PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECRETO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Dias D'Ávila contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O embargante alega omissão quanto: (a) à autonomia municipal e ao Decreto Municipal nº 1.818/2022; (b) à inaplicabilidade do Tema 1184 e da Resolução CNJ nº 547/2024; (c) à Súmula 17 do TJBA; e (d) ao Tema 109 da repercussão geral do STF. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os argumentos relativos à autonomia municipal e à legislação local sobre valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, consignando que a existência de norma municipal não afasta o dever do Poder Judiciário de aplicar o princípio da eficiência administrativa e verificar o interesse de agir no caso concreto. 4. O Tema 1184 do STF fixou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência de cada ente federado. A Resolução CNJ nº 547/2024 determinou a extinção de execuções inferiores a R$ 10.000,00 sem citação ou bens penhoráveis. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, mas apenas a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A reiteração de argumentos já apreciados demonstra caráter protelatório. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023; STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração de nº 0001415-68.2006.8.05.0074, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA e embargado RECMAN ENGENHARIA MANUTENÇÃO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra o acórdão embargado, e em condenar o embargante ao pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em virtude do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001415-68.2006.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: RECMAN ENGENHARIA MANUTENCAO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA, contra o Acórdão de ID 109220026 que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissões relevantes. Sustenta que não foi analisado o argumento relativo à autonomia municipal (art. 30, I e II, da CF) e ao Decreto Municipal nº 1.818/2022, que fixa o piso de R$ 1.257,72 para ajuizamento de execuções fiscais. Alega omissão sobre a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, por entender que houve movimentação processual efetiva e que o valor da execução supera o parâmetro fixado no decreto municipal. Aponta omissão quanto à Súmula 172 do TJBA, que veda ao Poder Judiciário a extinção de ofício de execuções fiscais de pequeno valor sem exame do mérito. Também invoca o Tema 109 da Repercussão Geral do STF (RE 591.033/SP), sustentando que o acórdão ignorou tese constitucional vinculante sobre a competência municipal para decidir sobre a cobrança de seus créditos. Requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais e, subsidiariamente, a suspensão do feito até pronunciamento definitivo do STF sobre o Tema 1184. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001415-68.2006.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: RECMAN ENGENHARIA MANUTENCAO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. As questões trazidas nos presentes Embargos revelam a insurgência do recorrente quanto ao improvimento do Agravo Interno interposto pela parte embargante, sob o argumento de que existe omissão na decisão. Contudo, da análise dos autos originários observa-se que todas as questões trazidas foram fundamentadamente apreciadas no acórdão recorrido. O embargante alega que o acórdão não enfrentou a argumentação sobre a validade do Decreto Municipal nº 1.818/2022 e a competência constitucional do Município para legislar sobre a matéria. Essa alegação não corresponde à realidade processual. O acórdão embargado, ao relatar o agravo interno, registrou expressamente a tese do Município sobre o decreto municipal e a autonomia federativa. No voto condutor, o acórdão foi categórico ao afirmar que: "Por fim, pontue-se que a existência de norma municipal sobre limites para ajuizamento de execuções fiscais não afasta o dever do Poder Judiciário de aplicar o princípio da eficiência administrativa e verificar o interesse de agir no caso concreto". (g.n) Portanto, a questão foi expressamente enfrentada. O acórdão não ignorou o decreto municipal, ao contrário, reconheceu sua existência e fundamentou por que, mesmo diante dele, a extinção da execução fiscal se impunha com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. A autonomia municipal foi devidamente considerada, mas não prevaleceu diante do princípio constitucional da eficiência administrativa e da ausência de demonstração de prévia adoção das providências exigidas pelo STF. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1184 de Repercussão Geral, estabeleceu que a extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (g.n.) A tese do STF é clara: a extinção é legítima, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Essa ressalva não significa que a legislação local tenha o condão de, sozinha, impedir o controle judicial do interesse de agir. Significa, isto sim, que cada ente pode colaborar com a definição de critérios de economicidade, mas não pode inviabilizar a aplicação do princípio da eficiência administrativa, que é norma constitucional cogente. No caso concreto, o Município não comprovou a prévia adoção das providências exigidas pelo STF (tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da CDA), requisitos que condicionam o ajuizamento da execução fiscal. Essa omissão probatória é fatal à pretensão municipal, independentemente do teor do decreto local. O embargante sustenta que o acórdão não analisou a Súmula 172 do TJBA, que veda a extinção de ofício de execuções fiscais de pequeno valor. Na verdade, o embargante referiu-se à Súmula 17 do TJBA. A Súmula 17 do TJBA, editada em setembro de 2021, tem o seguinte enunciado: "Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual." Ocorre que o Tema 1184 do STF, julgado em dezembro de 2023, portanto, posterior à edição da súmula, estabeleceu entendimento vinculante em sentido diverso, reconhecendo a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. Nos termos do art. 927, III, do CPC, os acórdãos do STF em repercussão geral devem ser observados pelos tribunais. Assim, a Súmula 17 do TJBA, embora válida e aplicável aos casos que se enquadravam no contexto de sua edição, cede espaço diante do precedente vinculante do STF, por força do princípio da hierarquia das decisões judiciais e da sistemática dos recursos repetitivos. Ademais, o acórdão embargado não adotou o fundamento de "falta de interesse de agir superveniente" da sentença, mas sim fundamento diverso: a extinção com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de citação e de bens penhoráveis em execução de valor inferior a R$ 10.000,00. Essa distinção foi expressamente registrada no voto. O embargante invoca o Tema 109 da Repercussão Geral (RE 591.033/SP), que trata da impossibilidade de aplicação de lei estadual a Município para autorizar a não inscrição em dívida ativa ou o não ajuizamento de débitos de pequeno valor. O Tema 109 versa sobre hipótese diversa: lei estadual que pretendia vincular Municípios. O caso dos autos é substancialmente diferente. A extinção ora mantida não se baseia em lei estadual, mas sim no Tema 1184 do STF (precedente vinculante de observância obrigatória) e na Resolução CNJ nº 547/2024 (ato normativo de caráter nacional). Não há qualquer violação ao Tema 109, pois não se está aplicando ao Município legislação de outro ente federado. O que se aplica é o princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, CF, que alcança todos os entes federados por expressa disposição constitucional. Da detida análise do acórdão embargado, constata-se que todas as questões suscitadas nos presentes embargos foram objeto de apreciação fundamentada pelo órgão julgador. O acórdão enfrentou a tese do decreto municipal, examinou o Tema 1184 do STF, avaliou a Resolução CNJ nº 547/2024, verificou a ausência de citação e de bens penhoráveis, e concluiu pela manutenção da extinção por fundamento diverso. Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso) Os Embargos de Declaração aviados pelo Município não apontam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Em vez disso, reiteram integralmente as mesmas teses já apresentadas na Apelação e no Agravo Interno, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. A simples repetição de argumentos já examinados não configura omissão, mas sim tentativa de rediscussão da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Por fim, pontue-se que a reiteração de argumentos já enfrentados, desacompanhada da indicação de vício específico, evidencia o desvio de finalidade na utilização da via integrativa e revela nítido caráter protelatório, suficiente para atrair a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o Acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ainda, CONDENO o Embargante ao pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Advirta-se que a reiteração de embargos manifestamente infundados poderá ensejar a majoração da penalidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001415-68.2006.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: RECMAN ENGENHARIA MANUTENCAO LTDA
Advogado(s):
VOTO