PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000286-82.2000.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CEREALISTA OLIVEIRA LTDA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, após resultado negativo de diligências citatórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por suposta inércia do exequente é válida quando ausente a comprovação de intimação pessoal da Fazenda Pública para manifestação sobre certidão negativa de citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O princípio do contraditório, em sua dimensão substancial, exige que as partes tenham ciência dos atos processuais e oportunidade real de influenciar o convencimento do julgador.

4 - A extinção do processo por abandono ou ausência de impulso processual, sem que a parte tenha sido formalmente comunicada do ato que ensejaria sua manifestação, configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.

5 - Inexistindo nos autos comprovante de que a Fazenda Pública Estadual tenha sido efetivamente intimada do Ato Ordinatório que determinava sua manifestação sobre a certidão negativa, a extinção por inércia decorre de premissa fática equivocada.

6 - A inobservância do dever de intimação compromete a validade do ato decisório subsequente, impondo-se o reconhecimento da nulidade.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se dá provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 10 .



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000286-82.2000.8.05.0027 em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado CEREALISTA OLIVEIRA LTDA E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, anulando a sentença, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000286-82.2000.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CEREALISTA OLIVEIRA LTDA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública, da comarca de Bom Jesus da Lapa que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0000286-82.2000.8.05.0027 proposta em face de CEREALISTA OLIVEIRA LTDA E OUTROS, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Irresignado, apelou o Estado, sustentando, em apertada síntese, a ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Ausentes contrarrazões por não ter sido angularizada a relação processual.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000286-82.2000.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CEREALISTA OLIVEIRA LTDA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

O objeto do recurso versa quanto a irresignação do Estado da Bahia com a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito após o resultado negativo do ato citatório, pugnando o ente exequente pela ausência de intimação regular.

Assiste razão ao Apelante no que concerne à nulidade da Sentença por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Conforme se depreende da cronologia processual, após as infrutíferas diligências de citação dos sócios corresponsáveis, foi expedido Ato Ordinatório em 04 de novembro de 2024 determinando a intimação do Exequente para se manifestar sobre a certidão negativa. No entanto, e este é o ponto crucial, inexiste nos autos qualquer comprovante de que a Fazenda Pública Estadual tenha sido efetivamente intimada do teor desse Ato Ordinatório, de forma que o lapso temporal entre a data do Ato Ordinatório (04/11/2024) e a prolação da Sentença (30/07/2025) foi erroneamente interpretado pelo Juízo de Primeiro Grau como inércia do Exequente.

O princípio do contraditório, em sua dimensão substancial, exige que as partes tenham ciência dos atos processuais e a oportunidade real de influenciar o convencimento do julgador. A extinção do processo por abandono ou por suposta ausência de impulso processual, sem que a parte tenha sido formalmente comunicada do ato que ensejaria sua manifestação, configura a inaceitável “decisão surpresa”, vedada pelo ordenamento jurídico processual. O artigo 10 do CPC/15 é claro ao estatuir que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. No caso, a extinção por inércia decorreu de uma premissa fática falsa – a de que a Fazenda fora intimada e quedou-se silente – e de um fundamento que não pôde ser debatido, qual seja, a alegada falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

A Sentença, ao extinguir o feito sob o fundamento da inércia, puniu o Exequente por uma falha que não lhe pode ser imputada, haja vista a ausência de intimação do ato que exigia sua manifestação. Destarte, a inobservância do dever de intimação, cerne do devido processo legal, compromete a validade do ato decisório subsequente, impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta.

Assim, diante da ausência de regular intimação, mostra-se eivado de nulidade o julgado, devendo ser anulado, com o consequente retorno dos autos para o seu regular prosseguimento, justificando assim o provimento do recurso.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento.

Dê-se baixa dos autos, considerando a ausência de citação da parte ex adversa.

É o voto.

Sala de Sessões, de de 2026.



PRESIDENTE



DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA