PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039576-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TIELLEN MACENA DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e outros
Advogado(s):FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE FRATURA NO FÊMUR. PARECER DO NATJUS. CARÁTER INFORMATIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039576-09.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e como embargado TIELLEN MACENA DA SILVA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039576-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TIELLEN MACENA DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e outros
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 83232005), que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar que os entes públicos realizem cirurgia para tratamento da fratura no fêmur esquerdo da agravante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.

O embargante alega omissão no julgado, sustentando que: a) O acórdão não especificou qual ente seria responsável pelo cumprimento da obrigação; b) A decisão violou os critérios constitucionais de regionalização e hierarquização previstos no art. 198 da CF; c) Procedimentos de alta complexidade seriam de responsabilidade exclusiva do Estado; d) A imposição da obrigação ao Município causaria grave lesão à economia pública local.

Requer seja dado efeito modificativo aos embargos para suspender a decisão em face do Município e direcionar toda a responsabilidade ao Estado da Bahia.

A embargada, por meio da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (ID 84760142), pugnando pela rejeição dos embargos por ausência de omissão e tentativa de rediscussão do mérito.

Com relatório lançado, restituo os autos à Secretária, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, de logo, que na hipótese, o feito não comporta sustentação oral.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039576-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TIELLEN MACENA DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e outros
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito ou reforma da decisão.



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da responsabilidade dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, fundamentando-se expressamente na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

Conforme consignado no julgado: "Ademais, a jurisprudência do STF acerca do tema, inserta no RE no 855.178 (Tema 793), em que pese permita que a autoridade judicial direcione o cumprimento da decisão ao ente legalmente responsável, conforme a repartição de competências, mantém a tese da responsabilidade solidária dos entes da Federação nas demandas prestacionais na área da saúde."

A Constituição Federal estabelece como competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios "cuidar da saúde e assistência pública" (art. 23, II), configurando responsabilidade solidária que não é afastada pelas normas infraconstitucionais de organização do sistema.

O próprio Tema 793 do STF, invocado pelo embargante, reafirma essa solidariedade: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."

A regionalização e hierarquização previstas no art. 198 da CF referem-se à organização dos serviços de saúde para garantir eficiência e integralidade do atendimento, não constituindo excludente da responsabilidade solidária dos entes federativos. Como bem observado pela Defensoria Pública em suas contrarrazões: "As normas infraconstitucionais que regulam a divisão de atribuições dos entes no âmbito do SUS não elidem a responsabilidade constitucionalmente definida de promoção e proteção à saúde de cada um dos entes, ainda que isoladamente."

O direito à saúde, reconhecido como direito fundamental social (art. 6º da CF) e "direito de todos e dever do Estado" (art. 196 da CF), não pode ser obstaculizado por discussões administrativas sobre repartição de competências entre entes públicos. A efetivação desse direito fundamental, especialmente em situações de urgência médica comprovada, deve prevalecer sobre eventuais disputas entre os responsáveis solidários pelo seu cumprimento.

Os presentes embargos revelam nítido caráter protelatório, buscando postergar o cumprimento de obrigação relacionada a procedimento médico urgente mediante rediscussão de matéria já decidida. A alegada "omissão" constitui, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora