PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023534-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANE GANEM MARTINS
Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV SUPERINTENDENCIA DE PREVIDENCIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO PELAS LEIS NºS 8.480/2002 E 10.963/2008. OFENSA À REGRA DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Preliminares de decadência e prescrição rejeitadas.

II. Mérito. Comprovado documentalmente que a impetrante aposentou-se antes da vigência da EC 41/2003, faz jus à regra da paridade remuneratória, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, em sua redação original.

 III. O art. 7º, da Lei 10.963/2008, aparentemente, respeitou a isonomia e a paridade ao realizar o mesmo enquadramento inicial para os ativos e inativos. Contudo, ao impossibilitar a progressão horizontal pelos aposentados por meio do estabelecimento de critérios por eles inatingíveis, alijou-os dos efeitos remuneratórios que lhes são garantidos pela Constituição quanto às vantagens concedidas aos ativos, violando a regra constitucional.

 IV. À Administração Pública não é dado, a partir de leis de reestruturação da carreira dos servidores públicos, conduzir ativos e inativos a determinada classe idêntica, quando tal tratamento, aparentemente igualitário, resulta por prejudicar os últimos que, por não poderem mais progredir, ficarão percebendo seus proventos sempre com base em enquadramento equivocado.

 V. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ser enquadrada no nível “P”, Classe VII, correspondente ao regime de 20h, além das diferenças retroativas desde a data da impetração.

 VII. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.


 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8023534-84.2021.8.05.0000, em que figura como Impetrante JANE GANEM MARTINS e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade, rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.


Salvador, Bahia, de de 2022.



 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora/Presidente



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023534-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANE GANEM MARTINS
Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV SUPERINTENDENCIA DE PREVIDENCIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JANE GANEM MARTINS contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando a sua reclassificação e enquadramento como professora Nível “P”, Classe VII, no regime de 20 (vinte) horas.

Em suas razões iniciais, id. 17588481, aduziu que a Lei nº 8.480/2002 alterou o Plano de Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, determinando, em seu art. 7º, que todos os ocupantes de cargos de provimento efetivo de professor e coordenador pedagógico fossem enquadrados na classe inicial "A", sem estabelecer qualquer regramento em relação aos inativos. Defendeu que tal norma violou as regras de paridade e isonomia, além de importar redução substancial nos seus vencimentos.

Asseverou que aposentou-se sob a égide da Lei nº 4.694/87, como professora “Nível 2, Classe IV, 20 horas”, com 26 anos e 155 dias de atividade, pontuando que a Emenda Constitucional nº 41/2003 garante aos inativos o direito à paridade e integralidade de vencimentos.

Sublinhando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu o deferimento da medida liminar para que seja determinado o seu enquadramento como professora Nível “P”, Classe VII, no regime de 20 (quarenta) horas, a fim de que passe a receber o valor de R$2.240,33 (dois mil duzentos e quarenta reais e trinta e três centavos) como vencimento base.

Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.

Juntou documentos de ids. 17588501 e seguintes.


O pedido liminar foi indeferido na decisão de id. 17621995.


O Estado da Bahia interveio no feito, id. 18381715, suscitando, inicialmente, preliminares decadência e prescrição de fundo de direito.

No mérito, arguiu que o enquadramento no Quadro Especial não alterou os requisitos e nem as atribuições da Impetrante, tampouco constituiu prejuízo ao exercício das suas funções ou inviabilizou a progressão funcional.

Asseverou que a impetração resulta, certamente, da incompreensão quanto ao modelo instalado e ao objetivo de qualificar a educação e promover a profissionalização qualificada dos docentes e coordenadores pedagógicos.

Pontuou que a paridade não obsta o reenquadramento do servidor aposentado, seja ou não em quadro especial, sendo apenas vedado que sofra redução de proventos, o que sequer foi alegado pela Impetrante.

Ao final, pugnou pela denegação da segurança.


As autoridades impetradas prestaram informações nos ids. 18381716/18381717, defendendo a inexistência de ilegalidade a ser combatida no mandado de segurança.


Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 25492061, de lavra do Procurador Franklin Ourives Dias da Silva, aduzindo não ser hipótese de intervenção ministerial.


À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, Bahia, 31 de maio 2022.



Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023534-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANE GANEM MARTINS
Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV SUPERINTENDENCIA DE PREVIDENCIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS.


As preliminares de decadência e prescrição de fundo de direito não comportam acolhimento, posto que a impetrante não discute o ato único do seu enquadramento ou reenquadramento, mas sim a extensão do novo regime aos inativos, em virtude da regra de paridade. Trata-se, pois, de ato omissivo e que se protrai no tempo, de modo que o prazo para ajuizamento da ação mandamental se renova mensalmente.

É o que dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 85/STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.


Na mesma linha de intelecção, precedente do STJ:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO. LEI POSTERIOR. AUMENTO DO VALOR. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 85/STJ. 1. O próprio Embargante salienta que o feito trata de "revisão da função gratificada incorporada pelo Autor quando da sua aposentação" (fl. 657, e-STJ, grifou-se). 2. O Embargado, assim, buscava a paridade do que auferia na sua aposentadoria com o valor pago aos ativos e, portanto, não almejava nova relação jurídica - tal como um reenquadramento de seu cargo - nem o ato aposentador em si, mas mero pagamento a menor de status jurídico já firmado. 3. Além disso, como já dito anteriormente, o STJ consolidou a jurisprudência de que, não havendo expressa negativa da Administração Pública - como é o caso (menção à fl. 661, e-STJ) -, não se cogita de decadência, nem de prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1820180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020). [grifei]


Isto posto, restam afastadas as prefaciais de prescrição e decadência.


II. MÉRITO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL PELAS LEIS NºS 8.480/2002 E 10.963/2008. OFENSA À REGRA DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.


No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental comporta acolhimento.

Compulsando os autos, observa-se que a Impetrante passou para inatividade no ano de 1987, ou seja, antes do advento da EC nº 41/2003, sendo-lhe assegurado, portanto, o direito à paridade remuneratória, nos termos da redação então vigente do art. 40, § 8º da Constituição Federal, in verbis:


Art. 40. [...]


§ 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Com a edição das Leis Estaduais n.º 8.480/2002 e 10.963/08, que reestruturaram o Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, todos os servidores inativos foram abrangidos por uma nova classificação, passando a Impetrante a ser enquadrada em uma classe inicial.

Ocorre que, apesar de aparentemente igualitária a conduta da administração de colocar ativos e inativos no mesmo nível, observa-se que enquanto os primeiros teriam a oportunidade de avançar horizontalmente, os segundos permaneceriam na mesma posição definitivamente, importando, por óbvio, em ofensa à regra da paridade e da isonomia.

Acerca do tema, o entendimento prevalente nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que à Administração Pública não é dado, a partir de leis de reestruturação da carreira dos servidores públicos, conduzir ativos e inativos a determinada classe idêntica, quando tal tratamento, aparentemente igualitário, resulta por prejudicar os últimos que, por não poderem mais progredir, ficarão percebendo seus proventos sempre com base em enquadramento equivocado.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar o RE 606199/PR, reafirmou a sua orientação no sentido de que, em caso de reestruturação, não há direito de servidor inativo a perceber proventos correspondentes à do nível ou padrão mais elevado da nova carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível da carreira anterior, reestruturada por lei superveniente.

Não obstante, após divergência parcial inaugurada pelo Ministro Luis Roberto Barroso, foi observado que a lei paranaense, então sob análise, estabelecia, apenas para os que estão em atividade, uma possibilidade de promoção praticamente automática, baseada em três critérios: tempo de serviço, titulação e avaliação de desempenho, sendo este impossível aos inativos, concluindo-se pela existência de burla ao preceito do art 40, § 8º, da CF.

Oportuna, para fins de esclarecimento, a transcrição de trecho do mencionado voto:

 

“O aspecto que torna a Lei no. 13.666/2002 inválida não está em eventual quebra de isonomia no tratamento dado aos inativos no momento inicial do reenquadramento ou mesmo em desrespeito a alegado direito a um enquadramento no último nível de carreira, pois, como visto, os servidores, ativos e inativos, receberam a mesma atenção inicial por parte da lei e não há direito subjetivo a permanecer no último nível da classe recém-criada.


A questão que gera a inconstitucionalidade é a consideração de que a regra da paridade limita-se ao respeito à irredutibilidade de remuneração e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, quando a garantia tem alcance maior, ao exigir que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos.

Se, de um lado, é legítimo ao Estado modernizar sua estrutura funcional, podendo estipular critérios de progressão e de promoção baseados no mérito e na eficiência, de outro, não se pode permitir que a lei aproveite o ensejo para, por via transversa, alijar servidores inativos dos efeitos remuneratórios que lhes são garantidos pela Constituição quanto a vantagens concedidas aos ativos”.


Ao final, prevaleceu, por maioria, o seguinte entendimento:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014)


Volvendo-se ao caso concreto, constata-se que solução diversa não pode ser dada, afinal tem-se sob análise contexto muito semelhante àquele previsto na Lei n. 13.666/2002 do Paraná.

O art. 7º, da Lei 10.963/2008, a princípio, respeitou a isonomia e a paridade ao realizar o mesmo enquadramento inicial para os professores ativos e inativos. Contudo, ao impossibilitar a progressão horizontal pelos aposentados por meio do estabelecimento de critérios por eles inatingíveis, alijou-os dos efeitos remuneratórios que lhes são garantidos pela Constituição quanto a vantagens concedidas aos ativos, violando a regra da paridade remuneratória.

Em casos semelhantes, é este o entendimento desta Corte de Justiça:


MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO PELAS LEIS ESTADUAIS NS. 8.480/2002 E 10.963/08. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OFENSA À REGRA DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXCLUSÃO DOS INATIVOS QUANTO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRECEDENTES DO STF. 1. Conforme entendimento majoritário deste colegiado, rejeitam-se as alegações de decadência e de prescrição total por considerar que o pagamento a menor de proventos representa ato omissivo que se renova sucessivamente no tempo. 2. Comprovado documentalmente que a parte demandante ingressou na inatividade antes de 2003, tem-se que jus à paridade remuneratória. 3. As Leis Estaduais ns. 8.480/2002 e 10.963/2008, ao apenas permitirem a progressão horizontal na carreira aos ativos e não tendo definido critérios aplicáveis aos inativos para observar a paridade remuneratória, excluíram os últimos dos reajustes pecuniários que são garantidos constitucionalmente. Dessa forma, os autores possuem direito ao enquadramento em conformidade com a posição alcançada em atividade. 4. Não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que compete ao Judiciário a correção de ilegalidades praticadas pela administração pública. 5. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80130310420218050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022)



MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PROFESSORA ESTADUAL. LEI 8.480/2002. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DAS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por professora estadual aposentada que foi reenquadrada no plano inicial da carreira do Magistério Público Estadual após a edição das leis que reestruturam a carreira. Preliminar de prescrição rejeitada. Súmula 85 do STJ. Direito à paridade remuneratória reconhecido. Aposentadoria que ocorreu antes das Emendas Constitucionais que alteraram o regime de aposentadoria dos servidores públicos. Efeitos patrimoniais a partir da impetração do mandamus. […] (TJ-BA - MS: 80123348520188050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021)



MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO DOS APOSENTADOS. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. MÉRITO. LEIS ESTADUAIS N.º 8.480/2002 E N.º 10.963/2008. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] 2.3 Não obstante inexistir direito adquirido a regime jurídico, há de ser concedido aos aposentados o direito de alcançarem as novas classes, estando, naturalmente, dispensados dos requisitos impertinentes à sua condição de inativos, sob pena de desrespeito à regra da paridade e da irredutibilidade de vencimentos. 2.4 No caso concreto, observa-se que a Impetrante ingressou no serviço público em 01/03/1977 e se aposentou em 22/11/1996, no Nível II, correspondente a 20 horas semanais (Id. 5666028), antes da edição da Lei Estadual n.º 8.480/2002 e EC n.º 41 de 19.11.03, mostrando-se portanto, descabido o seu rebaixamento para o Nível I. 2.5 A Lei Estadual n. 8.480/2002, ao apenas permitir a progressão horizontal na carreira aos ativos e não tendo definido critérios aplicáveis aos inativos para observar a paridade remuneratória, excluiu os últimos dos reajustes pecuniários que são garantidos constitucionalmente. Evidente que as sucessivas alterações legislativas de reenquadramento são aptas a causar lesões e prejuízos na remuneração da impetrante. Resta patente a violação ao direito líquido e certo da Impetrante devendo ser concedida a segurança vindicada. Precedentes desta Egrégia Corte. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80281021720198050000, Relator: Juiz Substituto de 2º Grau JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/02/2021)



Mandado de Segurança. Lei Estadual nº 8.480/2002. Plano de Carreira do Magistério Público Estadual. Servidora pública aposentada. Agravo Interno Prejudicado. Objeção processual rejeitada, posto que o prazo para impetração do mandamus contra ato omissivo renova-se mês a mês. A Lei Estadual nº 8.480/2002 estabeleceu que os servidores da ativa seriam enquadrados na classe "A" do nível correspondente ao cargo ocupado e fixou certas condições para ascensão às classes subsequentes. A impetrante, aposentada antes da EC n.º 41, têm direito de ser reenquadrada na classe em que fora realizada a aposentação, em face do princípio da paridade de tratamento entre os servidores ativos e os inativos (Art. 7º, EC n.º 41). Não se pode exigir dos inativos o atendimento de condições inerentes ao serviço em atividade, devendo, portanto, ser considerado o tempo de serviço prestado pelos aposentados quando em atividade e dispensados os requisitos de existência de vagas, realização de provas e efetivo exercício das funções. Pagamento de parcelas vencidas. Impossibilidade por esta via procedimental. Súmula n.º 271 do STF. Direito líquido e certo da impetrante violado. Segurança concedida para determinar a reclassificação imediata da impetrante na classe que ocupava antes da alteração de seu regime jurídico, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da remuneração referente à classe "A" e à efetivamente devida, em face da correta classificação a ser atribuída, quanto às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento desta ação. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0011516-12.2017.8.05.0000, Relator(a): Des. JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 14/02/2019)



MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO DOS APOSENTADOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. MÉRITO. LEIS ESTADUAIS N.º 8.480/2002 E 10.963/2008. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. […] 3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos aposentados antes da edição da Emenda Constitucional n.º 41/2003 a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. 4. Precedentes do TJ/BA. (TJ-BA - MS: 00115179420178050000, Relator: Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2019)



MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. REENQUADRAMENTO. REESTRUTURAÇÃO PELA LEI Nº 10.963/08. SERVIDORA APOSENTADA ANTES DA EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Tratando-se de impetração contra omissão da Administração Pública em reestruturar carreira no âmbito estadual, sem previsão em relação aos inativos, renova-se o prazo decadencial, em relação a estes, mês a mês. Preliminar de prescrição rejeitada. Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 toda e qualquer vantagem concedida ao pessoal da ativa, inclusive quando decorrente de reenquadramento e/ou reclassificação, observadas as peculiaridades de cada caso. Inteligência do art. 7º da EC nº 41/2003. Precedentes deste Tribunal. […] 5. Reconhecido o direito da Impetrante de, mediante aferição do seu tempo de serviço para fins de recolocação na respectiva classe e computado-se o interstício de 03 anos de efetivo exercício em cada classe, ser reclassificada no Grau VII do Padrão P, 40 horas semanais, assegurando-lhe, ainda, os efeitos patrimoniais do reenquadramento a partir da data da impetração do mandado de segurança. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança concedida. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0005209-42.2017.8.05.0000, Relator(a): Desa. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 18/09/2018)


Assim sendo, o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante é medida que se impõe.

A respeito do enquadramento, verifica-se que a Impetrante se aposentou no nível 2 – carga horária de 20h, com 26 anos e 155 dias de serviço prestado (Id. 17588510). Dessa forma, acertada a construção da Impetrante no sentido de que deve ser enquadrada no nível “P”, Classe VII, correspondente ao regime de 20h, tese esta que sequer foi rebatida na peça de defesa.


III. CONCLUSÃO


Por tudo quanto exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ser enquadrada no nível “P”, Classe VII, correspondente ao regime de 20h, além das diferenças retroativas desde a data da impetração.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Salvador, Bahia, de de 2022.




Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora/Presidente



Procurador(a) de Justiça