Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INDICAÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento domiciliar (home care) com cobertura integral das especialidades prescritas em relatório médico, sob pena de multa diária.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa da operadora em custear o tratamento domiciliar prescrito por médico responsável, sob alegação de ausência de cobertura contratual ou no rol da ANS e se é desproporcional a multa diária fixada.

 

III. Razões de decidir

3. A recusa da operadora em custear o tratamento domiciliar prescrito por médico é considerada abusiva, sobretudo quando comprovada a gravidade do quadro clínico do beneficiário, nos termos da Súmula 12, do TJBA.

4. A limitação contratual ou ausência de previsão no rol da ANS não pode prevalecer diante da indicação médica de tratamento necessário à preservação da saúde do paciente.

5. O valor da multa diária fixado em R$500,00, limitado a R$50.000,00, não se mostra desproporcional, considerando a natureza da obrigação, o risco à saúde do agravado e a capacidade econômica da operadora.

6. Ausência de elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada, que visa garantir a efetividade do direito à saúde.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar indicado por médico assistente, ainda que não previsto expressamente no contrato ou no rol da ANS. 2. A multa diária fixada para cumprimento de obrigação de fazer somente deve ser revista quando demonstrada, de plano, a sua excessividade, o que não ocorreu no caso concreto."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 300 e 537, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Súmula nº 12.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8057942-62.2025.8.05.0000; Recorrente: Bradesco Saúde S.A.; Recorrido: Emanoel Apolinário da Silva;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BRADESCO SAUDE S.A., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8175679-83.2025.8.05.0001, contra ela movida por EMANOEL APOLINARIO DA SILVA, que deferiu o requerimento formulado em sede de tutela antecipada, determinando à requerida que, “...no prazo de 05 dias, autorize e custeie a realização do serviço de home care conforme relatório médico coligido ao ID 520335932, com cobertura integral e contínua das especialidades de fonoaudiologia; fisioterapeuta neurológica especializada (intensiva); fisioterapeuta respiratória, com profissionais credenciados, ou, caso não conte em seu plantel com profissional credenciado, arque, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, com os custos relativos aos honorários de profissionais a serem indicados pelo demandante...”, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Adoto como próprio o relatório da constante da decisão monocrática de ID 91358231.

 

Em suas razões recursais (ID 91301312), insurge-se a parte agravante contra a decisão a quo, alegando, em síntese, que não está presente a probabilidade do direito, em favor da parte agravada, haja vista que o contrato da autora teria sido firmado na vigência da Lei n.º 9.656/98, bem como que não há previsão de home care no rol de procedimentos da ANS ou no contrato firmado.

 

Defende, neste passo, a ausência de obrigatoriedade do fornecimento de home care, bem como a excessividade e desproporcionalidade do valor das astreintes fixadas.

 

Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela concedida.

 

Preparo recursal recolhido, ID 91301313.

 

Indeferido o efeito suspensivo, ID 91358231.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 93046759, ocasião em que a parte agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BRADESCO SAUDE S.A., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8175679-83.2025.8.05.0001, contra ela movida por EMANOEL APOLINARIO DA SILVA, que deferiu o requerimento formulado em sede de tutela antecipada, determinando à requerida que, “...no prazo de 05 dias, autorize e custeie a realização do serviço de home care conforme relatório médico coligido ao ID 520335932, com cobertura integral e contínua das especialidades de fonoaudiologia; fisioterapeuta neurológica especializada (intensiva); fisioterapeuta respiratória, com profissionais credenciados, ou, caso não conte em seu plantel com profissional credenciado, arque, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, com os custos relativos aos honorários de profissionais a serem indicados pelo demandante...”, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Vejamos:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Insta destacar que o intento deduzido pelo recorrente já foi apreciado quando do indeferimento do efeito suspensivo (ID 91358231).

 

Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, não assistindo razão ao agravante.

 

Isso porque a probabilidade do direito milita em favor do Agravado, uma vez que comprova ter sido diagnosticado com mieloma múltiplo e amiloidose, apresentando quadro clínico complexo, que compromete de forma significativa sua mobilidade, além de ser beneficiário da operadora de plano de saúde, revelando-se legítima a sua expectativa de que seja assegurado pela Agravante o tratamento de saúde pleiteado.

 

Assim, como cediço, as operadoras de plano de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas, não, o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física da paciente.

 

Destarte, a escolha da abordagem terapêutica deve ser feita pelo médico da parte autora, pois o tratamento a ser realizado é de responsabilidade do médico que a acompanha e tem condições técnicas de averiguar as verdadeiras condições de saúde do paciente, estabelecendo o procedimento mais adequado.

 

Ademais, evidencia-se que, em verdade, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação restaria configurado caso não fosse deferida a medida pleiteada na origem, impedindo a realização do tratamento do agravado, que padece de inúmeras patologias graves, requerendo assistência contínua.

 

Logo, não pode o plano de saúde negar ou deixar de oferecer o tratamento prescrito por médico especialista, sob eventual alegação de que inexiste cobertura contratual, uma vez que o tratamento de saúde pretendido é essencial para preservação da saúde do paciente, conforme demonstra a documentação acostada.

 

Convém trazer à baila o entendimento sumulado desta Corte de Justiça, (enunciado n.º 12, da Súmula do TJ/BA):

 

Súmula 12, do TJBA: Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento 'home care', ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.

 

Para mais, ao contrário do quanto afirmado pelo recorrente, não deve prevalecer a cláusula de exclusão de cobertura, uma vez que o caso concreto reclama a primazia do direito à saúde do recorrido.

 

Acentua-se que a indicação do tratamento em questão foi reconhecida por médicos que acompanham o paciente, não tendo o plano de saúde o poder de interferir na recomendação médica, que certamente pondera aspectos outros para indicar o tratamento mais adequado ao paciente, não se tratando de uma análise objetiva e isenta.

 

No que tange especificamente à questão atinente à natureza do Rol da ANS, cumpre salientar que o home care é um conjunto de serviços em saúde, cuja cobertura se equipara à internação hospitalar, devendo incidir, na espécie, o quanto disposto na Lei n.º 9.656/98:

 

“Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...]”

 

Desse modo, resulta abusiva a recusa de tratamento domiciliar perquirido que visa, sobretudo, a humanização do cuidado com a saúde do agravado, idoso.

 

Assim, nos casos como o em testilha, mostra-se obrigatório o oferecimento do serviço de atendimento domiciliar.

 

No que tange às astreintes, calha pontuar que, a teor do que estabelece o art. 537, § 1º, do CPC, estas poderão ter o seu valor ou periodicidade modificada ou excluída, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou caso o obrigado demonstre o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o seu descumprimento.

 

No entanto, neste momento processual, não se vislumbra que o valor da multa, arbitrada em R$500,00 (quinhentos mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), configura perigo de lesão que reclame suspensão imediata, porquanto fixado em valor compatível com a natureza da obrigação determinada, da gravidade do quadro apresentado e do porte econômico-financeiro da recorrente, assim como o prazo fixado.

 

Com efeito, as astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva, voltadas a assegurar a efetividade de ordem judicial em obrigações de fazer/não fazer (arts. 536 e 537, caput, CPC). Sua aplicação está condicionada à conduta do obrigado, que pode afastá-la pelo cumprimento tempestivo da determinação judicial.

 

Outrossim, a decisão combatida, que teve por escopo a cobertura do tratamento de saúde tipo home care à parte agravada, pessoa idosa, beneficiária do plano de saúde agravante, não comporta reforma.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator