PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. PACIENTE PRESO POR NOVO CRIME ANTES DE INICIAR CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 04 de dezembro de 2025, após ter sido preso em flagrante na véspera, pela suposta prática de dois crimes de roubo em continuidade delitiva, perpetrados mediante grave ameaça consistente na simulação do porte de arma de fogo. A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de que a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que converteu o flagrante em prisão preventiva, careceria de fundamentação idônea, concreta e contemporânea, estando amparada em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, desatendendo aos requisitos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O periculum libertatis, requisito essencial para a manutenção da custódia cautelar, encontra-se robustamente configurado pelo elevado e concreto risco de reiteração delitiva. Tal perigo não é uma mera presunção, mas uma constatação fática decorrente do histórico do paciente, que, além de ser reincidente, foi preso em flagrante pela suposta prática de novos roubos pouco tempo após obter o direito de iniciar o cumprimento de pena por condenação anterior — também por roubo — em regime semiaberto. Essa conduta demonstra um profundo descaso com a ordem jurídica e com a aplicação da lei penal, indicando uma personalidade voltada à prática criminosa e a clara insuficiência de medidas menos gravosas para conter sua periculosidade social. 5. A existência de eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que fossem comprovadas nos autos, não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade do paciente ou afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese em análise. A necessidade de resguardar a ordem pública, ameaçada pela contumácia delitiva do agente, prepondera sobre tais condições, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. Diante do quadro fático e da fundamentação exposta, as medidas cautelares diversas da prisão, arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para o caso concreto. A gravidade da conduta, somada ao forte indicativo de que o paciente, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para voltar a delinquir, torna a prisão preventiva a única medida proporcional e necessária para interromper a trajetória criminosa e garantir a paz social, a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 8077788-65.2025.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Paciente, RAFAEL NUNES LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E o fazem, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077788-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RAFAEL NUNES LIMA
Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, especialmente no que tange à garantia da ordem pública; (ii) se a reiteração delitiva do paciente, que ostenta condenação anterior transitada em julgado por crime de roubo majorado e foi preso pela prática de novo delito patrimonial antes mesmo de iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, configura o periculum libertatis a autorizar a segregação cautelar; e (iii) se, diante das circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram suficientes e adequadas para acautelar o meio social.
3. A decisão judicial que impôs a prisão preventiva ao paciente não se baseou em fundamentação genérica ou na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos concretos e individualizados extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. O decreto prisional e as informações prestadas pela autoridade coatora destacaram, de forma pormenorizada, o histórico criminal do paciente e as circunstâncias do flagrante, notadamente a reiteração específica na prática de crimes contra o patrimônio, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea.
7. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA, PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
Tese de julgamento: “1. A decisão que decreta a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública não é genérica quando se ampara em elementos concretos dos autos, como a reiteração delitiva específica do agente. 2. A circunstância de o agente, reincidente em crimes patrimoniais, ser preso em flagrante pela prática de novo delito da mesma natureza antes mesmo de iniciar o cumprimento de pena em regime semiaberto por condenação anterior, constitui fundamento idôneo para demonstrar o elevado risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia cautelar. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas quando o histórico criminal do paciente e as circunstâncias do caso concreto indicam que a sua liberdade representa um perigo real e iminente à ordem pública.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de RAFAEL NUNES LIMA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA (Processo de 1º Grau nº 8041499-87.2025.8.05.0080) - Inicial acostada ao ID 95884171. Aponta o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante em 03 de dezembro de 2025 e, em audiência de custódia realizada no dia seguinte, teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito inscrito no Art. 157, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal. Em suas razões, sustenta a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, ante a falta de fundamentação idônea do decreto prisional. Argumenta que a decisão se baseou em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e o histórico criminal do Paciente, sem demonstrar a presença de um perigo concreto e atual que a liberdade do agente representaria para a ordem pública, desatendendo, assim, aos requisitos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. Aduz ainda que não foram apreendidas armas ou drogas em poder do Paciente e que os bens subtraídos foram integralmente restituídos às vítimas. Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de determinar a imediata revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência. Conjuntamente com a petição inicial foram acostados documentos diversos, constantes nos IDs 95884172-95884176, inclusive cópia da Decisão ora questionada. A Liminar foi indeferida (ID 95921222). Foram prestadas as informações judiciais pela indicada Autoridade Coatora (ID 96060768). A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, que seja denegada da ordem (ID 96199136). É o Relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077788-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: VALENTINA SILVA SOUZA DIAS
Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de RAFAEL NUNES LIMA, apontando como autoridade coatora o douto JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA (Processo de 1º Grau nº 8041499-87.2025.8.05.0080). Aponta o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante em 03 de dezembro de 2025 e, em audiência de custódia realizada no dia seguinte, teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática de delito inscrito no Art. 157, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal. Em suas razões, sustenta a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, ante a falta de fundamentação idônea do decreto prisional. Argumenta que a decisão se baseou em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e o histórico criminal do Paciente, sem demonstrar a presença de um perigo concreto e atual que a liberdade do agente representaria para a ordem pública, desatendendo, assim, aos requisitos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. No intuito de melhor compreender a questão apresentada, entendo que se torna indispensável a transcrição do cerne da Decisão exarada no bojo do Auto de Prisão em Flagrante nº 8041499-87.2025.8.05.0080, proferida pelo Juízo da 2 VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA: “(...) Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de RAFAEL NUNES LIMA, preso na noite de 03 de dezembro de 2025, por suposta infração ao art. 157, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71, do Código Penal, porque mediante grave ameaça consistente na simulação de portar arma de fogo, com o mesmo modus operandis, subtraiu do patrimônio de Elisângela Alves de Souza a bolsa que estava em suas costas e uma aparelho celular iphone branco, fato ocorrido próximo à Padaria Dois Irmãos, por volta das 19h00, no bairro Fraternidade, e de Gicélia Almeida Santos, um aparelho celular, documentos pessoais e cartões, entre outros bens, fato ocorrido nas imediações da Policlínica do bairro Tomba, minutos antes, sendo encontrado por policiais militares, previamente informados pela ofendida Elisangela, logo após o segundo roubo, oportunidade em que tentou empreender fuga, até ser alcançado em posse de duas bolsas femininas contendo diversos objetos, sendo uma de cor preta e outra de cor bege, além de quatro aparelhos celulares, um iPhone branco com capa rosa, um aparelho marca Redmi azul, um Samsung azul-claro e um Motorola G4 cinza, dois cartões magnéticos em nome de Gicélia Almeida Santos e a quantia de R$ 47,00 (quarenta e sete reais). O APF está acompanhado do laudo de lesões corporais, que não evidenciou nenhum tipo de lesão. Foi assegurado ao flagrado o direito ao silêncio, possibilitado o conhecimento da prisão aos seus familiares e a assistência da Defensoria Pública Estadual. Também foi entregue ao conduzido a nota de culpa, sendo por ele firmada. Foram ouvidos o condutor, uma testemunha, as duas vítimas o conduzido. Analisando os fatos descritos no referido auto, tenho que a situação de flagrante resta configurada, uma vez que o conduzido fora encontrado logo após crime na posse dos bens das vítimas, caracterizando assim o flagrante presumido, a teor do art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal. Assim, homologo o APF passo a analisar a necessidade de prisão preventiva ou suficiência de medidas cautelares. Como se sabe, a prisão preventiva só deve ser decretada quando não se fizer eficaz qualquer outra medida cautelar prevista no CPP e quando o crime possuir pena superior a 04 (quatro) anos, o que é o caso dos autos. Além disso, só deve ser decretada a prisão preventiva quando imprescindível e desde que presentes os requisitos legais, sendo regra ordinária que a privação da liberdade se dê após a condenação criminal, em conformidade com os comandos previstos no art. 5° da Constituição Federal ("LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."; "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"). Nessa linha de entendimento, o art. 282, § 6°, do CPP, dispõe que: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (Nova redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019). Registre-se, ainda, que as condições pessoais favoráveis dos flagrados não têm o condão de, isoladamente, garantirem as suas liberdades, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a decretação das prisões preventivas. A consulta ao sítio eletrônico do TJBA revela que o autuado é reincidente. Ele arrasta condenação transitada em julgado perante a 3a Vara Criminal dessa comarca, onde foi condenado à pena de 06 anos e oito meses de reclusão e 16 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (Proc. n° 0503557-13.2019.8.05.0080). Antes de iniciar o cumprimento da pena que lhe foi imposta no regime semiaberto, foi preso em flagrante pela prática de outros roubos. Isso tudo evidencia que no caso em análise não se fazem eficazes as aplicações de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É justamente a prisão preventiva do flagrado a medida adequada, necessária e suficiente para interromper os crimes patrimoniais com os quais parece habituado.”