PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP). CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA (ART. 19 DA LCP). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO APOIADA EM PROVAS INDEPENDENTES E ROBUSTAS. POSSE DA RES FURTIVA DOZE DIAS APÓS O ROUBO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS. IDENTIFICAÇÃO POR TATUAGENS COMPROVADAS EM REGISTRO OFICIAL DA SEAP. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ÁLIBI GENÉRICO E INVEROSSÍMIL. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. TIPICIDADE DO PORTE DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. TEMA 857 DO STF. VIGÊNCIA DO ART. 19 DA LCP. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP). PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA SEM VALOR. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA CONFIRMADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO DE 1/3. REGIME SEMIABERTO (ART. 33, § 2º, 'b', DO CP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e pela contravenção de porte de arma (art. 19 da Lei de Contravenções Penais), fixando a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa e indenização por danos morais de R$ 1.500,00 à vítima. A defesa pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação, sustentando nulidade do reconhecimento pessoal, insuficiência probatória, atipicidade do porte de simulacro e ausência de lastro para indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP conduz à nulidade da condenação quando há provas independentes e robustas da autoria; (b) se a posse da res furtiva, aliada à confissão extrajudicial e ao reconhecimento da vítima, é suficiente para a condenação por roubo majorado ou impõe desclassificação para receptação; (c) se o porte de simulacro de arma de fogo configura a contravenção do art. 19 da LCP à luz do Tema 857 do STF; (d) se a indenização fixada nos termos do art. 387, IV, do CPP exige instrução probatória específica além do depoimento da vítima sob contraditório; e (e) se a dosimetria da pena observou o sistema trifásico legal. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal não merece acolhimento, porque a condenação não se baseia exclusivamente nesse ato, mas em conjunto probatório independente e robusto: a posse direta da res furtiva doze dias após o roubo, a confissão extrajudicial corroborada pelos depoimentos dos policiais militares e a identificação da vítima por tatuagens confirmadas em registro fotográfico oficial da SEAP, que constituem fontes materiais autônomas de prova. 4. A autoria do roubo majorado está demonstrada por quadro probatório coeso — depoimento judicial da vítima, depoimentos dos policiais, posse da res furtiva, confissão extrajudicial e apreensão do simulacro de arma de fogo. O álibi defensivo de aquisição do celular de terceiro desconhecido é genérico e inverossímil, insuficiente para afastar a presunção relativa de autoria. A desclassificação para receptação é inviável porque as provas demonstram participação direta na subtração mediante grave ameaça, não mera aquisição posterior do bem. 5. O porte de simulacro de arma de fogo é conduta formal e materialmente típica nos termos do art. 19 da LCP, conforme orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 857 (ARE 901.623/SP), que reconheceu a vigência do dispositivo para artefatos cuja potencialidade lesiva deve ser aferida no caso concreto. O simulacro é instrumento hábil a causar temor e comprometer a incolumidade pública. As condutas são autônomas: o roubo ocorreu em 21 de janeiro de 2025, e o porte do simulacro foi constatado em 2 de fevereiro de 2025, em contexto fático diverso e independente. 6. A indenização por danos morais merece ser afastada, pois embora tenha havido pedido expresso na denúncia, deixou de indicar o valor mínimo pretendido. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada: pena-base no mínimo legal de 4 anos, atenuante da confissão sem redução abaixo do mínimo (Súmula 231 do STJ), causa de aumento de 1/3 pelo concurso de pessoas, totalizando 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto (art. 33, § 2º, 'b', do CP). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar o pagamento de indenização de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantendo a sentença condenatória nos demais termos. Teses: "1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não conduz à nulidade da condenação quando a autoria delitiva está confirmada por provas independentes e robustas, tais como a posse da res furtiva, a confissão extrajudicial corroborada e a identificação por características físicas distintivas comprovadas em registro oficial." "2. A posse da res furtiva, aliada à confissão extrajudicial corroborada por depoimentos policiais e ao reconhecimento da vítima, constitui conjunto probatório suficiente para a condenação por roubo majorado, sendo inviável a desclassificação para receptação quando o acusado não apresenta álibi crível e os elementos dos autos demonstram sua participação direta na subtração mediante grave ameaça." "3. O porte de simulacro de arma de fogo configura a contravenção do art. 19 da LCP, nos termos do Tema 857 do STF, pois o simulacro é instrumento hábil a causar temor e comprometer a incolumidade pública, sendo a potencialidade lesiva aferida no caso concreto." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000740-68.2025.8.05.0052, em que figuram, como Apelante, SANDRO DOS SANTOS PAULO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela defesa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000740-68.2025.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SANDRO DOS SANTOS PAULO
Advogado(s): OSVALDO JOSE RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO, EVERTON ASSIS MOURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por Sandro dos Santos Paulo contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou às penas do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal e do artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, a uma pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 87 dias-multa e multa de um salário-mínimo e meio pela contravenção penal. A sentença também condenou o réu ao pagamento de indenização de R$ 1.500,00 à vítima, a título de danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura, e deferida a detração do tempo de prisão provisória cumprido (7 meses e 27 dias). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação em 24 de outubro de 2025 (ID 106590608), com razões recursais juntadas em 30 de abril de 2026 (ID 106590668). Nas razões, o apelante sustenta: (i) preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) ilegal inversão do ônus da prova pela sentença ao afirmar que a apreensão da res furtiva inverte o ônus probatório; (iii) fragilidade da confissão extrajudicial, não formalizada e retratada em juízo; (iv) insuficiência probatória a impor a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do CPP; (v) atipicidade do porte de simulacro de arma de fogo, sustentando que simulacro não é arma e não se subsume ao artigo 19 da LCP; (vi) ausência de lastro probatório para a indenização fixada na sentença; (vii) subsidiariamente, desclassificação para receptação; e (viii) sucessivamente, redução máxima da reprimenda e adequação do regime. O Ministério Público apresentou contrarrazões em 19 de maio de 2026 (ID 106590670), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sustentou a higidez da condenação, a validade do reconhecimento da vítima corroborado por outras provas, a tipicidade do porte de simulacro e a legitimidade da indenização fixada. A Procuradoria de Justiça, em parecer de 25 de junho de 2026 (ID 108925648), opinou pelo conhecimento e improvimento integral do recurso. Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório, que ora submeto à apreciação do(a) ilustre Desembargador(a) Revisor(a). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000740-68.2025.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SANDRO DOS SANTOS PAULO
Advogado(s): OSVALDO JOSE RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO, EVERTON ASSIS MOURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso de apelação merece ser conhecido, pois preenche todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Exsurge da peça acusatória: “[…] que no dia 21 de janeiro de 2025, por volta das 14 h, no Supermercado Comercial Progresso, neste município, o denunciado, em concurso com o adolescente “Cauan”, subtraiu para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, determinada quantia em dinheiro e um aparelho celular marca Xaomi redmi 12, de cor azul,pertencente a Maiara Alves de Souza. De imediato, anunciaram o assalto e subtraíram uma quantia em dinheiro e um aparelho celular, pertencente a MAIARA ALVES, funcionária do Supermercado, a qual Doravante, no dia 02 de fevereiro de 2025, por volta das 09h30min, nas imediações da primeira Rua da Roça do Chico, bairro Vila Azul, neste município, o denunciado foi preso em flagrante, após ser surpreendido por prepostos da Consoante restou apurado, policiais militares realizavam rondas no bairro Vila Azul, quando avistaram o acusado em atitude suspeita. Procedida à busca pessoal, os agentes públicos encontraram na posse de SANDRO um simulacro de arma de Bem de ver, a materialidade do crime se encontra demonstrada a partir do Auto de Exibição e Apreensão e dos demais elementos colhidos. Outrossim, subsistem cabais indícios de autoria, alicerçados na confissão, na condição de Contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, o acusado já responde a outra ação penal pela prática de roubo, em tramitação nesta comarca, qual seja: Autos nº 8002009-16.2023.8.05.0052.” A defesa sustenta, como preliminar de nulidade, que o reconhecimento pessoal do apelante realizado pela vítima Maiara Alves de Souza teria ocorrido em desconformidade com o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Aponta que a vítima não teria descrito previamente a tatuagem que alegou ter identificado; que o reconhecimento teria sido fotográfico e não presencial; e que o apelante seria o único indivíduo tatuado entre os apresentados, circunstância que induziria a vítima a apontá-lo automaticamente. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O reconhecimento da vítima, no caso concreto, nunca foi o fundamento exclusivo da condenação. A sentença recorrida (ID 106590596) apoiou-se em um conjunto probatório robusto e independente, que transcende o ato de reconhecimento e confere lastro autônomo à autoria delitiva. A própria denúncia (ID 106590282) já evidenciava essa pluralidade de elementos, ao narrar que a vítima reconheceu o acusado pelas tatuagens e, simultaneamente, que o réu foi preso na posse do produto do crime e confessou informalmente a autoria do roubo. A leitura da peça acusatória revela que as provas documentais e circunstanciais precederam e superaram o próprio reconhecimento: o celular roubado foi encontrado em poder do réu, doze dias após o fato; o simulacro de arma de fogo utilizado para a grave ameaça também foi apreendido; e o apelante confessou informalmente aos policiais militares a autoria do roubo. Esses elementos, colhidos em momento anterior e independente do ato formal de reconhecimento na delegacia, constituem fontes materiais autônomas de prova (independent source), que subsistem por si mesmas e não são contaminadas por eventual vício no procedimento do artigo 226 do CPP. É precisamente essa a distinção que a Procuradoria de Justiça desenvolveu em seu parecer (ID 108925648), ao demonstrar que o leading case do HC 598.886/SC não se aplica a hipóteses em que a condenação se apoia em provas independentes e robustas: “[…] Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 598.886/SC, tenha estabelecido a necessidade de seguir as formalidades do referido artigo, a própria jurisprudência dos Tribunais Superiores, incluindo o Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que a condenação pode ser mantida quando amparada em outros elementos de prova independentes e robustos. […] No caso, independentemente do reconhecimento, a autoria delitiva é confirmada por provas materiais e circunstanciais colhidas sob o crivo do contraditório. O réu foi encontrado na posse do celular roubado da vítima, fato que, somado à sua confissão extrajudicial e ao reconhecimento de detalhes pela ofendida, compõe um dos mais fortes indícios de autoria em crimes patrimoniais. […]”. As provas independentes que lastreiam a condenação são substanciais e foram submetidas ao contraditório judicial durante a audiência de instrução. Em primeiro lugar, destaca-se a posse direta da res furtiva: o aparelho celular Xiaomi Redmi 12, de cor azul, pertencente à vítima, foi encontrado em poder do apelante em 2 de fevereiro de 2025, apenas doze dias após o roubo ocorrido em 21 de janeiro de 2025, conforme Auto de Exibição e Apreensão referido na denúncia e na sentença. Nos crimes patrimoniais, a posse do bem subtraído constitui indício material de altíssima relevância probatória, que transfere ao acusado o ônus de apresentar justificativa plausível para a detenção do objeto, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. A versão apresentada pelo réu — de que adquiriu o aparelho de um terceiro desconhecido — é genérica, inverossímil e desprovida de qualquer elemento de corroboração, não se desincumbindo a defesa do ônus que lhe competia. A confissão extrajudicial prestada pelo apelante aos policiais militares no momento da abordagem, em 2 de fevereiro de 2025, foi relatada de forma coerente e consistente pelos SD PM Cleriston Willames Gomes Soares e SD PM Maicon Pereira em seus depoimentos judiciais (ID 106590586). Segundo os policiais, o réu afirmou espontaneamente que o celular era produto de roubo praticado no Mercadinho Progresso. Embora a defesa alegue que essa confissão foi retratada em juízo, o sistema processual penal brasileiro, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, não estabelece hierarquia rígida entre as provas: a confissão extrajudicial, quando coerente com os demais elementos dos autos, tem valor probante e pode fundamentar o decreto condenatório. A Súmula 545 do STJ expressamente reconhece essa possibilidade ao dispor que, quando a confissão é utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu faz jus à atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Lado outro, as tatuagens nas mãos do réu, registradas na ficha do Sistema de Administração Penitenciária (SEAP), são plenamente compatíveis com a descrição fornecida pela vítima na audiência: "uma tatuagem grande e preta pela mão toda". A ficha da SEAP contém registro fotográfico de múltiplas tatuagens do apelante, confirmando de forma objetiva e independente o traço distintivo que permitiu à vítima identificá-lo. Não se trata, portanto, de mera afirmação subjetiva da ofendida, mas de característica física documentada em registro oficial do Estado, que corrobora materialmente a identificação. A convergência entre a posse da res furtiva, a confissão extrajudicial, os depoimentos policiais e o registro fotográfico das tatuagens na ficha da SEAP forma um quadro probatório coeso e autônomo que afasta a necessidade de se discutir a validade formal do ato de reconhecimento. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de vício no procedimento do artigo 226 do CPP, a condenação subsistiria integralmente com base nas demais provas, que são independentes, convergentes e foram produzidas sob o crivo do contraditório judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido: a inobservância do procedimento do artigo 226 do CPP não conduz à anulação da condenação quando há outras provas autônomas e suficientes a demonstrar a autoria delitiva. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO (ART. 157, CAPUT C/C ART. 14, II DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS, INCLUSIVE COM A PRISÃO DO PACIENTE NA POSSE DA RES FURTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime semiberto, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º I e II do CP). 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, além da ausência de provas suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo a prisão do paciente na posse da res furtiva. 5. A revisão do mérito das provas é inviável em habeas corpus, que se destina apenas à verificação de flagrantes ilegalidades, e não à reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 816.598/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) A existência de fontes materiais independentes — como a apreensão dos objetos subtraídos na posse do acusado, a confissão extrajudicial, o reconhecimento e a restituição dos bens às vítimas e o testemunho dos agentes policiais que efetuaram a prisão — afasta a alegação de nulidade decorrente de vício no ato formal de reconhecimento. Esse entendimento, aliás, foi confirmado em julgado ainda mais recente, que acrescenta a posse da res furtiva e os depoimentos policiais entre os elementos probatórios que suprem eventual irregularidade no reconhecimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL E VEICULAR. ART. 226 DO CPP. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE CORROBORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação do Agravante, em primeiro grau, pela prática do crime de estupro na modalidade tentada (CP, art. 213, caput, c/c art. 14, II), mantida em apelação e em embargos de declaração. 3. A impetração originária. Alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e veicular realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, mediante exibição isolada de fotografias e chamada de vídeo, em modalidade equiparável ao show up, com contaminação dos elementos probatórios subsequentes. 4. A decisão agravada. Não conhecimento do habeas corpus, ao fundamento de que, embora o reconhecimento não se ajustasse integralmente ao art. 226 do CPP, o Tribunal de origem afirmou a existência de outros elementos probatórios autônomos aptos a sustentar a condenação; eventual verificação de dependência causal entre tais elementos e o reconhecimento impugnado exigiria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. 5. Razões do agravo. Defesa sustenta revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, afirma inexistirem provas autônomas aptas a sustentar a condenação e invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada; requer reconsideração da decisão ou submissão ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal e veicular autoriza, na via do habeas corpus, o afastamento da condenação quando as instâncias ordinárias indicam elementos de corroboração independentes; e (ii) saber se a invalidação do reconhecimento impugnado implica, automaticamente, a contaminação e o afastamento dos demais elementos probatórios, à luz dos limites cognitivos do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A aferição da autonomia dos elementos probatórios referidos pelas instâncias ordinárias demanda exame aprofundado da forma de produção de cada elemento e de sua relação com o reconhecimento impugnado, o que importa revolvimento fático-probatório incompatível com a via mandamental do habeas corpus. 8. As formalidades do art. 226 do CPP constituem garantia obrigatória, conforme assentado no Tema repetitivo n. 1.258, porém a invalidação do reconhecimento não afasta, por si só, os demais elementos probatórios eventualmente existentes, sobretudo quando há indicação, pelas instâncias ordinárias, de elementos de corroboração independentes. 9. A premissa do acórdão de origem - de que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento impugnado, mas também na palavra da vítima, em depoimentos testemunhais e em circunstâncias do caso concreto - não pode ser infirmada sem indevido reexame probatório, inviável no habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A verificação da autonomia e da independência dos elementos de corroboração apontados pelas instâncias ordinárias exige revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus. 2. A inobservância do art. 226 do CPP na realização do reconhecimento não implica, automaticamente, a eliminação dos demais elementos probatórios independentes reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 213, caput; CP, art. 14, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258 (AgRg no HC n. 1.094.153/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUANDO LASTREADO EM PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial interposto por recorrentes condenados por latrocínio tentado em concurso formal, alegando violação ao art. 226, II, do CPP, com pedido de absolvição por ilicitude probatória ou, subsidiariamente, nulidade para novo julgamento. 2. Reconhecimento realizado na fase policial sem alinhamento com pessoas semelhantes e posterior confirmação em juízo, ao lado de um conjunto probatório apontado como autônomo: confissão extrajudicial espontânea de um dos recorrentes no momento da abordagem, localização nas imediações logo após os fatos, fuga e estado físico compatível, narrativa coerente com as circunstâncias descritas pelas vítimas, traços distintivos (tatuagem) e descrição objetiva de características físicas e funções desempenhadas. 3. Tribunal estadual manteve a condenação com ajuste de pena. Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial. Decisão monocrática manteve o acórdão condenatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as formalidades do art. 226 do CPP possuem caráter obrigatório e, em caso de inobservância, se o reconhecimento de pessoas é inválido como prova autônoma apta a amparar condenação. 5. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a invalidade do reconhecimento, é possível manter o édito condenatório quando existirem provas autônomas e independentes, sem nexo causal com o ato viciado, suficientes para afirmar a autoria delitiva. 6. A questão em discussão consiste em saber se confissão extrajudicial, aliada a elementos objetivos e descrições específicas das vítimas, é bastante para formar o convencimento judicial, independentemente do reconhecimento formal. III. Razões de decidir 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito dos repetitivos, a obrigatoriedade de observância das formalidades do art. 226 do CPP, reputando inválido o reconhecimento fotográfico ou pessoal para, por si só, fundamentar decretação de prisão, recebimento de denúncia, pronúncia ou condenação (REsp 1.953.602/SP). 8. O acórdão recorrido incorreu em equívoco ao qualificar as regras do art. 226 do CPP como recomendatórias, em dissonância com a orientação desta Corte e com a jurisprudência consolidada (HC n. 598.886/SC e REsp 1.953.602/SP). 9. A invalidade do reconhecimento não acarreta, automaticamente, a nulidade da condenação; o convencimento judicial pode formar-se com base em provas ou evidências independentes e autônomas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado (tese repetitiva). 10. No caso, a condenação está lastreada em confissão extrajudicial espontânea, corroborada por elementos objetivos: localização nas imediações do crime logo após os fatos, fuga e estado físico, coerência narrativa com os relatos das vítimas, identificação por traço distintivo (tatuagem), descrição física precisa e atribuição de funções no concurso de agentes, formando conjunto probatório suficiente e independente para afirmar a autoria. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.254.406/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) No caso em análise, o apelante foi preso na posse da res furtiva; confessou informalmente a autoria do roubo aos policiais; a vítima o identificou por característica física distintiva (tatuagens) confirmada por registro oficial da SEAP; e o simulacro de arma de fogo utilizado na grave ameaça também foi apreendido em seu poder. Esses elementos, todos independentes do ato formal de reconhecimento, foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa durante a instrução processual. Não procede, ademais, a tese de que a ausência de descrição prévia detalhada da tatuagem pela vítima tornaria o reconhecimento inválido. A vítima Maiara Alves de Souza, em seu depoimento judicial, afirmou de forma categórica que reconheceu o acusado "cara a cara" na delegacia, pelas tatuagens e pelas mãos, e que, ao ser reconhecido, o réu imediatamente confessou o roubo e pediu desculpas. A circunstância de a vítima não ter descrito minuciosamente o desenho da tatuagem não retira a credibilidade de sua identificação, especialmente quando essa identificação é corroborada pela posse do celular roubado, pela confissão do réu e pelo registro fotográfico das tatuagens na ficha da SEAP. A alegação de que o reconhecimento teria sido exclusivamente fotográfico também é infirmada pela própria vítima, que declarou em juízo que o ato foi realizado de forma presencial, "cara a cara". Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal. A condenação não se baseia exclusivamente — nem precipuamente — no ato de reconhecimento da vítima, mas em um conjunto probatório plural, independente e substancial, composto pela posse direta da res furtiva, pela confissão extrajudicial corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, pelo registro fotográfico das tatuagens na ficha da SEAP e pela apreensão do simulacro de arma de fogo utilizado no crime. Ainda que eventual vício formal pudesse ser reconhecido no procedimento do artigo 226 do CPP, a condenação subsistiria integralmente com base nas fontes materiais independentes, em estrita conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A defesa sustenta, no mérito, a insuficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de roubo majorado e, subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para o delito de receptação. Argumenta que a sentença teria promovido ilegal inversão do ônus da prova ao afirmar que a posse da res furtiva transfere ao acusado o dever de justificar sua origem; que a confissão extrajudicial seria frágil por ter sido prestada sem a presença de defensor e posteriormente retratada em juízo; e que os elementos dos autos demonstrariam, quando muito, a aquisição posterior do bem subtraído, não a participação direta na subtração mediante grave ameaça. Os argumentos defensivos, todavia, não encontram respaldo na prova dos autos. A materialidade e a autoria do crime de roubo foram amplamente demonstradas durante a instrução processual. O depoimento da vítima Maiara Alves de Souza, colhido em juízo sob o crivo do contraditório, constitui a prova central da dinâmica delitiva — e, nos crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção. Na audiência de instrução realizada a ofendida descreveu com precisão o modus operandi dos agentes e os elementos que permitiram a identificação do acusado: “[…] A vítima Maiara Alves de Souza, em seu depoimento em juízo durante a Audiência de Instrução e Julgamento, ratificou os fatos narrados na denúncia, descrevendo a ação dos dois indivíduos que adentraram o supermercado, trajando roupas de trabalhadores rurais, calça, bota e boné, com um pano no rosto e óculos, e utilizando arma de fogo subtraíram todo o dinheiro do caixa e seu aparelho celular. Informou que reconheceu o acusado pelas tatuagens e pelas mãos, disse que era uma tatuagem grande e preta pela mão toda; que o outro rapaz parecia não ser de muita idade; que a quantia em dinheiro subtraída não foi mais que sessenta reais; que o celular era um Xaomi e que foi recuperado por ela; que no dia da prisão dele foi na delegacia e o reconheceu; que sofreu um abalo psicológico e faz tratamento; que o reconhecimento na delegacia foi feito cara a cara; que conheci pela tatuagem da mão; que quando reconheci ele, ele imediatamente confessou que tinha me assaltado e pediu desculpa. […]” (Transcrição disponível na sentença e cuja gravação está disponível nos autos). Esse depoimento, prestado em juízo e submetido ao contraditório, revela não apenas a dinâmica do roubo, mas também três circunstâncias cruciais: (i) o reconhecimento foi presencial, "cara a cara", e não meramente fotográfico; (ii) a vítima descreveu a tatuagem como "grande e preta pela mão toda", característica confirmada pelo registro fotográfico da SEAP (ID 106590607); e (iii) ao ser reconhecido, o próprio réu confessou o crime e pediu desculpas à vítima, ainda na delegacia. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem e a prisão do apelante reforçam, de forma coerente e convergente, a autoria delitiva. O SD PM Cleriston Willames Gomes Soares e o SD PM Maicon Pereira, ouvidos em juízo, relataram que, durante patrulhamento de rotina no bairro Vila Azul, avistaram o réu em atitude suspeita e, ao abordá-lo, encontraram em seu poder: o aparelho celular Xiaomi Redmi 12 azul posteriormente identificado como pertencente à vítima; um simulacro de arma de fogo; e uma porção de substância entorpecente. Os policiais foram uníssonos em afirmar que, questionado sobre a origem do telefone, o apelante confessou espontaneamente que se tratava de produto de roubo praticado dias antes no Mercadinho Progresso: “[…] Os depoimentos dos policiais militares SD/PM Clériston Wilhames Gomes Soares e SD/PM Maicon Pereira, colhidos em juízo (ID 519599545), são consistentes e detalham a abordagem ao acusado, a apreensão do simulacro de arma de fogo, do "dolão de maconha" e do aparelho celular, bem como a confissão inicial de SANDRO sobre a origem ilícita do telefone. […]”. (Transcrição disponível na sentença e cuja gravação está disponível nos autos). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Os agentes públicos, no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade em seus atos, e seus depoimentos, quando harmônicos com o restante do acervo probatório, constituem elemento válido de convicção. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante com fundamento em elementos de prova diversos do reconhecimento de pessoa e na idoneidade do depoimento policial prestado em juízo. 2. A defesa reiterou as alegações de ilicitude do procedimento de reconhecimento de pessoas, insuficiência do depoimento policial e fragilidade do testemunho de "ouvir dizer". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento de pessoas realizado; e (ii) saber se o depoimento de policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento de pessoas quando este é corroborado por outros elementos probatórios submetidos ao contraditório e à ampla defesa. 5. A alegação de nulidade do testemunho de "ouvir dizer" foi considerada inovação recursal em sede de agravo regimental, sendo vedada em virtude da preclusão consumativa. 6. O depoimento de policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, especialmente quando não há indícios de parcialidade ou interesse em deturpar a verdade. 7. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação do agravante foi baseada em provas colhidas na fase policial e judicial, ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 927.174/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, REsp 2.210.673/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/09/2025; STJ, AgRg no REsp 2.219.752/PI, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, AgRg no HC 759.876/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.129.808/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2022; STJ, AgRg no HC 751.416/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2022. (AgRg no AREsp n. 2.843.759/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APRECIAÇÃO DO AFÃ RECURSAL. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. FENÔMENO DAS FALSAS MEMÓRIAS. SUSCETIBILIDADE. LONGEVIDADE ACENTUADA ENTRE A DATA DOS FATOS E A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. DELAÇÃO INFORMAL DE CORRÉU. MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVAS. CORROBORAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVIÇÃO NA FASE PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DO FEITO. ABSOLVIÇÃO POR REVERBERAÇÃO. CONSTATAÇÃO. AUTORIA DELITIVA INCERTA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. INADMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que - após dar parcial provimento ao apelo defensivo (para reconhecer o concurso formal próprio nos crimes de roubo, com o conseguinte redimensionamento das penas impostas a 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa) -, manteve a condenação do (ora) recorrente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, segunda parte, ambos do CP, em concurso material heterogêneo com o art. 244-B, caput, do ECA. 1.2 Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência e interpretação divergente dada aos arts. 155, caput, 156, 157, § 1º, 226 e 386, II, V e VII, todos do CPP. 1.2.1 Para tanto, assevera que, passados mais de 08 (oito) anos da data dos fatos, as próprias vítimas do evento delitivo, [q]uando ouvidas em juízo, disseram que o assaltante usava capacete e não reconheceram o recorrente em momento algum. 1.2.2 Reitera que, [d]urante o decorrer de toda a instrução probatória, não foram colhidos elementos seguros acerca da autoria delitiva, já que o indivíduo praticante do assalto, à época dos fatos, estava de capacete. 1.2.3 Arremata que a suposta delação e confissão informal do (adolescente) corréu, perante a Polícia e ulteriormente por estes confirmada em juízo, não se presta (por si só) para amparar a frágil e eivada condenação do increpado. 1.3 Nesse panorama, roga para que seja declarada a nulidade do feito, com a consectária absolvição do recorrente por insuficiência probatória. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se há (ou não) a aplicação (ortodoxa e costumeira) da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal prescinde de dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos excertos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se subsiste (ou não) condenação de acusado, pelo Estado-julgador, com base em "exclusivo" testemunho policial, à luz do regramento da corroboração (corroborative evidence), do fenômeno das falsas memórias e, notadamente, quando há acentuada longevidade entre a data dos fatos e a prova oral colhida em juízo. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se a (isolada) "delação de corréu" - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP - consubstancia (ou não) válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório. 2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se é possível (ou não), sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos. 2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se a (mera) transcrição de ementas viabiliza (ou não) - nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 3.1 Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação. 3.1.1 Para este Sodalício, o relato policial se afigura despido de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório susceptível ao fenômeno das "falsas memórias", sobretudo quando já se passados, como in casu, 08 (oito) anos entre os testemunhos realizados entre a fase policial e em juízo. 3.1.2 Nessa linha de intelecção, a Terceira Seção deste Tribunal já ponderou acerca do standard probatório do testemunho policial, onde [o] tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016). 3.2 É sabido, por ambas as Cortes de Vértice, que a "delação de corréu" - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP - consubstancia válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório, mas desde confirmado (na fase processual), pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico probatório e à luz do convencimento motivado do julgador, "por outros" elementos de convicção, sob pena de malferimento ao art. 155, caput, do referido diploma. 3.2.1 Sobre o assunto, a Suprema Corte já verberou: [A] delação de corréu e o depoimento de informante não podem servir como elemento decisivo para a condenação, notadamente porque não lhes são exigidos o compromisso legal de falar a verdade (AP 465, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Julgamento: 24/04/2014, Publicação: 30/10/2014). 3.2.2 Para o Tribunal da Cidadania: [A] delação de corréu, ainda que colhida em fase inquisitorial e não confirmada em juízo, funciona como válido meio de prova se ela está acompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021, grifamos). 3.2.3 Delineamento processual que, todavia, não se coaduna ao caso em apreço, cuja condenação do acusado está ancorada nos (isolados) relatos dos policiais e na suposta (voluntária) delação do adolescente H., o qual revelou informalmente a identidade do comparsa como sendo C H S M., bem como seus (desinfluentes) caracteres pessoais e sua residência, apesar das vítimas - conforme confirmado pela própria Corte bandeirante - [n]ão terem reconhecido o recorrente na fase policial e nem mesmo em juízo. 3.2.4 Por oportuno, consonante delineado nos autos, em solo policial: [A]s vítimas L. M. P. e R. B. S. não reconheceram fotograficamente o réu como o autor do crime, dizendo que o roubador usava capacete. Quando do reconhecimento, a vítima R. B. S. disse que C era parecido com o roubador. As vítimas A. B. N. e A. L. A. D. não realizaram o reconhecimento fotográfico. 3.2.5 Em reforço, conforme estratificado no acórdão recorrido, a [v]ítima A. B. N., em juízo, relatou os fatos no mesmo sentido. Acrescenta que entregou seu celular e virou o rosto, temeroso diante das ameaças com a arma de fogo. Viu parcialmente o rosto desse assaltante, dizendo que se tratava de uma pessoa morena. Não conseguiria reconhecer o assaltante atualmente, ante o decurso de tempo. Acredita que na época foi até a delegacia e reconheceu o roubador. A outra vítima L. M. P., em juízo, relatou os fatos no mesmo sentido. Não viu o rosto dos roubadores (mídia carta precatória) e, por fim, a [v]ítima R. B. S., em juízo, disse que não seria capaz de efetuar o reconhecimento pessoal do assaltante, ante o decurso de tempo e pelo fato dele ter usado capacete no momento do assalto. 3.2.6 Esquadrinhamento que reduz - substancialmente - a fiabilidade e higidez processual dos destacados elementos de convicção e, por arrastamento, dos demais subjacentes colacionados aos autos, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme interpretação sistêmica e filológica dos arts. 157, § 1º, e 564, IV, ambos do CPP. 3.2.7 Nessa ambiência, por não remanescerem nos autos, com esteio na jurisprudência encampada por esta Corte Uniformizadora, (demais) provas - independentes e autônomas -, hábeis a demonstrar a imputada "autoria" dos crimes denunciados, dessume-se que a declaração de nulidade do feito, com a consectária absolvição do recorrente, constitui medida de rigor. 3.2.8 Em casuística processual análoga, permeada pela (cautelosa e profilática) aplicação do art. 386, VII, do CPP e indelével observância ao primado da presunção de não culpabilidade, o Pretório Excelso pontuou: [A] adesão ao princípio do in dubio pro reo é a medida mais sensata a ser tomada, [...] para se evitar a existência de um direito punitivista, que por vezes não alcança a realidade dos fatos, mas mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022). 3.2.9 Entender em sentido contrário, como ora reputado pela douta Corte bandeirante, representaria excesso punitivo Estatal (como expressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal simbólico), com insustentável subversão ao Estado Democrático de Direito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo (metapositivo) incidente, hábil a impor "limites" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal. 3.3 Quanto à interposição do apelo raro com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, é cediço por esta Corte de Uniformização que a "mera transcrição de ementas" - na espécie, ventiladas às e-STJ fls. 548-551 - não supre a necessidade de efetivo "cotejo analítico", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais confrontados, ou supervenientes aos citados na decisão fustigada, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática ou de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos moldes legais e regimentais. 3.3.1 Na ocasião, constata-se que não restou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ. IV. Dispositivo e teses 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade do feito, com a consequente absolvição do recorrente dos crimes denunciados. Teses de julgamento: "1. Não há a aplicação (ortodoxa e costumeira) da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos excertos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. 2. Não logra subsistir a condenação de acusado, pelo Estado-julgador, com base em "exclusivo" testemunho policial, à luz do regramento da corroboração (corroborative evidence), do fenômeno das falsas memórias e, notadamente, quando há acentuada longevidade entre a data dos fatos e a prova oral colhida em juízo. 3. A "isolada" delação de corréu - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP - não consubstancia válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório. 4. Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e simbólico punitivismo (penal) Estatal. 5. A (mera) transcrição de ementas não viabiliza - nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, caput, 157, § 1º, 202, 203, 386, VII, e 564, IV; CPC, 926. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009. 2. STF, 1ª Turma, RHC 108586/DF, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, DJe. 08/09/2011; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021; STJ, RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016; STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. 3. STF, AP 465, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 24-04-2014, Julgamento: 29/10/2014, Publicação: 30/10/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.502.969/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020; STJ, REsp n. 1.085.432/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016. 4. STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018. 5. STJ, AgRg no AREsp n. 2.489.541/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024. (AREsp n. 2.514.195/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) A posse da res furtiva é o elemento material que conecta o apelante de forma inequívoca ao crime de roubo. Conforme já demonstrado na análise da preliminar, o celular subtraído da vítima em 21 de janeiro de 2025 foi encontrado em poder do réu em 2 de fevereiro de 2025, apenas doze dias após o fato. A sentença recorrida tratou desse ponto com precisão: “[…] A posse da res furtiva em poder do acusado, dias após o roubo, conforme Auto de Exibição e Apreensão e depoimentos dos policiais militares (ID 519599545), constitui um fortíssimo indício de autoria. No direito penal, a apreensão do bem subtraído em posse do agente inverte o ônus da prova, exigindo do acusado uma justificativa plausível para tal posse. A versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório, de que teria adquirido o aparelho celular dias antes de ser preso sem saber que era produto de crime, não se sustenta diante do conjunto probatório. […]”. A afirmação da sentença de que a posse da res furtiva "inverte o ônus da prova" não configura, como pretende a defesa, violação à presunção de inocência. Trata-se, isto sim, da aplicação da regra ordinária de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 156 do Código de Processo Penal: demonstrada pela acusação a posse do bem subtraído em poder do réu, incumbe à defesa apresentar justificativa plausível e minimamente corroborada para afastar a presunção relativa de autoria que decorre desse fato. A versão do apelante — de que teria adquirido o aparelho de um desconhecido dias antes da prisão — é genérica, inverossímil e desprovida de qualquer suporte probatório. Não indicou o nome do suposto vendedor, não apresentou comprovante de pagamento, não indicou data, local ou circunstância da aquisição. Trata-se de álibi vazio, insuficiente para elidir a presunção relativa de autoria que emerge da posse do produto do crime. A confissão extrajudicial, embora retratada em juízo, foi corroborada pelos depoimentos dos policiais militares e pela vítima, que afirmou ter ouvido do próprio réu, na delegacia, o pedido de desculpas pelo roubo. A retratação em juízo, por si só, não invalida a confissão extrajudicial: cabe ao julgador, no exercício do livre convencimento motivado, valorar a confissão em conjunto com os demais elementos de prova. No caso concreto, a confissão extrajudicial se harmoniza perfeitamente com a posse da res furtiva, com o reconhecimento da vítima e com a apreensão do simulacro de arma de fogo. A sentença, ao utilizar a confissão como elemento de convicção e, simultaneamente, reconhecer a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, agiu em estrita observância à Súmula 545 do STJ, que expressamente determina o reconhecimento da atenuante quando a confissão é utilizada para a formação do convencimento do julgador. A consumação do crime de roubo, por sua vez, independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, bastando que o agente tenha obtido a posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO IMPRÓPRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a condenação de primeiro grau pelo crime de roubo impróprio, previsto no art. 157, §1º, do Código Penal. 2. O agravante foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais pela prática de roubo impróprio com emprego de violência e grave ameaça logo após a subtração, para assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa. 3. O juízo de primeiro grau condenou o agravante às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais desclassificou a conduta para furto tentado, ameaça e vias de fato, fixando penas mais brandas, sob o fundamento de que a violência e a ameaça visaram apenas à fuga, sem finalidade de garantir a detenção da coisa ou a impunidade do crime. 4. O Ministério Público estadual interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 157, § 1º, do Código Penal, sustentando que a subtração foi consumada pela inversão da posse e que a violência e a grave ameaça foram empregadas para assegurar a impunidade do crime, configurando roubo impróprio. O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ. 5. O Ministério Público interpôs agravo em recurso especial, defendendo a não incidência da Súmula n. 7, STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial e pelo restabelecimento da condenação de primeiro grau. 6. A decisão monocrática conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória de primeiro grau, ao entender que não houve reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. No agravo regimental, a defesa sustenta a incidência da Súmula n. 7, STJ e a insuficiência probatória quanto ao especial fim de agir exigido pelo art. 157, §1º, do Código Penal, requerendo a reconsideração da decisão ou o desprovimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em determinar se, à luz dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, a conduta do agravante configura roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal, e se há incidência da Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF adota a teoria da amotio, segundo a qual a consumação dos crimes patrimoniais ocorre com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve lapso e sem retirada da esfera de vigilância da vítima. 10. A violência ou grave ameaça caracterizadoras do roubo podem ocorrer antes, durante ou logo após a subtração, desde que empregadas para garantir a posse do bem subtraído ou a impunidade do delito. 11. No caso concreto, a violência e a grave ameaça foram empregadas logo após a subtração, com a finalidade de assegurar a impunidade do crime, o que se subsume ao art. 157, § 1º, do Código Penal. 12. Não houve reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A consumação dos crimes patrimoniais ocorre com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve lapso e sem retirada da esfera de vigilância da vítima, conforme a teoria da amotio. 2. A violência ou grave ameaça caracterizadoras do roubo podem ocorrer antes, durante ou logo após a subtração, desde que empregadas para garantir a posse do bem subtraído ou a impunidade do delito. 3. A incidência da Súmula n. 7, STJ é afastada quando o recurso especial se limita à interpretação jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.118.159/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 838.412/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.871.701/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. PRESCINDIBILIDADE. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 2. A análise da questão trazida no recurso especial prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo necessário tão somente nova valoração jurídica dos fatos delimitados e admitidos pelas instâncias de origem, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.398.502/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 7/4/2014.) A desclassificação para receptação é manifestamente inviável diante do conjunto probatório. A conduta do apelante transcende a mera aquisição posterior de bem de origem ilícita. As provas demonstram, de forma coesa e harmônica, que o réu participou diretamente da subtração mediante grave ameaça: foi reconhecido pela vítima por característica física distintiva confirmada por registro oficial; confessou a autoria do roubo aos policiais e à própria ofendida na delegacia; foi encontrado na posse do celular roubado apenas doze dias após o fato; e portava o simulacro de arma de fogo — o mesmo instrumento utilizado para intimidar a vítima durante a ação criminosa. A tese de receptação, proposta subsidiariamente pela defesa, pressuporia que o apelante tivesse meramente adquirido o celular de terceiro, sem envolvimento na subtração originária. Essa hipótese é frontalmente contraditada pelos seguintes elementos: o reconhecimento presencial da vítima na delegacia; a confissão extrajudicial do réu, que admitiu ter praticado o roubo; a descrição coincidente do modus operandi (dois agentes, roupas de trabalhadores rurais, simulacro de arma); e a posse do simulacro de arma de fogo pelo apelante, que é exatamente o instrumento utilizado na grave ameaça. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, enfrentou esse ponto com precisão: “[…] A posse do celular roubado não é um fato isolado, mas sim o elo que, conectado às demais circunstâncias do caso, comprova a participação do réu na ação delituosa de subtração mediante violência ou grave ameaça. Assim, a manutenção da condenação pelo crime de roubo é a medida que se impõe, por estar alinhada tanto às provas dos autos quanto à firme jurisprudência dos Tribunais Superiores. […]”. A pretensão absolutória fundada no princípio do in dubio pro reo também não merece acolhida. O princípio da presunção de inocência e sua decorrência lógica, o in dubio pro reo, aplicam-se apenas quando remanesce dúvida razoável e insuperável sobre a autoria ou a materialidade do delito. No caso concreto, o conjunto probatório é robusto, coeso e convergente, não havendo espaço para dúvida razoável. A versão defensiva — aquisição do celular de um desconhecido — é insuficiente para gerar dúvida legítima, pois é genérica, inverossímil e desprovida de qualquer corroboração. A Sexta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp nº 1.963.332/DF, em hipótese substancialmente análoga — na qual o acusado foi preso na posse dos objetos subtraídos, confessou extrajudicialmente o delito e foi reconhecido pelas vítimas —, reafirmou que a existência de fontes materiais independentes afasta a alegação de insuficiência probatória e torna inviável a absolvição: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS. FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte local indicou diversos elementos de prova, independentes do reconhecimento do Acusado, que dariam supedâneo à condenação, especialmente: a) a apreensão dos objetos subtraídos na posse do Recorrente; b) a confissão extrajudicial do Recorrente; c) o reconhecimento e a restituição dos objetos às vítimas; d) a confissão extrajudicial do adolescente envolvido no delito; e e) o testemunho do agente policial que efetuou a prisão e a recuperação da res furtiva logo após os fatos. 2. Não há falar em nulidade da sentença condenatória, pois o ato de reconhecimento, ainda que contenha algum vício, não se afigura como o único elemento probatório dos autos, havendo outras provas independentes (independent source) suficientes para sustentar a condenação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.963.332/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023.) Diante desse quadro, rejeito o pleito de absolvição por insuficiência probatória e rejeito o pedido subsidiário de desclassificação para receptação. A autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) está comprovada por prova judicializada, convergente e robusta, não havendo que se falar em violação ao princípio do in dubio pro reo nem em desclassificação da conduta. A defesa postula a absolvição quanto à contravenção penal do artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, sustentando a atipicidade da conduta de portar simulacro de arma de fogo. O argumento central é que o simulacro, por não possuir potencialidade lesiva real, não se subsume ao tipo contravencional, que exigiria o porte de "arma" propriamente dita. Sustenta, ainda, que o uso do simulacro durante o roubo consumiria a contravenção, pois o artefato teria sido empregado exclusivamente como elementar da grave ameaça. A tese defensiva, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente e colide frontalmente com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. O Tema 857 de Repercussão Geral do STF, firmado no julgamento do ARE 901.623/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, resolveu de forma definitiva a controvérsia sobre a vigência e a aplicabilidade do artigo 19 da Lei de Contravenções Penais após a edição do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). A tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal foi categórica: o artigo 19 da LCP permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca e, por extensão lógica, de simulacro de arma de fogo, devendo a potencialidade lesiva do artefato ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 108925648), desenvolveu ampla fundamentação sobre o tema, demonstrando que o bem jurídico tutelado pelo artigo 19 da LCP é a incolumidade pública em sentido amplo — segurança coletiva, paz social e tranquilidade da população — e não apenas a integridade física individual. Nessa linha, o simulacro de arma de fogo, embora desprovido de capacidade balística, é instrumento perfeitamente idôneo para causar temor, intimidar e comprometer a segurança pública, sendo irrelevante, para fins de tipificação da contravenção, a distinção entre arma real e simulacro quando o artefato é capaz de gerar na coletividade a mesma sensação de insegurança: “[…] A análise de um tipo penal não pode se limitar à sua literalidade, devendo alcançar, sobretudo, o bem jurídico que a norma visa proteger. No caso do art. 19 da LCP, o objeto da tutela não é apenas a integridade física do cidadão, mas a incolumidade pública em seu sentido mais amplo, abrangendo a paz social, a segurança coletiva e a tranquilidade da população. Um simulacro de arma de fogo, por sua própria natureza, é um artefato fabricado para se assemelhar a uma arma verdadeira. Seu porte ostensivo em via pública é inegavelmente capaz de causar temor, pânico e intimidação, abalando a paz social de maneira tão ou mais eficaz quanto uma arma desmuniciada. […] Não se trata, portanto, de aplicar analogia in malam partem, vedada em nosso ordenamento, mas de realizar uma interpretação teleológica (finalística) da norma. A conduta de portar o simulacro se amolda perfeitamente ao propósito da lei, que é coibir o porte de instrumentos que atentem contra a segurança e a tranquilidade de todos. […]”. O parecer ministerial demonstrou, ainda, que a tese de revogação do artigo 19 da LCP pelo Estatuto do Desarmamento já foi definitivamente rechaçada pelo STF no Tema 857, que reconheceu a plena vigência do dispositivo para artefatos não regulados pela Lei nº 10.826/2003, como é o caso das armas brancas e dos simulacros. A ementa do julgado é inequívoca ao afirmar que o artigo 19 da LCP subsiste e que a tipicidade da conduta deve ser analisada a partir da potencialidade lesiva do objeto no caso concreto, inclusive considerando o elemento subjetivo do agente: “[…] No julgamento do ARE 901.623/SP, em regime de Repercussão Geral (Tema 857), o STF firmou tese vinculante de que o dispositivo da LCP permanece em pleno vigor para artefatos que não se enquadram como armas de fogo, como é o caso das armas brancas e, por analogia, dos simulacros. […]”. No caso concreto, o elemento subjetivo do agente é inequívoco e reforça a tipicidade da conduta. O apelante não portava o simulacro para fins lúdicos, de coleção ou em qualquer contexto que justificasse a posse. Ao contrário, o artefato foi encontrado em seu poder juntamente com o produto de um crime de roubo, no qual um objeto com poder de intimidação é instrumental. O porte do simulacro em via pública, em 2 de fevereiro de 2025, ocorreu em contexto fático autônomo e posterior ao roubo, demonstrando que o apelante mantinha consigo o artefato para finalidades ilícitas, causando temor e colocando em risco a coletividade. A autonomia das condutas é outro fundamento que afasta a tese de consunção. O roubo ocorreu em 21 de janeiro de 2025, e a apreensão do simulacro em poder do réu deu-se em 2 de fevereiro de 2025, doze dias depois, em contexto fático diverso e independente. O uso do simulacro como elementar da grave ameaça no roubo (art. 157, caput, do CP) é fato juridicamente distinto do porte autônomo do artefato em data posterior, em plena via pública, sem qualquer relação imediata com o crime patrimonial já consumado. São condutas com desígnios e momentos próprios, que não se confundem nem se absorvem. A primeira integra a elementar normativa da grave ameaça no crime de roubo; a segunda configura novo e autônomo ilícito contra a paz social, consumado no exato momento em que o agente foi surpreendido portando o simulacro em local público, sem autorização legal. A sentença recorrida enfrentou o tema com precisão, colacionando precedentes do TJDFT e do TJSC que reconhecem a tipicidade do porte de simulacro de arma de fogo como contravenção penal. O primeiro julgado assentou que "o simulacro de arma de fogo portado pelo acusado em via pública, apesar de revestido por fita adesiva, podia ser facilmente confundido com uma arma de fogo real, de forma que era apto a causar temor e intimidação de transeuntes, comprometendo a segurança, a saúde mental e o bem-estar das pessoas". O segundo confirmou a condenação com base em "testemunho firme dos policiais militares, em ambas as fases procedimentais, no sentido de que abordaram o apelante enquanto este transitava com seu veículo em via pública, portando o simulacro". A materialidade da contravenção está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, que registrou a apreensão do simulacro de arma de fogo em poder do apelante, e pelos depoimentos dos policiais militares SD PM Cleriston Willames Gomes Soares e SD PM Maicon Pereira, que confirmaram em juízo a apreensão do artefato durante a abordagem. A defesa, em momento algum, apresentou justificativa lícita para o porte do simulacro ou demonstrou que o apelante possuía autorização administrativa para transportá-lo. Rejeito, portanto, o pedido de absolvição quanto à contravenção penal do artigo 19 da LCP. A conduta de portar simulacro de arma de fogo sem autorização é formal e materialmente típica, conforme orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 857 de Repercussão Geral. A condenação deve ser mantida integralmente também quanto a este ponto. A defesa impugna a condenação ao pagamento de indenização de R$ 1.500,00 fixada na sentença a título de danos morais, sob o argumento de ausência de lastro probatório específico. Sustenta que não houve instrução processual voltada a comprovar a extensão do dano moral e que o valor teria sido arbitrado sem substrato fático suficiente. A impugnação merece acolhimento. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sua composição mais recente, consolidou o entendimento de que a fixação da indenização mínima exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na inicial acusatória; (ii) indicação do montante pretendido ou, ao menos, do fundamento do dano; e (iii) realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso concreto, não houve indicação do montante pretendido na inicial, pelo que necessário o provimento do recurso especificamente neste ponto. A dosimetria da pena, por outro lado, deve ser integralmente confirmada. A sentença recorrida (ID 106590596) observou o sistema trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal, com fundamentação adequada em cada uma das fases. Na primeira fase, a magistrada fixou a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão, por considerar favoráveis todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, inclusive os antecedentes criminais, uma vez que a certidão atualizada afastou a existência de condenações definitivas anteriores que pudessem configurar maus antecedentes ou reincidência: “[…] Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social e a personalidade da parte acusada; e ainda, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, verifico que são as próprias do delito, não vislumbrando nenhuma em específico, assim, fixo a pena-base no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão. […]”. Na segunda fase, a sentença reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do CP), em estrita observância à Súmula 545 do STJ, que determina o reconhecimento da atenuante sempre que a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador. A pena, contudo, não foi reduzida aquém do mínimo legal, em correta aplicação da Súmula 231 do STJ, que veda a condução da pena para patamar inferior ao mínimo na segunda fase da dosimetria: “[…] Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), uma vez que, embora retratada em juízo, foi mencionada a confissão na fase policial na denúncia e no termo de audiência de custódia, e, se utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida como atenuante, conforme Súmula 545 STJ. Não há agravantes a serem consideradas, uma vez que a certidão de antecedentes (ID 522530630) afasta a reincidência. Apesar do reconhecimento da atenuante da confissão, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal nesta fase, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a pena permanece em 4 (quatro) anos de reclusão. […]”. Na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento de 1/3 (um terço) relativa ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), no patamar mínimo legal, resultando na pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão: “[…] Na terceira e última fase da dosimetria da pena, reconheço uma causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, pelo que majoro a pena em 1/3 (um terço) passando a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tornando-a definitiva, para este crime, em razão de não existirem outras circunstâncias judiciais ou extrajudiciais de aumento ou diminuição de pena. [...]” O regime inicial semiaberto foi fixado em estrita observância ao artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, que determina esse regime para o condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada pelo artigo 44, inciso I, do Código Penal, em razão da natureza do crime (praticado com violência ou grave ameaça à pessoa), e a suspensão condicional da pena é incabível nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, porquanto a pena é superior a 2 anos. A detração do tempo de prisão provisória cumprido (7 meses e 27 dias, entre 2 de fevereiro de 2025 e 29 de setembro de 2025) foi corretamente deferida, assim como a concessão da justiça gratuita e a isenção das custas processuais. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tão somente para, afastar o pagamento de indenização de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à vítima, a título de danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, mantendo a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, que condenou Sandro dos Santos Paulo à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa e de multa de 1 (um) salário-mínimo e meio pela contravenção do artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, mantidas a detração do tempo de prisão provisória cumprido e as demais disposições da sentença. Sala de sessões, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000740-68.2025.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SANDRO DOS SANTOS PAULO
Advogado(s): OSVALDO JOSE RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO, EVERTON ASSIS MOURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Segundo o que consta do caderno investigatório, SANDRO adentrou no estabelecimento comercial na companhia do adolescente CAUAN, ambos trajando roupas características de trabalhadores rurais, com um pano cobrindo a boca e o nariz.
reconheceu o indigitado como o autor do roubo cometido no seu local de trabalho(reconhecimento de tatuagens e das mãos do inculpado).
Polícia Militar na posse de um simulacro de arma de fogo, um dolão de maconha e do aparelho celular Xaomi cor azul, fruto do roubo, cometido no Supermercado.
fogo, um dolão do entorpecente conhecido como maconha e um aparelho celular, conforme Auto de Exibição e Apreensão carreado ao ID 485095160, fl. 07. Questionado acerca da propriedade do smartphone, o increpado confessou ter
conseguido o objeto a partir de roubo, cometido dias antes, no Comercial Progresso, localizado no bairro Vila Azul.
flagrância do denunciado, nas declarações da ofendida e no reconhecimento fotográfico que repousa no ID 485095160, fls. 10/13.