Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Recurso em Sentido Estrito n.º 0000817-31.2005.8.05.0113

Origem: Vara do Júri da Comarca de Itabuna/BA

Recorrente: Manoel Felipe Silva

Advogado: Iremar Silveira Santos (OAB/BA 48.442)

Advogado: Cleiton Confessor de Carvalho (OAB/BA 41.665)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Cleide Ramos Reis

Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA PREPONDERANTEMENTE EM ELEMENTO INQUISITORIAL (LAUDO DE MICROCOMPARAÇÃO BALÍSTICA). IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA COM BASE EXCLUSIVA EM PROVA COLHIDA NA FASE INVESTIGATIVA (ART. 155 DO CPP). INSUFICIÊNCIA INDICIÁRIA. IMPRONÚNCIA (ART. 414 DO CPP). RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado ocorrido em 04 de março de 2001, no Município de Itabuna/BA.

2. A materialidade delitiva foi reconhecida com base em laudo cadavérico. A autoria foi afirmada a partir da apreensão de arma de fogo em poder do recorrente e de laudo de microcomparação balística produzido na fase inquisitorial.

3. Encerrada a instrução, tanto a Defesa quanto o Ministério Público requereram a impronúncia, por insuficiência de indícios de autoria. Ainda assim, o Juízo de origem pronunciou o acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A controvérsia consiste em verificar se a decisão de pronúncia encontra suporte em indícios suficientes de autoria, produzidos sob contraditório judicial, nos termos do art. 413 do CPP, ou se a fragilidade do acervo probatório impõe a impronúncia, conforme art. 414 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. No judicium accusationis, exige-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. A ausência deste último requisito impõe a impronúncia.

6. A materialidade restou demonstrada por laudo cadavérico que atestou a morte da vítima por disparos de arma de fogo.

7. A instrução judicializada não produziu elementos probatórios idôneos à individualização da conduta do recorrente. A testemunha civil ouvida não confirmou a imputação. Os policiais militares declararam não se recordar dos fatos. O acusado negou a autoria.

8. A decisão de pronúncia fundamentou-se essencialmente em laudo de microcomparação balística produzido na fase investigativa, não renovado sob o crivo do contraditório judicial.

9. O art. 155 do CPP veda a formação da convicção judicial exclusivamente com base em elementos informativos colhidos na investigação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a pronúncia exige lastro probatório mínimo judicializado, não bastando a valoração isolada de elementos inquisitoriais.

10. O denominado in dubio pro societate não autoriza a remessa ao Tribunal do Júri diante de cenário probatório deficitário. A ausência de indícios suficientes de autoria impede a submissão do acusado ao julgamento popular.

11. Inexistindo testemunhos convergentes, reconhecimento formal ou prova indireta consistente que corrobore o laudo inquisitorial, revela-se insuficiente o suporte probatório para manutenção da pronúncia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, restando prejudicado o exame das qualificadoras descritas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 414 do CPP.

Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos sob contraditório judicial, não podendo fundamentar-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial." "2. A insuficiência de lastro probatório mínimo quanto à autoria impõe a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LVII; Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, arts. 155, 413 e 414.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000817-31.2005.8.05.0113, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão de pronúncia e IMPRONUNCIAR o recorrente, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator.

Salvador, [data conforme registro do sistema]. 

 

Mario Alberto Simões Hirs 

Desembargador Relator

(assinatura digital)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unânime.

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


RELATÓRIO

Versa o presente expediente sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por MANOEL FELIPE SILVA contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação Penal n.º 0000817-31.2005.8.05.0113, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão do homicídio qualificado de Marcos Ribeiro Santos, alcunhado “Nego Sate” (ID 98425592).

Consta dos autos que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu Denúncia em face do recorrente, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (IDs 98424267, 98425118 e 98425119). Narra a peça acusatória que, no dia 04 de março de 2001, por volta das 17h40min, na Travessa da Rua Pedro Jorge, bairro Pedro Jerônimo, na cidade de Itabuna/BA, o denunciado, em concurso com outros indivíduos não identificados, teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Marcos Ribeiro Santos, surpreendendo-a e retirando-lhe qualquer possibilidade de defesa.

Segundo a narrativa ministerial, o crime teria sido motivado por suposta dívida de drogas atribuída à vítima, circunstância erigida como qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), sendo igualmente imputado o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), diante da alegada surpresa na execução.

A Denúncia descreve que a vítima foi atingida por múltiplos projéteis de arma de fogo, sofrendo lesões compatíveis com traumatismo intracraniano por projétil nas regiões occipital direita e parietal direita, além de hemotórax por perfuração transfixante de pulmão esquerdo, lesões envolvendo coração e pulmões, bem como hemoperitônio decorrente de perfuração do lobo esquerdo do fígado, culminando no óbito, conforme laudos periciais constantes do caderno investigativo.

Ainda conforme a acusação, cerca de duas horas após o evento-morte, o recorrente teria sido abordado por policiais militares no mesmo bairro, após perseguição, ocasião em que foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo, estando na posse de um revólver calibre .32, marca Taurus, n.º 1132404, municiado com seis cartuchos intactos, circunstância formalizada em auto de prisão em flagrante. A imputação sustenta que exame de microcomparação balística teria concluído que projétil retirado do corpo da vítima fora disparado pela arma apreendida em poder do denunciado.

A Denúncia foi recebida em 07 de dezembro de 2012, conforme decisão interlocutória de ID 98424254.

Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 98425441), tendo o feito seguido seu trâmite regular, com designação de audiência de instrução e julgamento.

Na primeira audiência de instrução, realizada em 04 de abril de 2024, foi ouvida a testemunha Diva Maria de Jesus, conforme termo de audiência de ID 98425537. Do registro audiovisual e do termo correspondente extrai-se que a referida testemunha não confirmou elementos incriminadores, afirmando não possuir conhecimento acerca da dinâmica do homicídio, nem reconhecer o acusado como autor dos fatos.

Na audiência de continuação, realizada em 09 de maio de 2024, foram ouvidos o Sargento da Polícia Militar Neudson Santos de Almeida e o Subtenente da Polícia Militar Wildson dos Santos Andrade, bem como interrogado o acusado MANOEL FELIPE SILVA, conforme termo de audiência de ID 98425571. Consta do registro audiovisual (Id. 443842814) que o SGT/PM Neudson Santos de Almeida declarou: “Que não me lembro de nada dos fatos ocorridos; Que não me recordo da vítima.” Por sua vez, o SUBTEN/PM Wildson dos Santos Andrade afirmou: “Que não me lembro dos fatos ocorridos, tendo em vista o lapso temporal; Que não possuo lembranças claras desse processo; Que não me lembro de nomes, pois quando é feita uma determinada ocorrência, não me atenho tanto a nomes; Que acho que já trabalhei com o Policial Agnaldo, mas não me lembro a respeito do Policial Neudson; Que não me recordo dos fatos.” O acusado, em interrogatório judicial, negou a autoria do crime, embora tenha reconhecido a circunstância de porte da arma na ocasião da abordagem policial.

Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou Alegações Finais (ID 98425583), pugnando pela impronúncia do acusado, ao fundamento de insuficiência de indícios de autoria para submissão ao Tribunal do Júri. A Defesa, em memoriais finais (ID 98425591), igualmente requereu a impronúncia, sustentando fragilidade do acervo probatório e ausência de elementos judicialmente confirmados aptos a demonstrar autoria.

Sobreveio Decisão de Pronúncia em 04 de dezembro de 2024 (ID 98425592), na qual o Juízo de primeiro grau entendeu estarem presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, pronunciando o réu como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Consta do decisum que a materialidade estaria demonstrada pelos laudos periciais e que os indícios de autoria decorreriam, especialmente, da apreensão da arma de fogo e do exame balístico correlacionando projétil ao armamento apreendido.

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito em 09 de dezembro de 2024 (ID 98425600), apresentando razões recursais em 17 de março de 2025 (ID 98425605), nas quais sustenta, preliminarmente, a nulidade da Decisão de Pronúncia por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o decisum teria se amparado preponderantemente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente laudo pericial produzido em 2001, não submetido a contraditório judicial.

No mérito recursal, a Defesa aduz que não há indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, asseverando que a prova oral judicializada não individualizou conduta nem confirmou a dinâmica descrita na denúncia, limitando-se os policiais a narrar diligências posteriores ao fato, sem presenciar o homicídio. Argumenta que o exame balístico não foi renovado em juízo e que inexistiria lastro probatório robusto, sobretudo diante da impossibilidade de reiteração da prova técnica, ante a informação de ausência da arma e projéteis no acervo atual.

Sustenta, ainda, que o próprio Ministério Público, em Alegações Finais, requereu a impronúncia, o que evidenciaria a fragilidade do conjunto probatório. Ao final, requer o provimento do recurso para impronunciar o réu, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, sua absolvição sumária com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões/razões adesivas em 21 de julho de 2025 (ID 98425609), subscritas pela Promotora de Justiça Cleide Ramos Reis, nas quais, no mérito, declara aderir ao pleito defensivo, reconhecendo a insuficiência de indícios robustos de autoria para manutenção da Pronúncia.

Remetidos os autos a esta instância, a douta Procuradora de Justiça CLEUSA BOYDA DE ANDRADE ofertou parecer em 11 de fevereiro de 2026 (ID 99062653), opinando pelo conhecimento e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito para reformar a decisão recorrida e impronunciar o recorrente, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, por insuficiência de indícios robustos e judicialmente confirmados de autoria ou participação, consignando não ser o caso de absolvição sumária por legítima defesa, ante a ausência de prova unívoca da excludente.

É o relatório.

 


VOTO

Cinge-se a controvérsia recursal a aferir se a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Itabuna/BA, em 04/12/2024, que submeteu o recorrente Manoel Felipe Silva a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, encontra suporte probatório mínimo, idôneo e juridicamente controlável, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, ou se, ao reverso, a insuficiência de indícios judicializados de autoria impõe a sua reforma, com a consequente impronúncia, na forma do art. 414 do mesmo diploma.

Consta da denúncia que, em 04 de março de 2001, por volta das 17h40, no bairro Pedro Jerônimo, Travessa da Rua Pedro Jorge, em Itabuna/BA, o recorrente, em tese e em coautoria com terceiros, teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra Marcos Ribeiro Santos, conhecido como “Nego Sate”, menor à época, causando-lhe a morte. A imputação descreve como motivação suposta dívida relacionada a drogas, qualificando o delito pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, em razão da surpresa.

O feito apresenta longa tramitação processual, com período de suspensão decorrente de citação por edital e retomada após citação pessoal do acusado em 2023. Realizada a instrução, foi ouvida em juízo a testemunha Diva Maria de Jesus, que não confirmou qualquer elemento incriminador, afirmando não conhecer a vítima nem o acusado e não ter ciência dos fatos. Foram também ouvidos policiais militares responsáveis pela condução dos suspeitos no dia dos fatos, bem como interrogado o recorrente, que negou a autoria.

Encerrada a instrução, tanto o Ministério Público quanto a Defesa requereram a impronúncia. Ainda assim, o Juízo a quo pronunciou o acusado, fundamentando-se essencialmente em laudo de microcomparação balística produzido na fase inquisitorial, segundo o qual projétil encontrado no corpo da vítima teria sido disparado por arma calibre .32 apreendida com o recorrente no mesmo dia, em bairro diverso.

Irresignada, a Defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, sustentando insuficiência de indícios de autoria, crítica à utilização predominante de elementos técnico-inquisitoriais não reproduzidos sob contraditório judicial e requerendo a desconstituição da pronúncia. O Ministério Público, em segundo grau, apresentou razões adesivas, aderindo ao pleito defensivo, e a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso para impronúncia.

O recurso é cabível, nos termos do art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, e foi interposto tempestivamente, preenchendo os pressupostos de admissibilidade recursal. Conheço.

No judicium accusationis, o magistrado não realiza juízo definitivo de culpabilidade, mas verifica a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme dispõe o art. 413 do CPP. A ausência do segundo requisito impõe a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, medida que não faz coisa julgada material e admite reabertura da persecução penal mediante prova nova.

A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por laudo cadavérico que atesta a morte da vítima por disparos de arma de fogo, aspecto que não constitui ponto controvertido.

A controvérsia recursal reside na suficiência dos indícios de autoria, ponto nevrálgico do juízo de admissibilidade da acusação. A instrução judicializada revelou-se frágil quanto à individualização concreta da conduta atribuída ao recorrente, não tendo produzido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, um feixe probatório minimamente coeso e convergente. A única testemunha civil ouvida em juízo não corroborou a imputação, afirmando desconhecer circunstâncias que pudessem vincular o acusado ao evento letal. O interrogatório do acusado foi no sentido de negativa de autoria, versão que, embora isoladamente não imponha absolvição, tampouco foi infirmada por elementos judiciais robustos. Os depoimentos policiais, por sua vez, limitaram-se a narrar a abordagem e a apreensão de armas horas após o fato, em local diverso daquele onde ocorrido o homicídio, sem reconhecimento direto do recorrente como executor dos disparos, nem descrição de circunstâncias fáticas que o colocassem inequivocamente na cena do crime no momento da execução.

A decisão de pronúncia ancorou-se, de forma central e praticamente exclusiva, em laudo de microcomparação balística produzido na fase investigatória. Embora a prova pericial constitua meio idôneo de convencimento e, em tese, apto a fornecer relevante contribuição técnica à reconstrução dos fatos, a pronúncia não pode fundamentar-se exclusivamente em elemento colhido sob o crivo inquisitorial, desacompanhado de robusta corroboração judicial. A prevalecer tal compreensão, ter-se-ia mitigação indevida do art. 155 do CPP, que veda a formação da convicção judicial exclusivamente com base em elementos informativos colhidos na investigação, bem como esvaziamento do filtro garantidor estabelecido pelo art. 413 do mesmo diploma, cuja finalidade é impedir que acusações destituídas de base mínima consistente avancem à fase plenária.

A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, com ênfase, que a decisão de pronúncia exige lastro probatório mínimo produzido sob contraditório judicial, não sendo suficiente a mera reprodução ou valoração isolada de elementos informativos do inquérito policial. O denominado princípio do in dubio pro societate não autoriza a remessa automática ao Tribunal do Júri diante de cenário probatório deficitário, pois não se trata de regra de julgamento, mas de fórmula retórica que não substitui a exigência legal de indícios suficientes de autoria. Assim, inexistindo base indiciária judicialmente consistente, a solução adequada é a impronúncia, e não a transferência da deficiência probatória ao Conselho de Sentença.

No caso concreto, a arquitetura probatória revela materialidade comprovada, porém autoria sustentada essencialmente por elemento técnico antigo, não reproduzido em juízo, e desacompanhado de confirmação oral judicial que individualize a conduta do recorrente de maneira minimamente segura. Soma-se a isso a inexistência atual, nos autos, de armas e projéteis apreendidos, conforme certidão cartorária, circunstância que inviabiliza eventual reexame pericial e fragiliza ainda mais a possibilidade de controle crítico da conclusão técnica originária. A ausência de outros elementos autônomos de corroboração — tais como reconhecimento formal, testemunhos presenciais convergentes ou provas indiretas consistentes — impede que se atribua ao laudo inquisitorial força suficiente para, isoladamente, autorizar a submissão do recorrente ao julgamento popular.

Diante desse cenário, a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri representaria deslocamento indevido do ônus de formação da prova para o plenário, invertendo a lógica do procedimento bifásico do Júri e esvaziando o controle judicial prévio imposto pelo art. 413 do CPP. O juízo de admissibilidade da acusação não pode converter-se em mera chancela formal da denúncia, sob pena de vulneração às garantias do devido processo legal, da presunção de inocência e da exigência de fundamentação racional das decisões judiciais.

O processo não consolidou, sob contraditório judicial, narrativa probatória convergente capaz de afirmar, ainda que em juízo de probabilidade qualificada, a participação do recorrente no homicídio. A ausência de testemunhas presenciais que o identifiquem como executor, a negativa de autoria em interrogatório e a fragilidade dos elementos judiciais corroborativos evidenciam insuficiência indiciária.

Não se trata de afirmar a inocência do recorrente, mas de reconhecer que o acervo probatório não atingiu o patamar mínimo exigido para legitimar sua submissão ao julgamento popular por crime doloso contra a vida.

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a pronúncia não pode apoiar-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sendo indispensável a existência de indícios suficientes de autoria produzidos sob contraditório judicial. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconhece que a absolvição sumária exige prova incontroversa da excludente, não sendo cabível quando o acervo revela apenas insuficiência probatória, hipótese que conduz à impronúncia.

Conclusão e Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com as razões recursais, com as razões adesivas ministeriais e com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito para REFORMAR a decisão de pronúncia e IMPRONUNCIAR o recorrente, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, restando prejudicado o exame das qualificadoras descritas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 414 do CPP, na hipótese de superveniência de prova nova.

É como voto. 

Salvador, [data conforme registro do sistema]. 

 

Mario Alberto Simões Hirs 

Desembargador Relator

(assinatura digital)