. ID 95884174. Grifei. Em informes prestados no presente Writ, o Juízo de origem declarou que: “(...) Contrariamente ao alegado pela defesa no presente Habeas Corpus, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados, justificando a medida extrema com base na garantia da ordem pública, em consonância com o artigo 312 do Código de Processo Penal, consubstanciado em dados concretos do registro de antecedentes criminais do paciente, que revelam sua periculosidade e a real ameaça que sua liberdade representaria para a sociedade. A Consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia revelou que o autuado é reincidente, possui condenação transitada em julgado perante a 3aVara Criminal desta comarca, onde foi condenado a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, nos autos do Processo n. 0503557-13.2019.8.05.0080. Elemento crucial que robustece a necessidade da custódia cautelar é o fato de o paciente ter sido preso em flagrante pela prática dos novos roubos antes mesmo de iniciar o cumprimento integral da pena que lhe foi imposta no regime semiaberto em seu processo anterior. Esta circunstância evidencia total descaso com a Justiça e com as consequências de seus atos, demonstrando uma inclinação à criminalidade de forma reiterada, ignorando as sanções penais anteriormente impostas. A manutenção de sua liberdade, neste contexto, incentivaria a reiteração criminosa e desestabilizaria a paz social, justificando plenamente a invocação da garantia da ordem pública. Portanto, o argumento de que a decisão se baseou em "elementos genéricos" e "gravidade abstrata do delito" é refutado pelos próprios termos do decisum. A análise pormenorizada do histórico criminal do paciente, a reiteração específica na prática de roubos, e a prisão em flagrante por novos delitos enquanto ainda se encontrava em regime semiaberto de uma condenação anterior, são elementos concretos que delineiam um perfil de criminoso habitual e perigoso, justificando a intervenção estatal mais gravosa para a garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis, caso existam, não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade do paciente quando há, nos autos, elementos hábeis e objetivos que autorizam a decretação da prisão preventiva”. ID 96060768. Grifei. Pois bem. Em detida análise dos autos, denota-se que a Decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação consentânea com os indícios existentes nos autos, apta a determinar a constrição cautelar do Paciente, destacando a gravidade em concreto da conduta, consistente em roubo com emprego de grave ameaça em face de vítimas diversas, destacando, ainda, a Decisão que o Paciente possui “condenação transitada em julgado perante a 3a Vara Criminal dessa comarca, onde foi condenado à pena de 06 anos e oito meses de reclusão e 16 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (Proc. n° 0503557-13.2019.8.05.0080)”. Extrai-se, portanto, a necessária fundamentação para o estabelecimento do cárcere preventivo, haja vista a necessidade de se resguardar a ordem pública em face da gravidade em concreto da suposta conduta praticada e da apontada suposta reincidência do Paciente. Em casos análogos, conforme recentes arestos, julgou o Superior Tribunal de Justiça: “(...) HC 859562 / RJ HABEAS CORPUS 2023/0363484-2 Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 21/11/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 28/11/2023 Ementa HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, em especial a gravidade concreta da conduta. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, somadas ao modus operandi do tráfico de drogas (contexto de associação com outros agentes, emprego de arma de fogo e troca de tiros com a guarnição policial), são indicativas de periculosidade social e constituem motivação apta a justificar a medida extrema para garantia da ordem pública, pois evidenciado o risco de reiteração delitiva. 3. Por idênticos fundamentos (gravidade e circunstâncias dos fatos), em juízo de proporcionalidade, não é cabível a substituição da segregação por outra cautelar do art. 319 do CPP. 4. Não há que se falar em excesso de prazo, em razão do período razoável da custódia ante tempus e da inexistência de desídia ou paralisação indevida do feito, impulsionado de forma regular pelo Juiz. 5. Habeas corpus denegado. Acórdão”. Grifei. Como tenho assinalado em diversos votos da minha Relatoria, não se desconhece o caráter excepcional de que se revestem as prisões cautelares, daí porque abalizada doutrina e a jurisprudência dominante sustentam a necessidade imperiosa de o Juízo justificar o encarceramento de alguém, com fincas nos art. 312 e 313 do CPP, como ocorreu em tese. Diante dessas considerações, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão que determinou a custódia, à qual se encontra devidamente fundamentada, haja vista, sem prejuízo de ulterior análise, a necessidade de resguardo à ordem pública, em face de apontada reincidência do Paciente. Neste momento, então, não resta evidenciada a necessidade de substituição da segregação por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, haja vista o quanto destacado pela Decisão em análise, “Antes de iniciar o cumprimento da pena que lhe foi imposta no regime semiaberto, foi preso em flagrante pela prática de outros roubos”. SIC. Em judicioso Opinativo, a Procuradoria de Justiça opinou: “(...) No caso dos autos, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada. O juízo de piso destacou elementos objetivos do caso, como a reiteração delitiva específica. Além disso, consignou que tais circunstâncias evidenciam a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, CPP), justificando a custódia como única medida apta a interromper a sequência de crimes patrimoniais e a garantir a ordem pública. Essa motivação, baseada em dados concretos e contemporâneos, atende ao dever constitucional de fundamentação”. ID 96199136. Cumpre frisar, ainda, que a existência de eventuais condições subjetivas favoráveis, de per si, não afastam a prisão quando presentes os seus requisitos legais, como ocorre no presente caso, Ante o todo exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. É como Voto. Salvador/BA, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077788-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RAFAEL NUNES LIMA
Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO