PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8011507-30.2025.8.05.0000 – Comarca de Alagoinhas/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Felipe do Nascimento Pereira Defensor Público: Dr. Marcelo José Cruz Paiva Júnior Impetrado: Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA Processo de 1º Grau: 0301131-46.2019.8.05.0004 Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, POR CONSEGUINTE DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, EM RAZÃO DO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO EXAME DO WRIT. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OMISSÃO NÃO SUPRIDA PELOS INFORMES JUDICIAIS. ARGUIÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E DA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, BEM COMO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INACOLHIMENTO. DECISÕES SUFICIENTEMENTE MOTIVADAS. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE, OBJETIVANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO AMPARADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS EXTERNADOS AO TEMPO DE SUA DECRETAÇÃO E RATIFICADOS EM MANUTENÇÃO RECENTE. AGENTE QUE NÃO FOI LOCALIZADO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. PACIENTE QUE NÃO PODE SER BENEFICIADO POR LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. ALEGATIVAS DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Felipe do Nascimento Pereira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA. II - Extrai-se da exordial que fora decretada a prisão preventiva do paciente em 30/06/2015, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Em 01/11/2018 fora determinada a citação por edital do réu, bem como determinada a suspensão do processo. Em 31/01/2025 houve cumprimento ao Mandado de Prisão. III - Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 78475796), a nulidade da citação realizada por edital, por conseguinte da suspensão do prazo prescricional e dos atos processuais subsequentes, em razão do não esgotamento dos meios de localização do paciente. Aduz, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e da decisão de manutenção da segregação cautelar, bem como a ausência de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. IV - Informes judiciais (ID. 79472722) noticiam in verbis: “[…] 1. Trata-se de ação penal em desfavor de FELIPE DO NASCIMENTO PEREIRA e EVERSON MAGALHÃES DOS SANTOS, imputando-lhes a suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2°, IV (mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do Código Penal. […] 3. A ação penal originária foi protocolada sob n. 0301785-72.2015.8.05.0004 e concluída em relação ao denunciado EVERSON MAGALHÃES DOS SANTOS. Sendo determinado o desmembramento em relação ao denunciado FELIPE DO NASCIMENTO PEREIRA, por encontrar-se fora do distrito de culpa desde o fato delituoso, bem como decretada a prisão preventiva em 30/06/2015 e passando a responder nos autos de n. 0301131-46.2019.8.05.0004. 4. Recebimento da denúncia com decretação da custódia preventiva dos réus no dia 30/06/2015, conforme anexo (ID 298694416). 5. Expedição de mandado para citação do réu, restou infrutífera conforme certidão (ID 298694734). 6. Infrutífera citações por edital (IDs 298694755, 298694756 e 298694757). 7. Determinação de renovação do mandado de prisão, com envio de cópia para as Polícias Civil e Militar locais, bem assim registro no BNMP2, em 07/01/2020 (ID 298695303). 8. Informação do cumprimento do mandado preventivo pela Polinter na cidade de São João da Mata/BA, no dia 31/01/2025 (ID 484073441). 9. Realizada audiência de custódia em 03/02/2025 (ID 484224424) e mantida a custódia preventiva conforme decisão anexa (ID 484933773). 10. O paciente foi citado (ID 486127243) e apresentada resposta à acusação com rol de testemunhas e preliminar de nulidade de citação por edital (ID 487311285). 11. Reavaliação da prisão (28/02/2025) com manutenção da custódia preventiva e rejeição da preliminar arguida, bem como designada audiência de instrução para o dia 27/05/2025, às 11h00 (ID 488691670), conforme anexo. 12. A defesa impetrou Habeas Corpus de n. 8011507-30.2025.8.05.0000, o qual encontra-se em análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 490603241). […]”. V - Inicialmente, no que tange à alegativa de nulidade da citação realizada por edital, por conseguinte da suspensão do prazo prescricional e dos atos processuais subsequentes, em razão do não esgotamento dos meios de localização do paciente, esta não deve ser conhecida, isto porque a impetração, em que pese tenha sido elaborada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, não se encontra acompanhada de peças essenciais à apreciação da aventada nulidade, qual seja, cópia da ação penal e do inquérito policial, cabendo salientar, ainda, que as informações prestadas pela autoridade impetrada não supriram tal omissão. VI - Quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e da decisão de manutenção da segregação cautelar, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, estas não merecem prosperar. Da leitura do decreto constritor primevo e da última decisão que manteve a custódia preventiva, verifica-se que se encontram idoneamente fundamentados, indicando a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, e motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao apontar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, bem como o fato de que o processo permaneceu paralisado por longo período de tempo em razão de o paciente não ter sido localizado, somente sendo possível dar prosseguimento ao feito em razão da sua captura. A Magistrada a quo menciona, ainda, a inexistência de qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a necessidade de revogação da prisão preventiva, restando demonstrada a imperiosidade de manutenção da segregação antecipada para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. VII - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, objetivando a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que a MM. Juíza Primeva cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. VIII - Outrossim, não há que se falar em extemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que a impossibilidade de localização do investigado não pode ser invocada em seu benefício para arguição de ausência de contemporaneidade do decreto constritor. IX - Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, se a segregação cautelar foi decretada em decisão motivada pelas circunstâncias do caso concreto, mas o mandado não foi cumprido por não ter sido o réu localizado por longo período de tempo. Em outras palavras, não há que se reconhecer a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, quando a defesa busca utilizar o período no qual o réu permaneceu sem ser localizado como justificativa para afastar a necessidade da constrição, devendo ser considerada a contemporaneidade dos fatos no momento da decretação. X - Desse modo, constatando que as circunstâncias que justificaram a segregação provisória do paciente ainda não se exauriram definitivamente, verificando-se, inclusive, que foram ratificadas pela Magistrada a quo em decisões recentes, não há que se falar em ausência de contemporaneidade. XI - Por fim, embora tenha a Impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. XII - Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido ao Paciente, a ser sanado em sede do presente remédio heroico. XIII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. XIV – Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8011507-30.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Alagoinhas/BA, em que figuram, como Impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como Paciente, Felipe do Nascimento Pereira e, como Impetrado, o Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ação e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8011507-30.2025.8.05.0000 – Comarca de Alagoinhas/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Felipe do Nascimento Pereira Defensor Público: Dr. Marcelo José Cruz Paiva Júnior Impetrado: Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA Processo de 1º Grau: 0301131-46.2019.8.05.0004 Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Felipe do Nascimento Pereira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8003246-86.2019.8.05.0000 (certidão de ID. 78602327). Extrai-se da exordial que fora decretada a prisão preventiva do paciente em 30/06/2015, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Em 01/11/2018 fora determinada a citação por edital do réu, bem como determinada a suspensão do processo. Em 31/01/2025 houve cumprimento ao Mandado de Prisão. Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 78475796), a nulidade da citação realizada por edital, por conseguinte da suspensão do prazo prescricional e dos atos processuais subsequentes, em razão do não esgotamento dos meios de localização do paciente. Aduz, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e da decisão de manutenção da segregação cautelar, bem como a ausência de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 78475799, 78475800, 78475801, 78475803, 78475805, 78475807, 78475813 e 78475816. Indeferida a liminar pleiteada (ID. 78758300). Informes judiciais de ID. 79472722. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 79635353). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8011507-30.2025.8.05.0000 – Comarca de Alagoinhas/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Felipe do Nascimento Pereira Defensor Público: Dr. Marcelo José Cruz Paiva Júnior Impetrado: Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA Processo de 1º Grau: 0301131-46.2019.8.05.0004 Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Felipe do Nascimento Pereira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA. Extrai-se da exordial que fora decretada a prisão preventiva do paciente em 30/06/2015, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Em 01/11/2018 fora determinada a citação por edital do réu, bem como determinada a suspensão do processo. Em 31/01/2025 houve cumprimento ao Mandado de Prisão. Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 78475796), a nulidade da citação realizada por edital, por conseguinte da suspensão do prazo prescricional e dos atos processuais subsequentes, em razão do não esgotamento dos meios de localização do paciente. Aduz, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e da decisão de manutenção da segregação cautelar, bem como a ausência de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. Informes judiciais (ID. 79472722) noticiam in verbis: “[…] 1. Trata-se de ação penal em desfavor de FELIPE DO NASCIMENTO PEREIRA e EVERSON MAGALHÃES DOS SANTOS, imputando-lhes a suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2°, IV (mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do Código Penal. […] 3. A ação penal originária foi protocolada sob n. 0301785-72.2015.8.05.0004 e concluída em relação ao denunciado EVERSON MAGALHÃES DOS SANTOS. Sendo determinado o desmembramento em relação ao denunciado FELIPE DO NASCIMENTO PEREIRA, por encontrar-se fora do distrito de culpa desde o fato delituoso, bem como decretada a prisão preventiva em 30/06/2015 e passando a responder nos autos de n. 0301131-46.2019.8.05.0004. 4. Recebimento da denúncia com decretação da custódia preventiva dos réus no dia 30/06/2015, conforme anexo (ID 298694416). 5. Expedição de mandado para citação do réu, restou infrutífera conforme certidão (ID 298694734). 6. Infrutífera citações por edital (IDs 298694755, 298694756 e 298694757). 7. Determinação de renovação do mandado de prisão, com envio de cópia para as Polícias Civil e Militar locais, bem assim registro no BNMP2, em 07/01/2020 (ID 298695303). 8. Informação do cumprimento do mandado preventivo pela Polinter na cidade de São João da Mata/BA, no dia 31/01/2025 (ID 484073441). 9. Realizada audiência de custódia em 03/02/2025 (ID 484224424) e mantida a custódia preventiva conforme decisão anexa (ID 484933773). 10. O paciente foi citado (ID 486127243) e apresentada resposta à acusação com rol de testemunhas e preliminar de nulidade de citação por edital (ID 487311285). 11. Reavaliação da prisão (28/02/2025) com manutenção da custódia preventiva e rejeição da preliminar arguida, bem como designada audiência de instrução para o dia 27/05/2025, às 11h00 (ID 488691670), conforme anexo. 12. A defesa impetrou Habeas Corpus de n. 8011507-30.2025.8.05.0000, o qual encontra-se em análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 490603241). […]”. Inicialmente, no que tange à alegativa de nulidade da citação realizada por edital, por conseguinte da suspensão do prazo prescricional e dos atos processuais subsequentes, em razão do não esgotamento dos meios de localização do paciente, esta não deve ser conhecida, isto porque a impetração, em que pese tenha sido elaborada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, não se encontra acompanhada de peças essenciais à apreciação da aventada nulidade, qual seja, cópia da ação penal e do inquérito policial, cabendo salientar, ainda, que as informações prestadas pela autoridade impetrada não supriram tal omissão. Quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e da decisão de manutenção da segregação cautelar, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, estas não merecem prosperar. Transcreve-se trecho do decisio que inicialmente decretou a segregação cautelar do paciente (ID. 78475805): “[…] Em parecer acostado à pp. 04, pugnou a representante do Parquet pela decretação da custódia preventiva do denunciado por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Tenho que merece guarida o requerimento. De fato ao evadirem-se do distrito de culpa logo após o cometimento do crime interferem os acusado na persecução criminal e no próprio direito de punir do Estado. Ademais, a violência do crime, praticado em face de vítima que estava confraternização com os acusados e não lhe tendo sido dada qualquer chance de defesa em razão de um dos acusados ter segurado a vítima e o outro desferidos os golpes com a peixeira, como resta demonstrado nos depoimentos prestados, denota a periculosidade do agente. Dito isto, com espeque no arts. 312 e 313, I do CPP e considerando serem inócuas as quaisquer das medidas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal DECRETO a prisão preventiva de FELIPE DO NASCIMENTO PEREIRA e EVERSON MAGALHÃES DOS SANTOS. […]”. Cita-se, ainda, a fundamentação trazida pela Magistrada a quo na decisão que indeferiu o pedido de revogação da segregação provisória do paciente, proferida em 28/02/2025 (ID. 78475801): “[…] Quanto à prisão preventiva do acusado, verifico que os fundamentos da decisão de ID 484933773 permanecem hígidos. Acrescento que não parece razoável o argumento de que o acusado não teria fugido, já que certamente possuía conhecimento da prisão do corréu e do andamento do processo, de modo que se evadiu de forma orientada e consciente. Portanto, além de proteger a ordem pública, sua cautelar também visa a assegurar a aplicação da lei penal, diante do evidente ânimo de fuga do agente, que passou quase 10 (dez) anos para ser encontrado. Em razão disso, indefiro o pedido de revogação da prisão, mantendo a segregação preventiva do réu até ulterior deliberação. […]” Da leitura do decreto constritor primevo e da última decisão que manteve a custódia preventiva, verifica-se que se encontram idoneamente fundamentados, indicando a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, e motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao apontar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, bem como o fato de que o processo permaneceu paralisado por longo período de tempo em razão de o paciente não ter sido localizado, somente sendo possível dar prosseguimento ao feito em razão da sua captura. A Magistrada a quo menciona, ainda, a inexistência de qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a necessidade de revogação da prisão preventiva, restando demonstrada a imperiosidade de manutenção da segregação antecipada para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, objetivando a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que a MM. Juíza Primeva cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. A respeito do tema, colacionam-se os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS: INVIABILIDADE. 1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. 3. A existência de situações diversas entre os corréus, mormente quanto à maior participação como mandante do crime de homicídio, é motivo suficiente para a distinção na decretação de prisão preventiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 210525 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 18-10-2022 PUBLIC 19-10-2022) (grifos acrescidos) […] 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. […] (STJ - AgRg no HC: 802593 GO 2023/0045428-0, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) (grifos acrescidos) Outrossim, não há que se falar em extemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que a impossibilidade de localização do investigado não pode ser invocada em seu benefício para arguição de ausência de contemporaneidade do decreto constritor. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, se a segregação cautelar foi decretada em decisão motivada pelas circunstâncias do caso concreto, mas o mandado não foi cumprido por não ter sido o réu localizado por longo período de tempo. Em outras palavras, não há que se reconhecer a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, quando a defesa busca utilizar o período no qual o réu permaneceu sem ser localizado como justificativa para afastar a necessidade da constrição, devendo ser considerada a contemporaneidade dos fatos no momento da decretação. Nesse sentido: […] 2. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021). 3. Não há falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis da Paciente. 4. O entendimento das instâncias ordinárias, portanto, converge com a orientação desta Corte, no sentido de que "'quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo’' (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020)" (AgRg no HC n. 711.178/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/2/2022). 5. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. […] (STJ, AgRg no HC n. 807.006/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.) (grifos acrescidos) “[…] 2. Não há se falar em ausência de contemporaneidade, se a segregação cautelar foi decretada em decisão motivada logo após a prática do fato delitivo, mas o mandado só não foi cumprido por culpa exclusiva do réu, que está evadido há mais de 10 anos. Logo, a necessidade da prisão cautelar se mantém atual. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no HC 653.295/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021). (grifos acrescidos). Desse modo, constatando que as circunstâncias que justificaram a segregação provisória do paciente ainda não se exauriram definitivamente, verificando-se, inclusive, que foram ratificadas pela Magistrada a quo em decisões recentes, não há que se falar em ausência de contemporaneidade. Por fim, embora tenha a Impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A respeito: […] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido ao Paciente, a ser sanado em sede do presente remédio heroico. Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente da presente ação e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de habeas corpus. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025. Presidente DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora Procurador(a) de Justiça