PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000475-27.2013.8.05.0020
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s):  
APELADO: GESILDA PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s):JOSE ROBERTO SOUZA FERREIRA, RONALDO SOARES, LAISA SOARES DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO. POSTERIOR REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. EFEITOS EX TUNC. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caatiba contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça/BA, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando prejudicado o pleito de reintegração ao cargo em razão de perda superveniente do objeto, uma vez que a autora já havia sido reintegrada, e condenando o Município ao pagamento das parcelas salariais retroativas, compreendendo vencimentos e demais verbas remuneratórias desde o afastamento, ocorrido em janeiro de 2013, até a efetiva reintegração.

2. O ente municipal sustenta, em síntese, inexistir fundamento legal para o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação de serviço, afirmando ter agido em cumprimento de decisão liminar proferida em ação declaratória anterior. Alega, ainda, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e discorre sobre ausência de dano moral, requerendo a anulação da decisão ou sua reforma para julgar improcedentes os pedidos. A parte autora apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso e defendendo a manutenção da sentença.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia consiste em verificar: (i) a admissibilidade do recurso diante da alegação de erro na indicação da parte recorrida; e (ii) se o servidor público reintegrado em razão da nulidade do ato de afastamento faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias relativas ao período em que permaneceu indevidamente afastado do cargo.

III. Razões de decidir

4. A preliminar de não conhecimento do recurso não procede, pois a análise dos autos demonstra que a Apelação foi corretamente interposta pelo Município de Caatiba e direcionada à parte adversa, inexistindo equívoco na indicação das partes.

5. A declaração de nulidade do ato administrativo que resultou no afastamento do servidor produz efeitos retroativos, restabelecendo a situação jurídica anterior e assegurando a recomposição integral dos direitos suprimidos.

6. A jurisprudência consolidada admite o pagamento das verbas remuneratórias relativas ao período de afastamento indevido, pois a ausência de prestação de serviço decorreu de ato ilegal da própria Administração, impondo-se a recomposição do status quo ante.

7. A discussão relativa a danos morais revela-se desprovida de objeto recursal, uma vez que a sentença não impôs condenação dessa natureza.

8. O argumento baseado na reserva do possível não afasta a obrigação de recompor os direitos do servidor, pois a reparação decorre da ilegalidade do ato administrativo e constitui dever jurídico da Administração Pública.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A nulidade do ato administrativo que afasta servidor público do cargo produz efeitos ex tunc, assegurando a recomposição integral dos direitos funcionais e o pagamento das verbas remuneratórias referentes ao período de afastamento indevido.

2. A ausência de prestação de serviço não impede o pagamento das remunerações retroativas quando o afastamento decorre de ato ilegal da Administração Pública.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 932, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.284.571/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06.05.2014.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000475-27.2013.8.05.0020, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAATIBA e como apelada GESILDA PEREIRA DE ALMEIDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000475-27.2013.8.05.0020
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s):  
APELADO: GESILDA PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO SOUZA FERREIRA, RONALDO SOARES, LAISA SOARES DO NASCIMENTO

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CATIBA contra a sentença (ID 94896848) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça/BA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n. 0000475-27.2013.8.05.0020), ajuizada por GESILDA PEREIRA DE ALMEIDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A sentença (ID 94896848) julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando prejudicado o pedido de reintegração ao cargo por perda superveniente do objeto, uma vez que a autora já havia sido reintegrada. Condenou o Município de Caatiba ao pagamento das parcelas salariais retroativas, abrangendo os salários vencidos e vincendos desde a data do afastamento (janeiro de 2013) até a efetiva reintegração, incluindo todas as verbas remuneratórias devidas no período.

Inconformado, o Município de Caatiba interpôs Apelação (ID 94896851), sustentando, em síntese, que não existe embasamento legal para o pagamento de verbas a servidor sem a devida prestação de serviço. Argumentou ter agido em estrito cumprimento de ordem judicial liminar proferida na Ação Declaratória nº 0000905-81.2010.805.0020, o que afastaria a ilicitude de sua conduta e o dever de indenizar.

Alegou nulidade da sentença por deficiência na fundamentação e pela ausência de fatos caracterizadores de dano moral, afirmando que a municipalidade não cometeu ato ilícito ou agiu com má-fé. Ao final, pleiteou a anulação da sentença por omissão na fundamentação ou a sua reforma integral para julgar improcedentes os pedidos de verbas trabalhistas.

A parte Apelada, GESILDA PEREIRA DE ALMEIDA, apresentou contrarrazões (ID 94896857), pugnando pelo não provimento do apelo. Preliminarmente, arguiu o não conhecimento da Apelação sob o fundamento de que o recurso foi dirigido incorretamente à "APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Bahia", parte estranha à lide.

No mérito, defendeu a nulidade da exoneração por ausência de processo administrativo disciplinar, o que impõe a recomposição integral de seus direitos, incluindo os vencimentos retroativos, independentemente da prestação de serviço, em face dos efeitos ex tunc da anulação do ato. Destacou, ainda, que não houve pedido ou condenação a título de danos morais no presente processo, demonstrando o desconhecimento da parte recorrente quanto ao conteúdo dos autos.

Os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento do recurso.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral.


