PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519794-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA SEVIC DO BRASIL LTDA - ME
Advogado(s): JOSE ADMILTON DO SOCORRO, ALBERTO VITOR BARBOSA DE PINHO
APELADO: VIGSEG - VIGILANCIA E SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP
Advogado(s):LEONARDO SOUZA DE SANTANA, RAPHAEL BORSATO NOVELINI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA EM ÓRGÃO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO COM APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO DA RÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Construtora Sevic do Brasil Ltda - ME, contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido inicial de cobrança por inadimplemento contratual e, em sede de reconvenção, condenou a autora à restituição de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob fundamento de antecipação indevida de valores contratuais. A apelante sustenta ter prestado integralmente os serviços contratados, não ter recebido os valores pactuados e questiona a validade dos pagamentos realizados à pessoa sem vínculo com a empresa. Requer a reforma da sentença, o reconhecimento do crédito de R$ 69.000,00, a improcedência da reconvenção e outros consectários processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual por parte da ré em relação aos serviços prestados pela autora; (ii) estabelecer se os pagamentos realizados a terceiro caracterizam quitação válida com base na teoria da aparência, afastando o direito de cobrança e justificando a restituição de valores em reconvenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A validade dos pagamentos realizados à pessoa que atuava como preposto da autora encontra respaldo no art. 309 do Código Civil, sendo aplicável a teoria da aparência quando comprovada a boa-fé da parte devedora e a legitimação aparente do recebedor.

  2. A prova testemunhal e documental evidencia que o terceiro, Alécio de Jesus Freitas, foi apresentado como representante da empresa autora, legitimando os pagamentos efetuados pela ré mediante cheques e recibos devidamente assinados.

  3. A autora não apresentou elementos capazes de infirmar os documentos juntados ou de desconstituir o depoimento da testemunha que confirmou a indicação do preposto pelo próprio sócio da empresa.

  4. Restou demonstrado que os serviços foram paralisados por conflitos internos da autora, ensejando a rescisão contratual pela ré e a contratação de nova empresa para a conclusão do objeto pactuado.

  5. A restituição dos R$ 30.000,00 recebidos antecipadamente sem comprovação de sua aplicação contratual é devida, nos termos do art. 884 do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa.

  6. Inexistem nos autos provas que demonstrem danos materiais ou morais suportados pela autora em razão de suposto inadimplemento da ré, tampouco abalo à imagem empresarial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O pagamento realizado a terceiro indicado pela parte credora como seu representante configura quitação válida, nos termos do art. 309 do Código Civil, sendo aplicável a teoria da aparência.

  2. A ausência de comprovação do vínculo do terceiro com a empresa credora não invalida o pagamento quando houver legitimação aparente e boa-fé do devedor.

  3. A restituição de valores antecipados é devida quando não demonstrada sua aplicação contratual, sob pena de enriquecimento sem causa.

  4. A paralisação dos serviços por culpa da contratada afasta o direito à cobrança integral do contrato e justifica a improcedência do pedido de indenização por inadimplemento.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0519794-05.2018.8.05.0001 em que figura como apelante CONSTRUTORA SEVIC DO BRASIL LTDA - ME e apelada VIGSEG - VIGILANCIA E SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519794-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA SEVIC DO BRASIL LTDA - ME
Advogado(s): JOSE ADMILTON DO SOCORRO, ALBERTO VITOR BARBOSA DE PINHO
APELADO: VIGSEG - VIGILANCIA E SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA, RAPHAEL BORSATO NOVELINI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por Construtora Sevic do Brasil Ltda - ME, em face da sentença do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido inicial e, em sede de reconvenção, condenou a autora à restituição da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de adiantamento de valores contratuais, acrescida de correção monetária e juros de mora.

 

Em suas razões recursais, a apelante alega que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa apelada em 29 de dezembro de 2017, cujo objeto era a instalação de sistemas de videomonitoramento, alarmes e sensores de presença nas dependências da Prefeitura Municipal de Camaçari, pelo valor total de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais).

 

Afirma que iniciou imediatamente a execução dos serviços,  concluíndo sua totalidade, inclusive com a emissão das respectivas notas fiscais. Sustenta que os valores contratados, contudo, não foram quitados pela contratante.

 

Aduz ainda que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer validade nos pagamentos realizados a terceiro, sem vínculo contratual ou societário com a autora, mediante cheques e recibos supostamente emitidos em nome do Sr. Alécio de Jesus Freitas.

 

Aponta que os referidos valores não ingressaram em conta da empresa e que não há prova idônea do vínculo deste terceiro com a sociedade empresária, tampouco da existência de procuração válida. Sustenta que a própria continuidade dos serviços por vários meses revela que não houve paralisação injustificada ou inadimplemento por sua parte.

 

No que se refere à reconvenção, impugna o pedido acolhido parcialmente pela sentença, que determinou a devolução de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), alegando ausência de provas quanto à suposta antecipação e ausência de qualquer demonstração de má aplicação dos valores. Ressalta que todas as despesas com pessoal, material e transporte foram arcadas pela apelante, não havendo necessidade de antecipações.

 

Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do crédito de R$ 69.000,00 em seu favor, a improcedência da reconvenção, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus sucumbencial e a fixação de honorários advocatícios.

 

Ausentes razões de contrariedade (ID 91604305)

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

 

Salvador, 07 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519794-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA SEVIC DO BRASIL LTDA - ME
Advogado(s): JOSE ADMILTON DO SOCORRO, ALBERTO VITOR BARBOSA DE PINHO
APELADO: VIGSEG - VIGILANCIA E SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA, RAPHAEL BORSATO NOVELINI

 

VOTO


A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

Nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, c/c art. 9º da Lei 1.060/50, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

 

A insurgência recursal versa sobre ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, fundada na alegação de inadimplemento contratual. A parte autora, ora apelante, sustentou ter firmado contrato de prestação de serviços com a ré, ora apelada, em 29 de dezembro de 2017, no valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), executando integralmente os serviços contratados junto à Prefeitura Municipal de Camaçari, sem, contudo, receber os valores ajustados.

 

Ocorre que dos autos se extrai farta prova de que a ré realizou pagamentos à autora, por meio de cheques de R$ 6.657,10 e R$ 30.000,00, devidamente compensados, acompanhados de recibos de quitação assinados por Alécio de Jesus Freitas.

 

A prova testemunhal colhida reforça que este terceiro atuava como preposto da autora e foi por ela apresentado como responsável pela execução da obra. A testemunha João Victor de Menezes, técnico da empresa ré, afirmou que o próprio sócio-administrador da autora, Sr. Josias Marques Torres, indicou Alécio como pessoa legitimada a receber os valores relativos ao contrato.

 

De acordo com o art. 309 do Código Civil, “o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”. A jurisprudência nacional pacificou entendimento no sentido de que o pagamento feito a quem se apresenta com aparência de legitimidade, e é aceito assim pela parte credora, produz efeitos liberatórios. Nesse ponto, aplica-se também a teoria da aparência, que visa proteger o terceiro de boa-fé e assegurar a estabilidade das relações jurídicas.

 

A autora, em sua réplica, limitou-se a negar o vínculo entre Alécio e sua empresa, sem apresentar qualquer documento hábil a infirmar a prova produzida pela ré. É importante destacar que não houve impugnação documental eficaz contra os recibos e cheques juntados aos autos, tampouco desconstituição do conteúdo do depoimento prestado pela testemunha da ré. Ausente tal impugnação, prevalece a validade dos pagamentos realizados, nos moldes reconhecidos na sentença de origem.

 

O argumento recursal de que os serviços foram prestados na integralidade também se mostra fragilizado diante do conjunto probatório. Há nos autos elementos que evidenciam a paralisação dos serviços por parte da empresa autora, em razão de conflitos internos e ausência de pagamento de salários a funcionários. Tal situação obrigou a ré a rescindir o contrato e contratar nova empresa para conclusão dos serviços inicialmente pactuados. Tais fatos são corroborados não apenas por prova documental, mas também pelo depoimento prestado em juízo.

 

A restituição do valor de R$ 30.000,00, objeto da reconvenção, encontra amparo no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.

 

Demonstrado o repasse do montante ao preposto da autora e não comprovada sua utilização na execução do contrato, mostra-se devida a condenação à devolução dos valores, conforme decidido em primeiro grau.

 

Não se vislumbra, no conjunto probatório, qualquer conduta por parte da ré que configure inadimplemento contratual, tampouco há elementos que justifiquem a reparação por danos materiais ou morais. Também não restou demonstrado qualquer abalo à imagem da empresa autora, ônus que lhe competia.

 

A sentença, portanto, encontra-se devidamente fundamentada, amparada em prova testemunhal e documental idônea, observando os limites da lide e aplicando corretamente o direito à espécie.

 

Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Com espeque no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC

 

Sala das sessões, de de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

       Presidente/Relatora