PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050293-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, GEORGE VIEIRA CESAR, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA
APELADO: VALORIS SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
Advogado(s):VANESSA ALMEIDA CRUZ, RENATA SANTOS RIBEIRO, CARLOS TORRES MURTA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Associação Universitária e Cultural da Bahia – AUCBA contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível que rejeitou preliminar suscitada, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Verificar se o acórdão embargado teria sido omisso quanto ao pedido de revisão contratual fundado nos arts. 317 e 480 do Código Civil e se seria necessária manifestação expressa sobre tais dispositivos para fins de prequestionamento.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado analisou integralmente a alegação de onerosidade excessiva, concluindo pela ausência de prova mínima da incapacidade financeira, inexistência de tentativa de renegociação e falta de demonstração de fato superveniente imprevisível, afastando a aplicação dos arts. 317, 480 e correlatos do Código Civil.

5. Foi expressamente registrado que a pandemia da Covid-19, por si só, não justifica o inadimplemento, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 2.070.354/SP).

6. O voto também afastou a preliminar de ausência de dialeticidade e rejeitou pedido de condenação por litigância de má-fé.

7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária menção expressa aos dispositivos legais indicados quando a matéria foi devidamente enfrentada.

8. O voto apenas advertiu sobre eventual aplicação futura da multa do art. 1.026 do CPC em caso de embargos manifestamente protelatórios, não tendo afastado qualquer penalidade no presente caso.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.


Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito quando o acórdão enfrenta de forma completa o pedido de revisão contratual e afasta a alegada onerosidade excessiva por ausência de prova."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; CC, arts. 317, 478, 479 e 480.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.070.354/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8050293-82.2021.8.05.0001 em que figura como Embargante - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA e Embargado - VALORIS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050293-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, GEORGE VIEIRA CESAR, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA
APELADO: VALORIS SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
Advogado(s): VANESSA ALMEIDA CRUZ, RENATA SANTOS RIBEIRO, CARLOS TORRES MURTA


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA – AUCBA, entidade mantenedora da UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR – UCSAL, nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 8050293-82.2021.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que rejeitou a preliminar suscitada, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida.  

 

Em suas razões recursais (ID 91069373), a Embargante busca a prestação jurisdicional para reduzir a prestação para ser ela ajustada a patamares não excessivos, como garante o art. 480 do Código Civil. Consubstanciado nos fundamentos ora descortinados, o contrato em espeque cumpre os requisitos legais para o presente pedido de revisão contratual.

 

Afirma que não busca mitigar o preço da sua dívida, mas tão somente recorre ao Poder Judiciário para ser reequilibrado o contrato e ajustar as parcelas a patamares não excessivos.

 

Pleiteia pelo enfrentamento pela colenda Câmara Cível da alegada violação ao arts. 317 e 480 do Código Civil, como forma de prequestionar para fins de suprimento do juízo de admissibilidade ao futuro Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça.

 

Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos e para efeitos de prequestionamento, para que seja reformado o acórdão embargado, a fim de sanar os pontos expostos.

 

Conforme Certidão de ID 91862485, o Embargado - VALORIS SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050293-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, GEORGE VIEIRA CESAR, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA
APELADO: VALORIS SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
Advogado(s): VANESSA ALMEIDA CRUZ, RENATA SANTOS RIBEIRO, CARLOS TORRES MURTA


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito:

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA – AUCBA, entidade mantenedora da Universidade Católica do Salvador – UCSAL, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que rejeitou a preliminar suscitada, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida.

 

Os embargos de declaração possuem finalidade específica, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Como recurso de fundamentação vinculada, não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova.

 

Ainda que admitidos, excepcionalmente, com efeitos modificativos, isso somente ocorre quando o vício reconhecido tiver aptidão para alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese em exame.

 

A Embargante sustenta que teria havido omissão no acórdão quanto à análise do pedido de revisão contratual fundamentado nos arts. 317 e 480 do Código Civil, afirmando que buscaria apenas a adequação das parcelas a patamares não excessivos.

 

No entanto, o acórdão enfrentou de forma clara e completa a tese de revisão contratual, registrando a ausência de qualquer comprovação de fato superveniente ou imprevisível capaz de gerar onerosidade excessiva, sobretudo porque a Embargante não produziu prova mínima da alegada incapacidade financeira, tampouco demonstrou tentativa prévia de renegociação do contrato, condutas indispensáveis ao reconhecimento da boa-fé objetiva.

 

Além disso, não há omissão quanto à aplicação do art. 480 do Código Civil, pois o acórdão embargado tratou expressamente da inexistência de elementos que configurassem situação de onerosidade excessiva apta a autorizar qualquer tipo de revisão da obrigação, seja com fundamento no art. 480, seja nos arts. 317, 478 ou 479 do Código Civil.

 

A jurisprudência citada no acórdão – incluindo o REsp n.º 2.070.354/SP (STJ, rel. Min. Nancy Andrighi) – reforça que a pandemia da Covid-19, por si só, não configura fato imprevisível apto a afastar a força obrigatória dos contratos, sendo indispensável a comprovação de impacto financeiro concreto, o que não ocorreu nos autos.

 

Assim, não existe omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas apenas inconformismo da Embargante com a decisão desfavorável, o que não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.

 

Prequestionamento: 

 

Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis:

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Como se vê, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Tal entendimento fora consagrado inclusive no art. 1.025 do CPC/2015.

 

Portanto, de acordo com argumentos invocados neste recurso, não se verifica a ocorrência de vícios sustentados pela parte Embargante no referido acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC/2015.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.

 

Advirto que a reiteração de embargos de declaração com nítido caráter infringente ou protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, conforme já assentado por esta Câmara.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23