PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038897-69.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JAIME UILSON FERREIRA SANTOS e outros (4) | ||
| Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO. TEMA 1150/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 332 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 332 do CPC, somente é cabível o julgamento liminar de improcedência quando o pedido estiver em manifesto confronto com entendimento jurisprudencial consolidado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2. A controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional para ações relacionadas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP depende da análise de elementos fáticos e documentais, especialmente quanto à data em que os herdeiros da titular da conta tiveram ciência inequívoca do saldo.
3. O reconhecimento da prescrição em sede de cognição sumária, sem a prévia formação do contraditório e sem oportunizar a instrução probatória, caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
4. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na instância de origem.
ACÓRDÃO ANULATÓRIO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8038897-69.2025.8.05.0001, sendo apelantes JAIME UILSON FERREIRA SANTOS e outros e apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 1 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038897-69.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JAIME UILSON FERREIRA SANTOS e outros (4) | |
| Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por JAIME UILSON FERREIRA SANTOS e outros, contra sentença lançada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A decisão recorrida lançada ao ID 84382426 julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição com fundamento no art. 332, § 1.º, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do mesmo diploma legal. Condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Ausente condenação em honorários advocatícios diante da inexistência de angularização da demanda.
Em suas razões recursais (ID 84382429), os apelantes: (a) sustentam que a r. sentença deve ser reformada por não considerar o termo inicial da prescrição como sendo a data em que tomaram ciência do valor efetivamente disponível na conta vinculada ao PASEP da genitora falecida, Eunice Ferreira Santos, o que se deu em momento muito posterior à data do óbito ocorrido em 2009; (b) argumentam que apenas em 2024 solicitaram formalmente o extrato e, ao constatarem valor reduzido, ajuizaram a presente demanda; (c) defendem que a contagem prescricional deve observar a tese firmada no Tema 1150 do STJ, segundo a qual o prazo prescricional decenal para ações relacionadas a desfalques em conta do PASEP inicia-se no momento em que o titular ou beneficiário toma ciência dos valores; (d) pugnam pela reforma integral da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 84382436, o recorrido Banco do Brasil S/A, inicialmente, defende a tempestividade de sua manifestação e, no mérito: (a) sustenta que a r. sentença deve ser mantida, porquanto corretamente reconhecida a prescrição decenal, considerando que a titular da conta teve implementada a condição de saque em 1994, sendo o ajuizamento da demanda apenas em 2025, após mais de trinta anos; (b) alega que, mesmo diante do óbito da titular em 2009, os herdeiros demoraram injustificadamente a adotar providências; (c) aduz que os apelantes não comprovaram a data da ciência efetiva dos supostos desfalques, de modo que, considerando os documentos acostados aos autos, incide o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil; (d) defende a ausência de responsabilidade do banco por eventual perda ou correção indevida, invocando precedentes jurisprudenciais; (e) pugna pela manutenção da sentença e condenação dos apelantes nos ônus da sucumbência, diante da causalidade da propositura da ação.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 12 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038897-69.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JAIME UILSON FERREIRA SANTOS e outros (4) | ||
| Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido.
Trata-se de apelação interposta por herdeiros da Sra. Eunice Ferreira Santos contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de prescrição da pretensão reparatória quanto à conta vinculada ao PASEP da falecida.
A sentença recorrida, com fulcro no art. 332, § 1.º, do Código de Processo Civil, extinguiu o feito com resolução de mérito, por entender decorrido o prazo prescricional decenal, tendo como termo inicial o ano de 1994, quando, segundo fundamentação, teria sido implementada a condição de saque do benefício.
A tese central do recurso consiste na alegação de que apenas em 2024 os apelantes tiveram ciência do saldo existente na conta do PASEP da genitora falecida, sendo este o momento em que se deu a ciência inequívoca da lesão, marco inicial da prescrição, nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
Razão assiste aos apelantes.
Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), firmou-se a seguinte tese: “O termo inicial do prazo prescricional decenal para ajuizamento de ação visando à reparação por desfalques em conta individual do PASEP é a data em que o titular ou seus sucessores tomam ciência do valor efetivamente creditado, ou da lesão.”
No caso em apreço, restou demonstrado nos autos que os autores somente solicitaram extrato da conta PASEP em 2024, oportunidade na qual identificaram saldo irrisório e desproporcional aos depósitos esperados. Assim, não há como considerar implementado o marco prescricional em 1994, como fez o juízo de origem, especialmente porque a titular da conta faleceu em 2009, e os herdeiros não tinham acesso prévio às informações da conta vinculada.
É imperioso reconhecer que a ciência do saldo é fato constitutivo da pretensão dos autores, conforme previsto no art. 373, inc. I, do CPC, e que, no caso, restou suficientemente indicado nos autos que o conhecimento do dano se deu em data recente, dentro do prazo decenal, não havendo que se falar em prescrição.
No mais, a ausência de contraditório e instrução inviabilizou o pleno exercício do direito de defesa, sendo indevida a extinção liminar da demanda sem a devida apreciação do mérito à luz de todos os elementos de prova.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença para assegurar o regular contraditório, permitindo às partes a instrução e o julgamento da lide com a devida profundidade fática e jurídica.
Diante do exposto, voto pelo provimento da apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau, determinando o regular prosseguimento do feito com o contraditório e a instrução probatória necessária.
Salvador, 1 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25