PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026213-11.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RIVIERA e outros
Advogado(s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES, ISABELE DA SILVA TRINDADE, LEONARDO ALMEIDA RIOS, PATRICIA SILVA BRANDAO
APELADO: LUCIANO BACELAR SILVA e outros (2)
Advogado(s):LEONARDO ALMEIDA RIOS, ISABELE DA SILVA TRINDADE, PATRICIA SILVA BRANDAO, THIAGO DE SOUZA GUIMARAES


ACORDÃO

 


EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. TEMA REPETITIVO 886 DO STJ. MARCO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A POSSE DO ADQUIRENTE. PAGAMENTO INDEVIDO PELO CONDÔMINO DE DÉBITO DA CONSTRUTORA. ABATIMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis interpostas por CONDOMÍNIO RIVIERA e ESTAÇÃO 1 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de taxas condominiais. A decisão condenou a construtora pelos débitos de jan/2020 a dez/2020 (período anterior à entrega das chaves) e o adquirente pelas taxas vencidas em 2021 (pós-imissão na posse). Determinou, ainda, o abatimento de valor pago indevidamente pelo comprador referente a débito de responsabilidade da construtora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais de imóvel novo recai sobre a construtora ou sobre o promitente comprador no período anterior à entrega das chaves; e (ii) definir se é possível o abatimento de valores pagos pelo condômino ao condomínio, relativos a período de responsabilidade da construtora, no débito particular do próprio condômino.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 886 (REsp 1.345.331/RS), o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promitente comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

No caso concreto, restou comprovado que o adquirente apenas se imitiu na posse em janeiro de 2021, razão pela qual a construtora é a única responsável pelos encargos condominiais vencidos no ano de 2020.

O abatimento de valores pagos indevidamente pelo condômino, referentes a débitos de responsabilidade da construtora, sobre sua própria dívida condominial, fundamenta-se nos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e, primordialmente, na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), evitando-se a necessidade de nova ação regressiva entre as partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e desprovidos. Majoração dos honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC).

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelas despesas de condomínio, em casos de promessa de compra e venda, é determinada pela imissão na posse direta do promitente comprador, que se consolida com a entrega das chaves. 2. É legítimo o abatimento de cotas condominiais pagas por equívoco pelo adquirente, relativas a período de posse da construtora, sobre o débito condominial de sua responsabilidade, visando evitar o enriquecimento ilícito do ente condomínio."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 1.336, I, e 1.345; CPC, arts. 487, I, 927, III, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.345.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.04.2015 (Tema 886); TJ-SP, Apelação Cível 1000596-61.2023.8.26.0292, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 23.09.2024; TJ-BA, Apelação Cível 0527514-62.2014.8.05.0001, Rel. Marielza Brandão Franco, j. 10.06.2025.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8026213-11.2021.8.05.0080, em que figuram como apelantes CONDOMÍNIO RIVIERA e ESTAÇÃO 1 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, e, como apelada, LUCIANO BACELAR SILVA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.


 Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

 Relato

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026213-11.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RIVIERA e outros
Advogado(s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES, ISABELE DA SILVA TRINDADE, LEONARDO ALMEIDA RIOS, PATRICIA SILVA BRANDAO
APELADO: LUCIANO BACELAR SILVA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS, ISABELE DA SILVA TRINDADE, PATRICIA SILVA BRANDAO, THIAGO DE SOUZA GUIMARAES


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis simultaneamente interpostas por interpostos por CONDOMINIO RIVIERA e ESTAÇÃO 1 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra a r. sentença integrada pelo julgamento de Embargos de Declaração, proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Cobrança nº 8026213-11.2021.8.05.0080, ajuizada pelo Condomínio em face de LUCIANO BACELAR SILVA. Posteriormente, a construtora ESTAÇÃO 1 foi incluída no polo passivo.


A sentença recorrida, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:

[...]

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na reconvenção para:

a) Condenar a ré ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA a pagar ao autor, CONDOMINIO RIVIERA, taxas condominiais vencidas de 10/01/2020 a 10/12/2020, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de cada desembolso;

b) Condenar o réu LUCIANO BACELAR SILVA a pagar ao autor CONDOMINIO RIVIERA as taxas condominiais vencidas de 10/01/2021, 10/02/2021, 10/03/2021, 10/07/2021 e 10/12/2021, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de cada vencimento;

c) Determinar que o réu LUCIANO BACELAR SILVA a pague ao autor CONDOMINIO RIVIERA as taxas condominiais que se venceram a partir de 11/12/2021 até a data da prolação desta sentença, bem como as que se vencerem no curso do processo, enquanto perdurar sua posse no imóvel, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de cada vencimento.

JULGAR PROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada por LUCIANO BACELAR SILVA para determinar a compensação do valor de R$ 2.081,80, pago indevidamente pelo réu Luciano referente a taxas condominiais anteriores à sua posse, acrescidos de multa de 2%, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada vencimento, conforme previsão regimental, sendo COMPENSADO do débito total devido por Luciano Bacelar Silva ao Condomínio Riviera.

Considerando a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais entre as partes, sendo a parte ré, pro rata, e fixo os honorários advocatícios, à luz do disposto no § 2º do art. 85 do CPC vigente, em 15% sobre o valor da condenação, cabendo 50% do aludido valor ao patrono da autora e 50% ao patrono da parte ré, pro rata, ficando a exigibilidade suspensa em face do primeiro réu, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita.

Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

P.R.I.



Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais recai sobre o promitente comprador apenas a partir da efetiva imissão na posse (entrega das chaves), ocorrida, no caso, em 20/12/2019. Assim, as taxas anteriores e aquelas referentes ao período em que a unidade estava sob domínio da construtora (por atraso ou disponibilidade) devem ser por ela arcadas.



Opostos Embargos de Declaração pelas partes rés (IDs 94360970, 94360971, 94360972), estes foram rejeitados pela Sentença de ID 94360977.



Irresignada, a Apelante ESTAÇÃO 1 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs recurso (ID 94360983) sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para o período posterior à expedição do "Habite-se", haja vista que o imóvel estava à disposição do adquirente. Alega que a demora na entrega das chaves decorreu de culpa do comprador. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar sua condenação.



Por sua vez, o CONDOMÍNIO RIVIERA apresentou Apelação (ID 94360980) pugnando pela reforma parcial da sentença. Sustenta, em síntese, que a determinação de compensação lhe acarreta prejuízo, transferindo-lhe o ônus de uma obrigação que seria da construtora, uma vez que o valor recebido quitou dívida desta, não podendo ser utilizado para abater débito de terceiro.



Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (IDs 94360988 e 94360989).



Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.



 Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


 Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026213-11.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RIVIERA e outros
Advogado(s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES, ISABELE DA SILVA TRINDADE, LEONARDO ALMEIDA RIOS, PATRICIA SILVA BRANDAO
APELADO: LUCIANO BACELAR SILVA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS, ISABELE DA SILVA TRINDADE, PATRICIA SILVA BRANDAO, THIAGO DE SOUZA GUIMARAES


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Os recursos são cabíveis, tempestivos e foram devidamente preparados. 


As partes são legítimas e possuem interesse recursal, uma vez que sucumbiram em parte na decisão de primeiro grau. Inexistem fatos impeditivos ou extintivos ao direito de recorrer.


Desta forma, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO de ambas as Apelações e passo à análise do mérito.



II. DO MÉRITO

II.1. DO RECURSO DA ESTAÇÃO 1 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS 


A Apelante insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período de 10/01/2020 a 10/12/2020.



Em seu apelo, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obrigação de arcar com as taxas condominiais possui natureza propter rem. Desse modo, sustenta que a responsabilidade recai exclusivamente sobre o proprietário que consta no registro do imóvel, com base na literalidade do art. 1.345 do Código Civil.



Entretanto, a insurgência não merece prosperar.



A questão acerca da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais em unidades adquiridas na planta já foi objeto de pacificação pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.



No julgamento do REsp 1.345.331/RS, que deu origem ao Tema Repetitivo 886, o STJ firmou o entendimento de que o marco definidor da responsabilidade não é o registro cartorário, mas a relação jurídica material do adquirente com o imóvel, que se inicia com a sua imissão na posse, consolidada pela efetiva entrega das chaves.



No caso sub examine, conforme consignado em sentença pelo juízo a quo, a posse do adquirente apenas se consolidou em janeiro de 2021, fato este corroborado pela confissão do próprio condômino de que somente passou a habitar o imóvel neste período. Desta forma, restou comprovado que, até esta data, a posse direta e o domínio útil do imóvel permaneciam sob a esfera da Construtora Apelante, sendo dela a responsabilidade pelos encargos condominiais do período reclamado na inicial (janeiro a dezembro de 2020).



Para que a responsabilidade seja transferida ao promitente comprador, é necessária a prova inequívoca da imissão na posse e da ciência do condomínio acerca da transação.



Dessa forma, a Construtora é parte legítima e responsável pelas taxas condominiais até a efetiva imissão na posse do comprador, bem como por períodos em que a demora na entrega das chaves não tenha sido comprovadamente causada por culpa exclusiva do adquirente. No caso, a sentença acertadamente identificou o período de janeiro a dezembro de 2020 como de responsabilidade da apelante.


Nesse mesmo sentido, alinhando-se à tese da Corte Superior, a jurisprudência de outros Tribunais pátrios é uníssona:


Apelação. Ação de regresso por pagamento de taxas e despesas condominiais c./c. indenização por danos morais . Débitos condominiais vencidos antes da entrega das chaves ao comprador do imóvel pela construtora. Sentença de improcedência. Recurso do autor que merece prosperar parcialmente. Compromisso de compra e venda firmado em 05/10/2017, contrato definitivo de compra e venda, com alienação fiduciária à CEF firmado em 24/01/2018, ocasião em que firmado confissão de divida em relação ao saldo devedor remanescente a ser quitado até maio/2022 . Obra entregue no prazo com disponibilização de chaves em 30/10/2018. Ré que assume que não procedeu a entrega ao autor nesta data devido a débitos vencidos do saldo remanescente. Entrega das chaves em 04/11/2020. Autor acionado judicialmente pelo condomínio por débitos de jan/2019 a nov/2020 e jan/fev-2022 . Unidade condominial adquirida na planta diretamente da construtora. Relativização do caráter propter rem das despesas condominiais. Somente com a imissão na posse é que o adquirente se torna possuidor direto do bem, assumindo a responsabilidade pelas despesas havidas a partir de então, e não pelas anteriores. Tratando-se de imóvel novo é a incorporadora/construtora a responsável pelo pagamento das despesas condominiais até a efetiva entrega das chaves para o adquirente . Responsabilidade da construtora ou incorporadora que exercia posse direta. A responsabilidade pelo pagamento da obrigação é definida pela relação jurídica material que a parte tem com o imóvel. Débito anterior à efetiva imissão na posse que é atribuível à construtora vendedora do bem, detentora da posse da unidade geradora do débito até então. Responsabilidade definida pela imissão efetiva na posse, com entrega das chaves . Precedentes. Tema 886 do STJ. Ré que deve ressarcir os valores pagos pelo autor em relação aos débitos condominiais de jan/2019 até 03/11/2020. Danos morais configurados . Eventuais parcelas inadimplidas do saldo devedor que deveriam ser cobradas por via ordinária e não com retenção de chaves, deixando a ré de quitar o condomínio e gerando dívida contra o autor, acionado judicialmente e se vendo obrigado a comprometer sua renda para quitar dívida que não lhe pertencia. Quantum fixado em R$ 7.000,00. Registrada a possibilidade de compensação com eventuais parcelas vencidas da confissão de dívida. Sentença reformada. Sucumbência invertida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10005966120238260292 Jacareí, Relator.: L . G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 23/09/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024)



Destarte, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a legitimidade passiva da construtora Apelante para responder pelos débitos anteriores à posse do adquirente, atuou em perfeita conformidade com a legislação e com a jurisprudência vinculante e pacífica sobre o tema.



Por tais razões, o recurso da construtora não comporta provimento.



II.2. DO RECURSO DO CONDOMÍNIO RIVIERA



O Apelante se insurge contra a parte da sentença que determinou a compensação do valor de R$ 2.081,80 — pago indevidamente pelo condômino Luciano Bacelar Silva por débitos de responsabilidade da construtora — com a dívida que o mesmo condômino possui perante o Condomínio, referente ao período posterior à sua imissão na posse. Alega, em suma, que a decisão lhe causa prejuízo, pois o obriga a "devolver" um valor que deveria ser restituído pela construtora, argumentando não haver solidariedade entre os devedores.



Malgrado o esforço argumentativo, o apelo, neste ponto, não merece acolhimento.



É cediço que a compensação, em sua acepção técnica (art. 368, CC), exige a reciprocidade de créditos e débitos entre as mesmas partes.No entanto, a solução adotada pelo juízo sentenciante, embora não se amolde perfeitamente ao instituto da compensação legal, deve ser mantida sob a ótica dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, aplicados para solucionar de forma pragmática e justa a triangulação de obrigações que se formou.



Com efeito, o ato judicial de primeiro grau, ainda que formalmente imperfeito ao nominar a operação como "compensação", atingiu sua finalidade essencial, promovendo a justiça de forma célere e eficaz, evitando a desnecessária instauração de novas demandas.



Na situação dos autos, temos o seguinte cenário: o Condômino (Luciano) possui um crédito contra a Construtora (Estação 1), pois pagou uma dívida que era dela; o Condômino (Luciano) possui um débito com o Condomínio, referente às taxas do período em que já estava na posse do imóvel; por fim, a Construtora (Estação 1) possui um débito com o Condomínio, referente às taxas do período anterior à posse do comprador.



Impedir o abatimento determinado na sentença significaria forçar o Condômino a ajuizar uma nova e autônoma ação de regresso contra a Construtora para reaver o que pagou indevidamente, enquanto, paralelamente, responde a esta ação de cobrança movida pelo Condomínio. Tal solução se mostra contrária à celeridade e à eficiência que devem nortear a prestação jurisdicional.



A decisão do magistrado de primeiro grau, ao determinar o abatimento, resolveu a relação triangular de forma prática: o crédito que o Condômino tinha contra a Construtora foi utilizado para quitar parte do débito que ele mesmo possuía com o Condomínio.



Não há que se falar em prejuízo para o Condomínio Apelante. O valor de R$2.081,80, que foi pago pelo condômino, efetivamente ingressou nos cofres do Condomínio. A sentença apenas direcionou o efeito desse pagamento, utilizando-o para amortizar a dívida do próprio pagador, em vez de quitar a dívida da construtora. A obrigação de pagar o débito de 2020, agora em sua totalidade, permanece com a Construtora, contra quem o Condomínio poderá e deverá direcionar a cobrança integral daquele período.



Permitir que o Condomínio retenha o valor pago pelo condômino para abater dívida de terceiro (a construtora) e, ao mesmo tempo, cobrar do mesmo condômino a integralidade de sua dívida particular, configuraria um manifesto enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo nosso ordenamento. 



Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em casos que envolvem a correta imputação de responsabilidades condominiais, prestigia o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS . CONDOMÍNIO DE FATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE . DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO NÃO REGISTRADA. SÚMULA 260 DO STJ . OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO DE FATO. DEVER DE CONTRIBUIR PARA AS DESPESAS COMUNS . VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de taxas condominiais, reconhecendo a legitimidade do condomínio de fato para pleitear o pagamento das cotas condominiais. Os apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa do condomínio e inaplicabilidade da cobrança por não terem expressamente anuído com a constituição do condomínio. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado . A produção de provas em audiência de instrução, quando os documentos já acostados aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, caracterizaria providência inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual. 3. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. Nos termos da Súmula 260 do STJ, "a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos" . Tratando-se de condomínio de fato regularmente constituído, possui legitimidade para pleitear o pagamento das cotas condominiais inadimplidas. 4. As despesas condominiais constituem obrigação propter rem, que se vincula à coisa e não à pessoa, decorrendo da própria condição de proprietário ou possuidor do imóvel, independentemente de manifestação expressa de vontade. 5 . Comprovado que a aquisição do imóvel pelos apelantes ocorreu em data posterior à constituição do condomínio de fato, conforme evidenciado pelos balancetes juntados aos autos, impõe-se o reconhecimento da obrigação dos proprietários de contribuírem para os gastos que beneficiam a todos, como energia elétrica do portão de acesso e demais despesas comuns, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, do qual não se desincumbiu no caso concreto . 7. O trabalho adicional do advogado em grau recursal justifica a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. 8 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 05275146220148050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/06/2025)


Sob essa ótica, permitir que o Condomínio Apelante retenha os valores pagos pelo condômino por período de responsabilidade da Construtora, sem proceder ao respectivo abatimento em sua dívida particular, configuraria manifesto enriquecimento ilícito do condomínio.




Dessa forma, a determinação de abatimento dos valores, ainda que sob o nome impróprio de "compensação", revela-se a medida mais justa e eficiente para o caso concreto, pois simplifica a resolução do litígio, prestigia a economia processual e evita o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.



Assim, não merece prosperar o recurso do Condomínio Autor.



III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambas as apelações e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando a sucumbência integral dos Apelantes nesta instância, majoro os honorários advocatícios fixados na origem, que passam a totalizar 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Fica mantida a distribuição proporcional e as demais condições estabelecidas na sentença, inclusive a suspensão da exigibilidade em face do réu Luciano Bacelar Silva.





 Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


 Relatora