os autos e emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, Id 73569310. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005672-20.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA SILVEIRA ROCHA
Advogado(s): RAFAEL LOPES GOMES
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE DOCENTE ENTRE UNIVERSIDADES ESTADUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. ATO FORMAL COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SECRETÁRIO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu mandado de segurança impetrado por professora universitária, que pleiteava sua remoção da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) para outra universidade estadual. A ação foi proposta unicamente em face do Reitor da UESB, sem inclusão do Secretário de Educação do Estado da Bahia, autoridade competente para formalizar o ato de remoção, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 8.352/2002. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do Reitor da UESB para figurar isoladamente como autoridade coatora em mandado de segurança cujo objeto é a remoção de docente entre universidades estaduais, sem a inclusão do Secretário de Educação do Estado da Bahia como litisconsorte necessário. 3. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que pratica ou detém competência para desfazer o ato impugnado, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, e da jurisprudência consolidada do STJ. 4. Nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 8.352/2002, a competência para formalização do ato de remoção de docente entre universidades estaduais é exclusiva do Secretário de Educação do Estado da Bahia, não sendo atribuída ao Reitor da universidade de origem. 5. A ausência de inclusão do Secretário de Educação no polo passivo da ação configura vício de ilegitimidade passiva e impede o prosseguimento do feito, por ausência de interesse de agir e inaptidão da via eleita. 6. A tentativa de direcionar o writ exclusivamente contra o Reitor da UESB desconsidera a prerrogativa de foro e a legitimidade ativa do Secretário de Educação, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Reitor da universidade de destino. 7. Diante da ausência de legitimidade da autoridade apontada como coatora, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, conforme art. 10 da Lei nº 12.016/2009. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Reitor da universidade estadual não possui legitimidade passiva para responder isoladamente a mandado de segurança que tenha por objeto a remoção de docente entre instituições, cuja formalização é de competência exclusiva do Secretário de Educação do Estado. 2. A ausência de inclusão do Secretário de Educação no polo passivo do mandado de segurança acarreta a extinção do feito por ausência de interesse de agir e inaptidão da via eleita. 3. Não se aplica a teoria da encampação quando a autoridade indicada como coatora não detém competência legal para a prática do ato impugnado, especialmente quando a correção do erro implicaria alteração de competência absoluta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 3º, e 10; CPC, art. 98, § 1º; Constituição Estadual da Bahia, art. 123, I, "b"; Lei Estadual nº 8.352/2002, arts. 37 a 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.495/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/03/2022; STJ, EDcl no RMS 45.122/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/6/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, nos termos do art. 98, § 1º do CPC, tendo sido impugnados os fundamentos da decisão judicial. Precede a qualquer outro aspecto o exame da legitimidade passiva da autoridade coatora, considerando a sua capacidade de fazimento ou desfazimento do ato coator. Segundo orientação do STJ, “A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º. da Lei 12.016/2009.” Leia-se o precedente. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE QUE SEUS PROVENTOS SEJAM REAJUSTADOS NOS MOLDES PREVISTOS PARA MILITARES DA ATIVA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 351/2017. GOVERNADOR DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º. da Lei 12.016/2009. 3. Esta Corte adota a orientação de que ?em se tratando de benefício mantido por autarquia previdenciária, o Governador ou Secretário de Estado não é legitimado para figurar na relação processual? (EDcl no RMS 45.122/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/6/2015). 4. No caso, conforme estabelecem os artigos 19 da Lei Complementar Estadual n. 28/2000 e 18 do Decreto Estadual n. 24.444/2002, é atribuição do Diretor-Presidente da FUNAPE ? Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, conceder, alterar ou cancelar os benefícios previdenciários, o que afasta a legitimidade do Governador do Estado para figurar no polo passivo do mandamus. 4. Não se aplica a teoria da encampação quando a indicação errônea da autoridade implicar modificação da competência absoluta para o processamento da demanda. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.495/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) Na hipótese, como bem sinalizado pela autarquia em suas contrarrazões, a ação mandamental foi erroneamente direcionada somente em desfavor do Reitor da UESB, uma vez que a autoridade competente para formalização do ato de remoção de professor para outra universidade estadual é o Secretário de Educação do Estado da Bahia. Leia-se o dispositivo da Lei Estadual nº 8352/2002. Art. 37 - O docente poderá ser movimentado de um para outro Departamento, ou removido de uma para outra Universidade, a seu requerimento ou, considerada a sua anuência, por solicitação do Departamento ou da Universidade, atendida a sua formação ou especialidade, a necessidade do serviço e pronunciamento dos Departamentos ou das Universidades envolvidas. Em suma, inviável a impetração direcionada somente contra o Reitor da UESB, sem estabelecer litisconsórcio passivo necessário com o Secretário de Educação do Estado da Bahia que, inclusive, possui prerrogativa de foro junto a este Tribunal de Justiça, na forma do art. 123, ind. I, alínea “b” da Constituição Estadual da Bahia, bem como com o Reitor da UNEB, porque legitimamente interessado na alteração do quadro de docentes. Assim, a notória incapacidade da autoridade coatora indicada para formalizar o ato de remoção pretendido, revela a ausência de interesse adequação do writ, cuja inicial deferia ter sido indeferida de plano, na forma do art. 10 da Li nº 12.016/2009. Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença extintiva pelos fundamentos acima esposados. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005672-20.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA SILVEIRA ROCHA
Advogado(s): RAFAEL LOPES GOMES
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Parágrafo único - Na hipótese de remoção abrir-se-á a vaga correspondente na Universidade de origem.
Art. 38 - O docente poderá ser colocado à disposição de outra Universidade, Instituição, órgão ou entidade de serviço público, desde que para o exercício de atividade correlata, a seu requerimento ou, considerada a sua anuência, após o pronunciamento favorável do Departamento, mas sem ônus para a Universidade de origem e por prazo determinado, obedecidas as normas desta Lei.
Art. 39 - A movimentação de docentes será formalizada por ato do Secretário da Educação, quando se tratar de remoção, ou por ato do Reitor, nos demais casos.