PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A10 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, II, III E VI DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Usucapião nº 0004831-65.2010.8.05.0248, com fundamento nos incisos II, III e VI do art. 485 do CPC, sob alegação de paralisação indevida do processo e abandono da causa. Os Apelantes alegam nulidade da decisão, sustentando que não foram previamente intimados pessoalmente para suprir a falta, conforme exigência expressa do art. 485, §1º, do CPC. Argumentam que o feito estava em regular tramitação, inclusive com habilitação de novo patrono, o que demonstraria inequívoco interesse no prosseguimento da demanda, afastando a hipótese de abandono. Pugnam pela anulação da sentença. II. Questão em discussão: Discute-se se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa ou paralisação, pode ocorrer sem a prévia e obrigatória intimação pessoal da parte autora, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, e se sua ausência configura vício capaz de tornar o decisum nulo. III. Razões de decidir: O art. 485, §1º, do CPC, estabelece que, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a parte autora deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, não sendo suficiente a intimação exclusivamente de seu advogado. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento segundo o qual a extinção do processo por abandono da causa exige, de forma cumulativa, a intimação pessoal da parte e a comprovação da inércia após o prazo legal, sendo nula a sentença proferida sem essa formalidade (AgInt no AREsp 2150679/DF; AgInt no REsp 1.828.186/AC). No caso concreto, não há registro de intimação pessoal dos autores, limitando-se o juízo à intimação de seus procuradores, circunstância que impede o reconhecimento válido do abandono da causa. A renúncia do advogado anterior e a posterior habilitação de novo patrono reforçam o interesse dos Apelantes na continuidade da demanda, o que afasta a caracterização de desídia. A ausência de intimação pessoal constitui error in procedendo, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, fundada nos incisos II e III do art. 485 do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo nula a sentença proferida sem a observância dessa formalidade. A habilitação de novo patrono indica interesse inequívoco no prosseguimento da demanda, afastando a configuração do abandono processual. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0004831-65.2010.8.05.0248, em que figuram como Apelantes JOSÉ FERREIRA DA SILVA e DACYDE ARAÚJO LIMA e como Apelado ROQUE DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004831-65.2010.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ANA PAULA CIRINO GOMES
APELADO: ROQUE DA SILVA
Advogado(s):ARNALDO FREITAS PIO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A10 Trata-se de Apelação, interposta por JOSÉ FERREIRA DA SILVA e DACY DE ARAUJO LIMA, em face da sentença (ID. 88103556), proferida pela 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA, que extinguiu, sem resolução meritória, a Ação de Usucapião, sob n° 0004831-65.2010.8.05.0248, por si movida em face de ROQUE DA SILVA, com fundamentos no art. 485, incisos II, III e VI, do CPC/2025, nos seguintes termos: “[…] Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Em suas razões recursais (ID. 88103560), os Apelantes defendem em síntese, a necessidade de reforma da sentença, aduzindo que houve vício procedimental na decretação da extinção, porquanto não foram previamente intimados, pessoalmente, para suprir a falta, em desatenção ao disposto no art. 485, §1º, do CPC. Alegam que o processo encontrava-se em regular tramitação, afirmando que, após a habilitação de novo patrono (ID. 88103553), havia expectativa legítima de manifestação judicial quanto ao prosseguimento do feito, não podendo ser atribuída à parte qualquer conduta de abandono processual. Aduz ainda que Sustentam que a ausência da intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, constitui vício capaz de macular a sentença, tornando-a nula, pois o abandono somente se configura quando demonstrada, de forma inequívoca, a ciência da parte acerca da necessidade de promover o andamento da demanda. Destacam que o ato de habilitar novo advogado evidencia o interesse das partes na continuidade da ação. Por fim, o Apelante requer pela necessidade da reforma da sentença, para afastar a extinção sem resolução do mérito, e assegurar a anulação da decisão de primeira instância. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 88103618). É O RELATÓRIO. Inclua o feito em pauta para julgamento. Salvador, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004831-65.2010.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ANA PAULA CIRINO GOMES
APELADO: ROQUE DA SILVA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
RELATÓRIO
(…)
Feito paralisado há ano(s) sem movimentação pela(s) parte(s), embora intimada(s).
(…)
Ante o exposto, reconheço a paralisação indevida, bem como a falta de interesse processual, e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) II, III e VI.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em dez por cento (10%), em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º).
Custas foram dispensadas (id 28564625).
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. […]”
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A10 A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. Preparo recursal ausente por se tratar de custas dispensadas, conforme colacionado na sentença: “Custas foram dispensadas (id 28564625).”. No mérito, assiste-se razão aos Apelantes, pois ocorre que os mesmos não foram intimados pessoalmente como determina expressamente o art. 485, § 1°, do CPC. Sabe-se que para a adequada extinção do processo nas hipóteses de paralisação por mais de 01 (um) ano por negligências das partes, ou de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, faz-se imprescindível a intimação pessoal e prévia da parte, para suprir a falta em 5 (cinco) dias, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada. Estabelecido no inciso III do artigo 485, do Código de Processo Civil, em seu § 1º, aplicável à espécie, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Indene de dúvida, no caso em comento, verifica-se precipitação na prolação da sentença combatida e, por conseguinte, inobservância do referido dispositivo legal, eis que, nas hipóteses de abandono de causa é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. Esta hipótese não foi devidamente observada nos autos, destacando-se dos autos apenas os despachos (IDs. 88103531, 88103536 e 88103539) proferidos para intimar as partes, nas pessoas de seus advogados, não restando, portanto caracterizado o alegado abandono da causa. Neste contexto, sobreveio Sentença de extinção sem mérito com fundamentos no art. 485, inciso(s) II, III e VI, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de diligência, depende de prévia intimação da parte interessada para suprir a falta, à vista de cogente disposição legal, hipótese não evidenciada nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Impende consignar, que “são necessários para a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro nos incisos II e III do supracitado artigo os seguintes requisitos: 1- o processo ficar paralisado por mais de um ano por negligência das partes; 2- o abandono da causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias; 3- a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias; 4- a permanência da inércia após o decurso do referido prazo; 5- o requerimento do réu para a extinção do feito sem apreciação do mérito, caso tenha havido a sua citação”. Assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do § 1º do art. 485 do CPC. 2 . Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consigna a ocorrência da intimação pessoal da parte antes da sentença de extinção do feito. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de que não houve intimação, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1828186 AC 2019/0217328-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) Conforme visto do andamento processual, verifica-se a inexistência da intimação pessoal dos autores para impulsionar o feito, condição imprescindível para caracterizar o abandono da causa pelo autor, nos termos do parágrafo 1º do art.485 do Código de Processo Civil, supracitado. Por oportuno, na extinção do processo por abandono da causa, a intimação do patrono da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, ainda que necessária e imprescindível, assim como de qualquer outro ato processual, não é bastante, registrando todavia, que referida intimação não precisa ser realizada de forma pessoal, bastando que ela ocorra por meio do diário da justiça, porquanto o art. 485, 1º, do CPC, impõe a intimação pessoal apenas da parte autora e não de seu advogado. Imperioso constatar que somente restou a intimação do advogado da época, que posteriormente veio a renunciar (ID. 88103551). Ademais, a ausência da dupla intimação após a habilitação da nova patrona, ou seja, da parte, pessoalmente, e de seu procurador, inviabiliza a extinção do processo por abandono da causa. Esse é o entendimento da jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004127-39.2019.8 .05.0105 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE IPIAU Advogado (s): AFONSO MENDES DOS SANTOS APELADO: JILMAR BARBOSA SANTOS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . ART. 485, III, CPC. ABANDONO DA CAUSA PELA NÃO PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE INCUMBEM À PARTE AUTORA/APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL IMPRESCINDÍVEL . ART. 485, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO VIA PORTAL. VALIDADE . CARaCTERIZAÇÃO DE REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL. EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO ART . 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004127-39.2019.8 .05.0105, em que figuram como litigantes as partes acima destacadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80041273920198050105, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- ABANDONO DA CAUSA- ARTIGO 485, INCISOS II E III DO CPC- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL- NECESSIDADE- INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO REFERIDO ARTIGO- SENTENÇA ANULADA- RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução do mérito por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente além de seu procurador via publicação no DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o §1º, do art. 485, do CPC, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tais atos, a sentença deve ser anulada. (TJ-MT-N.U 0002112-85.2002.8.11.0002 (...)Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 16/04/2021). Pontua-se ainda que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Art. 10 do CPC. E também. Art. 9, caput. “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. A extinção prematura do feito, quando indevida, evidencia error in procedendo, o que impõe a cassação da sentença prolatada e, de consequência, o retorno dos autos à instância de origem. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004831-65.2010.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ANA PAULA CIRINO GOMES
APELADO: ROQUE DA SILVA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
VOTO
Relator