PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8006307-29.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
EMBARGADA: ANA MARIA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s):MICHEL MENDONCA RIBEIRO, VICTOR MENDONCA CERQUEIRA

IVZ

 

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS. REJEIÇÃO.

I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

II – Não há omissão ou qualquer outro vício no julgado, que discorreu fundamentada e coerentemente sobre os motivos pelos quais confirmou a sentença de procedência da ação, reconhecendo a inexistência de contratação regular de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira pagar indenização por dano material e dano moral.

III – Além de ser meio inadequado para a rediscussão da matéria já decidida, a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil impõe o não acolhimento dos embargos declaratórios.

EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 85329395, interpostos na Apelação Cível nº 8006307-29.2022.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Embargante BANCO BRADESCO S/A e como Embargada ANA MARIA DA SILVA ARAUJO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8006307-29.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
EMBARGADA: ANA MARIA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO, VICTOR MENDONCA CERQUEIRA

IVZ

 

RELATÓRIO

 

BANCO BRADESCO SA. opôs embargos de declaração no ID 85329395, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de procedência da ação indenizatória ajuizada por ANA MARIA DA SILVA ARAUJO.

 

Alegou a ocorrência de omissões no julgado.

 

Afirmou que o acórdão não manifestou sobre a ausência de prova do efetivo pagamento das parcelas do empréstimo, ponto que foi expressamente levantado em sede recursal.

 

Sustentou que não foram acostados contracheques, extratos bancários ou histórico de consignações capazes de comprovar, de forma inequívoca, a existência de descontos no benefício previdenciário da Autora.

 

Pediu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.

 

A Embargada apresentou manifestação no ID 86189312.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,     de outubro de 2025

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8006307-29.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
EMBARGADA: ANA MARIA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO, VICTOR MENDONCA CERQUEIRA

IVZ

 

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento da ocorrência de omissões.

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

Segundo o parágrafo único do artigo 1.022, decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento:

 

Art. 1.022. [...]

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Na hipótese, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata com a matéria apreciada, sobretudo os motivos pelos quais confirmou a sentença de procedência da ação, reconhecendo a inexistência de contratação regular de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira pagar indenização por dano material e dano moral.

 

A alegada ausência de comprovação dos descontos mensais não foi objeto de impugnação específica na apelação interposta pelo Embargante, razão pela qual sequer se exige do acórdão manifestação sobre ponto que não foi devolvido à instância revisora. A questão, portanto, não integra o âmbito de devolutividade recursal e, por consequência, não se qualifica como omissão relevante no julgamento do recurso.

 

De todo modo, ainda que assim não fosse, a decisão colegiada examinou, de modo suficiente e coerente, os elementos necessários à formação do convencimento da Turma Julgadora, fazendo expressa menção ao documento constante nos autos (ID 72483182), correspondente ao histórico do INSS, no qual consta a inserção do contrato e início dos descontos efetivados a partir de 26/07/2021 — fundamento que ampara a condenação à restituição.

 

Ademais, a apuração do valor exato dos descontos será realizada na fase de liquidação de sentença, ocasião própria para a definição do montante a ser restituído, de forma precisa.

 

Por conseguinte, a inexistência de vícios no julgado impõe o não acolhimento do recurso horizontal.

 

Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 85329395.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA