PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REVISÃO CADASTRAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA CONSTRUÍDA CONSTANTE DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA E AQUELA UTILIZADA PELO FISCO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU DECOTAMENTO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, para declarar nula a Notificação Fiscal de Lançamento nº 3127.2012, extinguir a execução fiscal relativa à cobrança de IPTU complementar dos exercícios de 2007 a 2012 e facultar à municipalidade a realização de novo lançamento com base na área construída constante da matrícula imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre a área construída constante da matrícula imobiliária e aquela utilizada pelo Fisco compromete a validade da base de cálculo do IPTU e afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA; (ii) estabelecer se o vício identificado admite simples decotamento do débito ou substituição da CDA, sem necessidade de novo lançamento tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matrícula imobiliária apresentada pela contribuinte comprova área construída inferior à utilizada pelo Município na constituição do crédito tributário, circunstância que compromete a higidez da base de cálculo do IPTU. 4. A averbação da construção na matrícula pressupõe prévia expedição de Habite-se pelo próprio ente municipal, revelando contradição da Administração ao desconsiderar metragem oficialmente reconhecida para adotar levantamento unilateral baseado em aerofotografias. 5. A presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 204 do CTN, possui natureza relativa e é afastada por prova documental idônea que demonstre inconsistência substancial do lançamento tributário. 6. O histórico cadastral do imóvel evidencia sucessivas alterações de metragem, padrão construtivo e categoria de utilização econômica, demonstrando que o lançamento não decorreu de simples atualização matemática, mas de redefinição dos elementos estruturantes da tributação imobiliária. 7. A alteração da área construída, da categoria de uso e do padrão construtivo interfere diretamente na composição do valor venal do imóvel e da base de cálculo do IPTU, caracterizando vício substancial do lançamento tributário. 8. A existência de documentação pública oficial acerca das características do imóvel afasta a legitimidade do arbitramento fundado exclusivamente em aerofotografias e torna inaplicável a justificativa baseada na ausência de apresentação de documentos pela contribuinte. 9. A impossibilidade de individualização da parcela do crédito eventualmente relacionada apenas à alteração da categoria de uso inviabiliza o aproveitamento parcial da CDA mediante simples cálculo aritmético. 10. A Súmula 392 do STJ admite substituição da CDA apenas para correção de erro material ou formal, não alcançando vícios substanciais relacionados aos fundamentos de fato e de direito do lançamento tributário. 11. O erro na metragem do imóvel, por afetar diretamente a base de cálculo do IPTU, exige novo lançamento tributário e impede a mera adequação da CDA ou o decotamento do débito executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 33, 142, 202, 203 e 204. LEF, art. 2º, §§5º, 6º e 8º. CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 11, 496, II, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392. STJ, AgInt no REsp nº 1.646.084/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020. TJBA, Apelação Cível nº 0324430-08.2012.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, publ. 20.12.2024. TJBA, Apelação Cível nº 8000549-13.2022.8.05.0154, Rel. Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada, publ. 11.11.2025. TJSP, Apelação Cível nº 1500506-20.2023.8.26.0090, Rel. Des. Raul De Felice, j. 13.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0314190-18.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314190-18.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado(s):RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Lucas Barbosa.
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado pela embargante, nos seguintes termos (ID 99574359): “ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido da embargante, para declarar nula a Notificação Fiscal de Lançamento nº 3127.2012, que constituiu o crédito constante na Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito. Como consequência, declaro EXTINTA a Execução Fiscal nº 0826629-38.2015.8.05.0001. Fica, no entanto, facultada ao Município a realização de novo lançamento, com a retificação da base de cálculo do tributo, tomando por base a área construída constante na certidão de matrícula do imóvel. Em razão da isenção de que goza por ser ente público, deixo de condenar o Município ao pagamento de custas. No entanto, o condeno a restituir a quantia adiantada a este título pela embargante. Condeno o Município de Salvador ao pagamento dos honorários dos advogados da embargante à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor da causa que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa que exceda 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos. Sentença sujeita a reexame necessário, por força do Art. 496, II, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0826629-38.2015.8.05.0001. P. R. I.” Nas razões recursais (ID 99574366), o apelante sustenta que a sentença desconsiderou a presunção de legitimidade da CDA e as regras do ônus da prova ao declarar a nulidade da NFL n.º 3127.2012 com base na divergência entre a área construída apurada pela fiscalização e aquela constante da matrícula do imóvel. Afirma que a contribuinte não apresentou os documentos solicitados pelo Fisco nos Termos de Ação Fiscal, o que autorizaria o arbitramento previsto no art. 71 do Código Tributário Municipal. Argumenta, ainda, que a revisão do lançamento decorreu também da alteração da categoria de uso do imóvel. Subsidiariamente, defende a possibilidade de decotamento da CDA mediante simples cálculos aritméticos, com o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a regularidade da NFL ou, subsidiariamente, autorizar o decotamento da CDA. Em contrarrazões (ID 99575369), a apelada sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que a certidão de matrícula do imóvel e o Habite-se expedido pelo próprio Município comprovam a incorreção da área construída utilizada pelo Fisco para apuração do IPTU. Aduz que a nulidade do lançamento decorre de vício material na base de cálculo do tributo, comprometendo a certeza e liquidez da CDA. Defende, ainda, a impossibilidade de substituição ou emenda da CDA, por se tratar de vício substancial do lançamento tributário, invocando a Súmula n.º 392 do STJ. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314190-18.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado(s): RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, declarou a nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento nº 3127.2012 e extinguiu a Execução Fiscal nº 0826629-38.2015.8.05.0001, em razão da utilização de base de cálculo reputada incorreta para cobrança de IPTU complementar referente aos exercícios de 2007 a 2012. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da constituição do crédito tributário objeto da CDA exequenda, especialmente quanto à apuração da área construída do imóvel e à possibilidade de manutenção parcial da cobrança mediante simples decotamento do valor reputado indevido. No caso concreto, verifica-se que o lançamento complementar promovido pela municipalidade decorreu da revisão cadastral do imóvel da contribuinte, mediante utilização de “aerofotos” realizado pelo fisco municipal, o qual concluiu pela existência de área construída correspondente a 30.432 m². Todavia, a embargante apresentou Certidão de Matrícula do imóvel na qual consta averbação da construção em 23/08/2006 (ID 99574340, p.31), registrando área edificada de 27.891,54 m², metragem substancialmente inferior àquela utilizada pelo Município para composição da base de cálculo do IPTU. A relevância probatória da matrícula imobiliária revela-se ainda mais expressiva diante do fato de que a averbação da construção pressupõe a prévia expedição de Habite-se pelo próprio ente municipal, ato administrativo que decorre de vistoria técnica destinada à verificação da conformidade da obra com o projeto aprovado, inclusive quanto às dimensões da área construída. Nesse cenário, mostra-se contraditório que a própria Administração Pública, após reconhecer oficialmente determinada metragem para fins urbanísticos e registrais, pretenda posteriormente desconsiderar tais elementos para fazer prevalecer levantamento unilateral fundado em aerofotografias produzidas anteriormente à averbação do imóvel. Com efeito, embora a Certidão de Dívida Ativa goze de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, tal presunção admite prova em contrário mediante demonstração inequívoca de inconsistência do lançamento tributário. E, no caso concreto, a prova documental produzida pela embargante revelou divergência substancial entre a área construída constante da matrícula imobiliária e aquela utilizada pelo fisco para constituição do crédito tributário, circunstância suficiente para comprometer a higidez da base de cálculo adotada pela municipalidade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a discrepância entre a metragem considerada pelo auto de infração e aquela constante da matrícula imobiliária afasta a presunção de legitimidade da CDA quando a área do imóvel interfere diretamente na base de cálculo do IPTU: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324430-08.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: BAMEL BAHIA MECANICA LTDA Advogado(s):ANTONIO BARLETTA NERY ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA CONSIDERADA PELO AUTO DE INFRAÇÃO E AQUELA QUE CONSTA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ ILIDIDA. PROVA PERICIAL. QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como ponderou o sentenciante, o lançamento do tributo se deu a partir da premissa de que a área total do imóvel perfazia 5.027 m², todavia, a escritura pública de incorporação do imóvel dá conta de que sua área total é de 1.575 m2. 2. Constatada a divergência entre a área considerada pelo auto de infração e a área que consta na matrícula imobiliária do imóvel, correta a conclusão do magistrado no sentido de reconhecer a nulidade do título executivo, já que a área do imóvel é fator que interfere na definição da base de cálculo do tributo. 3. É verdade que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, no entanto, havendo discrepância entre ela e a matrícula do imóvel que retrata, ilidida está tal presunção. [...] 6. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0324430-08.2012.8.05.0001 em que é apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelada BAMEL BAHIA MECANICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, e o fazem de acordo o voto de sua relatora. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0324430-08.2012.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 20/12/2024) Ademais, a própria documentação que instrui a CDA reforça a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Da análise da ficha cadastral imobiliária acostada aos autos da execução fiscal, verifica-se que o Município utilizou área construída de 30.432 m² (“Área da Constr.”), além de “Área Constr. Cob.” de 15.163 m². Entretanto, o histórico cadastral constante da própria ficha evidencia sucessivas alterações nos elementos utilizados para composição da base tributável do imóvel, inclusive quanto à metragem, padrão construtivo e categoria de utilização econômica. No “Histórico de Uso e Padrão Construtivo”, consta alteração da utilização do imóvel de “Abast., Armazenagem” para “Comercial”, bem como mudança do padrão construtivo de “D-Bom” para “B-Luxo”. Igualmente, o “Histórico de Medidas” demonstra modificações relevantes nas áreas cadastradas em exercícios distintos, revelando que o lançamento não se limitou à simples atualização matemática do débito, mas envolveu verdadeira redefinição dos elementos estruturantes da tributação imobiliária. Tal circunstância enfraquece substancialmente a tese recursal de que seria possível mero “decotamento” do excesso mediante simples cálculo aritmético. Isso porque a alteração da área construída, da categoria de uso e do padrão construtivo interfere diretamente na determinação do valor venal do imóvel e, consequentemente, na própria base de cálculo do IPTU, nos termos dos arts. 33 e 142 do CTN. Não se trata, portanto, de mero erro material ou formal passível de correção na CDA, mas de vício substancial atinente à própria constituição do crédito tributário. No tocante à alegação recursal de que a contribuinte deixou de apresentar documentos solicitados nos Termos de Ação Fiscal, circunstância que autorizaria o arbitramento previsto no art. 71 do Código Tributário Municipal, igualmente não assiste razão ao apelante. Isso porque a prova produzida nos autos demonstra que o próprio Município já possuía elementos administrativos oficiais acerca das características do imóvel, especialmente em razão da expedição do Habite-se e da averbação da construção perante o Registro de Imóveis. Além disso, a existência de documentação pública apta a comprovar a metragem efetiva do imóvel afasta a legitimidade da utilização de critério unilateral de arbitramento fundado exclusivamente em aerofotografias. Também não prospera a alegação de que a revisão do lançamento decorreu autonomamente da alteração da categoria de uso do imóvel. Embora o Município sustente que a modificação da utilização econômica do bem repercutiu no valor do IPTU, não há demonstração individualizada acerca de qual parcela do crédito tributário decorreria exclusivamente desse fator, dissociado da metragem e dos demais elementos cadastrais utilizados na revisão do lançamento. Ao contrário, a documentação fazendária evidencia que todos esses critérios foram utilizados conjuntamente para redefinição do valor venal do imóvel e constituição do crédito executado. Dessa forma, mostra-se inviável o aproveitamento parcial da CDA mediante simples exclusão de parcela reputada indevida. Nesse contexto, incide plenamente a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) A jurisprudência pátria tem reiteradamente assentado que erro na metragem do imóvel, elemento diretamente relacionado à base de cálculo do IPTU, configura vício substancial do lançamento tributário, inviabilizando a simples adequação do débito mediante cálculos aritméticos ou substituição da CDA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE LANÇAMENTO DE IPTU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Marcia Cardoso Simões, julgando extinta a execução fiscal por vício no lançamento do IPTU devido a erro na metragem do imóvel. A sentença condenou o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a mera adequação de cálculos aritméticos em razão de erro na metragem do imóvel, ou se a nulidade do lançamento fiscal deve ser mantida. III. Razões de Decidir 3. O erro na base de cálculo do IPTU, devido à metragem incorreta do imóvel, invalida o lançamento fiscal, não sendo aplicável a substituição da CDA por mero erro formal ou material ou adequação por cálculo aritmético. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que, em casos de erro na base de cálculo, é necessário novo lançamento . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do lançamento fiscal por erro na base de cálculo do IPTU impede a substituição da CDA ou adequação por mero cálculo aritmético. 2. A manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal é adequada diante do vício no lançamento. Legislação Citada: CPC, art . 485, IV; art. 85, § 3º e § 11; art. 1.010; art . 1007, § 1º. LEF, art. 26. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1115501/SP (Tema 249). STJ, Súmula 392. TJSP, Apelação Cível nº 0000329-23.1992.8 .26.0477, Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti, J. 18/09/2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2045174-61.2024.8 .26.0000, Rel. Des. Marcos Soares Machado, J. 19/07/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1521317-14.2017.8 .26.0477, Rel. Des. Walter Barone, J. 29/05/2024.(TJ-SP - Apelação Cível: 15005062020238260090 São Paulo, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 13/12/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2024) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a substituição ou emenda da CDA não pode servir para corrigir vício substancial do próprio lançamento tributário: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ DESPROVIDO. 1. O acórdão examinou a CDA e foi categórico ao concluir que antes da prolação da sentença extintiva, é possível ao exequente promover a emenda ou a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, conforme previsto no artigo 203 do Código Tributário Nacional e no artigo 2o., § 8o. da Lei 6.830/80. Todavia, essa autorização legal é limitada à inscrição e à certidão do débito (que é o espelho da inscrição) e visa corrigir erros materiais ou formais, de modo a que satisfaçam os requisitos do artigo 2o., §§ 5o. e 6o. da Lei 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional. Logo, a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, sendo possível à Fazenda Pública apenas ajustar a inscrição ou a CDA ao lançamento, corrigindo erros materiais ou formais acaso cometidos na inscrição do débito ou na extração da respectiva certidão. Não lhe é permitido, porém, alterar o valor do débito lançado (quantum debeatur) e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento (fls. 20/21). 2. Ademais, diante da análise já feita e constatado que a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, não há que se falar em substituição da CDA por força da Súmula 392/STJ, onde a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Portanto, se não há vício não há que se falar em substituição, entendimento diverso implicaria em análise da CDA, encontrando óbice no Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.646.084/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.) Nessa linha, esta Corte Estadual já assentou que a substituição da CDA é inviável quando o defeito exige verdadeira reconstituição do lançamento tributário: “A substituição da CDA é admitida apenas quando os vícios forem formais ou materiais e não comprometerem o próprio lançamento, nos termos da Súmula 392 do STJ.” Desse modo, evidenciado vício substancial na constituição do crédito tributário, correta a sentença ao declarar a nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento nº 3127.2012 e extinguir a Execução Fiscal nº 0826629-38.2015.8.05.0001, sem prejuízo da possibilidade de realização de novo lançamento pela Administração Tributária, observados os parâmetros reconhecidos na decisão recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, elevando-os em 1% (um por cento) sobre cada uma das faixas estabelecidas na sentença, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo legal. Assim, os honorários passam a corresponder a 11% (onze por cento) sobre o valor da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos; 9% (nove por cento) sobre a parcela que exceder 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e 6% (seis por cento) sobre a parcela que exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos. Para prevenir a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventuais embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderão ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314190-18.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado(s): RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR
VOTO
(TJBA, Apelação Cível nº 8000549-13.2022.8.05.0154, Rel. Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada, publ. 11/11/2025).