Salvador/BA, 5 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000475-27.2013.8.05.0020
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s):  
APELADO: GESILDA PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO SOUZA FERREIRA, RONALDO SOARES, LAISA SOARES DO NASCIMENTO

 

VOTO

I. Da Preliminar Suscitada em Contrarrazões

A Apelada arguiu, em sede de contrarrazões (ID 94896857, p. 6-7), a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação, alegando que este teria sido dirigido contra parte estranha à lide, qual seja, "APLB- Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Bahia", em violação ao artigo 996 do Código de Processo Civil.

Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que o recurso de Apelação (ID 94896851, p. 1) foi interposto pelo Município de Caatiba, na qualidade de Recorrente, e expressamente direcionado a GESILDA PEREIRA DE ALMEIDA, como Recorrida.

As informações de cadastro do processo no PJe (ID 94945656, ID 94966910) também confirmam a correta indicação das partes no polo passivo do recurso. Assim, a preliminar de não conhecimento por erro na indicação da parte recorrida não se sustenta, pois o Apelante cumpriu a exigência legal de direcionar o recurso à parte adversa.

Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida.

O recurso de Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele CONHEÇO.

II. Do Mérito do Apelo

A insurgência recursal do Município de Caatiba não comporta acolhimento, devendo a sentença ser mantida em seus termos, conforme será demonstrado.

O cerne da questão reside na análise da legalidade da conduta da Administração Pública Municipal que levou ao afastamento da servidora e nas consequências jurídicas de sua posterior reintegração por força de decisão judicial, bem como o cabimento das verbas remuneratórias e de eventual indenização.

Primeiramente, no que concerne à alegação do Município de que agiu em estrito cumprimento de decisão liminar proferida na Ação Declaratória nº 0000905-81.2010.805.0020 (ID 94896851, p. 1), tal argumento não se sustenta. Conforme certidão (ID 94896827), o referido processo foi sentenciado em 17/10/2016 e transitou em julgado em 17/09/2019, com posterior arquivamento.

A reintegração da servidora ao cargo, conforme reconhecido pela própria sentença de primeiro grau (ID 94896848, p. 1), demonstra que a causa subjacente ao afastamento foi superada. A declaração judicial da nulidade do ato administrativo de afastamento produz efeitos ex tunc, desconstituindo a validade de todos os atos dele decorrentes, como se a ilegalidade nunca tivesse ocorrido. A Administração Pública não pode invocar a legalidade de uma conduta que foi judicialmente revertida em favor do servidor para eximir-se de suas responsabilidades.

Em segundo lugar, quanto à suposta inexistência de direito à remuneração retroativa em virtude da não prestação de serviço, esta Corte e os Tribunais Superiores têm entendimento consolidado no sentido de que, declarada a nulidade do ato de exoneração ou demissão, o servidor faz jus à integral recomposição de seus direitos, incluindo os vencimentos e vantagens que seriam devidos durante o período de afastamento.

A não prestação do serviço, neste caso, não pode ser imputada à servidora, pois foi decorrência direta de um ato ilegal da própria Administração. Este é o princípio da restitutio in integrum, que busca restaurar a situação do servidor ao status quo ante, como se a ilegalidade nunca tivesse ocorrido. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO RESTITUTIO ININTEGRUM. REESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO [...] De fato, a declaração de nulidade do ato de exoneração opera efeitos ex tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. I. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1284571 SP 2011/0225211-8. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 6.5.2014, TI - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19.5.2014). [...]. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

O período de afastamento, portanto, deve ser computado como de efetivo exercício para todos os fins pecuniários. A sentença de primeiro grau, ao condenar o Município ao pagamento das parcelas salariais retroativas, alinhou-se perfeitamente com a jurisprudência dominante sobre o tema.

Em terceiro lugar, no que concerne à alegação de nulidade da sentença por deficiência na fundamentação e à ausência de fatos caracterizadores de dano moral, é importante observar que a própria Apelada, em suas contrarrazões (ID 94896857, p. 8), esclareceu que não houve pedido ou condenação a título de danos morais no presente processo.

A sentença (ID 94896848) de fato não arbitrou qualquer valor a título de indenização por danos morais, restringindo a condenação ao pagamento das verbas salariais retroativas. Assim, a discussão levantada pelo Apelante sobre a não configuração de danos morais e a ausência de nexo causal para sua imputação mostra-se inócua e desprovida de objeto recursal, uma vez que não houve condenação nesse sentido.

Finalmente, quanto à invocação do princípio da reserva do possível e do impacto orçamentário, tal argumento não se sustenta como justificativa para o descumprimento das obrigações decorrentes da ilegalidade. O princípio da reserva do possível não pode servir de escudo para atos ilegais da própria Administração.

A obrigação de indenizar e de recompor os direitos do servidor decorre da reparação de um ilícito, e não da criação de uma nova despesa discricionária. A quitação de dívidas resultantes de condutas irregulares da Administração, mesmo que onerosas, constitui um dever do ente público, que deve buscar meios para adequar-se à legalidade e aos direitos dos cidadãos. A prioridade do orçamento deve estar em conformidade com a Constituição Federal e com as decisões judiciais.

III. Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR arguida nas contrarrazões, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Com o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Salvador/BA, 5 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator